Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0820086-53.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE KELYSON FERREIRA e outros Advogado(s): ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0820086-53.2025.8.20.0000 Recorrentes: José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira.
Advogado: Erivaldo de Araújo Soares Júnior (OAB/RN 22.678). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, E ART. 29). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO (CPP, ART. 226). ARGUIÇÃO REJEITADA. TEMA 1.258 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LASTRO EXCLUSIVO EM RECONHECIMENTO IRREGULAR. IDENTIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DE AGENTES APONTADOS COMO PESSOAS CONHECIDAS PELA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA PARCIAL ENTRE DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. MATÉRIA DE VALORAÇÃO A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A PRONÚNCIA ENCERRA JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 413). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO ACERVO PROBATÓRIO (LAUDOS, DOCUMENTOS E PROVA ORAL). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. MANUTENÇÃO. NÃO CONFIGURADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO DE DINÂMICA INDICATIVA DE POSSÍVEL USO DO RECURSO DA SURPRESA PARA REDUZIR A CAPACIDADE DEFENSIVA DO OFENDIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recurso em sentido estrito interposto por José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé, que pronunciou José Kelyson Ferreira como incurso no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal (duas vezes), em concurso material; e pronunciou Camilo Morais de Oliveira nas mesmas disposições apenas quanto ao fato de 1º/12/2023, impronunciando-o em relação ao segundo evento (02/12/2023)] (Id. 34659463).
2. Nas razões recursais (Id. 34659463), a defesa sustenta insuficiência de indícios de autoria, com pedido de impronúncia; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para lesão corporal ou o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
3. Em contrarrazões (Id. 34659463), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso.
4. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia (Id. 34659463).
5. A 5ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão hostilizada (Id. 36102471).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP).
8. Não merece acolhimento a alegação de nulidade do reconhecimento, tal como articulada nas razões recursais.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258, fixou teses no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal realizado em desconformidade, o qual não pode servir de lastro, isoladamente, a condenação nem a decisões que exijam menor rigor probatório, a exemplo da pronúncia; ressalvou, contudo, a possibilidade de convencimento judicial a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, e, ainda, reconheceu ser desnecessário o procedimento formal do art. 226 quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido, mas de mera identificação de pessoa já conhecida pelo depoente.
10. No caso, a imputação não se apoia em reconhecimento isolado e autossuficiente, pois, conforme se extrai do processo, há lastro técnico-documental e oral mínimo, já indicado no acervo, o que afasta a conclusão de que eventual discussão sobre o art. 226, por si, inviabilizaria o juízo de admissibilidade.
11. Além disso, e sobretudo, a vítima Ricardo Reginaldo Luciano declarou em juízo ter reconhecido ‘Keké’ (José Kelyson Ferreira) e Camilo Morais de Oliveira, identificando-os nominalmente e descrevendo a dinâmica do evento, identificando-os nominalmente e descrevendo a dinâmica do evento (“saíram de dentro do mato… imediatamente começaram a atirar”), atribuindo, inclusive, a execução dos disparos a José Kelyson, com menção à ameaça verbal (“vai morrer”).
12. Nessa perspectiva, e ainda à luz do Tema 1.258, o que se tem, aqui, não é um reconhecimento casual de pessoa desconhecida, mas narrativa de identificação de pessoas que o depoente afirma conhecer, circunstância que, por si, já atrai a ressalva firmada pelo STJ quanto à desnecessidade do ritual do art. 226 para hipóteses de mera identificação de pessoa previamente conhecida, sem prejuízo de a defesa questionar, em plenário, credibilidade e consistência do relato.
13. A circunstância de a vítima Daniela Lucena da Costa ter afirmado em juízo que não conseguiu reconhecer ninguém, por ter sido “tudo muito ligeiro”, e que apenas soube quem seriam os autores porque Ricardo lhe informou, não torna nulo o conjunto indiciário, constituindo ponto de divergência a ser explorado na fase plenária.
14. Assim, inexistindo demonstração de que a imputação dependa exclusivamente de reconhecimento inválido e considerando que há elementos independentes no acervo, rejeito a alegação de nulidade. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
15. Não deve prosperar o pedido de impronúncia.
16. Consta da denúncia (Id. D 34659461) que, no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 12h, em via pública, na entrada do Sítio Quixaba, bairro Alto de São Sebastião, no Município de São Tomé/RN, os denunciados Camilo Morais de Oliveira e José Kelyson Ferreira (vulgo “Keké”), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam tentado matar as vítimas Ricardo Reginaldo Luciano e Daniela Lucena da Costa, mediante disparos de arma de fogo.
17. Narra, ainda, a peça acusatória, a ocorrência de novo atentado no dia 02 de dezembro de 2023, na madrugada, em desfavor da vítima Ricardo Reginaldo Luciano.
18. A materialidade e os indícios de autoria se acham consubstanciados pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 113677362), Laudo de Perícia Balística (Id. 121462728), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Corpo de Delito (Id. 118180874), laudos médicos (Id. 113677362 e Id.113677366), Relatório de Missão Policial n.º 1173/2024 (Id. 120892231), bem como pelos depoimentos das vítimas Daniela e Ricardo Reginaldo Luciano (Id. 120892231) e das testemunhas Julliermy Maciel Ferreira (policial militar) e José Cleiton Oliveira de Araújo (Id. 118180874).
19. No tocante à autoria, a vítima Ricardo Reginaldo Luciano afirmou em juízo ter reconhecido os recorrentes no evento de 01/12/2023, narrando que “os réus saíram de dentro do mato com bolsas e imediatamente começaram a atirar” nele e em Daniela; apontou “Keké” como executor dos disparos e referiu ameaça (“vai morrer”).
20. Ricardo acrescentou, ainda, que, no dia seguinte, José Kelyson teria voltado a atirar em sua casa, esclarecendo, porém, que não viu Camilo nessa segunda ocasião, dado que se harmoniza com a manutenção do recorte já estabelecido.
21. A vítima Daniela Lucena da Costa, por sua vez, declarou que não conseguiu reconhecer ninguém (“foi tudo muito ligeiro”), mas descreveu ter sido atingida e que o projétil atravessou região corporal relevante (“passando pela bexiga”), circunstância compatível, em tese, com gravidade do ataque.
22. Ainda quanto aos indícios, a testemunha Julliermy Maciel Ferreira, policial militar, relatou em juízo que testemunhas ligaram para a viatura informando que “Kelyson e Camilo estavam no local” e que “a população e a equipe policial junto à vítima repassaram que os dois réus teriam realizado os disparos”; registrou, também, que a condução de Camilo ocorreu por haver mandado de prisão em aberto e que não foi encontrado armamento em sua posse.
23. A testemunha José Cleiton Oliveira de Araújo disse em juízo que apenas escutou os disparos, mas não viu ninguém.
24. Portanto, uma vez incontroversa a materialidade do fato e reunidos indícios suficientes da autoria imputada ao acusado, admissível a pronúncia (CPP, art. 413, caput). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
25. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal.
26. A desclassificação, nesta etapa, somente é cabível quando a ausência de dolo de matar se apresente demonstrada de forma clara e indiscutível, sob pena de indevida antecipação de mérito e de esvaziamento da competência constitucional do Tribunal do Júri.
27. No caso, o relato de ataque com disparos imediatos, atribuição de execução a um dos agentes e menção a ameaça direta, somados ao contexto das lesões descritas, não permitem afastar, de plano, o animus necandi, devendo a tese ser submetida à deliberação do Conselho de Sentença. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
28. A defesa requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
29. Entendo que deve ser mantida a qualificadora.
30. A exclusão de qualificadora na pronúncia é providência excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente, sob pena de subtração indevida do exame pelo juiz natural da causa.
31. Conforme se extrai do processo, há suporte fático mínimo para a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois a vítima descreveu que os agentes “saíram do mato” e efetuaram disparos “de surpresa”, circunstância que revela dinâmica compatível com possível emboscada ou o uso do recurso da surpresa ("outro recurso análogo à dissimulação), com vistas a reduzir a capacidade defensiva imediata das vítimas.
32. Esses elementos atendem, nesta fase, ao patamar probatório necessário para a submissão do caso ao Tribunal do Júri, não se exigindo aprofundamento valorativo.
33. Na pronúncia, exerce-se juízo de mera admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença, soberanamente, confirmar ou afastar a qualificadora à vista da prova produzida em plenário. CONCLUSÃO
34.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
35. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0820086-53.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE KELYSON FERREIRA e outros Advogado(s): ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0820086-53.2025.8.20.0000 Recorrentes: José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira.
Advogado: Erivaldo de Araújo Soares Júnior (OAB/RN 22.678). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, E ART. 29). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO (CPP, ART. 226). ARGUIÇÃO REJEITADA. TEMA 1.258 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LASTRO EXCLUSIVO EM RECONHECIMENTO IRREGULAR. IDENTIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DE AGENTES APONTADOS COMO PESSOAS CONHECIDAS PELA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA PARCIAL ENTRE DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. MATÉRIA DE VALORAÇÃO A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A PRONÚNCIA ENCERRA JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 413). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO ACERVO PROBATÓRIO (LAUDOS, DOCUMENTOS E PROVA ORAL). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. MANUTENÇÃO. NÃO CONFIGURADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO DE DINÂMICA INDICATIVA DE POSSÍVEL USO DO RECURSO DA SURPRESA PARA REDUZIR A CAPACIDADE DEFENSIVA DO OFENDIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de José Kelyson Ferreira e , nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820086-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
RELATÓRIO
1. Recurso em sentido estrito interposto por José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé, que pronunciou José Kelyson Ferreira como incurso no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal (duas vezes), em concurso material; e pronunciou Camilo Morais de Oliveira nas mesmas disposições apenas quanto ao fato de 1º/12/2023, impronunciando-o em relação ao segundo evento (02/12/2023)] (Id. 34659463).
2. Nas razões recursais (Id. 34659463), a defesa sustenta insuficiência de indícios de autoria, com pedido de impronúncia; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para lesão corporal ou o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
3. Em contrarrazões (Id. 34659463), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso.
4. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia (Id. 34659463).
5. A 5ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão hostilizada (Id. 36102471).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP).
8. Não merece acolhimento a alegação de nulidade do reconhecimento, tal como articulada nas razões recursais.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.258, fixou teses no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal realizado em desconformidade, o qual não pode servir de lastro, isoladamente, a condenação nem a decisões que exijam menor rigor probatório, a exemplo da pronúncia; ressalvou, contudo, a possibilidade de convencimento judicial a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, e, ainda, reconheceu ser desnecessário o procedimento formal do art. 226 quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido, mas de mera identificação de pessoa já conhecida pelo depoente.
10. No caso, a imputação não se apoia em reconhecimento isolado e autossuficiente, pois, conforme se extrai do processo, há lastro técnico-documental e oral mínimo, já indicado no acervo, o que afasta a conclusão de que eventual discussão sobre o art. 226, por si, inviabilizaria o juízo de admissibilidade.
11. Além disso, e sobretudo, a vítima Ricardo Reginaldo Luciano declarou em juízo ter reconhecido ‘Keké’ (José Kelyson Ferreira) e Camilo Morais de Oliveira, identificando-os nominalmente e descrevendo a dinâmica do evento, identificando-os nominalmente e descrevendo a dinâmica do evento (“saíram de dentro do mato… imediatamente começaram a atirar”), atribuindo, inclusive, a execução dos disparos a José Kelyson, com menção à ameaça verbal (“vai morrer”).
12. Nessa perspectiva, e ainda à luz do Tema 1.258, o que se tem, aqui, não é um reconhecimento casual de pessoa desconhecida, mas narrativa de identificação de pessoas que o depoente afirma conhecer, circunstância que, por si, já atrai a ressalva firmada pelo STJ quanto à desnecessidade do ritual do art. 226 para hipóteses de mera identificação de pessoa previamente conhecida, sem prejuízo de a defesa questionar, em plenário, credibilidade e consistência do relato.
13. A circunstância de a vítima Daniela Lucena da Costa ter afirmado em juízo que não conseguiu reconhecer ninguém, por ter sido “tudo muito ligeiro”, e que apenas soube quem seriam os autores porque Ricardo lhe informou, não torna nulo o conjunto indiciário, constituindo ponto de divergência a ser explorado na fase plenária.
14. Assim, inexistindo demonstração de que a imputação dependa exclusivamente de reconhecimento inválido e considerando que há elementos independentes no acervo, rejeito a alegação de nulidade. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
15. Não deve prosperar o pedido de impronúncia.
16. Consta da denúncia (Id. D 34659461) que, no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 12h, em via pública, na entrada do Sítio Quixaba, bairro Alto de São Sebastião, no Município de São Tomé/RN, os denunciados Camilo Morais de Oliveira e José Kelyson Ferreira (vulgo “Keké”), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam tentado matar as vítimas Ricardo Reginaldo Luciano e Daniela Lucena da Costa, mediante disparos de arma de fogo.
17. Narra, ainda, a peça acusatória, a ocorrência de novo atentado no dia 02 de dezembro de 2023, na madrugada, em desfavor da vítima Ricardo Reginaldo Luciano.
18. A materialidade e os indícios de autoria se acham consubstanciados pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 113677362), Laudo de Perícia Balística (Id. 121462728), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Corpo de Delito (Id. 118180874), laudos médicos (Id. 113677362 e Id.113677366), Relatório de Missão Policial n.º 1173/2024 (Id. 120892231), bem como pelos depoimentos das vítimas Daniela e Ricardo Reginaldo Luciano (Id. 120892231) e das testemunhas Julliermy Maciel Ferreira (policial militar) e José Cleiton Oliveira de Araújo (Id. 118180874).
19. No tocante à autoria, a vítima Ricardo Reginaldo Luciano afirmou em juízo ter reconhecido os recorrentes no evento de 01/12/2023, narrando que “os réus saíram de dentro do mato com bolsas e imediatamente começaram a atirar” nele e em Daniela; apontou “Keké” como executor dos disparos e referiu ameaça (“vai morrer”).
20. Ricardo acrescentou, ainda, que, no dia seguinte, José Kelyson teria voltado a atirar em sua casa, esclarecendo, porém, que não viu Camilo nessa segunda ocasião, dado que se harmoniza com a manutenção do recorte já estabelecido.
21. A vítima Daniela Lucena da Costa, por sua vez, declarou que não conseguiu reconhecer ninguém (“foi tudo muito ligeiro”), mas descreveu ter sido atingida e que o projétil atravessou região corporal relevante (“passando pela bexiga”), circunstância compatível, em tese, com gravidade do ataque.
22. Ainda quanto aos indícios, a testemunha Julliermy Maciel Ferreira, policial militar, relatou em juízo que testemunhas ligaram para a viatura informando que “Kelyson e Camilo estavam no local” e que “a população e a equipe policial junto à vítima repassaram que os dois réus teriam realizado os disparos”; registrou, também, que a condução de Camilo ocorreu por haver mandado de prisão em aberto e que não foi encontrado armamento em sua posse.
23. A testemunha José Cleiton Oliveira de Araújo disse em juízo que apenas escutou os disparos, mas não viu ninguém.
24. Portanto, uma vez incontroversa a materialidade do fato e reunidos indícios suficientes da autoria imputada ao acusado, admissível a pronúncia (CPP, art. 413, caput). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
25. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal.
26. A desclassificação, nesta etapa, somente é cabível quando a ausência de dolo de matar se apresente demonstrada de forma clara e indiscutível, sob pena de indevida antecipação de mérito e de esvaziamento da competência constitucional do Tribunal do Júri.
27. No caso, o relato de ataque com disparos imediatos, atribuição de execução a um dos agentes e menção a ameaça direta, somados ao contexto das lesões descritas, não permitem afastar, de plano, o animus necandi, devendo a tese ser submetida à deliberação do Conselho de Sentença. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
28. A defesa requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
29. Entendo que deve ser mantida a qualificadora.
30. A exclusão de qualificadora na pronúncia é providência excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente, sob pena de subtração indevida do exame pelo juiz natural da causa.
31. Conforme se extrai do processo, há suporte fático mínimo para a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois a vítima descreveu que os agentes “saíram do mato” e efetuaram disparos “de surpresa”, circunstância que revela dinâmica compatível com possível emboscada ou o uso do recurso da surpresa ("outro recurso análogo à dissimulação), com vistas a reduzir a capacidade defensiva imediata das vítimas.
32. Esses elementos atendem, nesta fase, ao patamar probatório necessário para a submissão do caso ao Tribunal do Júri, não se exigindo aprofundamento valorativo.
33. Na pronúncia, exerce-se juízo de mera admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença, soberanamente, confirmar ou afastar a qualificadora à vista da prova produzida em plenário. CONCLUSÃO
34.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
35. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.