Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820006-89.2025.8.20.0000 Polo ativo BARBARA EVELLYN MACEDO CRUZ e outros Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDORA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE VIA CONTENCIOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por filhas e únicas herdeiras de servidora pública falecida contra decisão proferida em pedido de alvará judicial que indeferiu requerimento de adoção de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento de sentença autorizadora do levantamento de verbas trabalhistas não recebidas em vida pela de cujus, determinando o arquivamento dos autos. As agravantes sustentaram que o valor correspondente ao décimo terceiro salário de 2018 não foi efetivamente pago pelo ITEP/RN, embora o órgão afirmasse ter realizado depósito em conta da falecida, inexistindo comprovação bancária da operação.
Defenderam a competência do juízo do alvará para assegurar a efetividade da decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o procedimento de alvará judicial, de natureza voluntária, admite a adoção de medidas coercitivas para compelir órgão público ao pagamento de verba controvertida; (ii) estabelecer se a sentença proferida em jurisdição voluntária produz coisa julgada material apta a impedir discussão futura em via contenciosa; e (iii) determinar se a controvérsia surgida acerca da existência e do pagamento da verba trabalhista pode ser solucionada no âmbito do procedimento de alvará judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa, destinado à fiscalização da legalidade e à autorização de levantamento de valores, sem resolução de conflito litigioso entre partes.
4. A atuação judicial em procedimento de jurisdição voluntária limita-se à expedição da ordem autorizativa, não abrangendo a imposição de medidas coercitivas voltadas à satisfação de pretensão resistida.
5. A ausência de localização ou comprovação do pagamento da verba pleiteada revela a existência de controvérsia material entre as agravantes e o órgão público responsável, circunstância incompatível com a natureza não contenciosa do procedimento de alvará judicial.
6. A sentença proferida em jurisdição voluntária não produz coisa julgada material, razão pela qual eventual discussão acerca do pagamento da verba pode ser submetida posteriormente à via contenciosa adequada.
7. Embora legítima a pretensão das agravantes, a inexistência de prova de dano irreversível ou de urgência alimentar afasta a necessidade de adoção excepcional de providências coercitivas no âmbito do procedimento administrativo.
8. A controvérsia acerca da efetiva quitação da verba trabalhista demanda instrução e solução em ação própria, incompatível com os limites cognitivos do procedimento de alvará judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e não admite a adoção de medidas coercitivas para solução de controvérsia litigiosa.
2. A sentença proferida em jurisdição voluntária não produz coisa julgada material e não impede a rediscussão da matéria em ação contenciosa própria.
3. A existência de controvérsia acerca do pagamento de verba trabalhista impede sua resolução no âmbito restrito do procedimento administrativo de alvará judicial.
4. A imposição de medidas coercitivas contra ente público exige a instauração de procedimento contencioso adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 725,
VII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARBARA EVELLYN MACEDO CRUZ SOARES e EVELLYN NAYARA MACEDO AMARAL contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do pedido de alvará judicial n.º 0853371-74.2022.8.20.5001, indeferiu pleito de adoção de medidas coercitivas visando dar cumprimento à sentença que autorizou o levantamento de valores oriundos de verbas trabalhistas não recebidas em vida pela falecida genitora das agravantes, determinando o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais (p. 6-16), aduziram as agravantes, em suma, que: (i) são filhas e únicas herdeiras da senhora MARIA DE LOURDES MACEDO, falecida em 12-12-2020, tendo ingressado com pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus, oriundos de verbas trabalhistas junto ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN; (ii) o seu pleito foi acolhido por sentença transitada em julgado, porém parte dos valores (R$ 3.560,25), correspondente ao décimo terceiro salário de 2018, não foi paga pelo ITEP/RN sob a alegação de que já havia sido depositada em conta no nome da falecida; (iii) o Banco do Brasil, instituição financeira na qual a sua mãe recebia suas verbas salariais, apresentou extrato demonstrando que não fora feito o pagamento alegado pelo ITEP/RN, tendo este admitido, quando instado pelo Juízo, que não dispunha do comprovante de pagamento; (iv) mesmo diante dessa circunstância a magistrada a quo entendeu por encerrar o feito, mandando arquivá-lo, “afirmando não lhe caber adotar medidas para assegurar a efetividade do pagamento, orientando as autoras a ajuizarem nova ação autônoma” (p. 8); (v) a decisão do Juízo de origem esvazia a coisa julgada e nega resultado útil ao processo, ferindo ainda aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição; (vi) “em se tratando de jurisdição voluntária, compete ao próprio juízo do alvará adotar as medidas necessárias para garantir a eficácia prática da decisão, inclusive determinando diligências complementares ou a expedição de novo alvará, se necessário” (p. 10); (vii) “conforme documentos anexados aos autos, é possível que, após a emissão da ordem bancária, tenha sido inserida a certidão de óbito da servidora nos registros do Banco do Brasil, provocando o cancelamento automático da transferência e o retorno do valor à origem.
Trata-se, portanto, de situação meramente operacional, que não pode servir de obstáculo ao cumprimento da sentença” (p. 11). Assim sendo, requereram o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, “a fim de reconhecer a competência e o dever do juízo de origem de garantir a efetividade da sentença transitada em julgado” (p. 16). Indeferido o rogo de efeito suspensivo na decisão de p. 36-38.
A 17.ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito (p. 43).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A pretensão das agravantes não merece acolhida, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão de origem, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “[...].
De acordo com a julgadora a quo, ‘as medidas coercitivas requeridas pela parte autora [...] fogem da competência deste Juízo, haja vista a natureza jurídica dos Pedidos de Alvarás Judiciais, meramente administrativo, de liberação de valores por bancos e órgãos públicos, sem natureza litigiosa’ (p. 32). De fato, o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), ou seja, no qual não há lide entre partes, tendo natureza administrativa, pois a atuação do magistrado se resume a fiscalizar a legalidade e integrar a vontade privada, e não a julgar conflitos.
O objetivo de tal pedido é a emissão de uma ordem que autorize, por exemplo, como no caso dos autos, a liberação de valores não recebidos em vida pelo falecido em favor dos seus sucessores. Expedido o alvará, o órgão ou instituição financeira ao qual é ele destinado libera os valores ali depositados, realizando o direito pleiteado. No caso, porém, parte dos valores cujo levantamento foi pleiteado pelas agravantes, correspondente ao décimo terceiro salário do ano de 2018, não foi liberada.
Conforme esclarecido pelo ITEP/RN (documento de id. 106809553 dos autos de origem), o décimo terceiro de 2018 somente foi pago aos servidores em 2022, após, portanto, o falecimento da mãe das agravantes (em 12-12-2020), sendo provável que o pagamento da de cujus tenha sido suspenso, à vista do seu óbito, não obstante haja nos arquivos financeiros de tal órgão a informação de que referida verba fora quitada em maio de 2021, mediante depósito em conta corrente da extinta no Banco do Brasil (informação reiterada pelo ITEP/RN no ofício de id. 134822364 dos autos originários).
O Banco do Brasil, no entanto, juntou extratos bancários da conta da falecida os quais revelam não haver sido realizado o pagamento da verba em questão (id. 133.***.***-97 dos autos de origem). Aparentemente houve uma remessa de ordem bancária à conta da servidora, mas não há comprovação deste pagamento, como o próprio ITEP/RN reconhece no documento de id. 154777471 (p.
60) do processo de primeiro grau. De toda sorte, o fato é que o alvará judicial não pôde ser cumprido, pois os valores não foram localizados, seja porque não foram pagos, seja porque, por alguma razão, não estavam disponíveis na conta bancária da servidora falecida. A pretensão das agravantes, negada pela magistrada a quo, é no sentido de adotar medidas coercitivas que obriguem o ITEP/RN a pagar o décimo terceiro de 2018, mas isto, a meu sentir, não é possível na espécie.
Com efeito, surgiu, no caso, um conflito, que não pode ser equacionado em sede de procedimento de jurisdição voluntária, o qual só se adapta à solução de questões em que ausente a contenciosidade e cuja sentença, ao contrário do que defendem as agravantes, não faz coisa julgada material, não impedindo, por isso mesmo, discussão futura sobre o mesmo fato em via contenciosa, como bem pontuou a julgadora de primeira instância.
Não bastasse isso, os valores que se pretende levantar, embora legítimos, não têm natureza alimentar urgente, tampouco restou comprovado que sua não liberação imediata poderá causar dano irreversível ou grave lesão à subsistência das agravantes. [...].” (p. 37-38). Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de efeito suspensivo, concluindo pela inexistência de elementos que me permitam visualizar equívoco no pronunciamento agravado.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820006-89.2025.8.20.0000 Polo ativo BARBARA EVELLYN MACEDO CRUZ e outros Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDORA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE VIA CONTENCIOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por filhas e únicas herdeiras de servidora pública falecida contra decisão proferida em pedido de alvará judicial que indeferiu requerimento de adoção de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento de sentença autorizadora do levantamento de verbas trabalhistas não recebidas em vida pela de cujus, determinando o arquivamento dos autos. As agravantes sustentaram que o valor correspondente ao décimo terceiro salário de 2018 não foi efetivamente pago pelo ITEP/RN, embora o órgão afirmasse ter realizado depósito em conta da falecida, inexistindo comprovação bancária da operação.
Defenderam a competência do juízo do alvará para assegurar a efetividade da decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o procedimento de alvará judicial, de natureza voluntária, admite a adoção de medidas coercitivas para compelir órgão público ao pagamento de verba controvertida; (ii) estabelecer se a sentença proferida em jurisdição voluntária produz coisa julgada material apta a impedir discussão futura em via contenciosa; e (iii) determinar se a controvérsia surgida acerca da existência e do pagamento da verba trabalhista pode ser solucionada no âmbito do procedimento de alvará judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa, destinado à fiscalização da legalidade e à autorização de levantamento de valores, sem resolução de conflito litigioso entre partes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820006-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0820006-89.2025.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravantes: Barbara Evellyn Macedo Cruz Soares e outra Advogado: Dr. Matheus Vinícius Querino da Cunha (13.354/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARBARA EVELLYN MACEDO CRUZ SOARES e EVELLYN NAYARA MACEDO AMARAL contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do pedido de alvará judicial n.º 0853371-74.2022.8.20.5001, indeferiu pleito de adoção de medidas coercitivas visando dar cumprimento à sentença que autorizou o levantamento de valores oriundos de verbas trabalhistas não recebidas em vida pela falecida genitora das agravantes, determinando o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais (p. 6-16), aduzem as agravantes, em suma, que: (i) são filhas e únicas herdeiras da senhora MARIA DE LOURDES MACEDO, falecida em 12-12-2020, tendo ingressado com pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus, oriundos de verbas trabalhistas junto ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN; (ii) o seu pleito foi acolhido por sentença transitada em julgado, porém parte dos valores (R$ 3.560,25), correspondente ao décimo terceiro salário de 2018, não foi paga pelo ITEP/RN sob a alegação de que já havia sido depositada em conta no nome da falecida; (iii) o Banco do Brasil, instituição financeira na qual a sua mãe recebia suas verbas salariais, apresentou extrato demonstrando que não fora feito o pagamento alegado pelo ITEP/RN, tendo este admitido, quando instado pelo Juízo, que não dispunha do comprovante de pagamento; (iv) mesmo diante dessa circunstância a magistrada a quo entendeu por encerrar o feito, mandando arquivá-lo, “afirmando não lhe caber adotar medidas para assegurar a efetividade do pagamento, orientando as autoras a ajuizarem nova ação autônoma” (p. 8); (v) a decisão do Juízo de origem esvazia a coisa julgada e nega resultado útil ao processo, ferindo ainda aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição; (vi) “em se tratando de jurisdição voluntária, compete ao próprio juízo do alvará adotar as medidas necessárias para garantir a eficácia prática da decisão, inclusive determinando diligências complementares ou a expedição de novo alvará, se necessário” (p. 10); (vii) “conforme documentos anexados aos autos, é possível que, após a emissão da ordem bancária, tenha sido inserida a certidão de óbito da servidora nos registros do Banco do Brasil, provocando o cancelamento automático da transferência e o retorno do valor à origem.
4. A atuação judicial em procedimento de jurisdição voluntária limita-se à expedição da ordem autorizativa, não abrangendo a imposição de medidas coercitivas voltadas à satisfação de pretensão resistida.
5. A ausência de localização ou comprovação do pagamento da verba pleiteada revela a existência de controvérsia material entre as agravantes e o órgão público responsável, circunstância incompatível com a natureza não contenciosa do procedimento de alvará judicial.
6. A sentença proferida em jurisdição voluntária não produz coisa julgada material, razão pela qual eventual discussão acerca do pagamento da verba pode ser submetida posteriormente à via contenciosa adequada.
7. Embora legítima a pretensão das agravantes, a inexistência de prova de dano irreversível ou de urgência alimentar afasta a necessidade de adoção excepcional de providências coercitivas no âmbito do procedimento administrativo.
8. A controvérsia acerca da efetiva quitação da verba trabalhista demanda instrução e solução em ação própria, incompatível com os limites cognitivos do procedimento de alvará judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e não admite a adoção de medidas coercitivas para solução de controvérsia litigiosa.
2. A sentença proferida em jurisdição voluntária não produz coisa julgada material e não impede a rediscussão da matéria em ação contenciosa própria.
3. A existência de controvérsia acerca do pagamento de verba trabalhista impede sua resolução no âmbito restrito do procedimento administrativo de alvará judicial.
4. A imposição de medidas coercitivas contra ente público exige a instauração de procedimento contencioso adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 725,
VII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARBARA EVELLYN MACEDO CRUZ SOARES e EVELLYN NAYARA MACEDO AMARAL contra decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do pedido de alvará judicial n.º 0853371-74.2022.8.20.5001, indeferiu pleito de adoção de medidas coercitivas visando dar cumprimento à sentença que autorizou o levantamento de valores oriundos de verbas trabalhistas não recebidas em vida pela falecida genitora das agravantes, determinando o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais (p. 6-16), aduziram as agravantes, em suma, que: (i) são filhas e únicas herdeiras da senhora MARIA DE LOURDES MACEDO, falecida em 12-12-2020, tendo ingressado com pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus, oriundos de verbas trabalhistas junto ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN; (ii) o seu pleito foi acolhido por sentença transitada em julgado, porém parte dos valores (R$ 3.560,25), correspondente ao décimo terceiro salário de 2018, não foi paga pelo ITEP/RN sob a alegação de que já havia sido depositada em conta no nome da falecida; (iii) o Banco do Brasil, instituição financeira na qual a sua mãe recebia suas verbas salariais, apresentou extrato demonstrando que não fora feito o pagamento alegado pelo ITEP/RN, tendo este admitido, quando instado pelo Juízo, que não dispunha do comprovante de pagamento; (iv) mesmo diante dessa circunstância a magistrada a quo entendeu por encerrar o feito, mandando arquivá-lo, “afirmando não lhe caber adotar medidas para assegurar a efetividade do pagamento, orientando as autoras a ajuizarem nova ação autônoma” (p. 8); (v) a decisão do Juízo de origem esvazia a coisa julgada e nega resultado útil ao processo, ferindo ainda aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição; (vi) “em se tratando de jurisdição voluntária, compete ao próprio juízo do alvará adotar as medidas necessárias para garantir a eficácia prática da decisão, inclusive determinando diligências complementares ou a expedição de novo alvará, se necessário” (p. 10); (vii) “conforme documentos anexados aos autos, é possível que, após a emissão da ordem bancária, tenha sido inserida a certidão de óbito da servidora nos registros do Banco do Brasil, provocando o cancelamento automático da transferência e o retorno do valor à origem.
Trata-se, portanto, de situação meramente operacional, que não pode servir de obstáculo ao cumprimento da sentença” (p. 11). Assim sendo, requereram o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, “a fim de reconhecer a competência e o dever do juízo de origem de garantir a efetividade da sentença transitada em julgado” (p. 16). Indeferido o rogo de efeito suspensivo na decisão de p. 36-38.
A 17.ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito (p. 43).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A pretensão das agravantes não merece acolhida, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão de origem, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “[...].
De acordo com a julgadora a quo, ‘as medidas coercitivas requeridas pela parte autora [...] fogem da competência deste Juízo, haja vista a natureza jurídica dos Pedidos de Alvarás Judiciais, meramente administrativo, de liberação de valores por bancos e órgãos públicos, sem natureza litigiosa’ (p. 32). De fato, o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), ou seja, no qual não há lide entre partes, tendo natureza administrativa, pois a atuação do magistrado se resume a fiscalizar a legalidade e integrar a vontade privada, e não a julgar conflitos.
O objetivo de tal pedido é a emissão de uma ordem que autorize, por exemplo, como no caso dos autos, a liberação de valores não recebidos em vida pelo falecido em favor dos seus sucessores. Expedido o alvará, o órgão ou instituição financeira ao qual é ele destinado libera os valores ali depositados, realizando o direito pleiteado. No caso, porém, parte dos valores cujo levantamento foi pleiteado pelas agravantes, correspondente ao décimo terceiro salário do ano de 2018, não foi liberada.
Conforme esclarecido pelo ITEP/RN (documento de id. 106809553 dos autos de origem), o décimo terceiro de 2018 somente foi pago aos servidores em 2022, após, portanto, o falecimento da mãe das agravantes (em 12-12-2020), sendo provável que o pagamento da de cujus tenha sido suspenso, à vista do seu óbito, não obstante haja nos arquivos financeiros de tal órgão a informação de que referida verba fora quitada em maio de 2021, mediante depósito em conta corrente da extinta no Banco do Brasil (informação reiterada pelo ITEP/RN no ofício de id. 134822364 dos autos originários).
O Banco do Brasil, no entanto, juntou extratos bancários da conta da falecida os quais revelam não haver sido realizado o pagamento da verba em questão (id. 133.***.***-97 dos autos de origem). Aparentemente houve uma remessa de ordem bancária à conta da servidora, mas não há comprovação deste pagamento, como o próprio ITEP/RN reconhece no documento de id. 154777471 (p.
60) do processo de primeiro grau. De toda sorte, o fato é que o alvará judicial não pôde ser cumprido, pois os valores não foram localizados, seja porque não foram pagos, seja porque, por alguma razão, não estavam disponíveis na conta bancária da servidora falecida. A pretensão das agravantes, negada pela magistrada a quo, é no sentido de adotar medidas coercitivas que obriguem o ITEP/RN a pagar o décimo terceiro de 2018, mas isto, a meu sentir, não é possível na espécie.
Com efeito, surgiu, no caso, um conflito, que não pode ser equacionado em sede de procedimento de jurisdição voluntária, o qual só se adapta à solução de questões em que ausente a contenciosidade e cuja sentença, ao contrário do que defendem as agravantes, não faz coisa julgada material, não impedindo, por isso mesmo, discussão futura sobre o mesmo fato em via contenciosa, como bem pontuou a julgadora de primeira instância.
Não bastasse isso, os valores que se pretende levantar, embora legítimos, não têm natureza alimentar urgente, tampouco restou comprovado que sua não liberação imediata poderá causar dano irreversível ou grave lesão à subsistência das agravantes. [...].” (p. 37-38). Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento de efeito suspensivo, concluindo pela inexistência de elementos que me permitam visualizar equívoco no pronunciamento agravado.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Trata-se, portanto, de situação meramente operacional, que não pode servir de obstáculo ao cumprimento da sentença” (p. 11). Assim sendo, requerem o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, “a fim de reconhecer a competência e o dever do juízo de origem de garantir a efetividade da sentença transitada em julgado” (p. 16). É o que importa relatar.
As agravantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, a elas deferida pelo Juízo de origem, o que as dispensa do recolhimento do preparo. Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelos recorrentes, pois ausentes os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indispensáveis para tanto (art. 995, par. ún., do CPC). De acordo com a julgadora a quo, “as medidas coercitivas requeridas pela parte autora [...] fogem da competência deste Juízo, haja vista a natureza jurídica dos Pedidos de Alvarás Judiciais, meramente administrativo, de liberação de valores por bancos e órgãos públicos, sem natureza litigiosa” (p. 32).
De fato, o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), ou seja, no qual não há lide entre partes, tendo natureza administrativa, pois a atuação do magistrado se resume a fiscalizar a legalidade e integrar a vontade privada, e não a julgar conflitos. O objetivo de tal pedido é a emissão de uma ordem que autorize, por exemplo, como no caso dos autos, a liberação de valores não recebidos em vida pelo falecido em favor dos seus sucessores.
Expedido o alvará, o órgão ou instituição financeira ao qual é ele destinado libera os valores ali depositados, realizando o direito pleiteado. No caso, porém, parte dos valores cujo levantamento foi pleiteado pelas agravantes, correspondente ao décimo terceiro salário do ano de 2018, não foi liberada. Conforme esclarecido pelo ITEP/RN (documento de id. 106809553 dos autos de origem), o décimo terceiro de 2018 somente foi pago aos servidores em 2022, após, portanto, o falecimento da mãe das agravantes (em 12-12-2020), sendo provável que o pagamento da de cujus tenha sido suspenso, à vista do seu óbito, não obstante haja nos arquivos financeiros de tal órgão a informação de que referida verba fora quitada em maio de 2021, mediante depósito em conta corrente da extinta no Banco do Brasil (informação reiterada pelo ITEP/RN no ofício de id. 134822364 dos autos originários).
O Banco do Brasil, no entanto, juntou extratos bancários da conta da falecida os quais revelam não haver sido realizado o pagamento da verba em questão (id. 133.***.***-97 dos autos de origem). Aparentemente houve uma remessa de ordem bancária à conta da servidora, mas não há comprovação deste pagamento, como o próprio ITEP/RN reconhece no documento de id. 154777471 (p.
60) do processo de primeiro grau. De toda sorte, o fato é que o alvará judicial não pôde ser cumprido, pois os valores não foram localizados, seja porque não foram pagos, seja porque, por alguma razão, não estavam disponíveis na conta bancária da servidora falecida. A pretensão das agravantes, negada pela magistrada a quo, é no sentido de adotar medidas coercitivas que obriguem o ITEP/RN a pagar o décimo terceiro de 2018, mas isto, a meu sentir, não é possível na espécie.
Com efeito, surgiu, no caso, um conflito, que não pode ser equacionado em sede de procedimento de jurisdição voluntária, o qual só se adapta à solução de questões em que ausente a contenciosidade e cuja sentença, ao contrário do que defendem as agravantes, não faz coisa julgada material, não impedindo, por isso mesmo, discussão futura sobre o mesmo fato em via contenciosa, como bem pontuou a julgadora de primeira instância.
Não bastasse isso, os valores que se pretende levantar, embora legítimos, não têm natureza alimentar urgente, tampouco restou comprovado que sua não liberação imediata poderá causar dano irreversível ou grave lesão à subsistência das agravantes. Ausente, portanto, o risco concreto de perecimento de direito que justifique o recebimento do recurso no efeito suspensivo, devendo ser destacado, ainda, que os autos de origem podem muito bem ser desarquivados caso o Colegiado, por ocasião do julgamento definitivo deste agravo, entenda pela reforma do decisum atacado.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 5 de novembro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator