Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819787-76.2025.8.20.0000 Polo ativo DAYANA PRISCILA AMANCIO DE LIMA SOUSA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo BANCO CREFISA S.A. Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender débitos automáticos referentes a contrato bancário celebrado com a instituição financeira agravada, autorizar o depósito judicial dos valores que entende devidos, impedir a negativação do nome e vedar novos descontos até decisão final. A agravante alegou ser beneficiária do BPC/LOAS, com renda de natureza alimentar, e argumentou a existência de cláusulas abusivas e taxa de juros desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de suspender os débitos automáticos oriundos de contrato bancário supostamente abusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A análise do pedido de revisão contratual formulado pela agravante demanda dilação probatória para aferição de eventual abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade nas cobranças, o que inviabiliza o deferimento da medida em sede recursal.
5. A ausência de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
6. A concessão de tutela antecipada em contratos bancários deve ser excepcional, não se mostrando cabível quando os fundamentos exigem maior aprofundamento probatório e contraditório entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória para apuração de suposta abusividade contratual impedem a concessão de tutela de urgência recursal com fundamento no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DAYANA PRISCILA AMANCIO DE LIMA SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0819234-80.2025.8.20.5124, proposto em face do BANCO CREFISA S.A., ora agravado, assim decidiu: (...) À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência. (…) Parnamirim/RN, data do sistema. (Pág.
Total - 6/9) Nas razões do recurso, a parte agravante relata, em síntese, que: a) A decisão agravada desconsiderou a condição de hipervulnerabilidade da agravante, que é pessoa portadora de deficiência e única beneficiária do BPC/LOAS, com renda mensal de apenas R$ 1.412,00, de natureza estritamente alimentar e assistencial; b) O contrato bancário renegociado com o agravado impôs condições flagrantemente abusivas, com taxa de juros de 13% ao mês (337,62% ao ano), valor esse seis vezes superior à média de mercado, o que configura usura e onerosidade excessiva; c) Foram apresentadas provas técnicas (laudo financeiro) demonstrando que, caso aplicados juros médios de mercado (5% a.m.), o valor final da dívida seria de R$ 5.847,24, e não os R$ 10.944,00 cobrados pelo banco, evidenciando enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva; d) Requereu a concessão de tutela recursal, com base no art. 1.019, I, do CPC, para: (i) suspender os débitos automáticos realizados pelo agravado na conta da agravante; (ii) autorizar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 184,66; (iii) impedir a negativação do nome da agravante; e (iv) determinar que o banco se abstenha de efetuar novos descontos até decisão final.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer o conhecimento do recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal para a) Suspender os débitos automáticos realizados pelo agravado na conta da agravante; b) Autorizar o depósito judicial de R$ 184,66 mensais, conforme cálculo apresentado; c) Impedir a negativação do nome da agravante durante o trâmite do recurso; d) Determinar que o agravado se abstenha de promover novos descontos até decisão final, e ao final o provimento do agravo de instrumento.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Agravo. Instado a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, CPC), conheço deste Recurso. Na hipótese, a parte agravante busca a concessão de tutela antecipada para efetuar suspender o pagamento das prestações de empréstimo e o depósito judicial dos valores que entende serem devidos. Analisando detidamente os argumentos que alicerçam o presente recurso, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual não concedi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Na hipótese, a parte agravante busca a concessão de tutela antecipada para efetuar suspender o pagamento das prestações de empréstimo e o depósito judicial dos valores que entende serem devidos. Entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (art. 995 par. Único, do CPC/15), indispensável para tanto. Compulsando os autos, a priori, verifico que a pretensão da parte agravante para reduzir o valor das prestações cobrado com amparo no contrato de financiamento firmado entre as partes exige uma análise mais percuciente do caso, precisamente a necessidade de dilação probatória a fim de aferir possível ilegalidade no contrato ou na execução dos termos ajustados com a cobrança de valores que entendem indevidos, de forma que neste momento não resta demonstrada a probabilidade do direito reclamado, requisito necessário à concessão da antecipação da tutela almejada.
Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau que negou a tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravante, uma vez que não demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, necessário para tanto, considerando não se aferir, de plano, a ilegalidade contratual. De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos demandantes – e eventualmente refutadas pelo banco demandado – mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Natal/RN, 30 de outubro de 2025. (id 34646990) Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão recorrida nos seus termos. É o voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819787-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0819787-76.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DAYANA PRISCILA AMANCIO DE LIMA SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0819234-80.2025.8.20.5124, proposto em face do BANCO CREFISA S.A., ora agravado, assim decidiu: (...) À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência. (…) Parnamirim/RN, data do sistema. (Pág.
Total - 6/9) Nas razões do recurso, a parte agravante relata, em síntese, que: a) A decisão agravada desconsiderou a condição de hipervulnerabilidade da agravante, que é pessoa portadora de deficiência e única beneficiária do BPC/LOAS, com renda mensal de apenas R$ 1.412,00, de natureza estritamente alimentar e assistencial; b) O contrato bancário renegociado com o agravado impôs condições flagrantemente abusivas, com taxa de juros de 13% ao mês (337,62% ao ano), valor esse seis vezes superior à média de mercado, o que configura usura e onerosidade excessiva; c) Foram apresentadas provas técnicas (laudo financeiro) demonstrando que, caso aplicados juros médios de mercado (5% a.m.), o valor final da dívida seria de R$ 5.847,24, e não os R$ 10.944,00 cobrados pelo banco, evidenciando enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva; d) Requereu a concessão de tutela recursal, com base no art. 1.019, I, do CPC, para: (i) suspender os débitos automáticos realizados pelo agravado na conta da agravante; (ii) autorizar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 184,66; (iii) impedir a negativação do nome da agravante; e (iv) determinar que o banco se abstenha de efetuar novos descontos até decisão final.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer o conhecimento do recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal para a) Suspender os débitos automáticos realizados pelo agravado na conta da agravante; b) Autorizar o depósito judicial de R$ 184,66 mensais, conforme cálculo apresentado; c) Impedir a negativação do nome da agravante durante o trâmite do recurso; d) Determinar que o agravado se abstenha de promover novos descontos até decisão final, e ao final o provimento do agravo de instrumento.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Na hipótese, a parte agravante busca a concessão de tutela antecipada para efetuar suspender o pagamento das prestações de empréstimo e o depósito judicial dos valores que entende serem devidos.
Entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (art. 995, par. Único, do CPC/15), indispensável para tanto. Compulsando os autos, a priori, verifico que a pretensão da parte agravante para reduzir o valor das prestações cobrado com amparo no contrato de financiamento firmado entre as partes exige uma análise mais percuciente do caso, precisamente a necessidade de dilação probatória a fim de aferir possível ilegalidade no contrato ou na execução dos termos ajustados com a cobrança de valores que entendem indevidos, de forma que neste momento não resta demonstrada a probabilidade do direito reclamado, requisito necessário à concessão da antecipação da tutela almejada.
Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau que negou a tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravante, uma vez que não demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, necessário para tanto, considerando não se aferir, de plano, a ilegalidade contratual. De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos demandantes – e eventualmente refutadas pelo banco demandado – mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1019, II, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0819787-76.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DAYANA PRISCILA AMANCIO DE LIMA SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0819234-80.2025.8.20.5124, proposto em face do BANCO CREFISA S.A., ora agravado, assim decidiu: (...) À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência. (…) Parnamirim/RN, data do sistema. (Pág.
Total - 6/9) Nas razões do recurso, a parte agravante relata, em síntese, que: a) A decisão agravada desconsiderou a condição de hipervulnerabilidade da agravante, que é pessoa portadora de deficiência e única beneficiária do BPC/LOAS, com renda mensal de apenas R$ 1.412,00, de natureza estritamente alimentar e assistencial; b) O contrato bancário renegociado com o agravado impôs condições flagrantemente abusivas, com taxa de juros de 13% ao mês (337,62% ao ano), valor esse seis vezes superior à média de mercado, o que configura usura e onerosidade excessiva; c) Foram apresentadas provas técnicas (laudo financeiro) demonstrando que, caso aplicados juros médios de mercado (5% a.m.), o valor final da dívida seria de R$ 5.847,24, e não os R$ 10.944,00 cobrados pelo banco, evidenciando enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva; d) Requereu a concessão de tutela recursal, com base no art. 1.019, I, do CPC, para: (i) suspender os débitos automáticos realizados pelo agravado na conta da agravante; (ii) autorizar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 184,66; (iii) impedir a negativação do nome da agravante; e (iv) determinar que o banco se abstenha de efetuar novos descontos até decisão final.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer o conhecimento do recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal para a) Suspender os débitos automáticos realizados pelo agravado na conta da agravante; b) Autorizar o depósito judicial de mensais, conforme cálculo apresentado; c) Impedir a negativação do nome da agravante durante o trâmite do recurso; d) Determinar que o agravado se abstenha de promover novos descontos até decisão final, e ao final o provimento do agravo de instrumento.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Na hipótese, a parte agravante busca a concessão de tutela antecipada para efetuar suspender o pagamento das prestações de empréstimo e o depósito judicial dos valores que entende serem devidos.
Entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (art. 995, par. Único, do CPC/15), indispensável para tanto. Compulsando os autos, a priori, verifico que a pretensão da parte agravante para reduzir o valor das prestações cobrado com amparo no contrato de financiamento firmado entre as partes exige uma análise mais percuciente do caso, precisamente a necessidade de dilação probatória a fim de aferir possível ilegalidade no contrato ou na execução dos termos ajustados com a cobrança de valores que entendem indevidos, de forma que neste momento não resta demonstrada a probabilidade do direito reclamado, requisito necessário à concessão da antecipação da tutela almejada.
Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau que negou a tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravante, uma vez que não demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, necessário para tanto, considerando não se aferir, de plano, a ilegalidade contratual. De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos demandantes – e eventualmente refutadas pelo banco demandado – mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1019, II, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator