Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820105-59.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE TANGARA IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DE TANGARA Relator em substituição legal : JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Tangará contra ato supostamente ilegal do Juiz Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, da Vara Única da Comarca de Tangará, que “determinou o bloqueio de verba impenhoráveis contra a Fazenda Pública”, em cumprimento provisório de sentença. O impetrante relata que em referido cumprimento de sentença o Ministério Público (Promotoria de Tangará) busca o pagamento da quantia de “R$ 8.972.758,77 (oito milhões, novecentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) e postulou, liminarmente, o bloqueio parcial de R$ 653.714,98 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos)”.
Anota que o bloqueio, apontado como ato coator, foi efetivado em 30 de outubro de 2025, atingindo 100% (cem por cento) dos valores existentes nas contas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo Único de Saúde (FUS), “inviabilizando o pagamento da folha, risco de interrupção de serviços essenciais (notadamente na saúde, com recursos vinculados), comprometimento de contratos de custeio e desorganização do fluxo orçamentário”.
Sustenta que referido comando judicial “configura meio executório inadequado, por afronta direta ao art. 100 da CF e aos arts. 534 e 535 do CPC, que vedam expropriação imediata e impõem o regime de RPV/precatório”, afrontado, com isso, direito líquido e certo. Pondera que “inexiste demonstração robusta de que os valores alcançados não integram o Fundo Municipal/Único de Saúde (FUS) ou de que tenham sido desafetados de sua finalidade pública, razão pela qual o bloqueio não pode subsistir”.
Requer que seja deferida liminar para: a) suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada na parte que determinou/manteve bloqueios sobre as contas de FPM e FUS/SUS do Município de Tangará/RN; b) determinar o desbloqueio imediato dos valores já constritos via SISBAJUD nas referidas contas, com expedição de ofícios/comunicações eletrônicas ao juízo de origem, ao SISBAJUD e às instituições financeiras, para cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas; c) vedar novas constrições sobre receitas constitucionais (FPM) e verbas vinculadas à saúde (FUS/SUS) enquanto perdurar este writ; d) determinar que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente segundo o rito dos arts. 534 e 535 do CPC e o regime do art. 100 da CF (RPV/precatório), vedado o uso de SISBAJUD ou quaisquer atos expropriatórios diretos.
Subsidiariamente, que se limite eventual garantia “estritamente a receitas livres, mediante plano de pagamento que preserve a folha e a continuidade dos serviços essenciais, permanecendo invioladas as contas do FPM e do FUS/SUS”. Pleiteia, por fim, “a concessão definitiva da segurança, para tornar estável a suspensão dos bloqueios sobre FPM e FUS/SUS e determinar que o cumprimento observe exclusivamente o regime constitucional dos requisitórios (CF, art. 100) e o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, vedadas constrições diretas de numerário público”.
É o relatório. O presente mandado de segurança não reúne os pressupostos legais para seu regular processamento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada violação ou justo receio de violação por ato de autoridade pública.
Contudo, no caso dos autos, o ato apontado como coator não apresenta ilegalidade manifesta ou teratológica que autorize sua impugnação pela via estreita do mandado de segurança. Trata-se de decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença, portanto, passível de recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o que afasta a possibilidade de controle por esta ação constitucional. Ressalte-se que, embora seja admissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, tal medida somente é cabível quando inexistente recurso próprio e o ato impugnado revelar ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese em exame.
Ou seja, para ser passível de correção através do remédio constitucional em tela, o ato judicial deve estar eivado de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que, com já afirmado, se trata de decisão proferida pelo Juiz Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, da Vara Única da Comarca de Tangará, no exercício regular da jurisdição e no uso das prerrogativas, faculdades e limites da legislação nacional.
HÁ que se deixar evidente, ainda, que o ato judicial questionado (id 34672224) nesta via estreita apresenta a devida e necessária motivação, não havendo qualquer argumento nela lançado, seja de fato ou de direito, que permita inferir que tal decisum seria teratológico. Referida decisão encontra-se devidamente fundamentada na legislação e resta proferida no estrito exercício do livre convencimento motivado.
Para o momento, impera somente destacar que a ordem judicial contra a qual se insurge o impetrante foi deferida dentro das atribuições do Poder Judiciário. Ou seja, não se trata de providência anômala ou estranha ao direito nacional, mas manifestação jurisdicional expressamente prevista em legislação e passível de exame pelo magistrado e de reexame pena via recursal própria. VÊ-se, portanto, que se mostra inviável na presente via mandamental revisitar os fundamentos empregados na decisão impugnada, como sucedâneo recursal.
Em casos análogos, cumpre registrar, exemplificativamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NOS ATOS JUDICIAIS IMPUGNADOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento ao agravo interno no mandado de segurança, mantendo o indeferimento da petição inicial por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões judiciais impugnadas.
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que não apresentam teratologia ou flagrante ilegalidade.
3. A recorrente alega que o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito, o que seria vedado, e que a ausência de teratologia não deveria impedir a formação da relação processual.
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisões judiciais que possuem recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sendo ele admitido somente contra ato judicial em hipóteses absolutamente excepcionais, quando presentes flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não verificadas quaisquer situações de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
6. No caso concreto, não se verifica a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, o que justifica o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
7. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 76.603/RR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Mister registrar, ainda, à guisa de ilustração, que no mandado de segurança, mesmo em se tratando de segurança dirigida contra ato judicial, a ilegalidade do ato coator deve vir demonstrada de pronto, sem necessidade de imersão sobre a questão de mérito tratada na decisão, bem como de outras provas, o que não se evidencia no caso dos autos.
Entrementes, no caso dos autos, ao contrário, não há prova de ilegalidade manifesta, razão pela qual não se pode sustentar que a decisão judicial objeto do pedido de segurança seja teratológica a ponto de merecer suspensão pela via estreita do mandado de segurança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro, liminarmente, a inicial do mandamus em epígrafe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator em substituição