Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820051-93.2025.8.20.0000 Polo ativo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES Polo passivo JERONIMO TASSO DE GOIS ROSADO - ME Advogado(s): TELLES SANTOS JERONIMO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse. A agravante busca: (i) a nulidade da decisão ou o afastamento da liminar; e (ii) a retificação do polo passivo.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível reformar a decisão que concedeu a liminar de manutenção/reintegração de posse, diante da alegada posse velha e da ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; e (ii) estabelecer se deve ser determinada, no âmbito deste agravo, a retificação do polo passivo da ação originária.
III. Razões de decidir
3. A substituição do polo passivo não é apreciável no agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não foi discutida na decisão agravada e, ademais, a própria agravante já se apresentou espontaneamente nos autos, demonstrando legitimidade e interesse.
4. A alegação de nulidade por ausência de análise da contestação prévia não prospera, porque os artigos 562, 563 e 564 do CPC autorizam a apreciação da liminar com base apenas na petição inicial, sendo desnecessária a análise de defesa apresentada antes da citação.
5. Os elementos constantes dos autos - inclusive o depoimento em justificação prévia e as imagens do Google Earth - trazem indícios de que a agravante ocupa o imóvel há mais de ano e dia, com edificações consolidadas, caracterizando posse velha, o que afasta a tutela liminar prevista nos artigos 562 e 563 do CPC.
6. O levantamento topográfico apresentado pela agravante, ainda que sujeito a prova contrária, suscita dúvida relevante quanto à coincidência entre a área ocupada e a área reclamada pelo recorrido, afastando a verossimilhança necessária à medida urgente.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562, 563, 564, 1.015,
VII.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por JERONIMO TASSO DE GOIS ROSADO - ME (processo nº 0813508-82.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido liminar.
Alegou que: “conforme comprovado em Id. nº 163025746, a ora agravante adquiriu o bem imóvel em 06/06/2024”; “desde o referido período, a ora agravante vem exercendo a posse do bem imóvel, tanto que realizou construções no bem que demandando considerável lapso temporal”; “a parte agravada, contudo, apenas ingressou com a ação em 25/06/2025”; “de 06/06/2024 até 25/06/2025 transcorreu além do prazo de 01 (um) ano e 01 (um) dia previsto no art. 558 do CPC”; “conforme parecer técnico em Id. nº 163025751, o uso do imóvel pela agravante é em local diverso ao apontado”; “a documentação apresentada pela parte agravada detém ausência de informação relevante para verificação da real área em discussão, considerando que a ora promovida se utiliza de área devidamente e legalmente adquirida”; “o estudo técnico examinou meticulosamente as matrículas imobiliárias comumente citadas na região, evidenciando a clara distinção entre elas e o terreno onde a FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. exerce sua posse”; “em relação à matrícula de número 12.382, o parecer técnico esclarece que, embora se encontre parcialmente georreferenciada, sua localização geográfica não se sobrepõe à área adquirida pelo Grupo FAN”; “a complexidade dessa matrícula é ainda mais acentuada pelo fato de que, ao se inserirem as coordenadas de sua escritura, estas não formam uma poligonal fechada, característica de um imóvel, mas sim uma mera linha com seguimento leste[1]oeste.
Isso demonstra a inviabilidade de vinculação dessa matrícula à área efetivamente ocupada pela agravante”; “a decisão agravada, ao deferir a liminar de reintegração de posse sem qualquer apreciação das teses apresentadas na contestação de Id. nº 163025732, incorreu em violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e ofensa ao contraditório e à paridade de armas”; “considerando que a empresa FAN é a verdadeira interessada na lide e detentora da relação jurídica de direito material controvertida, requer-se a Vossa Excelência que se digne determinar a retificação do polo passivo da presente ação, excluindo-se a USIBRÁS USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA e incluindo-se, em sua substituição, a empresa FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA”; “a posse exercida por Priscilla Ramos também possui origem e cadeia comprovadas, remontando a aquisições anteriores, como se verifica nos contratos de compra e venda firmados por ela com Oci de Sousa Lima, em Id. 163025747, e, por sua vez, por Oci de Sousa Lima com Fagno Rafael de Souza, em Id. 163025748, os quais também acompanham esta peça processual para a devida elucidação da cadeia possessória”; “a Certidão Negativa de Imóveis para fins de Usucapião, emitida pelo 6º Ofício de Notas, em Id. 163025749, documento que igualmente instrui esta contestação, é prova cabal de que o imóvel não se encontrava registrado em nome de qualquer pessoa ou entidade no Cartório de Registro de Imóveis antes da cadeia aquisitiva que a suplicante teve ciência”; “dentre os documentos apresentados pelo agravado não há, dentre eles, qualquer um que ateste a data da turbação, tanto é verdade, que a liminar fundamentou com a data indicada na peça”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão ou afastar a liminar de manutenção de posse; ainda, para determinar a retificação do polo passivo, de modo a excluir a demandada USIBRÁS USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. e incluir a própria agravante. Deferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Registre-se inicialmente ser desnecessário determinar a substituição do polo passivo na ação de origem, considerando que a agravante se apresentou espontaneamente no processo e contestou o pleito inicial, bem como apresentou recurso, demonstrando legítimo interesse. Ademais, os documentos constitutivos das duas pessoas jurídicas indicam integrar o mesmo grupo econômico, porquanto há coincidência não só do quadro societário como também do endereço sede.
Não bastasse, descabe o exame neste recurso, seja por não ser matéria passível de insurgência via agravo de instrumento (legitimidade passiva), exceto quando há exclusão de litisconsorte (CPC, art. 1.015, VII), seja por não ter sido a questão debatida na decisão agravada. Noutra senda, não há falar em nulidade decorrente da concessão liminar sem a análise prévia da contestação, apresentada pela agravante antes mesmo do início do prazo.
Isso porque os arts. 562 e 563 do CPC autorizam a expedição liminar do mandado de manutenção ou reintegração de posse tão somente com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou, se não forem considerados suficientes, após a justificação prévia, o que foi devidamente observado pela juíza. Veja-se que somente depois do exame do pedido liminar é que competirá ao autor promover a citação do réu para contestar (art. 564).
O oferecimento prematuro da contestação não impõe ao julgador examiná-la previamente à decisão liminar. O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para a primeira hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data em que ocorreu e a continuação da posse, embora turbada (art. 561).
A possibilidade de concessão liminar de manutenção de posse, na hipótese de turbação dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563 do CPC. A testemunha ouvida na audiência de justificação prévia afirmou fiscalizar a área reclamada pela parte autora e agravada. Acrescentou que no dia 20/03/2025 se deparou com a alegada turbação praticada pela empresa agravante, oportunidade em que fotografou o local.
As imagens mostram uma área murada, contendo principalmente um galpão em construção e uma casa já construída, sendo estas as edificações mais notórias. Apesar da decisão agravada adotar o dia 20/03/2025 como a data da turbação, outros elementos põem em dúvida a afirmação. Como já havia ali prédio em edificação, é evidente que a posse do agravante é anterior à constatação da testemunha. No depoimento prestado na audiência de justificação prévia, aproximadamente ao tempo de 11min30seg, o depoente assevera que a casa que ali já estava completamente construída servia de depósito para os materiais de construção do galpão, e que já estava edificada há vários anos.
A informação coincide com as imagens apresentadas pela recorrente, obtidas da página eletrônica do Google Earth, as quais mostram que a casa já ocupava o local pelo menos desde o ano de 2002. A agravante também anexou escrituras particulares de compra e venda que indicam a cadeia sucessiva de compra e venda da área litigiosa desde o ano de 2012, sendo ao final por ela adquirida em 06/06/2024, revelando posse superior a ano e dia quando do ajuizamento da ação possessória.
HÁ ainda levantamento topográfico assinado por engenheiro civil especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, no qual se conclui que a área litigiosa não é a mesma de titularidade da parte agravada, bem como não ocorre sobreposição de áreas. Em que pese o documento não se revestir de presunção de veracidade e estar sujeito à prova contrária, é suficiente, por ora, para pôr em dúvida a posse anterior da parte autora e recorrida.
Isso, associado aos indícios de posse velha, afastam o direito de manutenção liminar da posse, uma vez que não preenchem os requisitos do art. 561 do CPC. Nesse contexto, faz-se necessária a prévia instrução do feito, como condicionante à ordem de reintegração ou manutenção da posse, razão pela qual deve ser afastado o comando liminar.
Registre-se, por oportuno, que as imagens acostadas pela própria autora mostram que a área não era utilizada por ela, a descartar o periculum in mora inverso, de modo que, ao final, se julgado procedente o pedido, basta que seja determinada a demolição às expensas da agravante.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para indeferir a liminar de manutenção/reintegração de posse. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820051-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820051-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820051-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820051-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADO: JERONIMO TASSO DE GOIS ROSADO - ME Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por JERONIMO TASSO DE GOIS ROSADO - ME (processo nº 0813508-82.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido liminar. Alega que: “conforme comprovado em Id. nº 163025746, a ora agravante adquiriu o bem imóvel em 06/06/2024”; “desde o referido período, a ora agravante vem exercendo a posse do bem imóvel, tanto que realizou construções no bem que demandando considerável lapso temporal”; “a parte agravada, contudo, apenas ingressou com a ação em 25/06/2025”; “de 06/06/2024 até 25/06/2025 transcorreu além do prazo de 01 (um) ano e 01 (um) dia previsto no art. 558 do CPC”; “conforme parecer técnico em Id. nº 163025751, o uso do imóvel pela agravante é em local diverso ao apontado”; “a documentação apresentada pela parte agravada detém ausência de informação relevante para verificação da real área em discussão, considerando que a ora promovida se utiliza de área devidamente e legalmente adquirida”; “o estudo técnico examinou meticulosamente as matrículas imobiliárias comumente citadas na região, evidenciando a clara distinção entre elas e o terreno onde a FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. exerce sua posse”; “em relação à matrícula de número 12.382, o parecer técnico esclarece que, embora se encontre parcialmente georreferenciada, sua localização geográfica não se sobrepõe à área adquirida pelo Grupo FAN”; “a complexidade dessa matrícula é ainda mais acentuada pelo fato de que, ao se inserirem as coordenadas de sua escritura, estas não formam uma poligonal fechada, característica de um imóvel, mas sim uma mera linha com seguimento leste[1]oeste.
Isso demonstra a inviabilidade de vinculação dessa matrícula à área efetivamente ocupada pela agravante”; “a decisão agravada, ao deferir a liminar de reintegração de posse sem qualquer apreciação das teses apresentadas na contestação de Id. nº 163025732, incorreu em violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e ofensa ao contraditório e à paridade de armas”; “considerando que a empresa FAN é a verdadeira interessada na lide e detentora da relação jurídica de direito material controvertida, requer-se a Vossa Excelência que se digne determinar a retificação do polo passivo da presente ação, excluindo-se a USIBRÁS USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA e incluindo-se, em sua substituição, a empresa FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA”; “a posse exercida por Priscilla Ramos também possui origem e cadeia comprovadas, remontando a aquisições anteriores, como se verifica nos contratos de compra e venda firmados por ela com Oci de Sousa Lima, em Id. 163025747, e, por sua vez, por Oci de Sousa Lima com Fagno Rafael de Souza, em Id. 163025748, os quais também acompanham esta peça processual para a devida elucidação da cadeia possessória”; “a Certidão Negativa de Imóveis para fins de Usucapião, emitida pelo 6º Ofício de Notas, em Id. 163025749, documento que igualmente instrui esta contestação, é prova cabal de que o imóvel não se encontrava registrado em nome de qualquer pessoa ou entidade no Cartório de Registro de Imóveis antes da cadeia aquisitiva que a suplicante teve ciência”; “dentre os documentos apresentados pelo agravado não há, dentre eles, qualquer um que ateste a data da turbação, tanto é verdade, que a liminar fundamentou com a data indicada na peça”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão ou afastar a liminar de manutenção de posse; ainda, para determinar a retificação do polo passivo, de modo a excluir a demandada USIBRÁS USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. e incluir a própria agravante. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Registre-se inicialmente ser desnecessário determinar a substituição do polo passivo na ação de origem, considerando que a agravante se apresentou espontaneamente no processo e contestou o pleito inicial, bem como apresentou recurso, demonstrando legítimo interesse. Ademais, os documentos constitutivos das duas pessoas jurídicas indicam integrar o mesmo grupo econômico, porquanto há coincidência não só do quadro societário como também do endereço sede.
Não bastasse, descabe o exame neste recurso, seja por não ser matéria passível de insurgência via agravo de instrumento (legitimidade passiva), exceto quando há exclusão de litisconsorte (CPC, art. 1.015, VII), seja por não ter sido a questão debatida na decisão agravada. Noutra senda, não há falar em nulidade decorrente da concessão liminar sem a análise prévia da contestação, apresentada pela agravante antes mesmo do início do prazo.
Isso porque os arts. 562 e 563 do CPC autorizam a expedição liminar do mandado de manutenção ou reintegração de posse tão somente com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou, se não forem considerados suficientes, após a justificação prévia, o que foi devidamente observado pela juíza. Veja-se que somente depois do exame do pedido liminar é que competirá ao autor promover a citação do réu para contestar (art. 564).
O oferecimento prematuro da contestação não impõe ao julgador examiná-la previamente à decisão liminar. O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para a primeira hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data em que ocorreu e a continuação da posse, embora turbada (art. 561).
A possibilidade de concessão liminar de manutenção de posse, na hipótese de turbação dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563. A testemunha ouvida na audiência de justificação prévia afirmou fiscalizar a área reclamada pela parte autora e agravada. Acrescentou que no dia 20/03/2025 se deparou com a alegada turbação praticada pela empresa agravante, oportunidade em que fotografou o local.
As imagens mostram uma área murada, contendo principalmente um galpão em construção e uma casa já construída, sendo estas as edificações mais notórias. Apesar da decisão agravada adotar o dia 20/03/2025 como a data da turbação, outros elementos põem em dúvida a afirmação. Como já havia ali prédio em edificação, é evidente que a posse do agravante é anterior à constatação da testemunha. No depoimento prestado na audiência de justificação prévia, aproximadamente ao tempo de 11min30seg, o depoente assevera que a casa que ali já estava completamente construída servia de depósito para os materiais de construção do galpão, e que já estava edificada há vários anos.
A informação coincide com as imagens apresentadas pela recorrente, obtidas da página eletrônica do Google Earth, as quais mostram que a casa já ocupava o local pelo menos desde o ano de 2002. A agravante também anexou escrituras particulares de compra e venda que indicam a cadeia sucessiva de compra e venda da área litigiosa desde o ano de 2012, sendo ao final por ela adquirida em 06/06/2024, revelando posse superior a ano e dia quando do ajuizamento da ação possessória.
HÁ ainda levantamento topográfico assinado por engenheiro civil especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, no qual se conclui que a área litigiosa não é a mesma de titularidade da parte agravada, bem como não ocorre sobreposição de áreas. Em que pese o documento não se revestir de presunção de veracidade e estar sujeito à prova contrária, é suficiente, por ora, para pôr em dúvida a posse anterior da parte autora e recorrida.
Isso, associado aos indícios de posse velha, afastam o direito de manutenção liminar da posse, uma vez que não preenchem os requisitos do art. 561 do CPC. Nesse contexto, faz-se necessária a prévia instrução do feito, como condicionante à ordem de reintegração ou manutenção da posse, razão pela qual deve ser afastado o comando liminar.
Registre-se, por oportuno, que as imagens acostadas pela própria autora mostram que a área não era utilizada por ela, a descartar o periculum in mora inverso, de modo que, ao final, se julgado procedente o pedido, basta que seja determinada a demolição às expensas da agravante. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão liminar poderá acarretar prejuízos à parte agravante, sobretudo em razão de haver construção em andamento.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 5ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 3 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora