Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820142-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRA DANTAS PEIXOTO MARINHO DA SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GABRIEL CUNHA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE RADIOABLAÇÃO DE NÓDULO TIREOIDIANO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, objetivando o custeio do procedimento de radioablação de nódulo tireoidiano com uso de materiais específicos. A parte agravante sustenta possuir nódulo classificado como TI-RADS 5, com risco oncológico e sintomas compressivos, e que o tratamento indicado seria menos invasivo e com superioridade terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que plano de saúde custeie, de forma imediata, procedimento de radiofrequência para tratamento de nódulo tireoidiano com fornecimento dos insumos necessários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar devidamente comprovados nos autos.
4. Os documentos médicos apresentados pela parte agravante não evidenciam a urgência do procedimento, tampouco risco iminente de agravamento do quadro clínico ou perecimento do direito em caso de não realização imediata da radioablação.
5. Embora a parte agravante afirme risco oncológico, o laudo médico anexado ao processo atesta expressamente a benignidade do nódulo tireoidiano, o que afasta a alegada urgência e reforça o caráter eletivo do procedimento.
6. A simples prescrição médica de tratamento não é suficiente, por si só, para configurar o requisito do perigo de dano exigido para concessão da medida antecipatória, sobretudo quando não acompanhada de elementos clínicos concretos que demonstrem risco efetivo à saúde da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag. Inst. nº 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA DANTAS PEIXOTO MARINHO DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0817088-66.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é portadora de bócio multinodular e nódulo TI-RADS 5, quadro clínico que impõe risco oncológico e sintomas compressivos, demandando tratamento menos invasivo e mais seguro. Apesar disso, a Agravada negou a cobertura dos procedimentos e materiais indispensáveis, sob o argumento de que a técnica de radiofrequência não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inviabilizando o tratamento prescrito e comprometendo a eficácia terapêutica”; “considerando, a expressa indicação médica (laudo anexo), haja vista as condições de saúde da Agravante, bem como, por ser o tratamento indicado uma técnica com superioridade de benefícios e menos invasiva, proporcionando, comprovadamente, preservação da função tireodiana, menor riscos de complicação, tempo de recuperação menor, ausência de cicatriz e ainda menor custo por evitar internações prolongadas e medicações de uso contínuo, resta evidente a ilegalidade praticada pela Agravada, ao negar os procedimentos e materiais solicitados para o restabelecimento da saúde da beneficiária”; “a demora no início do tratamento é extremamente prejudicial à saúde da Agravante, a qual está com suspeita de câncer, podendo ocasionar sequelas irreversíveis, aumento do custo de tratamento futuro, e até a morte”; “prescrição médica goza de presunção de legitimidade, devendo prevalecer sobre pareceres técnicos internos ou decisões unilaterais de auditoria.
O reconhecimento da abusividade na negativa de cobertura, nesses moldes, coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no AREsp nº 2.155.460/RJ, consolidou o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo e não exaustivo, devendo ser garantido o tratamento indicado pelo profissional responsável quando demonstrada sua necessidade e eficácia terapêutica”. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal “determinar que a agravada AUTORIZE E CUSTEIE, de imediato, a RADIOABLAÇÃO DE NÓDULO DE TIREOIDE da Agravante, incluindo a disponibilização de todos os materiais específicos, notadamente o ELETRODO ELETROCIRÚRGICO E O CATETER MULTIPOLAR REFRIGERADO (agulha de radiofrequência), e demais materiais previstos na solicitação e orçamento (anexo), conforme a precisa indicação da equipe médica assistente, no prazo de 5 (cinco) dias” e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do agravo de instrumento. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, penso que a autora, ora agravante, não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, os laudos médicos não fazem referência à urgência do procedimento. Além do que, observa-se que a autorização de Ablação Térmica por Raiofrequencia (RFA) de Nódulo Tireoideano é para retirada de nódulo benigno, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Cito decisão:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorização e custeio de procedimento cirúrgico com a utilização de material específico (ponteira de ablação por radiofrequência). O agravante alega a existência de prova da necessidade do procedimento e a ausência de taxatividade no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à imediata realização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Os documentos apresentados não comprovam a urgência da realização do procedimento cirúrgico, não sendo suficiente a mera prescrição médica ou alegações genéricas de sintomas.
3. A ausência de comprovação de risco concreto de agravamento do quadro de saúde ou de perecimento do direito inviabiliza o deferimento da medida antecipatória, diante da necessidade de dilação probatória para adequada instrução da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência para custeio de procedimento médico por plano de saúde exige a demonstração efetiva de urgência, não sendo suficiente a simples prescrição médica.
2. A ausência de comprovação do perigo de dano concreto ou do risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
3. O caráter eletivo do procedimento, quando demonstrado em documentos médicos, afasta a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag. Inst. nº 0803471-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 30.08.2024; TJRN, Ag. Inst. nº 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024; TJMG, Ag.
Inst. nº 1.0251.18.001197-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 28.05.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808909-29.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). Apesar de nas razões do agravo interno a agravante fazer referência que apenas a biópsia é que vai definir se o nódulo é benigno ou não, a benignidade é atestada no laudo médico subscrito pela médica dra.
Ana Karenina Nobre F. de Souza no ID 164919747. A simples prescrição médica de tratamento não é suficiente, por si só, para configurar o requisito do perigo de dano exigido para concessão da medida antecipatória, sobretudo quando não acompanhada de elementos clínicos concretos que demonstrem risco efetivo à saúde da paciente À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Julgo prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820142-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRA DANTAS PEIXOTO MARINHO DA SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GABRIEL CUNHA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE RADIOABLAÇÃO DE NÓDULO TIREOIDIANO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, objetivando o custeio do procedimento de radioablação de nódulo tireoidiano com uso de materiais específicos. A parte agravante sustenta possuir nódulo classificado como TI-RADS 5, com risco oncológico e sintomas compressivos, e que o tratamento indicado seria menos invasivo e com superioridade terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que plano de saúde custeie, de forma imediata, procedimento de radiofrequência para tratamento de nódulo tireoidiano com fornecimento dos insumos necessários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar devidamente comprovados nos autos.
4. Os documentos médicos apresentados pela parte agravante não evidenciam a urgência do procedimento, tampouco risco iminente de agravamento do quadro clínico ou perecimento do direito em caso de não realização imediata da radioablação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820142-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820142-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0820142-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA DANTAS PEIXOTO MARINHO DA SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se. Natal, 1 de dezembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
5. Embora a parte agravante afirme risco oncológico, o laudo médico anexado ao processo atesta expressamente a benignidade do nódulo tireoidiano, o que afasta a alegada urgência e reforça o caráter eletivo do procedimento.
6. A simples prescrição médica de tratamento não é suficiente, por si só, para configurar o requisito do perigo de dano exigido para concessão da medida antecipatória, sobretudo quando não acompanhada de elementos clínicos concretos que demonstrem risco efetivo à saúde da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag. Inst. nº 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA DANTAS PEIXOTO MARINHO DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0817088-66.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é portadora de bócio multinodular e nódulo TI-RADS 5, quadro clínico que impõe risco oncológico e sintomas compressivos, demandando tratamento menos invasivo e mais seguro. Apesar disso, a Agravada negou a cobertura dos procedimentos e materiais indispensáveis, sob o argumento de que a técnica de radiofrequência não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inviabilizando o tratamento prescrito e comprometendo a eficácia terapêutica”; “considerando, a expressa indicação médica (laudo anexo), haja vista as condições de saúde da Agravante, bem como, por ser o tratamento indicado uma técnica com superioridade de benefícios e menos invasiva, proporcionando, comprovadamente, preservação da função tireodiana, menor riscos de complicação, tempo de recuperação menor, ausência de cicatriz e ainda menor custo por evitar internações prolongadas e medicações de uso contínuo, resta evidente a ilegalidade praticada pela Agravada, ao negar os procedimentos e materiais solicitados para o restabelecimento da saúde da beneficiária”; “a demora no início do tratamento é extremamente prejudicial à saúde da Agravante, a qual está com suspeita de câncer, podendo ocasionar sequelas irreversíveis, aumento do custo de tratamento futuro, e até a morte”; “prescrição médica goza de presunção de legitimidade, devendo prevalecer sobre pareceres técnicos internos ou decisões unilaterais de auditoria.
O reconhecimento da abusividade na negativa de cobertura, nesses moldes, coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no AREsp nº 2.155.460/RJ, consolidou o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo e não exaustivo, devendo ser garantido o tratamento indicado pelo profissional responsável quando demonstrada sua necessidade e eficácia terapêutica”. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal “determinar que a agravada AUTORIZE E CUSTEIE, de imediato, a RADIOABLAÇÃO DE NÓDULO DE TIREOIDE da Agravante, incluindo a disponibilização de todos os materiais específicos, notadamente o ELETRODO ELETROCIRÚRGICO E O CATETER MULTIPOLAR REFRIGERADO (agulha de radiofrequência), e demais materiais previstos na solicitação e orçamento (anexo), conforme a precisa indicação da equipe médica assistente, no prazo de 5 (cinco) dias” e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do agravo de instrumento. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, penso que a autora, ora agravante, não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, os laudos médicos não fazem referência à urgência do procedimento. Além do que, observa-se que a autorização de Ablação Térmica por Raiofrequencia (RFA) de Nódulo Tireoideano é para retirada de nódulo benigno, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Cito decisão:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorização e custeio de procedimento cirúrgico com a utilização de material específico (ponteira de ablação por radiofrequência). O agravante alega a existência de prova da necessidade do procedimento e a ausência de taxatividade no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à imediata realização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Os documentos apresentados não comprovam a urgência da realização do procedimento cirúrgico, não sendo suficiente a mera prescrição médica ou alegações genéricas de sintomas.
3. A ausência de comprovação de risco concreto de agravamento do quadro de saúde ou de perecimento do direito inviabiliza o deferimento da medida antecipatória, diante da necessidade de dilação probatória para adequada instrução da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência para custeio de procedimento médico por plano de saúde exige a demonstração efetiva de urgência, não sendo suficiente a simples prescrição médica.
2. A ausência de comprovação do perigo de dano concreto ou do risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
3. O caráter eletivo do procedimento, quando demonstrado em documentos médicos, afasta a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag. Inst. nº 0803471-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 30.08.2024; TJRN, Ag. Inst. nº 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024; TJMG, Ag.
Inst. nº 1.0251.18.001197-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 28.05.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808909-29.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). Apesar de nas razões do agravo interno a agravante fazer referência que apenas a biópsia é que vai definir se o nódulo é benigno ou não, a benignidade é atestada no laudo médico subscrito pela médica dra.
Ana Karenina Nobre F. de Souza no ID 164919747. A simples prescrição médica de tratamento não é suficiente, por si só, para configurar o requisito do perigo de dano exigido para concessão da medida antecipatória, sobretudo quando não acompanhada de elementos clínicos concretos que demonstrem risco efetivo à saúde da paciente À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Julgo prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820142-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820142-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA DANTAS PEIXOTO MARINHO DA SILVA Advogado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA DANTAS PEIXOTO MARINHO DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0817088-66.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “é portadora de bócio multinodular e nódulo TI-RADS 5, quadro clínico que impõe risco oncológico e sintomas compressivos, demandando tratamento menos invasivo e mais seguro.
Apesar disso, a Agravada negou a cobertura dos procedimentos e materiais indispensáveis, sob o argumento de que a técnica de radiofrequência não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inviabilizando o tratamento prescrito e comprometendo a eficácia terapêutica”; “considerando, a expressa indicação médica (laudo anexo), haja vista as condições de saúde da Agravante, bem como, por ser o tratamento indicado uma técnica com superioridade de benefícios e menos invasiva, proporcionando, comprovadamente, preservação da função tireodiana, menor riscos de complicação, tempo de recuperação menor, ausência de cicatriz e ainda menor custo por evitar internações prolongadas e medicações de uso contínuo, resta evidente a ilegalidade praticada pela Agravada, ao negar os procedimentos e materiais solicitados para o restabelecimento da saúde da beneficiária”; “a demora no início do tratamento é extremamente prejudicial à saúde da Agravante, a qual está com suspeita de câncer, podendo ocasionar sequelas irreversíveis, aumento do custo de tratamento futuro, e até a morte”; “prescrição médica goza de presunção de legitimidade, devendo prevalecer sobre pareceres técnicos internos ou decisões unilaterais de auditoria.
O reconhecimento da abusividade na negativa de cobertura, nesses moldes, coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no AREsp nº 2.155.460/RJ, consolidou o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo e não exaustivo, devendo ser garantido o tratamento indicado pelo profissional responsável quando demonstrada sua necessidade e eficácia terapêutica”. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal “determinar que a agravada AUTORIZE E CUSTEIE, de imediato, a RADIOABLAÇÃO DE NÓDULO DE TIREOIDE da Agravante, incluindo a disponibilização de todos os materiais específicos, notadamente o ELETRODO ELETROCIRÚRGICO E O CATETER MULTIPOLAR REFRIGERADO (agulha de radiofrequência), e demais materiais previstos na solicitação e orçamento (anexo), conforme a precisa indicação da equipe médica assistente, no prazo de 5 (cinco) dias” e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, penso que a autora, ora agravante, não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, os laudos médicos não fazem referência à urgência do procedimento. Além do que, observa-se que a autorização de Ablação Térmica por Raiofrequencia (RFA) de Nódulo Tireoideano é para retirada de nódulo benigno, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Cito decisão:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorização e custeio de procedimento cirúrgico com a utilização de material específico (ponteira de ablação por radiofrequência). O agravante alega a existência de prova da necessidade do procedimento e a ausência de taxatividade no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à imediata realização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Os documentos apresentados não comprovam a urgência da realização do procedimento cirúrgico, não sendo suficiente a mera prescrição médica ou alegações genéricas de sintomas.
3. A ausência de comprovação de risco concreto de agravamento do quadro de saúde ou de perecimento do direito inviabiliza o deferimento da medida antecipatória, diante da necessidade de dilação probatória para adequada instrução da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência para custeio de procedimento médico por plano de saúde exige a demonstração efetiva de urgência, não sendo suficiente a simples prescrição médica.
2. A ausência de comprovação do perigo de dano concreto ou do risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
3. O caráter eletivo do procedimento, quando demonstrado em documentos médicos, afasta a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag. Inst. nº 0803471-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 30.08.2024; TJRN, Ag. Inst. nº 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.08.2024; TJMG, Ag.
Inst. nº 1.0251.18.001197-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 28.05.2019. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808909-29.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 31 de outubro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora