Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador João Rebouças Habeas Corpus n.º 0820076-09.2025.8.20.0000. Impetrante/Paciente: Jefferson Dantas de Araújo. Autoridade Coatora: Juiz da1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por Jefferson Dantas de Araújo, diante da iminência de ato ilegal praticado pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, consistente na determinação de prisão por dívida de alimentos do paciente. Por meio de informações prestadas, a autoridade coatora comunicou a revogação da prisão, em virtude dos fundamentos que ensejaram a concessão da liminar.
Tal ato caracterizou a perda superveniente do objeto deste Habeas Corpus, dada a ausência de ordem de segregação vigente contra o Paciente. Adotando esse mesma linha de entendimento: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTERIOR LIBERDADE DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em face de ato atribuído à Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCRIM, objetivando a revogação da prisão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse jurídico no presente habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal por prisão temporária já extinta, com consequente liberação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, considerando a juntada de certidão expedida pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária informando que o paciente foi posto em liberdade após o término da prisão temporária, sem prorrogação ou conversão em prisão preventiva.
4. As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam a liberação do paciente após o cumprimento do mandado de prisão temporária, o que implica a cessação da situação de alegado constrangimento ilegal.
5. Em razão da inexistência de medida cautelar vigente contra o paciente, configura-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem prejudicada. Tese de julgamento:
1. Extinto o título judicial que ampara a prisão e concedida liberdade ao paciente, resta prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 21.07.2020" (TJRN - HC n.º 0809692-84.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Glauber Rêgo - Câmara Criminal - j. em 03/07/2025 - destaquei).
Diante das circunstâncias apresentadas, o julgamento do Habeas Corpus perdeu seu objeto. Face ao exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus, em face da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator