Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820147-92.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: JOCTA YACANA FERNANDES PEREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: JOBED SOARES DE MOURA
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao ID 152422642. EXPEÇA-SE alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 147591208, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente, face aos poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, à vista dos dados bancários informados ao ID 152422642.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Após, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, já deduzido os valores acima levantados, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão, podendo a parte reativar os autos tão logo junte a planilha. P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820147-92.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: JOCTA YACANA FERNANDES PEREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: JOBED SOARES DE MOURA
DESPACHO
O substabelecimento (ID 63664451) outorgado pelos patronos da parte exequente se encontra com prazo de validade expirado. Isto posto, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar substabelecimento/procuração judicial atualizada, com poderes especiais para "receber e dar quitação" em favor da sociedade de ADVOCACIA NEVES COSTA, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-83 e na OAB/SP nº 7270, sob pena do(s) valor(es) requerido(s) ao ID 152422642 ser(em) liberado(s) em favor do exequente.
Cumprida a diligência, à conclusão para
DESPACHO
DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820147-92.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte RÉ: DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOCTA YACANA FERNANDES PEREIRA e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD (ID nº 147591208), RENAJUD (ID nº 147325814 e ID nº 147325815).
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025. GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820147-92.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Executado: JOCTA YACANA FERNANDES PEREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: JOBED SOARES DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, supostamente descumprido pelo executado. Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado atravessou impugnação, alegando a ausência de mora. Sustentou, em síntese, que o pagamento das parcelas do boleto estava sendo realizado por meio de boleto emitido pelo banco executado, o qual cessou a emissão de boletos, impossibilitando o pagamento da parcelas ajustadas no acordo.
Defendeu a inexigibilidade da dívida, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. Intimado, o exequente se manifestou. Relatei.
Decido. Sem grandes delongas, a impugnação ofertada não merece prosperar. O acordo entabulado entre as partes, instituiu no seu item 3.1 que: 3.1. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente nas agências do Banco Santander (BRASIL) S/A, mediante o número do acordo ficando facultada ao Banco REQUERENTE a possibilidade de envio de boletos no endereço de cadastro da Devedora principal. O não recebimento dos boletos por qualquer motivo não desincumbe os REQUERIDOS de realizar o pagamento.
Doravante, o acordo estipulou expressamente que os pagamento deveriam ser efetuados na própria agência do banco e que eventual liberalidade na emissão dos boletos e no seu não recebimento pelo devedor não o eximiria de cumprir a sua obrigação, na medida em que a forma primordial de pagamento do débito seria na própria agência bancária. Portanto, o executado está, sim, em mora. Ademais, não há qualquer prova de que o executado tenha diligenciado para tentar honrar o pagamento de sua obrigação, razão pela qual impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820147-92.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: JOCTA YACANA FERNANDES PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 128631668, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820147-92.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOCTA YACANA FERNANDES PEREIRA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executadas, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 147591208), e comprovarem se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertidas que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 08/05/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária
Posto isso:
1) REJEITO a impugnação.
2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 114.822.51, já acrescidos os 20% a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, autorizado que estou pelo § 3º do mesmo artigo.
3) Utilize-se o sistema RENAJUD, com fincas à localização de veículos em nome da parte devedora. P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0820147-92.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Executado: JOCTA YACANA FERNANDES PEREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: JOBED SOARES DE MOURA
DESPACHO
Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e por meio eletrônico na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito