Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco , 0, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819826-28.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: José Ribamar de Oliveira. Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0869547-26.2025.8.20.5001, que determinou o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care 24h), em caráter de urgência, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca dos motivos de fato e de direito, pelos quais entende deve ser reformada a decisão hostilizada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o presente pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade. A teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, senão vejamos: “art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Compulsados os autos na origem, percebe-se que o Agravante tomou ciência da decisão recorrida no dia 06/09/2025 (sábado). Com isso, o prazo recursal teve início no segundo dia útil, qual seja, qual seja 09/09/2025 (terça-feira), com termo final em 22/10/2025 (quarta-feira).
Ressalto, por oportuno, que foram excluídos da contagem os dias 03/10/2025 e 06/10/2025, e que o prazo final de 30 dias úteis que consta da aba “expedientes” é o dia 27/10/2025 (segunda-feira). Dito isso, e sabendo que o Agravante dispõe de 30 (trinta) dias úteis para interpor recurso de Agravo de Instrumento, é flagrantemente intempestivo aquele autuado somente em 28/10/2025 (terça-feira), em outras palavras, depois da data limite para torná-lo admissível, seja ela da contagem efetuado por este Relator, como aquela constante da aba “expedientes”.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, inciso III, do Código de Ritos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2