Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820154-03.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela FUNDASE/RN contra acórdão que manteve homologação de cálculos da COJUD em cumprimento de sentença relativo à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV. A embargante sustenta contradição entre o reconhecimento de julho de 1994 como marco temporal correto e a homologação de cálculos supostamente elaborados com base em março de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto ao marco temporal utilizado na apuração das perdas remuneratórias; e (ii) estabelecer se o vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado apresentou imprecisão ao afirmar que o juízo de origem teria adotado julho de 1994 como parâmetro matemático dos cálculos homologados.
4. A metodologia homologada permaneceu compatível com a orientação firmada pelo STF no RE 561.836/RN, segundo a qual as perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV somente se estabilizam em julho de 1994.
6. O esclarecimento da fundamentação não altera a conclusão do julgamento, razão pela qual são incabíveis efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
8. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. A estabilização das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV ocorre em julho de 1994. A imprecisão na fundamentação do acórdão pode ser sanada sem modificação do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN, apenas para esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela agravada e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão homologatória do laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, no bojo do cumprimento de sentença referente à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu expressamente julho de 1994 como marco temporal correto para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, mas manteve decisão de primeiro grau que homologou cálculos da COJUD supostamente elaborados com base em março de 1994. Afirma que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao consignar que o juízo de origem teria adotado julho de 1994 como parâmetro de cálculo, quando, em realidade, apenas homologou integralmente o laudo contábil apresentado pela contadoria judicial.
Requer, assim, o saneamento da alegada contradição, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador, sendo admissível a atribuição excepcional de efeitos infringentes apenas quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento. Na hipótese, cuida-se de embargos opostos em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível que rejeitou as preliminares suscitadas pela agravada e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNDASE/RN, mantendo a decisão homologatória do laudo elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, no bojo do cumprimento de sentença referente à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu expressamente que o marco temporal juridicamente correto para aferição das perdas decorrentes da conversão monetária seria julho de 1994, mas, ao mesmo tempo, manteve decisão de primeiro grau que homologou cálculos elaborados pela COJUD com base em março de 1994. Afirma que o voto condutor partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o juízo de origem teria adotado julho de 1994 como parâmetro de cálculo, quando, em realidade, a decisão homologatória acolheu integralmente laudo estruturado com base em março de 1994.
Requer, assim, o saneamento da alegada contradição, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos modificativos. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado. Ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, o voto condutor consignou que “o mês de julho de 1994 constitui o parâmetro legal e jurisprudencialmente aceito para verificação de eventuais perdas remuneratórias no processo de conversão para a nova moeda”, premissa extraída da interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
Todavia, conforme corretamente apontado nos aclaratórios, a decisão homologatória proferida no cumprimento de sentença não afirmou expressamente que os cálculos da COJUD teriam adotado julho de 1994 como parâmetro matemático inicial da apuração. Ao contrário, o juízo de origem limitou-se a homologar integralmente o laudo contábil apresentado pelo órgão técnico judicial. HÁ, portanto, imprecisão na fundamentação do acórdão embargado quanto à descrição do critério efetivamente empregado pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos homologados.
Não obstante, o vício identificado não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão embargado não manteve a decisão recorrida por considerar irrelevante o marco temporal da apuração, mas sim porque concluiu que o cálculo homologado encontrava-se em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da estabilização das perdas remuneratórias apenas em julho de 1994.
A questão central enfrentada no julgamento não residia propriamente no mês utilizado como ponto inicial de cálculo técnico pela contadoria, mas na verificação de compatibilidade jurídica entre a metodologia adotada e a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, segundo a qual eventual perda remuneratória decorrente da conversão para URV somente se estabiliza com a implantação do Real em julho de 1994.
Nesse contexto, ainda que o laudo da COJUD tenha considerado dados remuneratórios pretéritos para construção da memória de cálculo, o acórdão reconheceu que a aferição jurídica da perda observou o marco estabilizador fixado na jurisprudência dominante, razão pela qual não se identificou ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão homologatória. Assim, a contradição apontada não se estabelece entre fundamentação e dispositivo do acórdão, mas sim entre a descrição fática constante da motivação e os elementos técnicos efetivamente utilizados no laudo contábil homologado.
Trata-se, portanto, de vício passível de esclarecimento integrativo, sem repercussão sobre a conclusão adotada pelo colegiado. De igual modo, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes não merece acolhimento. Os embargos de declaração somente admitem excepcional modificação do julgado quando o saneamento do vício identificado conduz inevitavelmente à alteração da conclusão anteriormente firmada.
Não é o que ocorre na espécie, pois o esclarecimento ora promovido não afasta a conclusão de que o cálculo homologado permaneceu alinhado ao entendimento jurisprudencial adotado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourrdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820154-03.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela FUNDASE/RN contra acórdão que manteve homologação de cálculos da COJUD em cumprimento de sentença relativo à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV. A embargante sustenta contradição entre o reconhecimento de julho de 1994 como marco temporal correto e a homologação de cálculos supostamente elaborados com base em março de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto ao marco temporal utilizado na apuração das perdas remuneratórias; e (ii) estabelecer se o vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado apresentou imprecisão ao afirmar que o juízo de origem teria adotado julho de 1994 como parâmetro matemático dos cálculos homologados.
4. A metodologia homologada permaneceu compatível com a orientação firmada pelo STF no RE 561.836/RN, segundo a qual as perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV somente se estabilizam em julho de 1994.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820154-03.2025.8.20.0000 Embargante: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Embargado: JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820154-03.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CONTÁBIL. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. INCLUSÃO DE RUBRICA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994 e no paradigma firmado pelo STF no RE 561.836/RN.
A decisão homologou o laudo da Contadoria Judicial que apurou perda remuneratória de 44,10% e autorizou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo contábil possui natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) analisar a legalidade do cálculo homologado, especialmente quanto ao marco temporal adotado (julho de 1994) e à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da perda remuneratória.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820154-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN AGRAVADA: JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação nº 0803107-87.2021.8.20.5001, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo da Contadoria Judicial reconhecendo perdas salariais da parte autora em razão da conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte agravante alega que o cálculo homologado seria indevido por duas razões centrais: (i) o marco temporal para verificação das perdas estaria incorreto, uma vez que teria sido utilizado o mês de março de 1994, em vez de julho do mesmo ano, quando se estabilizou o Real como moeda de curso legal; e (ii) teria sido incluído, na base de cálculo da média remuneratória utilizada na conversão, o “valor acrescido”, que alega tratar-se de parcela de natureza transitória.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de risco de lesão ao erário.
É o relatório.
Decido. O recurso preenche, neste juízo preliminar, os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo. A origem da controvérsia remonta ao reconhecimento, em sede de sentença transitada em julgado, do direito de servidores estaduais à recomposição remuneratória pelas perdas sofridas na conversão de seus vencimentos para URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994.
Na fase de liquidação, foi requisitado laudo à Contadoria Judicial, o qual concluiu pela existência de perda nominal da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito no valor de , correspondente a 44,10% da diferença entre a média apurada em URV e o valor efetivamente recebido em julho de 1994. Com base nesse laudo, o juízo de origem proferiu decisão homologatória, autorizando a fase de cumprimento de sentença em relação à referida servidora.
6. O esclarecimento da fundamentação não altera a conclusão do julgamento, razão pela qual são incabíveis efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
8. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. A estabilização das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV ocorre em julho de 1994. A imprecisão na fundamentação do acórdão pode ser sanada sem modificação do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN, apenas para esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela agravada e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão homologatória do laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, no bojo do cumprimento de sentença referente à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu expressamente julho de 1994 como marco temporal correto para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, mas manteve decisão de primeiro grau que homologou cálculos da COJUD supostamente elaborados com base em março de 1994. Afirma que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao consignar que o juízo de origem teria adotado julho de 1994 como parâmetro de cálculo, quando, em realidade, apenas homologou integralmente o laudo contábil apresentado pela contadoria judicial.
Requer, assim, o saneamento da alegada contradição, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador, sendo admissível a atribuição excepcional de efeitos infringentes apenas quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento. Na hipótese, cuida-se de embargos opostos em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível que rejeitou as preliminares suscitadas pela agravada e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNDASE/RN, mantendo a decisão homologatória do laudo elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, no bojo do cumprimento de sentença referente à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu expressamente que o marco temporal juridicamente correto para aferição das perdas decorrentes da conversão monetária seria julho de 1994, mas, ao mesmo tempo, manteve decisão de primeiro grau que homologou cálculos elaborados pela COJUD com base em março de 1994. Afirma que o voto condutor partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o juízo de origem teria adotado julho de 1994 como parâmetro de cálculo, quando, em realidade, a decisão homologatória acolheu integralmente laudo estruturado com base em março de 1994.
Requer, assim, o saneamento da alegada contradição, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos modificativos. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado. Ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, o voto condutor consignou que “o mês de julho de 1994 constitui o parâmetro legal e jurisprudencialmente aceito para verificação de eventuais perdas remuneratórias no processo de conversão para a nova moeda”, premissa extraída da interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
Todavia, conforme corretamente apontado nos aclaratórios, a decisão homologatória proferida no cumprimento de sentença não afirmou expressamente que os cálculos da COJUD teriam adotado julho de 1994 como parâmetro matemático inicial da apuração. Ao contrário, o juízo de origem limitou-se a homologar integralmente o laudo contábil apresentado pelo órgão técnico judicial. HÁ, portanto, imprecisão na fundamentação do acórdão embargado quanto à descrição do critério efetivamente empregado pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos homologados.
Não obstante, o vício identificado não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão embargado não manteve a decisão recorrida por considerar irrelevante o marco temporal da apuração, mas sim porque concluiu que o cálculo homologado encontrava-se em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da estabilização das perdas remuneratórias apenas em julho de 1994.
A questão central enfrentada no julgamento não residia propriamente no mês utilizado como ponto inicial de cálculo técnico pela contadoria, mas na verificação de compatibilidade jurídica entre a metodologia adotada e a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, segundo a qual eventual perda remuneratória decorrente da conversão para URV somente se estabiliza com a implantação do Real em julho de 1994.
Nesse contexto, ainda que o laudo da COJUD tenha considerado dados remuneratórios pretéritos para construção da memória de cálculo, o acórdão reconheceu que a aferição jurídica da perda observou o marco estabilizador fixado na jurisprudência dominante, razão pela qual não se identificou ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão homologatória. Assim, a contradição apontada não se estabelece entre fundamentação e dispositivo do acórdão, mas sim entre a descrição fática constante da motivação e os elementos técnicos efetivamente utilizados no laudo contábil homologado.
Trata-se, portanto, de vício passível de esclarecimento integrativo, sem repercussão sobre a conclusão adotada pelo colegiado. De igual modo, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes não merece acolhimento. Os embargos de declaração somente admitem excepcional modificação do julgado quando o saneamento do vício identificado conduz inevitavelmente à alteração da conclusão anteriormente firmada.
Não é o que ocorre na espécie, pois o esclarecimento ora promovido não afasta a conclusão de que o cálculo homologado permaneceu alinhado ao entendimento jurisprudencial adotado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourrdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível CERTIDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL - 8/06/26 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº Processo: 0820154-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(a): AGRAVADO: JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Advogado(a): LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Relatora: DESª.
LOURDES AZEVÊDO Vogais: DESª. BERENICE CAPUXÚ E JUIZ ROBERTO GUEDES (CONVOCADO) Decisão: A Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, apenas para esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência: Exmª. Srª. Desª. Martha Danyelle Natal-RN, 8 de junho de 2026 LEILA RAQUEL DE S. MARINHO Redatora Judiciária
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que homologa laudo contábil sem extinguir a fase de conhecimento tem natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. O agravo apresentado enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, discutindo os critérios do cálculo homologado, o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
5. O mês de julho de 1994 é o marco temporal legal e jurisprudencialmente aceito para aferição de perdas remuneratórias em razão da conversão para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
6. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo mostra-se legítima, tendo em vista sua habitualidade e permanência no contracheque da servidora, conforme apurado pela Contadoria Judicial, cuja análise goza de presunção relativa de veracidade.
7. A decisão impugnada encontra respaldo no entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu o direito de servidores estaduais à recomposição de perdas remuneratórias com base na URV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. Decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.
2. O mês de julho de 1994 deve ser adotado como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
3. É legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo da perda remuneratória, ainda que denominadas de forma genérica ou variável, quando comprovada sua recorrência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0803107-87.2021.8.20.5001, ajuizado por Joana Darc Araújo de Medeiros Brito, no qual se reconheceu o direito à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A decisão agravada, lançada sob o ID nº 165650971, homologou o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, fixando o percentual de perda remuneratória da servidora em 44,10%, e autorizou o regular prosseguimento da execução, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o paradigma firmado no RE 561.836/RN, bem como em precedentes desta Corte sobre a matéria. Em suas razões recursais (ID 34678057), a agravante sustenta, em resumo: (i) que o cálculo estaria viciado pela adoção do mês de julho de 1994 como marco temporal da perda remuneratória, quando, segundo defende, o correto seria março de 1994; (ii) que a rubrica “valor acrescido” não poderia integrar a base de cálculo, por se tratar de verba transitória, e não permanente; e (iii) que a decisão homologatória violaria os princípios da legalidade e da razoabilidade, ao ampliar de modo indevido a base remuneratória da exequente.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 35334793, a parte agravada suscita, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão recorrida teria natureza de sentença, e seria atacável por apelação, e não por agravo de instrumento; e (ii) a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade e regularidade do cálculo homologado, ressaltando que tanto o marco de julho de 1994 quanto a inclusão da rubrica “valor acrescido” encontram respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Joana Darc Araújo de Medeiros Brito, no bojo da ação nº 0803107-87.2021.8.20.5001. Na origem, discute-se o cumprimento de sentença que reconheceu, com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o direito da parte exequente à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Para apuração do valor devido, foi requisitado laudo à Contadoria Judicial – COJUD, que concluiu pela existência de perda nominal em favor da exequente. O juízo de primeiro grau, então, homologou o referido laudo, fixando o percentual de perda em 44,10% sobre a base remuneratória da servidora, autorizando o regular prosseguimento da fase executiva. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pelo órgão técnico estaria viciada, tanto por utilizar o mês de julho de 1994 como marco temporal de referência, em vez de março do mesmo ano, quanto por incluir na base de cálculo a rubrica denominada “valor acrescido”, que, segundo sustenta, possuiria natureza transitória e não permanente.
Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas nas contrarrazões. A parte agravada argumenta que a decisão impugnada teria natureza de sentença, por encerrar a fase de liquidação e viabilizar a execução, sendo, portanto, atacável por apelação, e não por agravo de instrumento. Tal entendimento, contudo, não se sustenta. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que decisões que homologam laudos contábeis em liquidação de sentença - sem extinguir a fase de conhecimento nem resolver definitivamente a relação processual - possuem natureza interlocutória e, como tais, são impugnáveis mediante agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Também não procede a alegação de ofensa à dialeticidade. O recurso veicula impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão agravada, discutindo expressamente os critérios técnicos adotados no cálculo das perdas salariais. Ainda que as razões recursais não se mostrem aptas a conduzir à reforma da decisão, está caracterizado o exercício efetivo do contraditório, mediante o enfrentamento racional da matéria controvertida.
Por essa razão, afasto igualmente a segunda preliminar. No mérito, não se identifica qualquer vício na decisão agravada que justifique a sua reforma. O juízo de origem, ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, agiu em conformidade com o entendimento consolidado tanto no âmbito deste Egrégio Tribunal, segundo o qual o mês de julho de 1994 constitui o parâmetro legal e jurisprudencialmente aceito para verificação de eventuais perdas remuneratórias no processo de conversão para a nova moeda.
Tal entendimento decorre da interpretação do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, o qual estabelece, com clareza, que o real foi implantado como moeda oficial a partir de 1º de julho de 1994, marco que, por representar a estabilização do novo padrão monetário, deve ser tomado como referência nas demandas desta natureza. Do mesmo modo, revela-se plenamente legítima a inclusão da rubrica “valor acrescido” no cálculo homologado, porquanto a Contadoria observou a sua habitualidade e permanência ao longo do período-base.
Como bem assentado pelo juízo a quo, a caracterização de determinada verba como permanente independe de sua nomenclatura e deve levar em conta sua frequência e recorrência no contracheque da servidora. Ausente prova inequívoca de que a referida rubrica teria caráter transitório ou excepcional, prevalece a presunção de veracidade do laudo técnico elaborado por servidor público com expertise contábil e investido na função pública de contador judicial.
Importa lembrar que os cálculos confeccionados por contadoria oficial gozam de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos técnicos idôneos capazes de infirmá-los, o que não ocorreu neste feito. Além disso, a decisão agravada encontra pleno respaldo no paradigma firmado no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento quanto à existência do direito dos servidores estaduais às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, cabendo à fase de cumprimento de sentença apurar os respectivos valores de forma individualizada e técnica.
Sobre a matéria, destaca-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALOR ACRESCIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE DE MÉDIA GLOBAL DE VERBAS. PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: A discussão refere-se à homologação de cálculos de liquidação relativos à conversão da remuneração de servidoras estaduais da URV para o Real, com a inclusão da verba denominada “valor acrescido” e adoção de parâmetro de fevereiro de 1994 em desacordo com a Lei nº 8.880/94.II - Questão em Discussão: Definir se a metodologia homologada observou corretamente as regras legais sobre conversão monetária, natureza do valor acrescido e apuração de perda estabilizada.
III - Razões de Decidir:1. A Lei nº 8.880/94 determina a conversão individualizada das parcelas de remuneração nominalmente identificadas, vedando a realização de média global.2. A verba “valor acrescido” possui natureza transitória e não habitual, não podendo integrar a média de conversão prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94.3. A perda remuneratória estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, mês de vigência do Real, sendo indevida a consideração de diferenças pontuais de março a junho de 1994.IV - Dispositivo e Tese: Reforma da decisão para determinar a readequação dos cálculos conforme a legislação de regência.
Tese: A conversão da remuneração decorrente da URV exige o exame individualizado das verbas e a apuração da perda estabilizada apenas a partir de julho de 1994, sendo indevida a integração de parcelas transitórias na média de conversão. Dispositivos relevantes citados: arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815175-95.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) Assim, diante da conformidade da decisão impugnada com os precedentes dominantes, com a legislação de regência e com o laudo técnico produzido por órgão oficial do Poder Judiciário, não há fundamento jurídico apto a ensejar a sua reforma.
Diante de todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas pela parte agravada e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820154-03.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CONTÁBIL. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. INCLUSÃO DE RUBRICA HABITUAL NA BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994 e no paradigma firmado pelo STF no RE 561.836/RN.
A decisão homologou o laudo da Contadoria Judicial que apurou perda remuneratória de 44,10% e autorizou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo contábil possui natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) analisar a legalidade do cálculo homologado, especialmente quanto ao marco temporal adotado (julho de 1994) e à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da perda remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que homologa laudo contábil sem extinguir a fase de conhecimento tem natureza interlocutória e é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. O agravo apresentado enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, discutindo os critérios do cálculo homologado, o que afasta a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
5. O mês de julho de 1994 é o marco temporal legal e jurisprudencialmente aceito para aferição de perdas remuneratórias em razão da conversão para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
6. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo mostra-se legítima, tendo em vista sua habitualidade e permanência no contracheque da servidora, conforme apurado pela Contadoria Judicial, cuja análise goza de presunção relativa de veracidade.
7. A decisão impugnada encontra respaldo no entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu o direito de servidores estaduais à recomposição de perdas remuneratórias com base na URV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. Decisão que homologa laudo contábil em cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.
2. O mês de julho de 1994 deve ser adotado como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
3. É legítima a inclusão de verbas habituais e permanentes na base de cálculo da perda remuneratória, ainda que denominadas de forma genérica ou variável, quando comprovada sua recorrência.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0803107-87.2021.8.20.5001, ajuizado por Joana Darc Araújo de Medeiros Brito, no qual se reconheceu o direito à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A decisão agravada, lançada sob o ID nº 165650971, homologou o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, fixando o percentual de perda remuneratória da servidora em 44,10%, e autorizou o regular prosseguimento da execução, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o paradigma firmado no RE 561.836/RN, bem como em precedentes desta Corte sobre a matéria. Em suas razões recursais (ID 34678057), a agravante sustenta, em resumo: (i) que o cálculo estaria viciado pela adoção do mês de julho de 1994 como marco temporal da perda remuneratória, quando, segundo defende, o correto seria março de 1994; (ii) que a rubrica “valor acrescido” não poderia integrar a base de cálculo, por se tratar de verba transitória, e não permanente; e (iii) que a decisão homologatória violaria os princípios da legalidade e da razoabilidade, ao ampliar de modo indevido a base remuneratória da exequente.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 35334793, a parte agravada suscita, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão recorrida teria natureza de sentença, e seria atacável por apelação, e não por agravo de instrumento; e (ii) a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade e regularidade do cálculo homologado, ressaltando que tanto o marco de julho de 1994 quanto a inclusão da rubrica “valor acrescido” encontram respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Joana Darc Araújo de Medeiros Brito, no bojo da ação nº 0803107-87.2021.8.20.5001. Na origem, discute-se o cumprimento de sentença que reconheceu, com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o direito da parte exequente à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Para apuração do valor devido, foi requisitado laudo à Contadoria Judicial – COJUD, que concluiu pela existência de perda nominal em favor da exequente. O juízo de primeiro grau, então, homologou o referido laudo, fixando o percentual de perda em 44,10% sobre a base remuneratória da servidora, autorizando o regular prosseguimento da fase executiva. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pelo órgão técnico estaria viciada, tanto por utilizar o mês de julho de 1994 como marco temporal de referência, em vez de março do mesmo ano, quanto por incluir na base de cálculo a rubrica denominada “valor acrescido”, que, segundo sustenta, possuiria natureza transitória e não permanente.
Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas nas contrarrazões. A parte agravada argumenta que a decisão impugnada teria natureza de sentença, por encerrar a fase de liquidação e viabilizar a execução, sendo, portanto, atacável por apelação, e não por agravo de instrumento. Tal entendimento, contudo, não se sustenta. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que decisões que homologam laudos contábeis em liquidação de sentença - sem extinguir a fase de conhecimento nem resolver definitivamente a relação processual - possuem natureza interlocutória e, como tais, são impugnáveis mediante agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Também não procede a alegação de ofensa à dialeticidade. O recurso veicula impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão agravada, discutindo expressamente os critérios técnicos adotados no cálculo das perdas salariais. Ainda que as razões recursais não se mostrem aptas a conduzir à reforma da decisão, está caracterizado o exercício efetivo do contraditório, mediante o enfrentamento racional da matéria controvertida.
Por essa razão, afasto igualmente a segunda preliminar. No mérito, não se identifica qualquer vício na decisão agravada que justifique a sua reforma. O juízo de origem, ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, agiu em conformidade com o entendimento consolidado tanto no âmbito deste Egrégio Tribunal, segundo o qual o mês de julho de 1994 constitui o parâmetro legal e jurisprudencialmente aceito para verificação de eventuais perdas remuneratórias no processo de conversão para a nova moeda.
Tal entendimento decorre da interpretação do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, o qual estabelece, com clareza, que o real foi implantado como moeda oficial a partir de 1º de julho de 1994, marco que, por representar a estabilização do novo padrão monetário, deve ser tomado como referência nas demandas desta natureza. Do mesmo modo, revela-se plenamente legítima a inclusão da rubrica “valor acrescido” no cálculo homologado, porquanto a Contadoria observou a sua habitualidade e permanência ao longo do período-base.
Como bem assentado pelo juízo a quo, a caracterização de determinada verba como permanente independe de sua nomenclatura e deve levar em conta sua frequência e recorrência no contracheque da servidora. Ausente prova inequívoca de que a referida rubrica teria caráter transitório ou excepcional, prevalece a presunção de veracidade do laudo técnico elaborado por servidor público com expertise contábil e investido na função pública de contador judicial.
Importa lembrar que os cálculos confeccionados por contadoria oficial gozam de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte impugnante apresentar elementos técnicos idôneos capazes de infirmá-los, o que não ocorreu neste feito. Além disso, a decisão agravada encontra pleno respaldo no paradigma firmado no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento quanto à existência do direito dos servidores estaduais às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, cabendo à fase de cumprimento de sentença apurar os respectivos valores de forma individualizada e técnica.
Sobre a matéria, destaca-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALOR ACRESCIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE DE MÉDIA GLOBAL DE VERBAS. PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: A discussão refere-se à homologação de cálculos de liquidação relativos à conversão da remuneração de servidoras estaduais da URV para o Real, com a inclusão da verba denominada “valor acrescido” e adoção de parâmetro de fevereiro de 1994 em desacordo com a Lei nº 8.880/94.II - Questão em Discussão: Definir se a metodologia homologada observou corretamente as regras legais sobre conversão monetária, natureza do valor acrescido e apuração de perda estabilizada.
III - Razões de Decidir:1. A Lei nº 8.880/94 determina a conversão individualizada das parcelas de remuneração nominalmente identificadas, vedando a realização de média global.2. A verba “valor acrescido” possui natureza transitória e não habitual, não podendo integrar a média de conversão prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94.3. A perda remuneratória estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, mês de vigência do Real, sendo indevida a consideração de diferenças pontuais de março a junho de 1994.IV - Dispositivo e Tese: Reforma da decisão para determinar a readequação dos cálculos conforme a legislação de regência.
Tese: A conversão da remuneração decorrente da URV exige o exame individualizado das verbas e a apuração da perda estabilizada apenas a partir de julho de 1994, sendo indevida a integração de parcelas transitórias na média de conversão. Dispositivos relevantes citados: arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815175-95.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) Assim, diante da conformidade da decisão impugnada com os precedentes dominantes, com a legislação de regência e com o laudo técnico produzido por órgão oficial do Poder Judiciário, não há fundamento jurídico apto a ensejar a sua reforma.
Diante de todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas pela parte agravada e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820154-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Inconformada, a FUNDAC interpôs o presente recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se a dois pontos específicos: (i) se é legítima a utilização do mês de julho de 1994 como marco para aferição das perdas salariais decorrentes da conversão para URV; e (ii) se é juridicamente válida a inclusão, na base de cálculo da média remuneratória, da rubrica denominada “valor acrescido”. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento está condicionada à demonstração, de forma cumulativa, da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No que se refere ao marco temporal adotado pela Contadoria Judicial, não se identifica qualquer irregularidade ou afronta à legislação de regência. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é legítima a adoção do mês de julho de 1994 como referência para verificação de eventual perda salarial, por ter sido esse o momento da estabilização definitiva da nova moeda, como expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJRN, que reconhecem a legalidade da apuração da perda nominal com base na média dos vencimentos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos para URV, e confrontados com os valores efetivamente pagos em julho/1994. Quanto à crítica relativa à inclusão da rubrica “valor acrescido”, também não merece acolhida, ao menos neste juízo sumário.
Da análise do laudo técnico homologado, verifica-se que a rubrica foi considerada com base em sua habitualidade e permanência, não se tratando de verba eventual, indenizatória ou de pagamento isolado. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de conversão dos vencimentos em URV, devem ser computadas todas as vantagens de natureza permanente percebidas pelo servidor, independentemente de sua nomenclatura, desde que estejam regularmente incluídas na estrutura remuneratória durante o período-base analisado.
A atuação da Contadoria Judicial, nesse cenário, observou parâmetros técnicos e legais, gozando seus laudos de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se evidencia na presente impugnação. Ademais, não se vislumbra risco iminente de lesão irreparável ao erário, pois o cumprimento de sentença sequer foi iniciado, sendo possível a impugnação de eventual excesso ou irregularidade na fase própria da execução, inclusive mediante pedido de contracautela, se for o caso.
Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida suspensiva, deve ser indeferido o pedido formulado pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume, por ora, a decisão proferida pelo juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820154-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN AGRAVADA: JOANA DARC ARAUJO DE MEDEIROS BRITO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDAC, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação nº 0803107-87.2021.8.20.5001, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo da Contadoria Judicial reconhecendo perdas salariais da parte autora em razão da conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte agravante alega que o cálculo homologado seria indevido por duas razões centrais: (i) o marco temporal para verificação das perdas estaria incorreto, uma vez que teria sido utilizado o mês de março de 1994, em vez de julho do mesmo ano, quando se estabilizou o Real como moeda de curso legal; e (ii) teria sido incluído, na base de cálculo da média remuneratória utilizada na conversão, o “valor acrescido”, que alega tratar-se de parcela de natureza transitória.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de risco de lesão ao erário.
É o relatório.
Decido. O recurso preenche, neste juízo preliminar, os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo. A origem da controvérsia remonta ao reconhecimento, em sede de sentença transitada em julgado, do direito de servidores estaduais à recomposição remuneratória pelas perdas sofridas na conversão de seus vencimentos para URV, com fundamento na Lei nº 8.880/1994.
Na fase de liquidação, foi requisitado laudo à Contadoria Judicial, o qual concluiu pela existência de perda nominal da servidora Joana Darc Araújo de Medeiros Brito no valor de R$ 47,65, correspondente a 44,10% da diferença entre a média apurada em URV e o valor efetivamente recebido em julho de 1994. Com base nesse laudo, o juízo de origem proferiu decisão homologatória, autorizando a fase de cumprimento de sentença em relação à referida servidora.
Inconformada, a FUNDAC interpôs o presente recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se a dois pontos específicos: (i) se é legítima a utilização do mês de julho de 1994 como marco para aferição das perdas salariais decorrentes da conversão para URV; e (ii) se é juridicamente válida a inclusão, na base de cálculo da média remuneratória, da rubrica denominada “valor acrescido”. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento está condicionada à demonstração, de forma cumulativa, da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No que se refere ao marco temporal adotado pela Contadoria Judicial, não se identifica qualquer irregularidade ou afronta à legislação de regência. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é legítima a adoção do mês de julho de 1994 como referência para verificação de eventual perda salarial, por ter sido esse o momento da estabilização definitiva da nova moeda, como expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJRN, que reconhecem a legalidade da apuração da perda nominal com base na média dos vencimentos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos para URV, e confrontados com os valores efetivamente pagos em julho/1994. Quanto à crítica relativa à inclusão da rubrica “valor acrescido”, também não merece acolhida, ao menos neste juízo sumário.
Da análise do laudo técnico homologado, verifica-se que a rubrica foi considerada com base em sua habitualidade e permanência, não se tratando de verba eventual, indenizatória ou de pagamento isolado. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de conversão dos vencimentos em URV, devem ser computadas todas as vantagens de natureza permanente percebidas pelo servidor, independentemente de sua nomenclatura, desde que estejam regularmente incluídas na estrutura remuneratória durante o período-base analisado.
A atuação da Contadoria Judicial, nesse cenário, observou parâmetros técnicos e legais, gozando seus laudos de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se evidencia na presente impugnação. Ademais, não se vislumbra risco iminente de lesão irreparável ao erário, pois o cumprimento de sentença sequer foi iniciado, sendo possível a impugnação de eventual excesso ou irregularidade na fase própria da execução, inclusive mediante pedido de contracautela, se for o caso.
Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida suspensiva, deve ser indeferido o pedido formulado pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume, por ora, a decisão proferida pelo juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora