Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819854-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALLEX MAGNNOS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. THIAGO ANDRE SANTOS PIMENTEL AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLEX MAGNNOS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0804235-60.2026.8.20.5101, ajuizada em face de BANCO C6 S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a existência de abusividade nos encargos do contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto aos juros remuneratórios, afirmando que, embora o instrumento indique taxa de 2,51% ao mês, a prestação contratada, no valor de R$ 2.041,26, corresponderia, segundo parecer contábil particular, à incidência de taxa de aproximadamente 2,7007% ao mês.
Defende, ainda, a existência de abusividade na cobrança de encargos acessórios e requer, em sede de tutela recursal,a autorização do depósito das prestações no valor incontroverso de R$ 1.808,36, afastando-se a mora e proibindo-se ao banco apontar o nome do Agravante aos cadastros de proteção ao crédito, bem como vedando o ajuizamento de pleito expropriatório (busca e apreensão) o afastamento da mora e dos efeitos dela decorrentes.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A concessão da medida pressupõe a presença concomitante desses requisitos, não sendo suficiente a mera possibilidade de êxito da pretensão recursal. No caso, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a tutela pretendida. Com efeito, o instrumento contratual acostado aos autos registra taxa de juros remuneratórios de 2,51% ao mês e 34,62% ao ano, prevendo o pagamento de 36 parcelas de R$ 2.041,26 sobre o valor financiado de R$ 46.624,07.
O agravante fundamenta sua insurgência, principalmente, em parecer contábil particular, segundo o qual a aplicação da taxa de 2,51% ao mês ao valor financiado resultaria em prestação de R$ 1.982,33. Afirma, ainda, que a partir do valor efetivamente contratado das parcelas seria possível identificar taxa implícita de 2,7007% ao mês. A aparente divergência apontada merece consideração, pois revela possível discrepância entre a taxa nominalmente indicada no contrato e o resultado obtido mediante a metodologia empregada pelo parecerista.
Todavia, tal elemento, isoladamente considerado, não autoriza concluir, em sede liminar, pela abusividade dos juros remuneratórios, sobretudo, quando alcançado a partir de laudo particular unilateralmente produzido. Ademais, a taxa de 2,7007% ao mês não corresponde a encargo expressamente previsto no contrato nem foi demonstrada como efetivamente aplicada pela instituição financeira, resultando de cálculo reverso realizado a partir do valor das parcelas pactuadas.
Da mesma forma, o montante de R$ 1.982,33 não representa prestação contratada entre as partes, mas resultado obtido a partir das premissas adotadas pelo parecer técnico. Com efeito, a divergência identificada poderá justificar apuração mais aprofundada da composição financeira da operação no curso da instrução processual. Contudo, não permite afirmar, neste momento, que houve cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados ou que eventual diferença observada seja juridicamente abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), não sendo abusiva, por si só, a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a aferição da abusividade depende da comparação entre a taxa efetivamente praticada e a taxa média de mercado para a modalidade contratada e para o período da contratação, não decorrendo automaticamente da simples constatação de percentual elevado. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar a Apelação Cível nº 0838341-33.2021.8.20.5001, consignou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pressupõe demonstração de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando-se a compatibilidade do percentual pactuado com a taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Na oportunidade, registrou-se que: "tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato" (TJRN, Apelação Cível nº 0838341-33.2021.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, publicado em 11/09/2024).
Registre-se, ainda, que a circunstância de a taxa anual prevista no contrato (34,62%) superar o resultado da multiplicação simples da taxa mensal de 2,51% por doze não evidencia irregularidade. Isso porque o próprio contrato contempla capitalização mensal, de modo que a taxa efetiva anual naturalmente excede o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Também não se mostra possível extrair dos encargos acessórios apontados no parecer fundamento suficiente para o deferimento da tutela.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem e de despesas de registro encontra disciplina no Tema 958 do STJ, condicionada à efetiva prestação do serviço e à inexistência de onerosidade excessiva, ao passo que a alegação de venda casada em relação ao seguro demanda exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da contratação. A mera inclusão dessas rubricas no financiamento não conduz, por si só, à conclusão de abusividade.
Por outro lado, a pretensão de afastamento da mora igualmente não comporta acolhimento nesta fase processual. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28, firmou orientação no sentido de que a abusividade dos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora. Todavia, como não se encontra demonstrada, ao menos por ora, eventual abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização contratada, inexiste fundamento suficiente para suspender os efeitos decorrentes do inadimplemento.
Assim, embora o parecer particular apresentado pelo agravante revele questão técnica que poderá ser examinada de forma mais aprofundada no curso da instrução, os elementos atualmente disponíveis não são suficientes para evidenciar a abusividade dos encargos contratuais ou a plausibilidade do direito invocado. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 1.019, I, do CPC, resta inviável a concessão da tutela recursal, ficando dispensada análise mais aprofundada do requisito relativo ao perigo de dano, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora