Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819999-97.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA EDNALVA DE LIMA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, SOB O ARGUMENTO DE INADEQUAÇÃO DO AGRAVO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, MAS COMO REPRESENTANTE DO FAR E AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0801125-27.2025.8.20.5121, movida por MARIA EDNALVA DE LIMA, refutou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência da Justiça Estadual.
Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, os quais caberiam à Construtora e ao Fundo de Arrendamento Residencial, este administrado pela Caixa Econômica Federal. Alega, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, sob pena de nulidade processual, além de sustentar a competência da Justiça Federal, em razão da vinculação do FAR e do programa habitacional ao ente federal.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar a sustação do feito originário até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo. Por meio da decisão de Id. 34653352, este Relator indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Em contrarrazões de Id. 35019610, a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada não seria passível de agravo, nos termos do art. 1.015 do CPC, bem como pugnou, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA Sustenta a parte agravada que a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, por suposta afronta ao rol previsto no art. 1.015 do CPC. Todavia, a alegação de ilegitimidade veiculada no presente recurso decorre da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a denunciação da lide à Construtora e à Caixa Econômica Federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do foro contratualmente estabelecido.
Assim, verifica-se que a controvérsia posta nos autos extrapola a simples análise da legitimidade passiva, abrangendo questão mais ampla, relacionada à correta formação da relação processual e à definição da competência jurisdicional, sendo a ilegitimidade consequência lógica dessa discussão. Diante disso, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento de suspensão da tramitação do feito originário, até que seja julgado o mérito do recurso. Em análise das razões de decidir do Juízo originário, restou consignado na decisão agravada: “3.
Ilegitimidade Passiva ad Causam Defende o réu que não deve figurar no polo passivo, por atuar apenas como agente executor do FAR, sem responsabilidade direta sobre os vícios da obra. Rejeito. Conforme consolidado pelo STJ, o Banco do Brasil, na qualidade de mandatário do FAR e gestor da execução do contrato de arrendamento, integra a cadeia de fornecimento do programa habitacional, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam, especialmente à luz da legislação consumerista.
4. Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Sustenta o réu que, em razão da menção à Caixa Econômica Federal e do vínculo com o FAR, a competência seria da Justiça Federal. Rejeito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples vinculação do FAR ao sistema da Caixa ou da União não atrai a competência federal, salvo quando a CEF ou a União forem partes no processo, o que não ocorre no caso concreto.
Portanto, permanece competente este juízo estadual (art. 109, I, CF).
III – DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, CPC)
1. Construtora CAGEO LTDA – Acolhida A denunciação da lide à CAGEO LTDA é cabível, pois esta executou a obra e assumiu contratualmente a responsabilidade técnica pela construção, podendo responder regressivamente caso reste comprovado que os vícios decorrem de falha na execução da obra.
2. Caixa Econômica Federal – Rejeitada A CEF, na condição de agente operador do programa, não integrou a cadeia contratual direta com a autora, nem assumiu obrigações técnicas ou construtivas. Sua inclusão deslocaria a competência para a Justiça Federal sem justificativa legal ou fática suficiente. Assim, rejeita-se a denunciação da CEF.” Neste momento de análise sumária, e em consulta aos documentos juntados, não vislumbro razões de alteração da decisão recorrida.
Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 10.188/2001, que criou o Fundo de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal a gestão do fundo e a representação em juízo e fora dele. No entanto, é imperioso observar que, nos termos do item 3.3, alínea “f” do Anexo I, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, o BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente executor do referido programa, representa aquele fundo e é responsável por “adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houve intermediado”.
No caso dos autos, conforme se depreende, o Banco do Brasil S/A atua na qualidade de instituição financeira representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, executora do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV quanto ao imóvel adquirido pela agravada. Destarte, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a instituição financeira recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro, e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à agravada.
Desse modo, mesmo em exame perfunctório, entendo demonstrada a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da CEF à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Nesse sentido, colaciono acórdãos deste Tribunal, inclusive desta Relatoria:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA RÉ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801379-73.2020.8.20.5121, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Ausente, desse modo, a probabilidade do direito defendido pelo ora recorrente. Face ao exposto, consoante a decisão liminar, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819999-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 35019610.
Publique-se.
Intime-se. Natal-RN, 14 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819999-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA EDNALVA DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0801125-27.2025.8.20.5121, movida por MARIA EDNALVA DE LIMA, refutou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência da Justiça Estadual.
Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, os quais caberiam à Construtora e ao Fundo de Arrendamento Residencial, este administrado pela Caixa Econômica Federal. Alega, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, sob pena de nulidade processual, além de sustentar a competência da Justiça Federal, em razão da vinculação do FAR e do programa habitacional ao ente federal.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar a sustação do feito originário até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento de suspensão da tramitação do feito originário, até que seja julgado o mérito do recurso. Em análise das razões de decidir do Juízo originário, restou consignado na decisão agravada: “3.
Ilegitimidade Passiva ad Causam Defende o réu que não deve figurar no polo passivo, por atuar apenas como agente executor do FAR, sem responsabilidade direta sobre os vícios da obra. Rejeito. Conforme consolidado pelo STJ, o Banco do Brasil, na qualidade de mandatário do FAR e gestor da execução do contrato de arrendamento, integra a cadeia de fornecimento do programa habitacional, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam, especialmente à luz da legislação consumerista.
4. Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Sustenta o réu que, em razão da menção à Caixa Econômica Federal e do vínculo com o FAR, a competência seria da Justiça Federal. Rejeito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples vinculação do FAR ao sistema da Caixa ou da União não atrai a competência federal, salvo quando a CEF ou a União forem partes no processo, o que não ocorre no caso concreto.
Portanto, permanece competente este juízo estadual (art. 109, I, CF).
III – DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, CPC)
1. Construtora CAGEO LTDA – Acolhida A denunciação da lide à CAGEO LTDA é cabível, pois esta executou a obra e assumiu contratualmente a responsabilidade técnica pela construção, podendo responder regressivamente caso reste comprovado que os vícios decorrem de falha na execução da obra.
2. Caixa Econômica Federal – Rejeitada A CEF, na condição de agente operador do programa, não integrou a cadeia contratual direta com a autora, nem assumiu obrigações técnicas ou construtivas. Sua inclusão deslocaria a competência para a Justiça Federal sem justificativa legal ou fática suficiente. Assim, rejeita-se a denunciação da CEF.” Neste momento de análise sumária, e em consulta aos documentos juntados, não vislumbro razões de alteração da decisão recorrida.
Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 10.188/2001, que criou o Fundo de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal a gestão do fundo e a representação em juízo e fora dele. No entanto, é imperioso observar que, nos termos do item 3.3, alínea “f” do Anexo I, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, o BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente executor do referido programa, representa aquele fundo e é responsável por “adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houve intermediado”.
No caso dos autos, conforme se depreende, o Banco do Brasil S/A atua na qualidade de instituição financeira representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, executora do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV quanto ao imóvel adquirido pela agravada. Destarte, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a instituição financeira recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro, e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à agravada.
Desse modo, mesmo em exame perfunctório, entendo demonstrada a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando-se a necessidade de integração da CEF à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Nesse sentido, colaciono acórdãos deste Tribunal, inclusive desta Relatoria:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA RÉ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801379-73.2020.8.20.5121, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Ausente, desse modo, a probabilidade do direito defendido pelo ora recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 6 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator