Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820121-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA DUPOVO LTDA Advogado(s): TIAGO MUNIZ NOROES AGRAVADO: MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA DUPOVO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5º Vara da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARILUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e decadência suscitadas pela parte ré e determinou o prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial.
Na origem, a parte autora afirma ter adquirido da agravante produtos de limpeza destinados à revenda, no valor total de R$ 90.500,00, os quais, antes do término do respectivo prazo de validade, teriam apresentado alterações de odor, coloração e textura, tornando-se impróprios para comercialização. Sustenta a existência de vício decorrente do processo de fabricação e, após a realização de análise microbiológica, requereu o recolhimento dos produtos e a restituição dos valores despendidos na aquisição das mercadorias.
O pedido de tutela de urgência formulado na origem foi indeferido, decisão posteriormente mantida por este Tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19 de maio de 2026. Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Mossoró/RN e a decadência da pretensão deduzida. No mérito, impugnou a existência de vício de fabricação e alegou, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando, ainda, que as condições de armazenamento dos produtos poderiam ter contribuído para a deterioração das mercadorias.
Ao apreciar as questões preliminares, o Juízo de origem rejeitou a alegação de incompetência territorial, entendendo aplicável ao caso o art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por considerar que a demanda possui natureza essencialmente reparatória e que os efeitos concretos do alegado dano teriam se manifestado em Mossoró/RN, local em que os produtos foram recebidos, armazenados e posteriormente identificados como impróprios para comercialização.
Também afastou a decadência. Para tanto, entendeu que a pretensão não teria natureza redibitória, por não buscar propriamente a resolução do negócio jurídico ou o abatimento do preço, mas a reparação de danos materiais decorrentes de alegado defeito de fabricação, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No tocante à instrução, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para apurar a causa da deterioração dos produtos, notadamente diante da controvérsia acerca da existência de vício intrínseco de fabricação ou de eventual inadequação das condições de armazenamento e conservação das mercadorias.
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta, inicialmente, a incompetência territorial do Juízo de Mossoró/RN. Aduz que, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a demanda deveria tramitar no foro da sede da pessoa jurídica, situada em Pacatuba/CE. Subsidiariamente, invoca o art. 53, inciso IV, alínea “a”, do mesmo diploma legal, afirmando que o fato que teria dado origem à controvérsia, consistente no alegado defeito de fabricação, ocorreu em Maracanaú/CE, local onde os produtos foram fabricados.
Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência. Argumenta que, independentemente da denominação atribuída à demanda pela autora, a pretensão deve ser qualificada de acordo com sua causa de pedir e com os pedidos efetivamente formulados, os quais, segundo afirma, correspondem materialmente ao exercício das faculdades previstas nos arts. 441 e 445 do Código Civil. Destaca que a autora pretende o recolhimento dos produtos que reputa defeituosos e a restituição de R$ 90.500,00, exatamente o valor pago pelas mercadorias, circunstância que, em seu entender, evidencia a natureza redibitória da pretensão.
Alega que as notas fiscais de aquisição foram emitidas em 18 de janeiro, 2 de fevereiro e 20 de junho de 2023, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 13 de agosto de 2025, razão pela qual estaria configurada a decadência. Defende, assim, que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incompetência territorial do Juízo de origem ou, sucessivamente, a decadência da pretensão, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais.
A medida encontra fundamento, ainda, no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se, portanto, de providência excepcional, submetida, nesta fase, a juízo de cognição sumária, não se confundindo com o exame exauriente das questões devolvidas ao órgão colegiado.
No caso, embora se reconheça a relevância dos argumentos deduzidos pela agravante, não se vislumbra, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia relativa à decadência não se apresenta, em cognição sumária, suficientemente definida a ponto de autorizar a imediata suspensão do processo de origem. A agravante sustenta que a pretensão deduzida pela autora, embora intitulada ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material, possui, em sua essência, natureza redibitória, por decorrer de alegado vício oculto de produtos adquiridos para revenda, com pedido de recolhimento das mercadorias e restituição do valor de R$ 90.500,00, correspondente ao preço pago.
A argumentação merece consideração no julgamento do mérito recursal, sobretudo porque a qualificação jurídica da pretensão não decorre exclusivamente do nomen iuris atribuído pela parte, devendo ser extraída da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. De fato, a circunstância de a autora postular a restituição exatamente do montante desembolsado pela aquisição dos produtos, cumulada com o recolhimento das mercadorias que afirma estarem defeituosas, pode, em princípio, aproximar a pretensão dos efeitos próprios das ações edilícias.
Não obstante, tal constatação, por si só, não autoriza o reconhecimento imediato da decadência. Isso porque, tratando-se de alegado vício oculto, a incidência do regime previsto no art. 445 do Código Civil demanda a adequada definição do momento em que o defeito se tornou cognoscível à adquirente, bem como da própria natureza do vício alegado, circunstâncias que ainda se encontram controvertidas nos autos.
Não basta, para esse fim, considerar isoladamente as datas das notas fiscais de aquisição dos produtos, sobretudo quando a própria autora sustenta que a deterioração se manifestou posteriormente e que os produtos possuíam prazo de validade até 24 de novembro de 2025. Além disso, a decisão agravada determinou a realização de prova pericial justamente para esclarecer a causa da deterioração dos produtos, permanecendo controvertido se o comprometimento das mercadorias decorreu de defeito intrínseco de fabricação ou de condições inadequadas de armazenamento e conservação.
A conclusão acerca dessa circunstância possui relevância não apenas para o mérito da pretensão originária, mas também para a adequada compreensão do regime jurídico incidente sobre a controvérsia. De igual modo, não se evidencia, em juízo de delibação, probabilidade de provimento suficientemente acentuada quanto à alegada incompetência territorial. A agravante sustenta a incidência do art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, indicando o foro da sede da pessoa jurídica, e, subsidiariamente, do art. 53, inciso IV, alínea “a”, apontando o local de fabricação dos produtos.
A decisão recorrida, contudo, reconheceu a competência do foro de Mossoró/RN por considerar que os efeitos concretos do alegado dano se manifestaram naquele local, onde as mercadorias foram recebidas, armazenadas e posteriormente identificadas como impróprias para comercialização. Nesse contexto, a questão demanda exame mais aprofundado da natureza jurídica da pretensão e das circunstâncias fáticas que envolvem o alegado evento danoso, não se mostrando, ao menos neste momento de cognição sumária, manifesta a alegação de incompetência territorial.
De outro lado, também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. O simples prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização da prova pericial determinada pelo Juízo de origem, não evidencia, por si só, situação de irreversibilidade ou risco concreto de perecimento do direito da agravante.
Ao contrário, eventual reconhecimento, por ocasião do julgamento colegiado, da incompetência territorial ou da decadência permitirá a apreciação das consequências processuais daí decorrentes, não se identificando, neste momento, prejuízo grave que justifique a excepcional intervenção monocrática. Assim, embora os fundamentos recursais revelem questões jurídicas relevantes, especialmente no que concerne à natureza da pretensão deduzida na origem e à eventual incidência do regime decadencial dos vícios redibitórios, não se mostra presente, de forma concomitante, a probabilidade de provimento em grau suficiente e o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria quando do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, caso presente hipótese de intervenção ministerial. Na sequência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14