Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820009-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRIGIDO ARAÚJO PEREIRA Advogado(s): THAYNA RAMOS DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, interposto por BRÍGIDO ARAÚJO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Internação Compulsória nº 0803200-41.2021.8.20.5101, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente ajuizada na Comarca de Caicó/RN, tendo ocorrido, no curso do processo, sucessivas alterações de competência territorial em razão das mudanças de domicílio do requerido, com remessa do feito às Comarcas de Jardim do Seridó/RN e, posteriormente, de Extremoz/RN.
A questão relativa à competência do Juizado da Fazenda Pública para processamento da demanda já havia sido submetida a este Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 0812886-97.2022.8.20.0000, oportunidade em que foi declarada a competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, onde o feito então tramitava. Posteriormente, em razão da informação de que o agravante passaria a residir no Município de Extremoz/RN, os autos foram encaminhados àquela Comarca e redistribuídos ao Juizado Especial, que declinou da competência para a Justiça Comum, sob o fundamento da complexidade da demanda.
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz discordou do declínio, assentando que este Tribunal já havia se pronunciado acerca da matéria e afastado a complexidade da causa como fundamento suficiente para excluir a competência do Juizado da Fazenda Pública. Consignou expressamente: “Assim, considerando que, neste processo, o TJRN já se posicionou acerca da tese de complexidade, não há que se falar em incompetência do Juizado para processamento do feito, devendo ser aplicado o mesmo entendimento da Decisão proferida enquanto o feito tramitava na Comarca de Caicó.” Não obstante, ao final, determinou: “Ante o exposto, por discordar do declínio de competência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao TJRN, para ratificar ou não o posicionamento anterior, encaminhando os autos ao Juiz competente.” Determinou, ainda, que se aguardasse pronunciamento desta Corte.
Inconformado, BRÍGIDO ARAÚJO PEREIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento. Sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, argumentando que a postergação da análise da questão tornaria inútil seu exame posterior. Aduz que a urgência decorreria, ainda, da natureza da ação originária, que versa sobre internação psiquiátrica compulsória, afirmando permanecer internado no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes, apesar da existência de indicação médica de alta.
Argumenta que este Tribunal já decidiu pela competência do Juizado da Fazenda Pública para processamento e julgamento da Ação de Internação Compulsória nº 0803200-41.2021.8.20.5101, tendo afastado a complexidade da causa e a eventual necessidade de prova pericial como fundamentos para excluir a competência daquele microssistema. Defende que a nova controvérsia reproduz substancialmente questão anteriormente decidida por esta Corte e que a paralisação do feito vem impedindo a adoção de providências relacionadas à sua desinternação.
Em sede de tutela recursal, requer, dentre outras providências, a suspensão dos efeitos da decisão agravada na parte em que determinou que o processo permanecesse aguardando nova manifestação deste Tribunal e o prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN. Subsidiariamente, postula a designação de um dos Juízos envolvidos para decidir provisoriamente as medidas urgentes enquanto pendente a definição da competência.
É o relatório.
Decido. A admissibilidade do recurso deve ser examinada previamente à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias expressamente previstas em seus incisos e nas demais hipóteses estabelecidas em lei. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, conferiu interpretação mitigada à taxatividade do rol do referido dispositivo, fixando a tese segundo a qual: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Também não se desconhece a orientação jurisprudencial que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, justamente porque a postergação da análise da matéria poderá tornar inútil sua apreciação somente em sede de apelação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Com efeito, a análise do conteúdo da decisão recorrida demonstra que o Juízo de origem não proferiu decisão declinatória de competência, tampouco resolveu definitivamente qual órgão jurisdicional seria competente para o processamento da demanda. Ao contrário. O Magistrado expressamente discordou do declínio de competência promovido pelo Juizado Especial de Extremoz e consignou que o entendimento anteriormente firmado por este Tribunal deveria ser observado, afirmando, de maneira expressa, que “não há que se falar em incompetência do Juizado para processamento do feito”.
A conclusão adotada pelo Juízo foi a seguinte: “Ante o exposto, por discordar do declínio de competência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao TJRN, para ratificar ou não o posicionamento anterior, encaminhando os autos ao Juiz competente.” Logo, embora o pronunciamento tenha como pano de fundo controvérsia acerca da competência, seu conteúdo decisório não corresponde à definição de competência suscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento.
O que houve, em verdade, foi determinação de encaminhamento dos autos a este Tribunal para que esta Corte “ratifique ou não” posicionamento anteriormente adotado no julgamento do Conflito de Competência nº 0812886-97.2022.8.20.0000. Trata-se de providência processualmente atípica. Isso porque, havendo discordância do Juízo que recebe os autos acerca da competência que lhe foi atribuída pelo órgão jurisdicional antecedente, o Código de Processo Civil disciplina especificamente a providência a ser adotada.
Dispõe o art. 66 do CPC: Art.
66. HÁ conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Portanto, se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz não acolheu a competência que lhe foi atribuída pelo Juizado Especial, incumbia-lhe, em princípio, valer-se do instrumento processual próprio previsto na legislação processual, mediante suscitação do conflito de competência, ressalvada a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 66 do CPC.
A decisão limitou-se a determinar o encaminhamento de cópia dos autos a este Tribunal, solicitando que esta Corte “ratifique ou não” posicionamento anteriormente firmado e, posteriormente, encaminhe os autos ao Juízo competente. A circunstância de essa determinação possuir caráter atípico, contudo, não tem o efeito de criar hipótese de recorribilidade não prevista no ordenamento jurídico, nem permite equipará-la, para fins de admissibilidade recursal, a uma decisão que efetivamente tenha resolvido questão de competência.
Esse aspecto é particularmente relevante para a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não significa recorribilidade imediata de toda e qualquer determinação judicial capaz de produzir inconveniente processual. A mitigação pressupõe a existência de questão efetivamente decidida, cuja apreciação apenas em futura apelação se revele inútil.
No caso concreto, a premissa necessária não se encontra presente. A decisão impugnada não decidiu que o Juízo comum é competente, nem declarou incompetente o Juizado Especial. Tampouco modificou o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal. Em sentido diametralmente oposto, o próprio Juízo recorrido afirmou que “não há que se falar em incompetência do Juizado para processamento do feito” e, exatamente porque discordou do declínio promovido pelo Juizado Especial de Extremoz, encaminhou os autos a este Tribunal.
Desse modo, os precedentes que admitem agravo de instrumento contra pronunciamentos que decidem acerca da competência jurisdicional não se ajustam à situação concreta, porque ausente decisão dessa natureza a ser revista. A pretensão recursal evidencia essa inadequação. O agravante requer que este Tribunal, no âmbito do presente agravo, determine o regular prosseguimento da ação perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN ou, subsidiariamente, designe um dos Juízos para apreciação provisória das medidas urgentes, com fundamento na disciplina própria dos conflitos de competência.
Entretanto, a definição do órgão jurisdicional competente diante da divergência estabelecida entre os Juízos deve ocorrer pela via processual própria, não sendo possível converter o Agravo de Instrumento interposto por uma das partes em sucedâneo de conflito de competência que sequer foi formalmente suscitado pelo Juízo de origem.
Registre-se que a situação clínica narrada pelo agravante e a documentação médica juntada ao recurso, embora revelem matéria que reclama atenção jurisdicional célere, não têm aptidão para superar requisito objetivo de admissibilidade recursal. A urgência, para os fins do Tema 988/STJ, não cria recurso contra pronunciamento que, por seu conteúdo, não comporta agravo de instrumento. Do mesmo modo, o reconhecimento da inadmissibilidade deste recurso não importa pronunciamento sobre a necessidade, ou não, de desinternação do agravante, matéria que deverá ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente, à vista do quadro clínico atual e das provas constantes dos autos.
Assim, embora se reconheça a peculiaridade da determinação emanada do Juízo de origem, o pronunciamento impugnado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC nem comporta aplicação da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988/STJ, porquanto não houve efetiva decisão sobre a competência passível de revisão por Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Considerando, todavia, a natureza da ação originária e a alegação, acompanhada de documentação médica, de que o agravante permanece submetido à internação psiquiátrica apesar de indicação de alta hospitalar, determino que seja dada ciência imediata desta decisão ao Juízo de origem, para que adote, com a urgência que o caso reclama, as providências processuais cabíveis à regular definição da competência e à apreciação das medidas urgentes eventualmente submetidas ao Poder Judiciário, sem prejuízo da utilização do instrumento previsto no art. 66, parágrafo único, do CPC, caso persista a divergência entre os órgãos jurisdicionais.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4