Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0819829-70.2024.8.20.5106 Requerente: SANDRA REGINA DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA REGINA DE AZEVEDO SANTOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
4. DO MÉRITO O abono de permanência é uma vantagem concedida aos servidores públicos que completam os requisitos para se aposentar, mas optam por continuar trabalhando. Referida vantagem possui assento na Constituição Federal de 1988, em seu art.
40. Vejamos: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. No âmbito Estadual, a matéria é tratada pelo art. 66 da Lei Complementar n° 308/2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos artigos a seguir: Art.
46. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. §1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para:
I - o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
II - o portador de deficiência;
III - os que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma da lei. […] Art.
66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. Ademais, quanto ao argumento diuturnamente sustentado pela Administração Pública de que o abono de permanência seria devido apenas em caso de prévio requerimento do servidor público, pontuo que esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e tampouco deste E.
Tribunal de Justiça. A linha jurisprudencial da Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04 .7205, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).
De igual maneira destaco os seguintes precedentes da Corte de Justiça Potiguar: (TJRN – Remessa Necessária n° 2014.014886-0, julgado em 21/10/2014); (TJRN – Remessa Necessária n° 2017.008505-5, Julgado em 21/09/2017). Definidas as premissas teóricas que regem o abono de permanência, impõe-se a análise da situação fático-funcional da servidora Sandra Regina de Azevedo Santos à luz das normas previdenciárias de transição aplicáveis no Estado do Rio Grande do Norte, a fim de aferir em qual momento histórico operou-se o preenchimento integral dos requisitos para a inatividade voluntária com proventos integrais Com base na ficha funcional Ergon e na certidão de tempo de serviço coligidas aos autos, verifica-se que a demandante nasceu em 14 de julho de 1969.
Ingressou regularmente no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte na data de 22 de junho de 1990 para o exercício do cargo efetivo de professora de nível PN-III da rede de ensino pública estadual, tendo ingressado na vigência da regra de estabilidade funcional e do regime jurídico estatutário após aprovação em concurso público, conforme comprovado pela portaria de nomeação publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de junho de 1990.
Por ter ingressado no serviço público estadual antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, a autora preenche o requisito de admissão indispensável para se submeter à regra de transição estabelecida no artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº 308 de 2005. Referido dispositivo, de cunho nitidamente protetivo do direito adquirido e das expectativas legítimas de direito dos servidores pioneiros, prevê a viabilidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais aos segurados investidos até dezembro de 1998, desde que atendam aos seguintes requisitos cumulativos: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; b) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 46, inciso III, da referida lei (qual seja, de 55 anos de idade para a mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I (trinta anos, se mulher, ou vinte e cinco anos, se mulher na função específica de magistério).
Ademais, tratando-se de segurada exercente de cargo de docência, há que se aplicar a regra constitucional de redução do tempo e idade do magistério, contida no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998), segundo a qual as exigências de idade e de tempo de contribuição são reduzidas em cinco anos para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A aplicação conjugada da redução constitucional da docência com a regra de abatimento de idade prevista no artigo 88, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 308 de 2005 para as mulheres e professoras estabelece os seguintes parâmetros básicos exigíveis para a inatividade voluntária com proventos integrais: a) tempo de contribuição especial mínimo na docência de 25 anos, se mulher professora (30 anos previstos na regra geral, reduzidos em 5 anos); b) idade mínima básica de 50 anos, se mulher professora (55 anos previstos na regra geral, reduzidos em 5 anos); c) redução de 1 ano de idade para cada 1 ano de efetivo tempo de contribuição que ultrapassar o mínimo de 25 anos exigido.
No caso em concreto, extrai-se da certidão de tempo de serviço que em 14 de julho de 2017 a servidora completou exatamente 27 anos de efetivo tempo de contribuição exclusivo no magistério, com efetivo exercício no serviço público estadual na mesma carreira e cargo por período superior ao mínimo legal exigido . Ao atingir 27 anos de contribuição, a demandante superou em 2 anos o tempo mínimo de contribuição de 25 anos exigido para as mulheres na função de magistério.
Consequentemente, por aplicação literal da regra de transição do artigo 88, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 308 de 2005, a idade mínima de 50 anos restou reduzida em 2 anos (um ano para cada ano de contribuição excedente), fixando-se a exigência de idade para a inatividade em 48 anos. Como a servidora nasceu em 14 de julho de 1969, atingiu a idade de 48 anos em 14 de julho de 2017. Naquela exata data, portanto, a autora preencheu simultaneamente todos os requisitos necessários e suficientes para a concessão da aposentadoria voluntária especial de magistério com proventos integrais com fundamento no artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº 308 de 2005.
Embora o Estado do Rio Grande do Norte assevere que a implementação do direito somente ocorreu na data de 03 de julho de 2022, baseando-se em simulação de aposentadoria lavrada sob os parâmetros restritivos da nova Emenda Constitucional Estadual nº 20 de 2020, tal tese não se sustenta à luz do princípio do direito adquirido. O preenchimento pleno dos requisitos de aposentadoria sob a égide da legislação anterior (LCE nº 308/05) operou-se em 2017, data anterior à edição da reforma previdenciária estadual de 2020.
O posterior advento de regras previdenciárias de transição sob a disciplina da Emenda Constitucional Estadual nº 20 de 2020 não tem o condão de desconstituir a situação jurídica perfeita de direito à inatividade com efeitos retroativos a 14 de julho de 2017. Reconhecido, portanto, que os requisitos exigidos para a passagem à inatividade voluntária com proventos integrais foram integralmente atendidos pela servidora em 14 de julho de 2017, impõe-se fixar esta data como o único marco inicial legítimo para a concessão do abono de permanência, devendo o réu arcar com o pagamento de todas as prestações retroativas vencidas desde então até agosto de 2024, data anterior ao início do adimplemento na via administrativa.
A fixação dos índices incidentes sobre as parcelas retroativas do abono de permanência deve observar a evolução normativa que rege os consectários legais das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente de forma individualizada, a partir da data de vencimento de cada parcela mensal não adimplida. A atualização monetária deve incidir desde o momento em que a verba remuneratória deveria ter sido paga pelo erário, evitando-se o aviltamento do crédito pelo decurso do tempo.
Até a data de 08 de dezembro de 2021, a atualização monetária das parcelas retroativas deve observar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em sede de repercussão geral (Tema 810). Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação válida do Estado do Rio Grande do Norte, sendo computados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, na redação atribuída pela Lei nº 11.960 de 2009.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113 de 2021, incide para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de forma exclusiva, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. O artigo 3º da referida Emenda Constitucional veda expressamente a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro indexador de juros de mora ou de correção monetária.
O cálculo de liquidação das diferenças pecuniárias retroativas de abono de permanência deve observar, outrossim, as seguintes diretrizes específicas: a) dedução de imposto de renda retido na fonte, porquanto o abono de permanência ostenta natureza jurídica de caráter remuneratório permanente, sujeitando-se à incidência de tributação federal, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 424); b) não incidência de contribuição previdenciária em favor do IPERN sobre os valores da condenação, tendo em vista que o abono de permanência, por sua própria natureza, destina-se a compensar os valores descontados do servidor a esse título, sendo descabido novo desconto sob o mesmo fundamento; c) compensação integral de todos os valores eventualmente adimplidos ou empenhados pelo réu sob o mesmo título na seara administrativa no processo SEI nº 00410040.002615/2020-98, compreendendo as parcelas reconhecidas do período de julho de 2022 em diante, a fim de obstaculizar a ocorrência de enriquecimento ilícito do servidor.
No caso em julgamento, a servidora Sandra Regina de Azevedo Santos protocolou seu requerimento administrativo buscando a concessão do abono de permanência em 26 de outubro de 2020, o qual autuou o processo SEI nº 00410040.002615/2020-98. A Administração Pública Estadual apenas proferiu manifestação decisória sobre o pleito com a homologação do Parecer Jurídico nº 8377 de 2023 no ano de 2024. Embora o réu alegue a retomada do fluxo prescricional sob o argumento de que o silêncio administrativo importaria em denegação tácita do pleito, invoca-se o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303 de 2005 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), que prevê o dever de decidir os requerimentos no prazo estabelecido.
Contudo, a inércia da Administração em descumprir o prazo legal de decisão não pode ser interpretada em prejuízo do servidor para fins de prescrição. A jurisprudência consolidada afasta a tese de indeferimento tácito como causa interruptiva ou suspensiva automática que beneficie o ente omisso, mantendo-se a suspensão do prazo até a decisão final expressa. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal retroativo, aplicável às obrigações de trato sucessivo nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, restou suspenso em 26 de outubro de 2020.
Por conseguinte, a pretensão da demandante retroage aos cinco anos anteriores ao protocolo administrativo, salvaguardando da prescrição todas as prestações vencidas a partir de 26 de outubro de 2015. Como a autora postula o pagamento de parcelas vencidas a partir de 14 de julho de 2017 , constata-se de forma matemática que nenhuma das verbas cobradas nesta ação judicial encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da tese prejudicial sustentada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar em favor de Sandra Regina de Azevedo Santos as parcelas retroativas correspondentes ao abono de permanência em serviço, compreendidas entre a data de implementação dos requisitos constitucionais, em 14 de julho de 2017, e a data anterior à implantação administrativa da vantagem, em 31 de agosto de 2024.
A apuração do montante condenatório devido deverá observar as seguintes diretrizes de liquidação: a) o valor mensal do abono de permanência deve corresponder à exata importância da contribuição previdenciária efetivamente descontada dos vencimentos da servidora em cada mês de competência correspondente; b) autoriza-se a dedução integral das parcelas eventualmente já adimplidas ou empenhadas pelo Estado do Rio Grande do Norte na via administrativa relativas ao período posterior a julho de 2022, devendo ser abatidas quando da liquidação da sentença para evitar o pagamento em duplicidade; c) incidência de correção monetária sobre as parcelas retroativas desde o vencimento de cada prestação mensal, calculada com base no IPCA-E até 08 de dezembro de 2021; d) incidência de juros de mora a contar da data de citação válida do ente réu, apurados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08 de dezembro de 2021; e) a partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do saldo acumulado e a compensação da mora deverão ser feitas de forma unificada e exclusiva pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro indexador de correção ou juros; f) incidência de imposto de renda retido na fonte sobre o total das verbas pretéritas devidas, apurado na forma da legislação tributária de regência (Tema 424 do STJ), sem incidência de contribuição previdenciária.
Não há condenação em honorários e o pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0819829-70.2024.8.20.5106 REQUERENTE: SANDRA REGINA DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como SANDRA REGINA DE AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS EDUARDO BESERRA - RN17769 REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: MATHEUS EDUARDO BESERRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), fica devidamente INTIMADO do inteiro teor do Despacho/Decisão proferido, ciente do prazo para manifestação, nos termos determinados. Prazo: 10 dias Mossoró/RN, 26 de setembro de 2025 GERSON LACERDA BARBOSA DE MELO documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0819829-70.2024.8.20.5106 Requerente: SANDRA REGINA DE AZEVEDO SANTOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Considerando a existência de processo administrativo que diz respeito a questão discutida nos presentes autos, considero de bom alvitre que, apesar da independência entre as instâncias judicial e administrativa, seja acostada aos autos cópia integral do processo sob n. 00410040.002615/2020-98 (ID. 129386892), sobretudo para que se possa aferir eventual ocorrência de prescrição total ou parcial (Súmula n. 85 do STJ), nos termos em que alegado pela parte ré em sua contestação (ID. 135276811).
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com base no caput do artigo 370 do CPC, e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo sob n. 00410040.002615/2020-98.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)