Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
2025
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 158.780,79 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais, setenta e nove centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145019892).
A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 148215956, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 154887618. Requereu a parte demandada a suspensão do feito e apreciação da prescrição (ID 165343760), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165868325).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
I.3. Da Impugnação do Valor da Causa Da análise dos autos, o valor da causa foi apontado como a soma dos danos materiais pleiteados e danos morais, portanto, cumprindo o que determina o art. 292, CPC. Assim, ENJEITO a impugnação ventilada.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...]
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...]
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025);
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis.
7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025);
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No tocante ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387, que dita que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, a parte autora realizou saque no dia 7 de janeiro de 2010 (ID 148215957 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade.
É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta, conforme posicionamento exarado pela Corte Superior, termo inicial da ciência do desfalque. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 26 de novembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. ALEGADO DESFALQUE E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1 .150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S .A., visando à condenação ao pagamento de diferenças no saldo do PASEP, no valor de R$ 72.514,91, decorrentes de suposta ausência ou deficiência de atualização monetária.
2 . Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II), decisão mantida pela r. decisão de fls. 458 .
3. A autora interpõe apelação, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data do último saque, pois, naquela ocasião, não lhe eram fornecidos extratos que permitissem a ciência inequívoca de eventuais irregularidades.
II. Questão em discussão
4 . A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por desfalques ou incorreções na atualização do saldo do PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, verificando-se se, no caso concreto, ocorreu prescrição.
III. Razões de decidir
5 . O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prescrição decenal ( CC, art. 205); (iii) termo inicial correspondente ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
6 . No caso dos autos, a autora efetuou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 16.01.1995, circunstância que lhe permitiu conhecer o montante efetivamente creditado.
7 . A r. sentença, em conformidade com o entendimento consolidado, considerou que é razoável – e coerente com a tese fixada pelo STJ – tomar a data do saque como o marco da ciência da lesão, pois nessa oportunidade a titular teve pleno conhecimento do valor final depositado.
8. Este Tribunal, inclusive esta
C . 20ª Câmara, vem decidindo reiteradamente que a data do saque por ocasião da aposentadoria constitui o marco inicial da prescrição, consoante precedentes recentes expressamente citados em fundamentação.
9. Embora existam julgados que defendem ser necessária a obtenção de extratos microfilmados para identificação da lesão, prevalece nesta Câmara o entendimento de que tal exigência criaria cenário de imprescritibilidade, contrariando a lógica da teoria da actio nata e a segurança jurídica.
10 . A afetação, pelo c. STJ, do Tema Repetitivo nº 1387 (23.10.2025) – que discutirá precisamente se o saque integral configura ciência da lesão – não determinou a suspensão do julgamento de apelações, limitando-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes .
11. Não há, pois, óbice ao prosseguimento do julgamento. Registra-se, contudo, que eventual tese firmada pelo STJ em sentido diverso poderá ensejar juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC, caso interposto recurso especial contra o presente acórdão.
12. Diante da manutenção da sentença, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1 .059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido . Teses de julgamento:
1. "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de atualização do saldo do PASEP tem início na data em que o titular toma ciência da lesão, correspondendo, via de regra, à data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria."
2. "A afetação do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ não acarreta a suspensão do julgamento de apelações, salvo quando pendente recurso especial ou agravo em recurso especial ."
3. "A ausência de extratos microfilmados não afasta a fluência do prazo da prescrição quando a ciência do valor disponível se dá no momento do saque." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .059; TJSP, Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26 .0106, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1002760-52 .2024.8.26.0457, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 30.06.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051599720258260011 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819829-16.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO " Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito." Despacho ID nº 145019892 Parnamirim/RN, data do sistema. ANDREA MARINA DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0819829-16.2024.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
PARNAMIRIM/RN, aos 14 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0819829-16.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FATIMA MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819829-16.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)