Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819805-97.2025.8.20.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DUDA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição legal
DECISÃO
Pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por Francisca Duda contra a sentença (ID 164864617 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822681-57.2025.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ceará-Mirim, visando à concessão de internação domiciliar integral (Home Care 24 horas), julgou parcialmente procedente o pleito inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, c/c art. 536, ambos do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o Estado do Rio Grande do Norte mantenha a autora em atenção domiciliar na modalidade AD1, conforme critérios do SUS, assegurando a ela acompanhamento médico e multiprofissional compatível com esta classificação, bem como fornecendo insumos e materiais indispensáveis ao seu tratamento, observadas as prescrições médicas pertinentes, confirmando a tutela antecipada antes deferida pelo Tribunal de Justiça; b) Rejeitar o pedido de fornecimento de home care 24h, por ausência de comprovação técnica de imprescindibilidade; c) Condenar a autora e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dois salários mínimos para cada parte, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2166690, com técnica de Recurso Repetitivo nº 1313, sendo que deve ser mantida suspensa a cobrança em desfavor da autora em decorrência do deferimento da gratuidade judiciária.” Nas razões recursais (ID 34578150), requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do apelo, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de perícia médica domiciliar, o que teria impedido a devida comprovação da gravidade do seu estado de saúde.
Argumentou, ainda, que se encontra totalmente acamada e em condição de extrema vulnerabilidade, portadora de múltiplas comorbidades (Diabetes Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica, Obesidade, Doença Renal Crônica e Infecção do Trato Urinário em curso), residindo em local de difícil acesso, situado no alto de uma escadaria de aproximadamente cem metros, circunstância que inviabilizaria o atendimento emergencial pelo SAMU e representaria risco concreto de agravamento do quadro clínico ou até mesmo de óbito.
Sustenta que o atendimento na modalidade AD1 se mostra manifestamente insuficiente para suprir suas necessidades de cuidado contínuo, uma vez que não garante acompanhamento ininterrupto nem estrutura de suporte imediato para intercorrências, sendo imprescindível a prestação do serviço de Home Care 24 horas.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque em face da sentença recorrida, a apelante interpôs, em 27/10/2025, às 19h57min, Apelação Cível (ID 168197039 – feito de origem).
Contra a mesma sentença foi interposto o presente recurso, 27/10/2025, às 20h03min (ID 34578150), trazendo as mesmas matérias e pleitos constantes na referida Apelação Cível. Com efeito, em virtude do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, de uma mesma decisão, seja ela de que natureza for, não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso, ou seja, contra cada decisão só cabe um recurso, dentre aqueles taxativamente previstos em lei.
Tal vedação encontra substrato na necessidade de preservação da segurança jurídica e na imprescindibilidade de se evitar a multiplicação desarrazoada de impugnações contra o mesmo ato decisório. A preclusão consumativa, instituto processual de singular relevância, opera-se quando determinado sujeito processual já exercitou validamente específico direito, restando-lhe vedado novo exercício da mesma prerrogativa.
No âmbito recursal, tal fenômeno manifesta-se quando a parte, havendo já manejado recurso contra determinada decisão, pretende renovar sua insurgência mediante nova impugnação. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento definitivo acerca da matéria ora em apreço, estabelecendo que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (STJ, AgInt no REsp 816.730/SP, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). O entendimento jurisprudencial supratranscrito revela-se de aplicação inexorável ao caso vertente, porquanto a recorrente, tendo já exercitado seu direito de impugnação mediante recurso anteriormente interposto, não pode pretender renovar sua insurgência por meio de nova manifestação recursal dirigida contra o mesmo ato jurisdicional. Assim, se a parte pretende insurgir-se contra determinada decisão, deverá ser diligente na eleição do recurso oportuno, bem como zelosa quanto a matéria a ser devolvida à instância ad quem, pois a lei lhe garante a faculdade de exercer a tutela recursal em uma única oportunidade, visto que uma vez interposto o recurso, a parte não poderá aditá-lo e muito menos intentá-lo novamente, face à operação da preclusão consumativa.
Segundo a lição de NELSON NERY JUNIOR, "uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado" (in: Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual. ampl. e reform. São Paulo, RT, 2004, p. 192). Neste mesmo sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pelo segurado. [...]
4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1234719 SP 2009/0180597-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2011)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO. MÉRITO:
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART 458 DO CPC E 93 DA CF. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MORA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelações Cíveis n° 2013.000647-3 e 2013.000646-6, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Amílcar Maia, Julgado em 03/12/2013).” Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte não pode interpor, contra a mesma decisão, dois recursos, e no presente caso o agravante já havia interposto o recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819805-97.2025.8.20.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DUDA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição legal
DECISÃO
Pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por Francisca Duda contra a sentença (ID 164864617 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822681-57.2025.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Ceará-Mirim, visando à concessão de internação domiciliar integral (Home Care 24 horas), julgou parcialmente procedente o pleito inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, c/c art. 536, ambos do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o Estado do Rio Grande do Norte mantenha a autora em atenção domiciliar na modalidade AD1, conforme critérios do SUS, assegurando a ela acompanhamento médico e multiprofissional compatível com esta classificação, bem como fornecendo insumos e materiais indispensáveis ao seu tratamento, observadas as prescrições médicas pertinentes, confirmando a tutela antecipada antes deferida pelo Tribunal de Justiça; b) Rejeitar o pedido de fornecimento de home care 24h, por ausência de comprovação técnica de imprescindibilidade; c) Condenar a autora e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dois salários mínimos para cada parte, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2166690, com técnica de Recurso Repetitivo nº 1313, sendo que deve ser mantida suspensa a cobrança em desfavor da autora em decorrência do deferimento da gratuidade judiciária.” Nas razões recursais (ID 34578150), requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do apelo, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de perícia médica domiciliar, o que teria impedido a devida comprovação da gravidade do seu estado de saúde.
Argumentou, ainda, que se encontra totalmente acamada e em condição de extrema vulnerabilidade, portadora de múltiplas comorbidades (Diabetes Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica, Obesidade, Doença Renal Crônica e Infecção do Trato Urinário em curso), residindo em local de difícil acesso, situado no alto de uma escadaria de aproximadamente cem metros, circunstância que inviabilizaria o atendimento emergencial pelo SAMU e representaria risco concreto de agravamento do quadro clínico ou até mesmo de óbito.
Sustenta que o atendimento na modalidade AD1 se mostra manifestamente insuficiente para suprir suas necessidades de cuidado contínuo, uma vez que não garante acompanhamento ininterrupto nem estrutura de suporte imediato para intercorrências, sendo imprescindível a prestação do serviço de Home Care 24 horas.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque em face da sentença recorrida, a apelante interpôs, em 27/10/2025, às 19h57min, Apelação Cível (ID 168197039 – feito de origem).
Contra a mesma sentença foi interposto o presente recurso, 27/10/2025, às 20h03min (ID 34578150), trazendo as mesmas matérias e pleitos constantes na referida Apelação Cível. Com efeito, em virtude do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, de uma mesma decisão, seja ela de que natureza for, não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso, ou seja, contra cada decisão só cabe um recurso, dentre aqueles taxativamente previstos em lei.
Tal vedação encontra substrato na necessidade de preservação da segurança jurídica e na imprescindibilidade de se evitar a multiplicação desarrazoada de impugnações contra o mesmo ato decisório. A preclusão consumativa, instituto processual de singular relevância, opera-se quando determinado sujeito processual já exercitou validamente específico direito, restando-lhe vedado novo exercício da mesma prerrogativa.
No âmbito recursal, tal fenômeno manifesta-se quando a parte, havendo já manejado recurso contra determinada decisão, pretende renovar sua insurgência mediante nova impugnação. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento definitivo acerca da matéria ora em apreço, estabelecendo que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (STJ, AgInt no REsp 816.730/SP, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). O entendimento jurisprudencial supratranscrito revela-se de aplicação inexorável ao caso vertente, porquanto a recorrente, tendo já exercitado seu direito de impugnação mediante recurso anteriormente interposto, não pode pretender renovar sua insurgência por meio de nova manifestação recursal dirigida contra o mesmo ato jurisdicional. Assim, se a parte pretende insurgir-se contra determinada decisão, deverá ser diligente na eleição do recurso oportuno, bem como zelosa quanto a matéria a ser devolvida à instância ad quem, pois a lei lhe garante a faculdade de exercer a tutela recursal em uma única oportunidade, visto que uma vez interposto o recurso, a parte não poderá aditá-lo e muito menos intentá-lo novamente, face à operação da preclusão consumativa.
Segundo a lição de NELSON NERY JUNIOR, "uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado" (in: Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual. ampl. e reform. São Paulo, RT, 2004, p. 192). Neste mesmo sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pelo segurado. [...]
4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1234719 SP 2009/0180597-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2011)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO. MÉRITO:
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART 458 DO CPC E 93 DA CF. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MORA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelações Cíveis n° 2013.000647-3 e 2013.000646-6, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Amílcar Maia, Julgado em 03/12/2013).” Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte não pode interpor, contra a mesma decisão, dois recursos, e no presente caso o agravante já havia interposto o recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal