Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820110-69.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: LIBANIA OLIMPIA DA SILVA BEZERRIL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que as partes firmaram um acordo. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 165283504 e ID 165283506, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Retire-se o processo de pauta de audiência, caso tenha sido designada. Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada poderá promover a execução deste julgado por meio de simples petição de desarquivamento nos próprios autos, determino o arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820110-69.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: LIBANIA OLIMPIA DA SILVA BEZERRIL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que as partes firmaram um acordo. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 165283504 e ID 165283506, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Retire-se o processo de pauta de audiência, caso tenha sido designada. Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada poderá promover a execução deste julgado por meio de simples petição de desarquivamento nos próprios autos, determino o arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito