Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0819829-02.2026.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO TRIGUEIRO E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por FRANCISCO FLAVIO TRIGUEIRO E SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando ao fornecimento de dieta enteral e respectivos insumos. A parte exequente informou, no ID 199517415, que recebeu integralmente os itens objeto da demanda, na quantidade determinada na sentença, requerendo o arquivamento do feito.
É o relatório.
Decido. Considerando a manifestação expressa do exequente quanto ao cumprimento da obrigação e inexistindo bloqueio ou outra providência executiva pendente, reconheço a satisfação da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. A extinção produz efeitos mediante declaração por sentença, conforme art. 925 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819829-02.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO TRIGUEIRO E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO PAULA DANTAS - RN12564 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: BRENO PAULA DANTAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 48 horas: a) informar se recebeu os produtos disponibilizados, especificando quantidades, datas e eventual ausência de equipos ou de fórmula nutricional. b) no mesmo prazo, deverá esclarecer a divergência entre a quantidade de 31 litros mensais indicada na sentença e a quantidade de 36 litros mensais indicada no acórdão do Agravo de Instrumento.
A informação deverá vir acompanhada da respectiva prescrição médica atualizada. c) Em caso de cumprimento parcial, deve apresentar orçamento atualizado compatível com o quantitativo que será executado. d) deverá ainda se manifestar acerca da equivalência do produto disponibilizado conforme informado pelo Estado no ID 196184629. Se o autor rejeitar o substituto, deverá apresentar justificativa médica individualizada.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0819829-02.2026.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO TRIGUEIRO E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença em que, após determinação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 horas (Id. 195184462), as partes se manifestaram nos autos. A parte autora atendeu à determinação judicial, juntando três orçamentos para a aquisição dos insumos de saúde (Id. 195557271). O Município de Mossoró (Id. 195499541) alegou impossibilidade material e jurídica para o cumprimento, reeditando tese já afastada na sentença exequenda, que assentou a responsabilidade solidária dos entes federados e a primazia do direito à saúde.
O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 195489792), por sua vez, no mesmo dia do recebimento da intimação, demonstrou ter iniciado os trâmites administrativos para o cumprimento da ordem, oficiando a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e requereu a concessão de 10 (dez) dias de prazo para a sua ultimação.
É o breve relatório.
Decido. A urgência do quadro de saúde do autor, que necessita dos insumos para a manutenção de sua vida e dignidade, é a medida que rege a análise do presente feito. O direito em questão é personalíssimo e não admite delongas que possam torná-lo inócuo. Nesse contexto, a alegação do Município de Mossoró não merece prosperar, pois representa mera reiteração de matéria já vencida no título judicial que ora se executa, revelando seu intuito protelatório em detrimento do direito fundamental à saúde.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte demonstrou uma diligência ao comprovar o início do procedimento administrativo no mesmo dia em que foi intimado para realizar a aquisição. Considerando tal fato e os princípios da razoabilidade e da cooperação, afigura-se cabível o deferimento do prazo postulado.
Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima, DETERMINO: DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da petição de ID 195489792 (05/08/2026) para comprovar nos autos o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, com o início do fornecimento dos insumos ao autor. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819829-02.2026.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO TRIGUEIRO E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO PAULA DANTAS - RN12564 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: BRENO PAULA DANTAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) Três orçamentos atualizados de diferentes fornecedores para a aquisição dos produtos, em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento. b) Os respectivos dados bancários (CNPJ, banco, agência e conta) de cada um dos fornecedores, a fim de viabilizar a transferência direta dos valores em caso de bloqueio.
Mossoró/RN, 3 de agosto de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos