Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0820006-77.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA TEREZA DAHER e outros REQUERIDO: Crefisa S/A e outros (2)
SENTENÇA
LUSIMERI DE ANDRADE, já qualificada na exordial, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs perante este Juízo a presente "Ação de Repactuação de Dívida" em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e outros, também já qualificados na lide. A petição veio instruída com documentos. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Despacho proferido no ID 137436818, concedendo os benefícios e determinando que a parte autora trouxesse os contratos, bem como o termo de curatela, sob pena de indeferimento.
Intimado, a parte autora informou os instrumentos que seriam consignados e o que seria empréstimo pessoal. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e
Decido.
I. DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL Pretende o autor sejam as instituições demandadas compelidas a exibir os instrumentos, bem como fosse repactuadas as dívidas. Foi esclarecido para a parte autora a necessidade de ajuizamento de ação exibitória, tendo em mira a incompatibilidade dos procedimentos especiais pretendidos ou que adequasse a pretensão. De mesma sorte, foi determinado que a parte autora juntasse o Termo de Curatela, de modo a suprir a regularidade da representação da curadora.
Conforme já assinalado por este Juízo em momento pretérito, falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos do jaez dos autos, se não lograr demonstrar haver apresentado requerimento formal à demandada nesse sentido. Isso porque os documentos que pretende ele sejam exibidos podem ser perfeitamente obtidos (e sem qualquer custo) no site respectivo da autarquia, não havendo necessidade de provocar o Judiciário para tanto.
E de toda forma, sequer o autor comprovou a realização dos procedimentos administrativos. Com relação a ausência do termo de curatela, trata-se de documento essencial, a fim de preencher o requisito de legitimidade da ação. Por conseguinte, é inarredável o indeferimento da petição inicial, diante da falta de interesse processual, a teor do art. 330, inciso III e IV, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, não há custas, haja vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido sequer recebida a peça inaugural e tampouco o caso de comparecimento espontâneo da parte ré e apresentação de defesa (exegese do REsp n. 1.801.586).
Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Assim, indefiro o Juízo de retratação. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)