Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819633-03.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA LIDIANA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Destinatário: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação dos embargos conforme id 191202851. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 31 de julho de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819633-03.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA LIDIANA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Intime-se o exequente acerca de ID 190236514, para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819633-03.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA LIDIANA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
À secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se o executado para providenciar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena concretização de penhora com acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo provas do pagamento voluntário, proceda-se com a penhora online. Cumprida a diligência, notifique-se o executado para apresentar impugnação/embargos, no prazo de quinze dias.
E o exequente para apresentar defesa, no mesmo prazo. Caso seja negativo o resultado do SISBAJUD, proceda-se a pesquisa RENAJUD, com a restrição de transferência dos veículos desimpedidos. Sendo o RENAJUD também infrutífero, expeça-se mandado de penhora. Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, notifique-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819633-03.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA LIDIANA CORREIA DA SILVA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0819633-03.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA LIDIANA CORREIA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE FILGUEIRA OAB/RN 9640 RECORRIDO/ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN 22.643A RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO "ABSP" NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS SENTENÇAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspende-se a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte recorrida, em razão da concessão de justiça gratuita, conforme , do Código de Processo Civil. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819633-03.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819633-03.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MARIA LIDIANA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte RÉ/Executada REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado (ID 131023890) interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 3 de novembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
RELATÓRIO
Trata-se de dois Recursos Inominados interpostos pelo BANCO BRADESCO SA em face de duas decisões proferidas pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LIDIANA CORREIA DA SILVA. A sentença (ID 35655916) julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade dos descontos e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A segunda decisão (ID 35656974) rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo banco contra a primeira sentença. O banco recorrente, em suas razões, busca a reforma de ambas as decisões, alegando, em síntese, a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de omissão ou contradição que justificasse a procedência dos embargos. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral das decisões de origem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção legal em favor da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os recursos não merecem provimento os recursos. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de "Contribuição ABSP".
A autora nega veementemente ter contratado tal serviço, enquanto o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica que autorizasse os débitos. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No entanto, o banco limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento, contrato assinado ou outro meio de prova que demonstrasse a anuência da consumidora com os descontos.
Tal omissão probatória é determinante para o reconhecimento da ilicitude da conduta. A situação agrava-se pelo fato de a autora ser pessoa de baixa renda, que percebe benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo. Os descontos mensais, ainda que de pequena monta (R$ 28,24), representam um desfalque significativo em seu orçamento, comprometendo sua subsistência e violando sua dignidade pessoal.
Uma pessoa que mal consegue manter sua subsistência não pode ser submetida a débitos não autorizados em seu benefício, sob pena de grave violação de seus direitos fundamentais. Nesse contexto, a configuração do dano moral é inquestionável e decorre da própria ilicitude da conduta do banco (dano in re ipsa). A jurisprudência pacífica dos Tribunais Recursais reconhece que a inscrição indevida ou a cobrança irregular de valores em conta de consumidor de baixa renda configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de abalo emocional específico.
A fixação do valor indenizatório, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição econômica da vítima, a natureza da conduta ilícita e o caráter dúplice da indenização. O valor arbitrado nas sentenças mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da prática ilícita por parte da instituição financeira. A sentença proferida pelo juízo de origem analisou de forma precisa o conjunto fático-probatório, considerando a vulnerabilidade da parte autora e a falta de comprovação do banco.
Não há qualquer vício nas decisões que justifique sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, para manter integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte recorrida, em razão da concessão de justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, na data de registro do sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.