Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820002-52.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE PEREIRA FILHO e outros Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800624-65.2024.8.20.5135 ajuizado por José Pereira Filho, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou o cumprimento no valor principal de R$ 19.645,27. Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de valores indevidos nos cálculos apresentados pelo exequente e da fixação equivocada da data do evento danoso.
Sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o exequente incluiu em sua planilha parcelas dos períodos de junho/2019 a março/2023 e de julho a setembro/2024 sem comprovação documental dos descontos, violando os requisitos de certeza e liquidez. Argumenta que houve equívoco na fixação da data do evento danoso, considerada como 21/06/2019, quando os documentos dos autos demonstram que o primeiro desconto comprovado ocorreu apenas em 06/04/2023, gerando acréscimo indevido de juros e correção monetária.
Aduz que, com a atualização correta, considerando o marco temporal de 06/04/2023, o valor devido corresponderia a R$ 9.359,28, sendo a cota-parte do banco R$ 4.679,64, configurando excesso de execução de R$ 10.285,99. Alega que a presunção do art. 400, I, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando os valores são manifestamente excessivos ou contraditórios com as provas dos autos. Sustenta que o juízo transferiu indevidamente ao banco o ônus de comprovar fatos negativos, desvirtuando o princípio da inversão probatória, e que a manutenção da decisão caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e seguintes do Código Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão, reconhecendo-se o excesso de execução e a adoção do marco temporal correto de 06/04/2023 para apuração dos valores devidos. Junta documentos. Em decisão de ID 34765247, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele ofertada, homologando o cálculo apresentado pelo ora agravado. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda o recorrente a existência de excesso de execução e a necessidade adoção do marco temporal correto de 06/04/2023 para apuração dos valores devidos, não logrou êxito em comprovar o que alega.
De fato, tal como destacado pelo Magistrado de Origem, ao rejeitar a Impugnação ofertada, deixou o banco agravante de seu ônus processual fundado no art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual. Sobre o assunto, dispõe o artigo 524 do CPC que: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (Grifo acrescido).
Extrai-se da norma que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, previsão que se amolda perfeitamente à hipótese em exame. De igual maneira, cumpre mencionar que a exibição de documento pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário (art. 396 do CPC).
Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, do CPC). Nesse sentido, o art. 400, I, do CPC, impõe o ônus ao requerido de exibir os mencionados extratos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Portanto, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido, notadamente se considerada a facilidade de o banco emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, que poderiam infirmar o alegado pelo exequente, não há razão à reforma da decisão que rejeitou impugnação aos cálculos. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE, ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INTIMADA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NA FORMA SOLICITADA PELO JUÍZO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803194-74.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BANCO EXECUTADO INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, E ART. 400, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802320-89.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 23/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIRECIONADA AO BANCO EXECUTADO EM DUAS OPORTUNIDADES. NÃO CUMPRIMENTO REITERADO.
ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. ARTIGO 400, I DO CPC. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESCONTO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE, REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802245-50.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 14/07/2022). (Grifo acrescido). Assim, não tendo o Agravante juntado os documentos que lhe cabiam, não há que se falar em excesso de execução decorrente de parcelas não comprovadas ou de modificação da data do evento danoso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820002-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820002-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE PEREIRA FILHO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800624-65.2024.8.20.5135 ajuizado por José Pereira Filho, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou o cumprimento no valor principal de R$ 19.645,27.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de valores indevidos nos cálculos apresentados pelo exequente e da fixação equivocada da data do evento danoso. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o exequente incluiu em sua planilha parcelas dos períodos de junho/2019 a março/2023 e de julho a setembro/2024 sem comprovação documental dos descontos, violando os requisitos de certeza e liquidez.
Argumenta que houve equívoco na fixação da data do evento danoso, considerada como 21/06/2019, quando os documentos dos autos demonstram que o primeiro desconto comprovado ocorreu apenas em 06/04/2023, gerando acréscimo indevido de juros e correção monetária. Aduz que, com a atualização correta, considerando o marco temporal de 06/04/2023, o valor devido corresponderia a R$ 9.359,28, sendo a cota-parte do banco R$ 4.679,64, configurando excesso de execução de R$ 10.285,99.
Alega que a presunção do art. 400, I, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando os valores são manifestamente excessivos ou contraditórios com as provas dos autos. Sustenta que o juízo transferiu indevidamente ao banco o ônus de comprovar fatos negativos, desvirtuando o princípio da inversão probatória, e que a manutenção da decisão caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelos e seguintes do Código Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão, reconhecendo-se o excesso de execução e a adoção do marco temporal correto de 06/04/2023 para apuração dos valores devidos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se o mérito recursal em perquirir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão, reconhecendo-se o excesso de execução e a adoção do marco temporal correto de 06/04/2023 para apuração dos valores devidos.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de tutela de urgência em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta não acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar, a verossimilhança de suas alegações.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao rejeitar a impugnação intentada pela instituição recorrente, fundamentou-se se no fato de que cabia ao banco o ônus processual fundado no art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (Grifo acrescido).
Extrai-se da norma que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, previsão que se amolda perfeitamente à hipótese em exame. De igual maneira, cumpre mencionar que a exibição de documento pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário (art. 396 do CPC).
Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, do CPC). Nesse sentido, o art. 400, I, do CPC, impõe o ônus ao requerido de exibir os mencionados extratos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Portanto, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido, notadamente se considerada a facilidade de o banco emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, que poderiam infirmar o alegado pelo exequente, não há razão à reforma da decisão que rejeitou impugnação aos cálculos. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE, ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INTIMADA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NA FORMA SOLICITADA PELO JUÍZO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803194-74.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, assinado em 08/09/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BANCO EXECUTADO INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, E ART. 400, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802320-89.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 23/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIRECIONADA AO BANCO EXECUTADO EM DUAS OPORTUNIDADES. NÃO CUMPRIMENTO REITERADO.
ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. ARTIGO 400, I DO CPC. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESCONTO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE, REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802245-50.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 14/07/2022). (Grifo acrescido). Assim, não tendo o Agravante juntado os documentos que lhe cabiam, não há que se falar em excesso de execução decorrente de parcelas não comprovadas ou de modificação da data do evento danoso. Em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs