Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0820128-05.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820128-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE:
L. M. D. O. ADVOGADO: GERALDO DALIA DA COSTA RECORRIDO: GENNINSON SILVA AUGUSTO PIMENTEL ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por
L. M. D. O., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, afastando a multa cominatória e a penhora relativa à realização de reparos no imóvel habitacional da recorrente. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, 6º, e 226, §7º, da CF, afirmando que, ao afastar a multa, o acórdão recorrido, além de premiar a contumácia do devedor, despojou a recorrente da única garantia financeira para a realização das obras de emergência no imóvel onde habita.
Ademais, aludiu ser a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) clara ao afirmar que as astreintes visam a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer voltada à proteção de direito fundamentais, não devendo ser afastadas quando houver resistência injustificada do devedor. Nesse prisma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para manter o bloqueio do valor em conta judicial, obstando qualquer ordem de levantamento ou expedição de alvará em favor do recorrido, até o julgamento final do recurso.
Preparo dispensado, tendo em vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. As contrarrazões foram apresentadas por GENNINSON SILVA AUGUSTO PIMENTEL, alegando, em resumo, que o recurso extraordinário não aponta especificamente as violações às questões constitucionais alegadas, tendo mero intuito protelatório, motivo pelo qual requer seu não provimento.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0820128-05.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú - Vice Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário de ID 37876889, no prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2026. Darlene Rodrigues Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820128-05.2025.8.20.0000 Polo ativo G. S. A. P. Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo
L. M. D. O. Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE REPAROS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTES. PENHORA DE VALOR. EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO QUE NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, diante do alegado descumprimento de determinação judicial para realização de reparos em imóvel ocupado pela exequente, deferiu a penhora de valor, com fundamento nos arts. 835 e 854 do CPC, a título de multa cominatória. O agravante sustenta a inexistência de obrigação de fazer prevista no título executivo, a impossibilidade jurídica da imposição dos reparos, a ausência de decisão clara que lhe atribua tal dever e a nulidade da penhora decorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a imposição de multa cominatória e a realização de penhora quando inexiste decisão judicial clara, específica e expressa que atribua ao executado obrigação de fazer constante do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece que a aplicação de multa cominatória exige a existência de obrigação principal certa, válida e exigível, expressamente estabelecida em decisão judicial. O exame do conjunto processual não revela decisão clara e específica que tenha atribuído ao agravante o dever de realizar reparos ou assegurar a manutenção do imóvel ocupado pela agravada. A imposição de astreintes sem a prévia definição inequívoca da obrigação principal configura execução sem título e afronta os princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica.
A coerção patrimonial somente se legitima quando vinculada ao descumprimento de comando judicial válido, não sendo admissível a criação de deveres não previstos no título executivo. Ausente base jurídica suficiente para a obrigação de fazer, impõe-se a desconstituição da multa cominatória e dos atos constritivos dela decorrentes, com a liberação dos valores eventualmente bloqueados.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820128-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820128-05.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. S. A. P. em face da decisão proferida no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0834511-35.2016.8.20.5001, ajuizada por
L. M. D. O., ora agravada, decidiu nos termos seguintes: (...)
Vistos, etc. Em face da informação proferida pela parte exequente de que não houve o cumprimento do determinado nestes autos, qual seja, o reparo na unidade de propriedade da demandante, com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, DEFIRO o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 28.842,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais) nas contas do Sr.
EDUARDO GOMES BARBOSA, proprietário do imóvel. Efetuado o bloqueio, lavre-se Termo de Penhora e intime-se o executado acerca da constrição judicial, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 12 de novembro de 2025. (Pág. Total –
45) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) A obrigação imposta é juridicamente impossível, pois o agravante não detém posse, propriedade ou administração do imóvel em questão, que pertence a terceiro (seu filho, Eduardo Gomes Barbosa Pimentel), o que tornaria inviável a imposição da obrigação de realizar reparos; b) Não houve comprovação do descumprimento da decisão judicial, tampouco qualquer demonstração de dano concreto ou perigo que justificasse a medida extrema de penhora online; c) o acórdão na Reclamação nº 0803002-78.2021.8.20.0000 reconheceu a exclusão do imóvel da partilha e a ilegitimidade do agravante para responder por obrigações relativas a ele, determinando inclusive a suspensão da liberação de valores penhorados; d) A medida é desproporcional, configurando excesso de execução ( do CPC), uma vez que a multa de não está lastreada em débito líquido e certo, o que agride os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
Com efeito, quanto ao suposto malferimento aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, 6º, e 226, §7º, da CF, sob o fundamento de que (i) a situação de risco estrutural do imóvel e a omissão do recorrido expõem a recorrente a condições de vida indignas, comprometendo sua saúde e segurança; (ii) que a decisão recorrida esvazia a eficácia da tutela jurisdicional anteriormente concedida, (iii) que o direito à moradia transcende a mera ocupação de um espaço físico, abrangendo segurança, salubridade e habitabilidade do imóvel (iv) que a jurisprudência do STJ impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir medidas executivas eficazes para sua preservação, e que (v) a omissão dolosa do recorrido revela um tratamento discriminatório que visa forçar a desocupação do imóvel, ferindo princípio da solidariedade familiar, assim se manifestou o acórdão recorrido: [...] Pretende a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade jurídica da obrigação de fazer atribuída ao agravante, com o consequente afastamento da multa cominatória fixada e a desconstituição da penhora de seu valor, determinando-se, por efeito, o desbloqueio e a liberação dos valores eventualmente constritos.
Considerando ser a matéria deduzida no agravo interno a mesma do objeto do agravo de instrumento, o qual se encontra apto para ser julgado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, é recomendável ser este, submetido a julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do recurso, pelas razões seguintes. A análise dos autos revela que a controvérsia instaurada no presente agravo de instrumento decorre da imposição de multa cominatória e da consequente penhora de valores em desfavor do agravante, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial que teria determinado a realização de reparos na unidade habitacional ocupada pela agravada.
Contudo, do exame atento do conjunto processual, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de decisão judicial clara, específica e expressa que tenha atribuído ao agravante o dever de promover reparos ou assegurar a manutenção do imóvel onde reside a agravada. Ressalte-se, ainda, que o próprio histórico processual evidencie que o imóvel foi expressamente excluído da partilha, tal fato, por si só, não inviabiliza a imposição de obrigações acessórias em situações excepcionais; todavia, exige maior rigor na fundamentação judicial, sobretudo para evitar a criação de deveres não previstos no título judicial e a responsabilização patrimonial sem base jurídica suficiente.
Nesse contexto, a utilização da multa cominatória como meio coercitivo mostra-se inadequada quando não há certeza quanto à própria existência da obrigação principal, de modo que a coerção patrimonial somente se legitima quando vinculada ao descumprimento de ordem judicial válida, certa e exigível, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, a penhora on line de valores, medida de natureza gravosa, deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente quando subsiste dúvida relevante acerca da responsabilidade jurídica pelo cumprimento da obrigação supostamente descumprida.
Diante disso, ausente, em um primeiro exame, decisão judicial que tenha conferido ao agravante a obrigação de realizar reparos ou manter o imóvel em que reside a agravada, não se revela juridicamente sustentável a imposição de multa cominatória nem a penhora dela decorrente, impondo-se, assim, a suspensão da medida constritiva, ao menos até que se promova uma análise percuciente acerca da existência, extensão e titularidade da obrigação de fazer, sob pena de se admitir execução sem título e coerção patrimonial dissociada de comando judicial válido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão à Magistrada de primeira instância. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. (id 35727245)
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dou provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida no sentido de afastar obrigação que não conste no título executivo e, por conseguinte, a imposição da multa cominatória e os atos constritivos dela decorrentes, razão pela qual determino a desconstituição da penalidade fixada e a imediata liberação de eventuais valores bloqueados em desfavor do agravante. […] É de se observar que este Tribunal entendeu pela inexistência de título executivo judicial claro, específico e expresso que tenha atribuído ao recorrido o dever de promover reparos ou assegurar a manutenção do imóvel onde reside a recorrente.
Assim, eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário previsto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, deve ser dirigido a esta Corte após decisão de admissão do recurso extraordinário, que pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem.
2. Não há plausibilidade jurídica do pedido cautelar, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos.
3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 10721 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) (grifo acrescido) Ementa. Direito Processual Civil. Agravo regimental na petição. Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso Extraordinário. Requisitos simultâneos: (i) Realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário; (ii) Possibilidade de êxito do recurso extraordinário e; (iii) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inocorrência. Agravo Regimental não Provido.
I. Caso em exame
1. Pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário para determinar a realização de cirurgia sem observar a ordem de marcação do Sistema Único de Saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão atendidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada ao recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Ausência de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
4. Falta de plausibilidade jurídica do recurso extraordinário, cuja análise demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental não provido _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.029 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Pet 8.607-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello e Súmula 279/STF. (Pet 12016 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) (grifo acrescido)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2018. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há plausibilidade jurídica do pedido cautelar, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos, bem como a legislação infraconstitucional.
3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 7905 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) (grifo acrescido)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do STF. Face à inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0820128-05.2025.8.20.0000 (Origem nº 0834511-35.2016.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa cominatória exige a existência de obrigação principal certa, válida e expressamente prevista no título judicial. É ilegítima a penhora decorrente de astreintes quando não há decisão judicial clara que atribua ao executado a obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, 854, 1.015, I, 1.016, 1.017, 1.019, I e III, 537.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. S. A. P. em face da decisão proferida no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0834511-35.2016.8.20.5001, ajuizada por
L. M. D. O., ora agravada, decidiu nos termos seguintes: (...)
Vistos, etc. Em face da informação proferida pela parte exequente de que não houve o cumprimento do determinado nestes autos, qual seja, o reparo na unidade de propriedade da demandante, com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, DEFIRO o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 28.842,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais) nas contas do Sr.
EDUARDO GOMES BARBOSA, proprietário do imóvel. Efetuado o bloqueio, lavre-se Termo de Penhora e intime-se o executado acerca da constrição judicial, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 12 de novembro de 2025. (Pág. Total –
45) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) A obrigação imposta é juridicamente impossível, pois o agravante não detém posse, propriedade ou administração do imóvel em questão, que pertence a terceiro (seu filho, Eduardo Gomes Barbosa Pimentel), o que tornaria inviável a imposição da obrigação de realizar reparos; b) Não houve comprovação do descumprimento da decisão judicial, tampouco qualquer demonstração de dano concreto ou perigo que justificasse a medida extrema de penhora online; c) o acórdão na Reclamação nº 0803002-78.2021.8.20.0000 reconheceu a exclusão do imóvel da partilha e a ilegitimidade do agravante para responder por obrigações relativas a ele, determinando inclusive a suspensão da liberação de valores penhorados; d) A medida é desproporcional, configurando excesso de execução (art. 805 do CPC), uma vez que a multa de R$ 28.842,00 não está lastreada em débito líquido e certo, o que agride os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo também com efeito suspensivo e o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade jurídica da obrigação imposta e a nulidade da penhora. O Desembargador Claudio Santos identificou a prevenção por força do Agravo de Instrumento (proc. nº 2015.011950-1) contra decisão proferida em processo conexo nº 0104226-36.2014.8.20.0001.
A parte recorrida apresenta contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso, sustentando que: a) A obrigação de fazer (realização dos reparos) decorre de vínculo jurídico reconhecido, no contexto de dissolução da sociedade de fato e fixação de alimentos, e está fundamentada na proteção do direito à moradia da agravada, sendo legítima e compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana; b) A multa coercitiva (astreintes) é legal e proporcional, conforme artigo 537 do CPC, e foi fixada em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial, cuja intimação ocorreu de forma válida.
Sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação, e não indenizar; c) A alegação de propriedade de terceiro é irrelevante, pois o agravante já cumpriu parcialmente a obrigação em outras unidades do condomínio, evidenciando que possui meios de atender à determinação judicial, o que contradiz a tese de impossibilidade jurídica; d) A jurisprudência e fundamentos legais apontam que a multa deve ser arcada por quem descumpre a obrigação, ainda que a obrigação não seja personalíssima.
A responsabilidade pode ser subsidiária e está vinculada à omissão dolosa do agravante. Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ensejou a interposição de agravo interno pela recorrida. G. S. A. P. pede o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. Em sendo a matéria deduzida no agravo interno a mesma do objeto do agravo de instrumento, observando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, é recomendável examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo Órgão colegiado, razão pela qual determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emitisse parecer no prazo legal.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade jurídica da obrigação de fazer atribuída ao agravante, com o consequente afastamento da multa cominatória fixada e a desconstituição da penhora de seu valor, determinando-se, por efeito, o desbloqueio e a liberação dos valores eventualmente constritos.
Considerando ser a matéria deduzida no agravo interno a mesma do objeto do agravo de instrumento, o qual se encontra apto para ser julgado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, é recomendável ser este, submetido a julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do recurso, pelas razões seguintes. A análise dos autos revela que a controvérsia instaurada no presente agravo de instrumento decorre da imposição de multa cominatória e da consequente penhora de valores em desfavor do agravante, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial que teria determinado a realização de reparos na unidade habitacional ocupada pela agravada.
Contudo, do exame atento do conjunto processual, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de decisão judicial clara, específica e expressa que tenha atribuído ao agravante o dever de promover reparos ou assegurar a manutenção do imóvel onde reside a agravada. Ressalte-se, ainda, que o próprio histórico processual evidencie que o imóvel foi expressamente excluído da partilha, tal fato, por si só, não inviabiliza a imposição de obrigações acessórias em situações excepcionais; todavia, exige maior rigor na fundamentação judicial, sobretudo para evitar a criação de deveres não previstos no título judicial e a responsabilização patrimonial sem base jurídica suficiente.
Nesse contexto, a utilização da multa cominatória como meio coercitivo mostra-se inadequada quando não há certeza quanto à própria existência da obrigação principal, de modo que a coerção patrimonial somente se legitima quando vinculada ao descumprimento de ordem judicial válida, certa e exigível, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, a penhora on line de valores, medida de natureza gravosa, deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente quando subsiste dúvida relevante acerca da responsabilidade jurídica pelo cumprimento da obrigação supostamente descumprida.
Diante disso, ausente, em um primeiro exame, decisão judicial que tenha conferido ao agravante a obrigação de realizar reparos ou manter o imóvel em que reside a agravada, não se revela juridicamente sustentável a imposição de multa cominatória nem a penhora dela decorrente, impondo-se, assim, a suspensão da medida constritiva, ao menos até que se promova uma análise percuciente acerca da existência, extensão e titularidade da obrigação de fazer, sob pena de se admitir execução sem título e coerção patrimonial dissociada de comando judicial válido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão à Magistrada de primeira instância. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. (id 35727245)
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dou provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida no sentido de afastar obrigação que não conste no título executivo e, por conseguinte, a imposição da multa cominatória e os atos constritivos dela decorrentes, razão pela qual determino a desconstituição da penalidade fixada e a imediata liberação de eventuais valores bloqueados em desfavor do agravante.
É o voto. Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo também com efeito suspensivo e o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade jurídica da obrigação imposta e a nulidade da penhora. O Desembargador Claudio Santos identificou a prevenção por força do Agravo de Instrumento (proc. nº 2015.011950-1) contra decisão proferida em processo conexo nº 0104226-36.2014.8.20.0001.
A parte recorrida apresenta contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso, sustentando que: a) A obrigação de fazer (realização dos reparos) decorre de vínculo jurídico reconhecido, no contexto de dissolução da sociedade de fato e fixação de alimentos, e está fundamentada na proteção do direito à moradia da agravada, sendo legítima e compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana; b) A multa coercitiva (astreintes) é legal e proporcional, conforme artigo 537 do CPC, e foi fixada em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial, cuja intimação ocorreu de forma válida.
Sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação, e não indenizar; c) A alegação de propriedade de terceiro é irrelevante, pois o agravante já cumpriu parcialmente a obrigação em outras unidades do condomínio, evidenciando que possui meios de atender à determinação judicial, o que contradiz a tese de impossibilidade jurídica; d) A jurisprudência e fundamentos legais apontam que a multa deve ser arcada por quem descumpre a obrigação, ainda que a obrigação não seja personalíssima.
A responsabilidade pode ser subsidiária e está vinculada à omissão dolosa do agravante. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do recurso, pelas razões seguintes. A análise dos autos revela que a controvérsia instaurada no presente agravo de instrumento decorre da imposição de multa cominatória e da consequente penhora de valores em desfavor do agravante, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial que teria determinado a realização de reparos na unidade habitacional ocupada pela agravada.
Contudo, do exame atento do conjunto processual, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de decisão judicial clara, específica e expressa que tenha atribuído ao agravante o dever de promover reparos ou assegurar a manutenção do imóvel onde reside a agravada. Ressalte-se, ainda, que o próprio histórico processual evidencieque o imóvel foi expressamente excluído da partilha, tal fato, por si só, não inviabiliza a imposição de obrigações acessórias em situações excepcionais; todavia, exige maior rigor na fundamentação judicial, sobretudo para evitar a criação de deveres não previstos no título judicial e a responsabilização patrimonial sem base jurídica suficiente.
Nesse contexto, a utilização da multa cominatória como meio coercitivo mostra-se inadequada quando não há certeza quanto à própria existência da obrigação principal, de modo que a coerção patrimonial somente se legitima quando vinculada ao descumprimento de ordem judicial válida, certa e exigível, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, a penhora online de valores, medida de natureza gravosa, deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente quando subsiste dúvida relevante acerca da responsabilidade jurídica pelo cumprimento da obrigação supostamente descumprida.
Diante disso, ausente, em um primeiro exame, decisão judicial que tenha conferido ao agravante a obrigação de realizar reparos ou manter o imóvel em que reside a agravada, não se revela juridicamente sustentável a imposição de multa cominatória nem a penhora dela decorrente, impondo-se, assim, a suspensão da medida constritiva, ao menos até que se promova uma análise percuciente acerca da existência, extensão e titularidade da obrigação de fazer, sob pena de se admitir execução sem título e coerção patrimonial dissociada de comando judicial válido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão à Magistrada de primeira instância. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820128-05.2025.8.20.0000
DESPACHO
Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar. Sendo assim, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntarem a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, venham-me os autos conclusos de imediato.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 10 de novembro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator