Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0820122-95.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Jorge Gustavo Paixão da Trindade, por meio da qual noticia a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Tutela Provisória no Recurso em Mandado de Segurança nº 79.854/RN, que concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário, garantindo sua permanência na graduação de Subtenente PM até o julgamento do mérito recursal. Sustenta que, após a comunicação da decisão a este Tribunal, não teria sido promovida a imediata intimação da autoridade coatora, circunstância que, segundo afirma, teria permitido a sua despromoção para a graduação de 1º Sargento PM.
Requer, assim, a adoção de providências destinadas ao cumprimento da decisão proferida pela Corte Superior. Cumpre, inicialmente, esclarecer que não procede a relação de causa e efeito estabelecida pelo peticionante entre a atuação deste Juízo e a despromoção noticiada. Com efeito, o documento apresentado pelo próprio impetrante demonstra que o ato que tornou sem efeito sua promoção foi praticado por meio da Portaria-SEI nº 5783, de 11 de agosto de 2026, publicada no Boletim Geral nº 146, de 12 de agosto de 2026, determinando o retorno do militar à graduação de 1º Sargento.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, somente foi proferida em 1º de setembro de 2026, quando deferida a tutela provisória para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário e assegurar a permanência do recorrente na graduação de Subtenente PM até o julgamento do mérito recursal. A comunicação formal dessa decisão a este Tribunal também ocorreu posteriormente, mediante o Ofício nº 011911/2026-CPDP.
Desse modo, a despromoção indicada na petição já havia ocorrido antes mesmo da prolação da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível atribuí-la a qualquer omissão deste Juízo na comunicação de pronunciamento jurisdicional que, à época daquele ato administrativo, sequer existia. Para além disso, convém pontuar que o Estado do RN fora intimado ou cientificado da concessão suso junto àquela instância superior, notadamente por ser parte recorrida.
Feitos tais esclarecimentos, considerando a decisão superveniente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de assegurar sua ciência pelo Ente Público, determino a intimação da autoridade coatora acerca do inteiro teor da decisão monocrática proferida na Tutela Provisória no RMS nº 79.854/RN, para adoção das providências pertinentes ao seu cumprimento. Registrada a intimação nos autos, mantenha-se o sobrestamento até o julgamento definitivo do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança n. 79854/RN (2026/0330379-2).
Cumpra-se, com urgência. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0820122-95.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Jorge Gustavo Paixão da Trindade, por meio da qual noticia a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Tutela Provisória no Recurso em Mandado de Segurança nº 79.854/RN, que concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário, garantindo sua permanência na graduação de Subtenente PM até o julgamento do mérito recursal. Sustenta que, após a comunicação da decisão a este Tribunal, não teria sido promovida a imediata intimação da autoridade coatora, circunstância que, segundo afirma, teria permitido a sua despromoção para a graduação de 1º Sargento PM.
Requer, assim, a adoção de providências destinadas ao cumprimento da decisão proferida pela Corte Superior. Cumpre, inicialmente, esclarecer que não procede a relação de causa e efeito estabelecida pelo peticionante entre a atuação deste Juízo e a despromoção noticiada. Com efeito, o documento apresentado pelo próprio impetrante demonstra que o ato que tornou sem efeito sua promoção foi praticado por meio da Portaria-SEI nº 5783, de 11 de agosto de 2026, publicada no Boletim Geral nº 146, de 12 de agosto de 2026, determinando o retorno do militar à graduação de 1º Sargento.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, somente foi proferida em 1º de setembro de 2026, quando deferida a tutela provisória para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário e assegurar a permanência do recorrente na graduação de Subtenente PM até o julgamento do mérito recursal. A comunicação formal dessa decisão a este Tribunal também ocorreu posteriormente, mediante o Ofício nº 011911/2026-CPDP.
Desse modo, a despromoção indicada na petição já havia ocorrido antes mesmo da prolação da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível atribuí-la a qualquer omissão deste Juízo na comunicação de pronunciamento jurisdicional que, à época daquele ato administrativo, sequer existia. Para além disso, convém pontuar que o Estado do RN fora intimado ou cientificado da concessão suso junto àquela instância superior, notadamente por ser parte recorrida.
Feitos tais esclarecimentos, considerando a decisão superveniente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de assegurar sua ciência pelo Ente Público, determino a intimação da autoridade coatora acerca do inteiro teor da decisão monocrática proferida na Tutela Provisória no RMS nº 79.854/RN, para adoção das providências pertinentes ao seu cumprimento. Registrada a intimação nos autos, mantenha-se o sobrestamento até o julgamento definitivo do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança n. 79854/RN (2026/0330379-2).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0820122-95.2025.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820122-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2026 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DESPACHO
Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Claudio Santos Relator em substituição
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0820122-95.2025.8.20.0000 Impetrante: Jorge Gustavo Paixão da Trindade Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro Relator Substituto: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por JORGE GUSTAVO PAIXAO DA TRINDADE, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do RN, alegando ameaça de preterição no processo de promoção à graduação de Subtenente PM a ocorrer em 25 de dezembro de 2025, em razão da exigência de 24 anos de efetivo serviço, introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025.
Segundo narra o impetrante, ingressou nos quadros da corporação em 31 de julho de 2006, tendo ascendido regularmente até a graduação de 1º Sargento, preenchendo integralmente os requisitos previstos na legislação então vigente, que demandava apenas 3 anos de interstício para a promoção à graduação pleiteada. Sustenta que a novel exigência de 24 anos de efetivo serviço, aplicada sem regra de transição, cria distorção hierárquica e possibilita que militares mais modernos na graduação sejam promovidos antes dele, afrontando princípios constitucionais da hierarquia, da disciplina, da razoabilidade e da proteção da confiança.
Requereu, liminarmente, ser imediatamente convocado para inspeção pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) e ser incluído no processo administrativo das promoções de 25 de dezembro de 2025, afastando-se a exigência temporal estabelecida pela LCE nº 791/2025. A liminar foi deferida, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse ou excluísse o impetrante do processo de promoção, afastando, provisoriamente, a exigência de 24 anos de efetivo serviço.
A autoridade confirmou o cumprimento da ordem liminar, inclusive com convocação do impetrante para participação nos atos preparatórios das promoções de dezembro de 2025. No mérito, defendeu a legalidade da exigência de 24 anos de efetivo serviço, argumentando tratar-se de critério objetivo, impessoal e voltado à racionalidade administrativa, afirmando que a nova regulamentação observou parâmetros de sustentabilidade institucional e respeito à decisão proferida na ADI nº 0813669-55.2023.
Cumpra-se, com urgência. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0820122-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JORGE GUSTAVO PAIXAO DA TRINDADE Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
2. O ato impugnado no mandado de segurança refere-se à alegada preterição do impetrante no processo de promoção, cuja condução e deliberação são de competência da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), e não do Comandante-Geral da Polícia Militar, indicado na inicial como autoridade coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) se a superveniência de norma estadual (Lei Complementar Estadual nº 759/2024) altera a competência para o ato final de promoção, deslocando a legitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada concluiu corretamente que o ato impugnado, relacionado à condução do processo de promoção e à eventual exclusão do impetrante dos atos preparatórios, é de competência exclusiva da CPP/PMRN, presidida pelo Subcomandante-Geral, e não do Comandante-Geral da Polícia Militar.
5. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 759/2024, que atribui ao Comandante-Geral a competência para o ato final de promoção, não altera a conclusão, pois o ato tido por coator refere-se aos atos preparatórios e deliberativos, que permanecem sob a responsabilidade da CPP/PMRN.
6. A alegação de que o processo de promoção configuraria ato administrativo complexo não prospera, uma vez que a decisão recorrida delimitou com precisão a competência para os atos impugnados, afastando a confusão entre a atuação da Comissão e eventual ato formal ou homologatório do Comandante-Geral.
7. A ausência de legitimidade passiva constitui condição da ação, cuja inexistência impede o exame do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC/2015.
8. A aplicação da teoria da encampação foi corretamente afastada, pois eventual substituição da autoridade coatora implicaria alteração da competência jurisdicional, o que é vedado no caso concreto.
9. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas e afastadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. A superveniência de norma que atribua competência para o ato final de promoção não desloca a legitimidade passiva quando o ato impugnado se refere a atos preparatórios e deliberativos de competência de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art.
10.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JORGE GUSTAVO PAIXÃO DA TRINDADE contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0820122-95.2025.8.20.0000, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte detém legitimidade para figurar no polo passivo do writ, especialmente diante da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 759/2024, que lhe atribuiria competência para o ato final de promoção.
Alega, ainda, que o processo de promoção configuraria ato administrativo complexo, envolvendo a atuação da Comissão de Promoção de Praças e do Comandante-Geral, razão pela qual este último poderia ser legitimamente indicado como autoridade coatora. Defende, ademais, que a extinção do feito implicaria indevida restrição ao mandado de segurança preventivo, bem como afrontaria os princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade indicada e determinar o prosseguimento do mandado de segurança, com o restabelecimento da medida liminar anteriormente concedida. Conforme certidão acostada aos autos, não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO. Conheço do recurso. A controvérsia devolvida a exame se limita à verificação da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança originário, bem como à possibilidade de prosseguimento do feito diante da alegada superveniência de norma que atribuiria competência ao Comandante-Geral da Polícia Militar. A decisão agravada deve ser integralmente mantida. Conforme expressamente consignado no decisum, o ato apontado como coator – consistente na alegada preterição do impetrante no processo de promoção – não é de competência direta do Comandante-Geral, mas sim da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), órgão colegiado responsável pela condução dos processos de promoção no âmbito da corporação.
A decisão foi categórica ao afirmar que compete à referida Comissão deliberar sobre habilitação, inclusão e exclusão de militares no quadro de acesso, sendo presidida pelo Subcomandante-Geral, a quem incumbe dirigir tais deliberações e executar as decisões administrativas correlatas. Nesse contexto, concluiu-se que os atos impugnados não emanam da autoridade indicada na inicial, razão pela qual não se configura a legitimidade passiva do Comandante-Geral, o que inviabiliza o prosseguimento do writ.
O agravante, contudo, sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 759/2024 teria alterado esse cenário, atribuindo ao Comandante-Geral a competência para o ato final de promoção. Tal argumento não merece acolhimento. Isso porque a decisão agravada não se limitou à análise abstrata da competência final para promoção, mas examinou especificamente o ato tido por coator no caso concreto, qual seja, a condução do processo de promoção e a eventual exclusão do impetrante dos atos preparatórios – providências estas que, conforme destacado, inserem-se no âmbito de atuação da Comissão de Promoção de Praças.
Assim, ainda que se admita a existência de ato final formalizado pelo Comandante-Geral, tal circunstância não desloca a responsabilidade pelos atos preparatórios e deliberativos que efetivamente consubstanciam a alegada ilegalidade, permanecendo hígida a conclusão quanto à ilegitimidade passiva. Também não prospera a alegação de que o processo de promoção configuraria ato administrativo complexo apto a justificar a inclusão do Comandante-Geral no polo passivo.
A decisão recorrida enfrentou implicitamente essa questão ao delimitar, com precisão, quem pratica o ato impugnado, deixando claro que a atuação da Comissão não se confunde com eventual ato posterior de natureza formal ou homologatória. O que se discute no writ não é o ato final em si, mas a alegada preterição no curso do procedimento administrativo, cuja condução – repita-se – é atribuída à CPP/PMRN.
Não há, portanto, como deslocar a legitimidade passiva com base em construção teórica que não se compatibiliza com a realidade fática delineada nos autos. Igualmente improcede a alegação de que a extinção do feito implicaria restrição indevida ao mandado de segurança preventivo ou afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito. Como bem destacado na decisão agravada, a ausência de legitimidade passiva constitui condição da ação, cuja inexistência impede o exame do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, também foi corretamente afastada a possibilidade de aplicação da teoria da encampação, uma vez que eventual substituição da autoridade coatora implicaria alteração da competência jurisdicional, deslocando o feito para o juízo de primeiro grau, o que é vedado no caso concreto. Dessa forma, não há ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, que se limitou a aplicar corretamente a legislação de regência e a orientação já firmada em precedentes desta Corte em casos idênticos.
O agravo interno, por sua vez, não trouxe elementos novos capazes de infirmar tais fundamentos, limitando-se à reiteração de teses já devidamente enfrentadas e afastadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0820122-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JORGE GUSTAVO PAIXAO DA TRINDADE Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
2. O ato impugnado no mandado de segurança refere-se à alegada preterição do impetrante no processo de promoção, cuja condução e deliberação são de competência da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), e não do Comandante-Geral da Polícia Militar, indicado na inicial como autoridade coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) se a superveniência de norma estadual (Lei Complementar Estadual nº 759/2024) altera a competência para o ato final de promoção, deslocando a legitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada concluiu corretamente que o ato impugnado, relacionado à condução do processo de promoção e à eventual exclusão do impetrante dos atos preparatórios, é de competência exclusiva da CPP/PMRN, presidida pelo Subcomandante-Geral, e não do Comandante-Geral da Polícia Militar.
5. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 759/2024, que atribui ao Comandante-Geral a competência para o ato final de promoção, não altera a conclusão, pois o ato tido por coator refere-se aos atos preparatórios e deliberativos, que permanecem sob a responsabilidade da CPP/PMRN.
6. A alegação de que o processo de promoção configuraria ato administrativo complexo não prospera, uma vez que a decisão recorrida delimitou com precisão a competência para os atos impugnados, afastando a confusão entre a atuação da Comissão e eventual ato formal ou homologatório do Comandante-Geral.
7. A ausência de legitimidade passiva constitui condição da ação, cuja inexistência impede o exame do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC/2015.
8. A aplicação da teoria da encampação foi corretamente afastada, pois eventual substituição da autoridade coatora implicaria alteração da competência jurisdicional, o que é vedado no caso concreto.
9. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas e afastadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. A superveniência de norma que atribua competência para o ato final de promoção não desloca a legitimidade passiva quando o ato impugnado se refere a atos preparatórios e deliberativos de competência de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art.
10.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JORGE GUSTAVO PAIXÃO DA TRINDADE contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0820122-95.2025.8.20.0000, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte detém legitimidade para figurar no polo passivo do writ, especialmente diante da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 759/2024, que lhe atribuiria competência para o ato final de promoção.
Alega, ainda, que o processo de promoção configuraria ato administrativo complexo, envolvendo a atuação da Comissão de Promoção de Praças e do Comandante-Geral, razão pela qual este último poderia ser legitimamente indicado como autoridade coatora. Defende, ademais, que a extinção do feito implicaria indevida restrição ao mandado de segurança preventivo, bem como afrontaria os princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade indicada e determinar o prosseguimento do mandado de segurança, com o restabelecimento da medida liminar anteriormente concedida. Conforme certidão acostada aos autos, não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO. Conheço do recurso. A controvérsia devolvida a exame se limita à verificação da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança originário, bem como à possibilidade de prosseguimento do feito diante da alegada superveniência de norma que atribuiria competência ao Comandante-Geral da Polícia Militar. A decisão agravada deve ser integralmente mantida. Conforme expressamente consignado no decisum, o ato apontado como coator – consistente na alegada preterição do impetrante no processo de promoção – não é de competência direta do Comandante-Geral, mas sim da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), órgão colegiado responsável pela condução dos processos de promoção no âmbito da corporação.
A decisão foi categórica ao afirmar que compete à referida Comissão deliberar sobre habilitação, inclusão e exclusão de militares no quadro de acesso, sendo presidida pelo Subcomandante-Geral, a quem incumbe dirigir tais deliberações e executar as decisões administrativas correlatas. Nesse contexto, concluiu-se que os atos impugnados não emanam da autoridade indicada na inicial, razão pela qual não se configura a legitimidade passiva do Comandante-Geral, o que inviabiliza o prosseguimento do writ.
O agravante, contudo, sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 759/2024 teria alterado esse cenário, atribuindo ao Comandante-Geral a competência para o ato final de promoção. Tal argumento não merece acolhimento. Isso porque a decisão agravada não se limitou à análise abstrata da competência final para promoção, mas examinou especificamente o ato tido por coator no caso concreto, qual seja, a condução do processo de promoção e a eventual exclusão do impetrante dos atos preparatórios – providências estas que, conforme destacado, inserem-se no âmbito de atuação da Comissão de Promoção de Praças.
Assim, ainda que se admita a existência de ato final formalizado pelo Comandante-Geral, tal circunstância não desloca a responsabilidade pelos atos preparatórios e deliberativos que efetivamente consubstanciam a alegada ilegalidade, permanecendo hígida a conclusão quanto à ilegitimidade passiva. Também não prospera a alegação de que o processo de promoção configuraria ato administrativo complexo apto a justificar a inclusão do Comandante-Geral no polo passivo.
A decisão recorrida enfrentou implicitamente essa questão ao delimitar, com precisão, quem pratica o ato impugnado, deixando claro que a atuação da Comissão não se confunde com eventual ato posterior de natureza formal ou homologatória. O que se discute no writ não é o ato final em si, mas a alegada preterição no curso do procedimento administrativo, cuja condução – repita-se – é atribuída à CPP/PMRN.
Não há, portanto, como deslocar a legitimidade passiva com base em construção teórica que não se compatibiliza com a realidade fática delineada nos autos. Igualmente improcede a alegação de que a extinção do feito implicaria restrição indevida ao mandado de segurança preventivo ou afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito. Como bem destacado na decisão agravada, a ausência de legitimidade passiva constitui condição da ação, cuja inexistência impede o exame do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, também foi corretamente afastada a possibilidade de aplicação da teoria da encampação, uma vez que eventual substituição da autoridade coatora implicaria alteração da competência jurisdicional, deslocando o feito para o juízo de primeiro grau, o que é vedado no caso concreto. Dessa forma, não há ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, que se limitou a aplicar corretamente a legislação de regência e a orientação já firmada em precedentes desta Corte em casos idênticos.
O agravo interno, por sua vez, não trouxe elementos novos capazes de infirmar tais fundamentos, limitando-se à reiteração de teses já devidamente enfrentadas e afastadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820122-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
Sustentou, ainda, que militares mais modernos foram convocados porque possuem mais tempo de efetivo serviço, atendendo ao requisito legal vigente. A 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório. Após análise mais acurada do tema, entendo que a presente ação mandamental não pode prosseguir, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ante a constatação de que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Conforme se extrai da narrativa dos autos e dos documentos apresentados, o ato impugnado – consistente na alegada preterição do impetrante no processo de promoção à graduação de Subtenente PM, notadamente a ausência de sua convocação para inspeção de saúde e demais atos preparatórios – não é de competência direta do Comandante-Geral da PMRN.
Em verdade, e como afirmado nas decisões exaradas nos Mandados de Segurança nº 0821712-10.2025.8.20.0000 e nº 0821721-69.2025.8.20.0000, ambos de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, os quais versam de situações absolutamente idênticas à dos autos, a condução dos processos de promoção das praças militares é atribuição da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), órgão colegiado previsto nos arts. 20 a 22 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014.
Com efeito, o colegiado é presidido pelo Subcomandante-Geral da Polícia Militar, sendo este o responsável por dirigir as deliberações sobre habilitação, inclusão e exclusão de militares no Quadro de Acesso, bem como por executar as decisões emanadas da Comissão. Assim, a CPP/PMRN, e não o Comandante-Geral, é quem pratica ou dirige os atos administrativos que o impetrante pretende ver revistos. À míngua de atribuição legal que o vincule à prática do ato tido por coator, não há como reconhecer a legitimidade do Comandante-Geral da PMRN para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
E não se cogita, aqui, da possibilidade de teoria da encampação, pois, conforme também assentaram os paradigmas acima mencionados, eventual substituição da autoridade coatora implicaria alteração de competência jurisdicional, uma vez que o mandado de segurança contra o Subcomandante-Geral deveria tramitar perante o juízo de primeiro grau, enquanto a impetração dirigida ao Comandante-Geral atrai competência originária deste Tribunal (art. 71, I, “e”, da Constituição Estadual).
Vedado, portanto, o saneamento da ilegitimidade por emenda da inicial quando isso importaria deslocamento da competência funcional. Dessa forma, inexistindo a condição da ação relativa à legitimidade passiva, resta inviabilizada a análise de qualquer outra questão de mérito.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança requerida, nos moldes do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Revogo a medida liminar concedida. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0820122-95.2025.8.20.0000 Impetrante: Jorge Gustavo Paixao da Trindade Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro Autoridade coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JORGE GUSTAVO PAIXAO DA TRINDADE, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, contra ato reputado ilegal e abusivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal. O impetrante alega iminente violação a direito líquido e certo, consubstanciado na exclusão de seu nome da relação de militares aptos a concorrer à promoção para a graduação de Subtenente PM, prevista para ocorrer em dezembro de 2025.
Sustenta que o impedimento decorre da exigência, introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025, de 24 anos de efetivo serviço para a referida promoção, exigência esta que, segundo a inicial, afronta os princípios constitucionais da hierarquia, disciplina e razoabilidade Narra que ingressou na Polícia Militar em 31 de julho de 2006, galgando regularmente as promoções previstas em lei e tendo alcançado, em 2022, a graduação de 1º Sargento PM, conforme ficha funcional anexa.
Relata que a novel exigência temporal, ao ser aplicada de forma imediata e sem regra de transição, provoca distorção hierárquica, permitindo que militares mais modernos - com menor antiguidade - ascendam antes dele à graduação de Subtenente Afirma que a alteração legal reproduz situação já censurada pelo Pleno deste Tribunal, quando, no julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da LCE nº 515/2014 que geravam distorções hierárquicas por promoções “ex officio” sem existência de vagas.
Assim, requer a extensão do mesmo raciocínio para afastar a exigência dos 24 anos de efetivo serviço Defende o cabimento do mandado de segurança em sua modalidade preventiva, uma vez que há ameaça concreta e iminente de lesão a direito líquido e certo, diante da exclusão de seu nome da convocação para inspeção de saúde - etapa indispensável ao processo promocional. Argumenta que a exigência prevista na LCE nº 791/2025 configura ato normativo de efeitos concretos, razão pela qual não incide a vedação da Súmula 266 do STF, citando precedentes da Suprema Corte sobre a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade em sede de mandado de segurança Quanto à medida liminar, sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que as promoções estão designadas para 25 de dezembro de 2025, e a ausência de sua inclusão no processo causará prejuízo irreversível à sua carreira militar.
Reforça que a exclusão já ocorreu no Boletim Geral, e que liminar idêntica foi recentemente deferida no Mandado de Segurança nº 0818668-80.2025.8.20.0000, assegurando situação análoga. Pugna pela concessão de medida liminar para ser imediatamente convocado à inspeção de saúde e incluído no processo de promoção, concorrendo em igualdade de condições com os demais militares, independentemente da exigência de 24 anos de serviço.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo de participar da promoção e a declaração incidental de inconstitucionalidade da parte final do inciso V do art. 30 da LCE nº 515/2014, na redação dada pela LCE nº 791/2025.
É o relatório. A presente ação mandamental foi impetrada em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, dito como autoridade coatora do ato ora atacado. Legitimada a autoridade acima indicada, competente, então, o Tribunal Pleno. É consabida a previsão do inciso III do artigo 7° da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança: a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença de ambos os pressupostos legais acima mencionados. Isso porque, enquanto a legislação anterior (Lei Complementar Estadual nº 515/2014) exigia apenas quatro anos na graduação de 1º Sargento como requisito para a promoção ao posto de Subtenente, a norma recém instituída (artigos 12-A e 30, inciso V, da LCE nº 791/2025) acrescentou a exigência de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, impedindo o impetrante de participar do procedimento administrativo da corporação para promoção - dezembro de 2025.
Frisar vale que o impetrante, sob a égide da norma anteriormente vigente, teria completado o intervalo temporal estabelecido - três anos na graduação. Assim, parece crível que a modificação promovida pela nova legislação, ao alterar substancialmente os critérios de ascensão funcional e aplicar-se de forma imediata aos militares já em curso regular na carreira, desconsidera a necessidade de uma regra de transição proporcional e razoável.
Essa ausência de salvaguarda às situações jurídicas em formação compromete a estabilidade das relações funcionais e contraria os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da razoabilidade, valores especialmente relevantes em carreiras estruturadas pela hierarquia e pela antiguidade, como é o regime militar. Configurado, portanto, o fumus boni iuris. Vislumbro, também, a presença do periculum in mora, tendo em vista que o processo de promoção (dezembro de 2025) já se encontra em fase preparatória, com atos administrativos em curso, como as convocações para inspeção de saúde, e a exclusão do impetrante nesta etapa poderia acarretar prejuízos concretos e de difícil reparação à sua trajetória profissional, especialmente se considerada a natureza anual e sucessiva do certame.
Nessa esteira é a decisão liminar proferida pelo Eminente Des. João Rebouças, no bojo do Mandado de Segurança nº 0818668-80.2025.8.20.0000, que versa sobre o mesmo tema. Desse modo, constatados os pressupostos legais para a tutela de urgência, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o impetrante de participar ou o exclua do processo de promoção à graduação de Subtenente PM, enquanto perdurar a análise do mérito, afastando, por ora, a exigência de 24 anos de efetivo serviço constante da Lei Complementar Estadual nº 791/2025, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos da lei. Comunicações de estilo. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0820122-95.2025.8.20.0000 Impetrante: Jorge Gustavo Paixao da Trindade Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro Autoridade coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JORGE GUSTAVO PAIXAO DA TRINDADE, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, contra ato reputado ilegal e abusivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal. O impetrante alega iminente violação a direito líquido e certo, consubstanciado na exclusão de seu nome da relação de militares aptos a concorrer à promoção para a graduação de Subtenente PM, prevista para ocorrer em dezembro de 2025.
Sustenta que o impedimento decorre da exigência, introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025, de 24 anos de efetivo serviço para a referida promoção, exigência esta que, segundo a inicial, afronta os princípios constitucionais da hierarquia, disciplina e razoabilidade Narra que ingressou na Polícia Militar em 31 de julho de 2006, galgando regularmente as promoções previstas em lei e tendo alcançado, em 2022, a graduação de 1º Sargento PM, conforme ficha funcional anexa.
Relata que a novel exigência temporal, ao ser aplicada de forma imediata e sem regra de transição, provoca distorção hierárquica, permitindo que militares mais modernos - com menor antiguidade - ascendam antes dele à graduação de Subtenente Afirma que a alteração legal reproduz situação já censurada pelo Pleno deste Tribunal, quando, no julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da LCE nº 515/2014 que geravam distorções hierárquicas por promoções “ex officio” sem existência de vagas.
Assim, requer a extensão do mesmo raciocínio para afastar a exigência dos 24 anos de efetivo serviço Defende o cabimento do mandado de segurança em sua modalidade preventiva, uma vez que há ameaça concreta e iminente de lesão a direito líquido e certo, diante da exclusão de seu nome da convocação para inspeção de saúde - etapa indispensável ao processo promocional. Argumenta que a exigência prevista na LCE nº 791/2025 configura ato normativo de efeitos concretos, razão pela qual não incide a vedação da Súmula 266 do STF, citando precedentes da Suprema Corte sobre a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade em sede de mandado de segurança Quanto à medida liminar, sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que as promoções estão designadas para 25 de dezembro de 2025, e a ausência de sua inclusão no processo causará prejuízo irreversível à sua carreira militar.
Reforça que a exclusão já ocorreu no Boletim Geral, e que liminar idêntica foi recentemente deferida no Mandado de Segurança nº 0818668-80.2025.8.20.0000, assegurando situação análoga. Pugna pela concessão de medida liminar para ser imediatamente convocado à inspeção de saúde e incluído no processo de promoção, concorrendo em igualdade de condições com os demais militares, independentemente da exigência de 24 anos de serviço.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo de participar da promoção e a declaração incidental de inconstitucionalidade da parte final do inciso V do art. 30 da LCE nº 515/2014, na redação dada pela LCE nº 791/2025.
É o relatório. A presente ação mandamental foi impetrada em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, dito como autoridade coatora do ato ora atacado. Legitimada a autoridade acima indicada, competente, então, o Tribunal Pleno. É consabida a previsão do inciso III do artigo 7° da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança: a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença de ambos os pressupostos legais acima mencionados. Isso porque, enquanto a legislação anterior (Lei Complementar Estadual nº 515/2014) exigia apenas quatro anos na graduação de 1º Sargento como requisito para a promoção ao posto de Subtenente, a norma recém instituída (artigos 12-A e 30, inciso V, da LCE nº 791/2025) acrescentou a exigência de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, impedindo o impetrante de participar do procedimento administrativo da corporação para promoção - dezembro de 2025.
Frisar vale que o impetrante, sob a égide da norma anteriormente vigente, teria completado o intervalo temporal estabelecido - três anos na graduação. Assim, parece crível que a modificação promovida pela nova legislação, ao alterar substancialmente os critérios de ascensão funcional e aplicar-se de forma imediata aos militares já em curso regular na carreira, desconsidera a necessidade de uma regra de transição proporcional e razoável.
Essa ausência de salvaguarda às situações jurídicas em formação compromete a estabilidade das relações funcionais e contraria os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da razoabilidade, valores especialmente relevantes em carreiras estruturadas pela hierarquia e pela antiguidade, como é o regime militar. Configurado, portanto, o fumus boni iuris. Vislumbro, também, a presença do periculum in mora, tendo em vista que o processo de promoção (dezembro de 2025) já se encontra em fase preparatória, com atos administrativos em curso, como as convocações para inspeção de saúde, e a exclusão do impetrante nesta etapa poderia acarretar prejuízos concretos e de difícil reparação à sua trajetória profissional, especialmente se considerada a natureza anual e sucessiva do certame.
Nessa esteira é a decisão liminar proferida pelo Eminente Des. João Rebouças, no bojo do Mandado de Segurança nº 0818668-80.2025.8.20.0000, que versa sobre o mesmo tema. Desse modo, constatados os pressupostos legais para a tutela de urgência, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o impetrante de participar ou o exclua do processo de promoção à graduação de Subtenente PM, enquanto perdurar a análise do mérito, afastando, por ora, a exigência de 24 anos de efetivo serviço constante da Lei Complementar Estadual nº 791/2025, até o julgamento final deste Mandado de Segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos da lei. Comunicações de estilo. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator