Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0820006-55.2026.8.20.0000 Requerente: M. D. S. R., representado por seu genitor Requerido: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação proposto por M. D. S. R., representado por seu genitor, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu que o autor realizava tratamento com a mesma equipe multidisciplinar havia mais de oito anos, que a substituição abrupta dos profissionais poderia acarretar risco de regressão clínica e que a comunicação do descredenciamento aos genitores ocorreu com apenas três dias de antecedência.
Ao final, confirmou parcialmente a tutela anteriormente concedida e determinou que a Unimed mantivesse o custeio do tratamento na Clínica Evoluir pelo prazo de seis meses, com reembolso limitado à tabela da operadora, período destinado à transição para nova clínica de multiterapia indicada pela requerida, condenando, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, o requerente insurge-se contra a limitação temporal de seis meses estabelecida na sentença para a manutenção do tratamento multidisciplinar na Clínica Evoluir.
Sustenta que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a relevância do vínculo terapêutico estabelecido com a equipe que o acompanha há vários anos, o risco de regressão decorrente de eventual substituição abrupta dos profissionais e a necessidade de transição gradual, fixou prazo determinado para a permanência na clínica sem, segundo alega, demonstração individualizada de que esse período seria suficiente para assegurar adaptação terapêutica segura.
Alega, ainda, não ter sido demonstrada concretamente a equivalência técnica, metodológica e estrutural do estabelecimento indicado pela operadora para a continuidade do tratamento. Defende a presença da probabilidade de provimento da apelação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, ao argumento de que o esgotamento do prazo fixado na sentença antes da apreciação do recurso poderá acarretar a substituição da equipe que acompanha o menor, com risco de regressão clínica e prejuízo ao seu desenvolvimento, além de comprometer a utilidade de eventual provimento recursal posterior.
Aduz, ainda, que a medida postulada não acarretaria ônus financeiro desproporcional à requerida, porquanto pretende preservar os parâmetros econômicos anteriormente estabelecidos, mantendo-se o custeio ou reembolso limitado aos valores praticados pela operadora junto à rede credenciada. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do termo final de seis meses estabelecido na sentença, assegurando-se a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Evoluir, com a equipe profissional que acompanha o menor e observados os limites financeiros anteriormente fixados, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação desta Corte.
Requereu, ainda, a distribuição do feito por prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 0809757-79.2025.8.20.0000. Reconhecida a prevenção (ID 41340436), os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. O pedido comporta acolhimento, em juízo de cognição sumária. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de efeito suspensivo pode ser formulado da seguinte forma: “Art. 1.012 (...) §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação”. Enquanto o § 4º do mesmo artigo estabelece: “§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, verifico a presença da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, ao menos em relação A análise própria desta fase processual não comporta pronunciamento exauriente acerca do mérito da apelação, devendo restringir-se à verificação da plausibilidade da insurgência e do risco decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente evidenciados. A controvérsia não diz respeito à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas ao requerente, tampouco à existência de direito absoluto à permanência em determinado estabelecimento de saúde. O ponto específico submetido à apreciação consiste em saber se, antes do julgamento da apelação, deve produzir efeitos o termo final de seis meses estabelecido na sentença para encerramento do tratamento na Clínica Evoluir, diante das particularidades clínicas reconhecidas nos próprios autos.
A sentença recorrida assentou que o requerente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, realiza tratamento multidisciplinar na Clínica Evoluir com a mesma equipe especializada há mais de oito anos, tendo apresentado evolução clínica consistente. Reconheceu, ainda, que, em pacientes com TEA, a continuidade do acompanhamento e o vínculo terapêutico constituem elementos relevantes para a eficácia do tratamento, bem como que a substituição abrupta dos profissionais pode representar fator de risco para regressão clínica.
Também considerou que a comunicação do descredenciamento aos genitores, ocorrida apenas três dias antes de sua efetivação, não se mostrou compatível com a necessidade de adaptação gradual e transição segura e planejada. HÁ, portanto, uma particularidade relevante: o risco decorrente da alteração abrupta do tratamento não constitui, neste processo, mera afirmação unilateral do requerente, mas circunstância expressamente reconhecida na própria sentença recorrida.
Além disso, a necessidade de preservação do vínculo terapêutico deste mesmo beneficiário já foi objeto de pronunciamento desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0809757-79.2025.8.20.0000, interposto no curso da ação originária. Naquela oportunidade, a Segunda Câmara Cível, considerando que o menor era acompanhado havia mais de oito anos pela mesma equipe multidisciplinar, reconheceu a relevância do vínculo terapêutico consolidado e o risco de que sua ruptura abrupta acarretasse regressão clínica e prejuízo ao desenvolvimento, assegurando a continuidade do tratamento na Clínica Evoluir.
Assentou-se, ainda, a ausência, naquele momento, de comprovação de que a alternativa indicada pela operadora apresentasse equivalência técnica, afetiva e terapêutica apta a assegurar a continuidade assistencial nas mesmas condições. É certo que esse pronunciamento, proferido em sede de cognição sumária, não impede a reapreciação da controvérsia após a instrução processual, nem assegura ao beneficiário direito irrestrito ou indefinido à manutenção em prestador específico.
Todavia, suas premissas assumem relevância para a tutela ora examinada, especialmente porque a própria sentença superveniente igualmente reconheceu a necessidade de cautela na substituição da equipe e de realização de transição gradual. Com efeito, o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 admite a substituição de prestadores integrantes da rede assistencial, desde que observados os requisitos pertinentes, não decorrendo do descredenciamento, por si só, direito absoluto à manutenção do atendimento em clínica específica.
A questão, contudo, adquire contornos particulares quando se trata de criança com TEA submetida a tratamento multidisciplinar continuado e com vínculo terapêutico consolidado. Nesse sentido, esta Corte vem reconhecendo que a prerrogativa de gestão da rede credenciada deve ser compatibilizada com a necessidade de continuidade assistencial. Na Apelação Cível nº 0807147-49.2025.8.20.5106, a Segunda Câmara Cível assentou que a mera disponibilização de novos profissionais ou estabelecimentos não é suficiente, incumbindo à operadora demonstrar, de forma concreta, a equivalência técnica e terapêutica da rede substituta, especialmente nos casos de tratamento multidisciplinar continuado de paciente com TEA.
No mesmo sentido, ao julgar a Apelação Cível nº 0847892-32.2024.8.20.5001, a Segunda Câmara Cível reconheceu que, embora o descredenciamento não seja ilícito por si só e inexista direito absoluto à manutenção em clínica determinada, a alteração de profissionais e do ambiente terapêutico de criança com TEA recomenda cautela reforçada, admitindo-se a preservação temporária do vínculo terapêutico necessária à realização de transição segura, sem que isso importe imposição de custeio ilimitado fora da rede.
Também no Agravo de Instrumento nº 0807910-08.2026.8.20.0000, a Terceira Câmara Cível destacou que a operadora não pode substituir ou descontinuar tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA sem demonstração de alternativa terapêutica equivalente, diante dos possíveis prejuízos ao desenvolvimento decorrentes de sua interrupção. À luz dessas premissas, identifico plausibilidade na insurgência dirigida especificamente contra a prefixação do prazo de seis meses.
Isso porque, embora a sentença tenha reconhecido a necessidade de adaptação gradual e tenha estabelecido período destinado à transição, não se identifica, ao menos neste exame sumário, demonstração individualizada de que o simples decurso de seis meses seja, para este paciente específico, suficiente para tornar clinicamente segura a substituição da equipe que o acompanha há mais de oito anos. Do mesmo modo, embora a operadora tenha indicado novo espaço para atendimento multidisciplinar, a própria sentença registrou que a equivalência não pode ser aferida pela simples indicação genérica de prestador substituto, exigindo demonstração concreta das condições assistenciais oferecidas, inclusive quanto à carga horária, frequência e metodologia do tratamento.
Não se está a afirmar, neste momento, que a transição para estabelecimento integrante da rede da requerida seja definitivamente inviável, tampouco que o requerente possua direito permanente à manutenção do tratamento na Clínica Evoluir. A questão a ser apreciada no julgamento da apelação é mais ampla e demandará exame aprofundado dos elementos constantes dos autos. Para os fins da presente tutela, porém, mostra-se relevante impedir que o mero implemento do termo temporal fixado na sentença produza alteração potencialmente prejudicial antes que esta Corte examine o mérito da insurgência.
O perigo de dano também se encontra caracterizado. Caso o prazo estabelecido na sentença se esgote antes do julgamento da apelação, o requerente poderá ser submetido à alteração da clínica e da equipe multidisciplinar justamente antes de o órgão colegiado apreciar se essa limitação temporal se mostra adequada às suas condições particulares. A ocorrência dessa modificação poderá comprometer a utilidade prática do recurso, pois eventual provimento posterior poderá encontrar situação terapêutica já alterada, inclusive com ruptura do vínculo cuja relevância e cujo risco de regressão foram reconhecidos no próprio processo.
Por outro lado, a manutenção provisória da situação assistencial não evidencia risco inverso de igual intensidade. Isso porque o requerente não pretende, nesta medida, impor à operadora custeio irrestrito segundo valores unilateralmente estabelecidos pela clínica descredenciada. Postula a preservação dos mesmos parâmetros econômicos anteriormente fixados, permanecendo o custeio ou reembolso limitado aos valores da tabela da operadora.
A providência apresenta-se, assim, reversível e proporcional: eventual desprovimento da apelação permitirá a implementação da transição nos termos que vierem a ser definitivamente estabelecidos, enquanto a produção imediata do termo final poderá ocasionar alteração terapêutica cuja recomposição posterior se mostre mais difícil. Nesse cenário, sem antecipar conclusão definitiva sobre o mérito da apelação, reputo suficientemente demonstradas, para os fins do art. 1.012, § 4º, do CPC, a plausibilidade da insurgência e a existência de risco de dano de difícil reparação caso o termo temporal produza integralmente seus efeitos antes do julgamento do recurso.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da sentença no ponto em que limita o termo final de 6 (seis) meses estabelecido no item “a” do dispositivo da sentença, preservados, quanto ao mais, os efeitos da determinação de continuidade do tratamento. DÊ-se ciência às partes. Decisão com força de mandado.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora