Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0819829-36.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCA ERIKA LEAL LINHARES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA ERIKA LEAL LINHARES em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do IDECAN, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar na lista de Pessoas com Deficiência (PcD) para o cargo de Educador Social, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024.
Afirma que, ao serem realizadas as nomeações, foi ilegalmente preterida, uma vez que a 5ª (quinta) vaga da classificação geral foi destinada a um candidato da ampla concorrência, em violação às regras de alternância e proporcionalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do ato de nomeação do outro candidato para a referida vaga e a sua consequente nomeação e posse. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido para garantir o contraditório, vide id.174343195.
A parte autora peticionou informando que foi regularmente empossada no cargo de Educador Social em virtude do concurso público que deu origem à presente ação. Logo, considerando que a pretensão foi integralmente satisfeita, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 175033413). O ente demandado, por sua vez, também pugnou pela extinção do processo, sob o mesmo fundamento, em razão da nomeação e posse da autora (ID 179906465).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral consistia na nomeação e posse no cargo de Educador Social (Edital nº 01/2024), sob a alegação de preterição em vaga destinada a candidatos PCD. No curso do processo, tanto a parte autora (id. 175033413) quanto o ente municipal (id. 179906465) informaram que a requerente foi regularmente empossada no cargo pretendido. Dessa forma, houve o cumprimento voluntário da obrigação ou a satisfação administrativa da pretensão, o que esvazia o interesse processual pela perda superveniente do objeto.
III
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a prestação jurisdicional tornou-se desnecessária e inócua, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários: Indevidos nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências: Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819829-36.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCA ERIKA LEAL LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO BARROSO MOURA - RN0007388A, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - RN18506 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Destinatário: ROBERTO BARROSO MOURA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 174343195: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora." Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos