Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0820161-92.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA ARAUJO SILVA Advogado(s): JOAO MASCENA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE ERRO DE SUBSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação penal nº 0831862-53.2023.8.20.5001, que condenou o requerente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
Sustenta o requerente a ocorrência de erro de fato e de direito, afirmando inexistir prova de vínculo estável com organização criminosa nem habitualidade na venda de arma de fogo, alegando tratar-se de fato isolado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 17 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do requerente pelos crimes de organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias na ausência de prova nova ou demonstração inequívoca de erro judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão penal transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla do mérito da condenação. A procedência da revisão criminal exige demonstração inequívoca de erro judiciário, seja pela existência de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, pela utilização de prova comprovadamente falsa ou pela descoberta de prova nova de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena.
A insurgência defensiva limita-se à reiteração de teses já analisadas na instrução criminal e no julgamento da apelação, sem apresentação de prova nova apta a infirmar a conclusão condenatória. A condenação pelo crime previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 encontra respaldo em provas produzidas sob autorização judicial, especialmente relatórios de extração de dados telemáticos e diálogos que evidenciam a comercialização irregular de arma de fogo e a exposição de outras armas para venda.
O tipo penal de comércio ilegal de arma de fogo equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive exercido em residência, não exigindo estrutura empresarial formal nem repetição indefinida de atos. A condenação pelo delito de organização criminosa baseia-se em elementos probatórios consistentes, incluindo dados extraídos de aparelhos celulares, relatórios policiais e depoimentos colhidos em juízo, os quais demonstram a existência de vínculo associativo estável e permanente com a organização criminosa denominada “Sindicato do Crime”.
A contrariedade à evidência dos autos somente se configura quando a decisão condenatória se afasta completamente do conjunto probatório ou ignora prova cabal de inocência, o que não se verifica quando o acórdão condenatório se fundamenta em conjunto probatório coerente e submetido ao contraditório. A mera divergência quanto à interpretação jurídica do conjunto probatório não autoriza a revisão criminal, sob pena de transformar a ação revisional em sucedâneo recursal e comprometer a estabilidade da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. Não há decisão contrária à evidência dos autos quando a condenação se fundamenta em provas produzidas sob autorização judicial e submetidas ao contraditório, como relatórios de extração de dados telemáticos e depoimentos colhidos em juízo.
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003, configura-se com qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, ainda que praticado em residência e sem estrutura empresarial formal. A comprovação de vínculo associativo estável e permanente por meio de dados telemáticos, relatórios policiais e prova testemunhal é suficiente para caracterizar o delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
A mera discordância quanto à interpretação jurídica conferida às provas não caracteriza erro judiciário apto a justificar a desconstituição de decisão penal transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 17, §1º e art.
12. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0814020-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024, publ. 17/09/2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0817587-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 13/02/2026, publ. 14/02/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, em conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Revisão Criminal, com fulcro no artigo 621, I e II, do Código de Processo Penal, proposta por JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO SILVA, representado por advogado regularmente constituído, em face de acórdão condenatório proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação penal nº 0831862-53.2023.8.20.5001, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
Alega o Requerente que a decisão condenatória incorreu em erro de direito e de fato, uma vez que a conduta a ele imputada não se amolda às elementares dos tipos penais pelos quais foi condenado. Sustenta, em síntese, que não há demonstração nos autos de vínculo estável e permanente com organização criminosa, tampouco a prática reiterada e com intuito mercantil da suposta venda de arma de fogo, tratando-se de fato isolado.
Aponta, ainda, que as provas utilizadas como fundamento da condenação se limitam à fase inquisitorial, não ratificadas sob o crivo do contraditório, e que a sentença se distanciou da realidade probatória ao desconsiderar tais fragilidades, o que justifica a reabertura do julgamento em sede revisional. Requer, com base nos fundamentos articulados, a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório, inclusive com expedição de alvará de soltura, caso ainda persista restrição de liberdade, até julgamento definitivo da presente revisão.
No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito previsto no artigo 17 para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Trouxe aos autos os documentos. Com vistas dos autos, o Ministério Público por intermédio do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão penal transitada em julgado apenas nas hipóteses estritamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se trata de instrumento vocacionado à rediscussão ampla do mérito da condenação, tampouco de meio apto a promover nova valoração do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.
Ao contrário, a sua utilização pressupõe a demonstração inequívoca de erro judiciário, manifestado em uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual penal, sob pena de se converter indevidamente em sucedâneo recursal e comprometer a estabilidade da coisa julgada. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente é admitida nas hipóteses excepcionais, verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da ação revisional. O requerente não apresenta prova nova de inocência, tampouco demonstra a existência de prova falsa ou decisão frontalmente contrária à evidência dos autos.
A insurgência defensiva limita-se a reeditar teses já deduzidas na instrução criminal e apreciadas pelo Juízo sentenciante e pelo órgão colegiado em grau recursal e, a desconstituição de decisão transitada em julgado exige demonstração clara, objetiva e inequívoca da ocorrência de erro judiciário, não bastando a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida às provas produzidas no processo originário.
No tocante ao crime em análise, previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003, a sentença condenatória – posteriormente confirmada em grau de apelação – consignou que a materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio de relatórios de extração de dados telemáticos regularmente autorizados judicialmente, os quais evidenciaram a comercialização irregular de arma de fogo. A prova técnica, produzida mediante decisão judicial nas medidas cautelares pertinentes, foi submetida ao contraditório, inexistindo nulidade ou vício que macule sua validade.
A alegação de que teria ocorrido apenas um fato isolado, insuficiente para caracterizar o comércio ilegal, não configura erro evidente de subsunção, mas mera divergência quanto à interpretação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão condenatório. O tipo penal em questão equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, não exigindo estrutura empresarial formal ou reiteração indefinida de atos.
A conclusão acerca da presença do elemento subjetivo específico foi extraída do conjunto probatório examinado na ação penal, não se evidenciando manifesta contrariedade à lei ou à prova dos autos. O Acórdão julgado pela Câmara Criminal fundamenta a habitualidade do Requerente na comercialização de armas em seguinte trecho: "(...)
18. Quanto a absolvição do ilícito do art. 17, §1º do Estatuto do Desarmamento, pautada, principalmente, na atipicidade do fato (subitem 5.1 - J. D. A. A. S), ressoa descabido.
19. Nesse contexto, o manancial instrutório, pautado na extração de dados e oitiva do Policial Civil (item 14), deixa claro a habitualidade do Irresignado na comercialização de armas de fogo, haja vista restar comprovado (pelos extratos dos diálogos - ID 100651851 - p.
6) tanto a venda de um Revólver no valor de R$ 1.700,00, bem como a exposição de outras armas de fogo no escopo mercadológico, como esposado pela douta PJ (ID 28354656): '... Deve ser rejeitada a pretensão recursal, pois as provas reunidas nos autos levam à convicção de que o apelante José de Anchieta no dia 10 de junho de 2022, vendeu uma arma de fogo, tipo “revólver”, pela quantia de R$ 1.700 (mil e setecentos reais), bem como expôs à venda várias armas longas de calibres variados, conforme narrado na peça exordial (Id. 26024634 - páginas 12 e 13).
21. No que tange à materialidade delitiva, os autos comprovam de maneira clara e inquestionável sua configuração, sobretudo em razão do relatório de extração de dados citado na Denúncia (Id. 26024634 - página 13-14), no qual consta a realização da venda do “revólver” mencionado. De igual sorte, a autoria do crime é inconteste, especialmente em face do depoimento prestado pelo policial Alex de Paiva Targino (Id. 26024713), que foi conclusivo em apontar o apelante como autor das condutas imputadas pelo Ministério Público...'. (...)" (Grifos acrescidos) Id. 34680799.
Em situação similar a dos presentes autos, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. LAUDO PERICIAL. PERITOS AD HOC. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA REVISÃO CRIMINAL.1. A utilização de peritos ad hoc é válida quando devidamente justificada e na ausência de peritos oficiais, não sendo motivo suficiente para desconstituir uma condenação.2.
A materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências claras da prática delitiva.3. As degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva.4. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e embasada em provas consistentes, não havendo erro judiciário ou ilegalidade que justifique a revisão criminal.5.
Pedidos da ação revisional criminal julgados improcedentes. (TJRN. REVISÃO CRIMINAL, 0814020-28.2023.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (Grifos acrescidos). A pretensão revisional, neste ponto, revela-se como mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao conjunto probatório, circunstância que não se amolda às hipóteses restritas que autorizam o manejo da revisão criminal.
Idêntica conclusão se impõe em relação ao delito de organização criminosa. A condenação apoiou-se em elementos probatórios consistentes, notadamente dados extraídos de aparelhos celulares mediante autorização judicial, relatórios policiais e depoimento colhido em juízo sob a garantia do contraditório. A decisão reconheceu a existência de vínculo associativo estável e permanente com a organização criminosa denominada “Sindicato do Crime”, a partir da análise integrada das provas produzidas que concluiu pela associação permanente "15.
No concernente a tese de eventual debilidade de acervo quanto a associação para o tráfico (J. d. A. A. S. e
V. B. DE S.), deveras insubsistente, maiormente pelo fato de as conversas captadas serem taxativas ao comprovarem a associação permanente entre os Indigitados no escopo da mercância, como elucidado pelo Colegiado (ID 26024745)". A verdade que emana dos autos, e de imediato, é que o Requerente faz uso da espécie como mero sucedâneo de novo recurso em matéria penal, o que é sabidamente descabido. Cito, nesse sentido, julgado recente deste Tribunal Pleno:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão condenatório transitado em julgado que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso compartilhado (art. 33, §3º, do mesmo diploma legal) quando a tese não foi suscitada no recurso de apelação e não há elementos probatórios novos que justifiquem o reexame da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A revisão criminal constitui remédio jurídico de natureza excepcional, destinado a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando como sucedâneo recursal para mera rediscussão de matéria já apreciada e decidida nas instâncias ordinárias.4. A tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso compartilhado não foi suscitada no recurso de apelação criminal, caracterizando inovação argumentativa incompatível com a natureza da revisão criminal.5.
A sentença condenatória não contraria a evidência dos autos, encontrando-se solidamente amparada em conjunto probatório robusto que demonstra a materialidade e autoria dos delitos, incluindo laudos periciais, depoimentos de policiais, relatórios de extração de dados, interceptações telefônicas, participação em grupos de organização criminosa e reconhecimento espontâneo da propriedade do aparelho celular apreendido junto às drogas e munições.6.
O contexto probatório demonstra que o requerente integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, conforme evidenciado por seu registro em caderno de contabilidade do tráfico, participação ativa em grupos de WhatsApp da facção Sindicato do Crime destinados à venda de drogas e oferecimento de armas à organização, circunstâncias incompatíveis com a figura do uso compartilhado.7. A figura do uso compartilhado de drogas prevista no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006 exige a presença cumulativa de eventualidade, ausência de objetivo de lucro e oferecimento a pessoa de relacionamento para consumo conjunto, requisitos não demonstrados nos autos e incompatíveis com a participação em estrutura criminosa organizada voltada à mercancia de entorpecentes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Pedido improcedente.Tese de julgamento:
1. Não cabe revisão criminal para desclassificação de tipo penal quando a tese não foi suscitada no recurso de apelação e não há prova nova que justifique o reexame da matéria, caracterizando utilização indevida do instituto como sucedâneo recursal.
2. A sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos quando fundamentada em conjunto probatório robusto que demonstra materialidade e autoria, incluindo reconhecimento espontâneo da propriedade de objeto apreendido junto a drogas e munições.
3. A participação comprovada em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciada por registro em caderno de contabilidade, integração a grupos de comunicação da facção e oferecimento de armas, afasta a possibilidade de desclassificação para uso compartilhado previsto no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 621, I, II e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §3º, e art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0805871-43.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/07/2023, publ. 04/08/2023; TJRN, Revisão Criminal nº 0800037-59.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 23/06/2023, publ. 26/06/2023. (REVISÃO CRIMINAL, 0817587-96.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 14/02/2026) (Grifos acrescidos). A contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) somente se configura quando a decisão condenatória se dissocia completamente do conjunto probatório, fundamentando-se em premissas que não encontram qualquer respaldo nos elementos de convicção produzidos, ou quando ignora prova cabal e irrefutável de inocência do acusado.
Importa ressaltar que a revisão criminal não se presta à substituição do juízo de convicção formado pelo órgão julgador por outro entendimento igualmente possível. A mera existência de interpretação alternativa do conjunto probatório não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção do acórdão condenatório.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço da Revisão Criminal, e, no mérito, julgo-a improcedente. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0820161-92.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA ARAUJO SILVA Advogado(s): JOAO MASCENA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE ERRO DE SUBSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação penal nº 0831862-53.2023.8.20.5001, que condenou o requerente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
Sustenta o requerente a ocorrência de erro de fato e de direito, afirmando inexistir prova de vínculo estável com organização criminosa nem habitualidade na venda de arma de fogo, alegando tratar-se de fato isolado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 17 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do requerente pelos crimes de organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do , do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias na ausência de prova nova ou demonstração inequívoca de erro judiciário.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820161-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO REVISÃO CRIMINAL Nº 0820161-92.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte REQUERENTE: JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO SILVA Advogado(s): JOÃO MASCENA NETO REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Revisão Criminal, com fulcro no artigo 621, I e II, do Código de Processo Penal, proposta por JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO SILVA, representado por advogado regularmente constituído, em face de acórdão condenatório proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação penal nº 0831862-53.2023.8.20.5001, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
Alega o Requerente que a decisão condenatória incorreu em erro de direito e de fato, uma vez que a conduta a ele imputada não se amolda às elementares dos tipos penais pelos quais foi condenado. Sustenta, em síntese, que não há demonstração nos autos de vínculo estável e permanente com organização criminosa, tampouco a prática reiterada e com intuito mercantil da suposta venda de arma de fogo, tratando-se de fato isolado.
Aponta, ainda, que as provas utilizadas como fundamento da condenação se limitam à fase inquisitorial, não ratificadas sob o crivo do contraditório, e que a sentença se distanciou da realidade probatória ao desconsiderar tais fragilidades, o que justifica a reabertura do julgamento em sede revisional. Requer, com base nos fundamentos articulados, a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório, inclusive com expedição de alvará de soltura, caso ainda persista restrição de liberdade, até julgamento definitivo da presente revisão.
No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito previsto no artigo 17 para o da . Trouxe aos autos os documentos de praxe, incluindo cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado e peças da instrução criminal, conforme identificado nos IDs constantes do sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão penal transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla do mérito da condenação. A procedência da revisão criminal exige demonstração inequívoca de erro judiciário, seja pela existência de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, pela utilização de prova comprovadamente falsa ou pela descoberta de prova nova de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena.
A insurgência defensiva limita-se à reiteração de teses já analisadas na instrução criminal e no julgamento da apelação, sem apresentação de prova nova apta a infirmar a conclusão condenatória. A condenação pelo crime previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 encontra respaldo em provas produzidas sob autorização judicial, especialmente relatórios de extração de dados telemáticos e diálogos que evidenciam a comercialização irregular de arma de fogo e a exposição de outras armas para venda.
O tipo penal de comércio ilegal de arma de fogo equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive exercido em residência, não exigindo estrutura empresarial formal nem repetição indefinida de atos. A condenação pelo delito de organização criminosa baseia-se em elementos probatórios consistentes, incluindo dados extraídos de aparelhos celulares, relatórios policiais e depoimentos colhidos em juízo, os quais demonstram a existência de vínculo associativo estável e permanente com a organização criminosa denominada “Sindicato do Crime”.
A contrariedade à evidência dos autos somente se configura quando a decisão condenatória se afasta completamente do conjunto probatório ou ignora prova cabal de inocência, o que não se verifica quando o acórdão condenatório se fundamenta em conjunto probatório coerente e submetido ao contraditório. A mera divergência quanto à interpretação jurídica do conjunto probatório não autoriza a revisão criminal, sob pena de transformar a ação revisional em sucedâneo recursal e comprometer a estabilidade da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. Não há decisão contrária à evidência dos autos quando a condenação se fundamenta em provas produzidas sob autorização judicial e submetidas ao contraditório, como relatórios de extração de dados telemáticos e depoimentos colhidos em juízo.
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003, configura-se com qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, ainda que praticado em residência e sem estrutura empresarial formal. A comprovação de vínculo associativo estável e permanente por meio de dados telemáticos, relatórios policiais e prova testemunhal é suficiente para caracterizar o delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
A mera discordância quanto à interpretação jurídica conferida às provas não caracteriza erro judiciário apto a justificar a desconstituição de decisão penal transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 17, §1º e art.
12. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0814020-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024, publ. 17/09/2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0817587-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 13/02/2026, publ. 14/02/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, em conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Revisão Criminal, com fulcro no artigo 621, I e II, do Código de Processo Penal, proposta por JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO SILVA, representado por advogado regularmente constituído, em face de acórdão condenatório proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação penal nº 0831862-53.2023.8.20.5001, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
Alega o Requerente que a decisão condenatória incorreu em erro de direito e de fato, uma vez que a conduta a ele imputada não se amolda às elementares dos tipos penais pelos quais foi condenado. Sustenta, em síntese, que não há demonstração nos autos de vínculo estável e permanente com organização criminosa, tampouco a prática reiterada e com intuito mercantil da suposta venda de arma de fogo, tratando-se de fato isolado.
Aponta, ainda, que as provas utilizadas como fundamento da condenação se limitam à fase inquisitorial, não ratificadas sob o crivo do contraditório, e que a sentença se distanciou da realidade probatória ao desconsiderar tais fragilidades, o que justifica a reabertura do julgamento em sede revisional. Requer, com base nos fundamentos articulados, a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório, inclusive com expedição de alvará de soltura, caso ainda persista restrição de liberdade, até julgamento definitivo da presente revisão.
No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito previsto no artigo 17 para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Trouxe aos autos os documentos. Com vistas dos autos, o Ministério Público por intermédio do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão penal transitada em julgado apenas nas hipóteses estritamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se trata de instrumento vocacionado à rediscussão ampla do mérito da condenação, tampouco de meio apto a promover nova valoração do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.
Ao contrário, a sua utilização pressupõe a demonstração inequívoca de erro judiciário, manifestado em uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual penal, sob pena de se converter indevidamente em sucedâneo recursal e comprometer a estabilidade da coisa julgada. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente é admitida nas hipóteses excepcionais, verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da ação revisional. O requerente não apresenta prova nova de inocência, tampouco demonstra a existência de prova falsa ou decisão frontalmente contrária à evidência dos autos.
A insurgência defensiva limita-se a reeditar teses já deduzidas na instrução criminal e apreciadas pelo Juízo sentenciante e pelo órgão colegiado em grau recursal e, a desconstituição de decisão transitada em julgado exige demonstração clara, objetiva e inequívoca da ocorrência de erro judiciário, não bastando a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida às provas produzidas no processo originário.
No tocante ao crime em análise, previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003, a sentença condenatória – posteriormente confirmada em grau de apelação – consignou que a materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio de relatórios de extração de dados telemáticos regularmente autorizados judicialmente, os quais evidenciaram a comercialização irregular de arma de fogo. A prova técnica, produzida mediante decisão judicial nas medidas cautelares pertinentes, foi submetida ao contraditório, inexistindo nulidade ou vício que macule sua validade.
A alegação de que teria ocorrido apenas um fato isolado, insuficiente para caracterizar o comércio ilegal, não configura erro evidente de subsunção, mas mera divergência quanto à interpretação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão condenatório. O tipo penal em questão equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, não exigindo estrutura empresarial formal ou reiteração indefinida de atos.
A conclusão acerca da presença do elemento subjetivo específico foi extraída do conjunto probatório examinado na ação penal, não se evidenciando manifesta contrariedade à lei ou à prova dos autos. O Acórdão julgado pela Câmara Criminal fundamenta a habitualidade do Requerente na comercialização de armas em seguinte trecho: "(...)
18. Quanto a absolvição do ilícito do art. 17, §1º do Estatuto do Desarmamento, pautada, principalmente, na atipicidade do fato (subitem 5.1 - J. D. A. A. S), ressoa descabido.
19. Nesse contexto, o manancial instrutório, pautado na extração de dados e oitiva do Policial Civil (item 14), deixa claro a habitualidade do Irresignado na comercialização de armas de fogo, haja vista restar comprovado (pelos extratos dos diálogos - ID 100651851 - p.
6) tanto a venda de um Revólver no valor de R$ 1.700,00, bem como a exposição de outras armas de fogo no escopo mercadológico, como esposado pela douta PJ (ID 28354656): '... Deve ser rejeitada a pretensão recursal, pois as provas reunidas nos autos levam à convicção de que o apelante José de Anchieta no dia 10 de junho de 2022, vendeu uma arma de fogo, tipo “revólver”, pela quantia de R$ 1.700 (mil e setecentos reais), bem como expôs à venda várias armas longas de calibres variados, conforme narrado na peça exordial (Id. 26024634 - páginas 12 e 13).
21. No que tange à materialidade delitiva, os autos comprovam de maneira clara e inquestionável sua configuração, sobretudo em razão do relatório de extração de dados citado na Denúncia (Id. 26024634 - página 13-14), no qual consta a realização da venda do “revólver” mencionado. De igual sorte, a autoria do crime é inconteste, especialmente em face do depoimento prestado pelo policial Alex de Paiva Targino (Id. 26024713), que foi conclusivo em apontar o apelante como autor das condutas imputadas pelo Ministério Público...'. (...)" (Grifos acrescidos) Id. 34680799.
Em situação similar a dos presentes autos, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. LAUDO PERICIAL. PERITOS AD HOC. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA REVISÃO CRIMINAL.1. A utilização de peritos ad hoc é válida quando devidamente justificada e na ausência de peritos oficiais, não sendo motivo suficiente para desconstituir uma condenação.2.
A materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências claras da prática delitiva.3. As degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva.4. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e embasada em provas consistentes, não havendo erro judiciário ou ilegalidade que justifique a revisão criminal.5.
Pedidos da ação revisional criminal julgados improcedentes. (TJRN. REVISÃO CRIMINAL, 0814020-28.2023.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (Grifos acrescidos). A pretensão revisional, neste ponto, revela-se como mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao conjunto probatório, circunstância que não se amolda às hipóteses restritas que autorizam o manejo da revisão criminal.
Idêntica conclusão se impõe em relação ao delito de organização criminosa. A condenação apoiou-se em elementos probatórios consistentes, notadamente dados extraídos de aparelhos celulares mediante autorização judicial, relatórios policiais e depoimento colhido em juízo sob a garantia do contraditório. A decisão reconheceu a existência de vínculo associativo estável e permanente com a organização criminosa denominada “Sindicato do Crime”, a partir da análise integrada das provas produzidas que concluiu pela associação permanente "15.
No concernente a tese de eventual debilidade de acervo quanto a associação para o tráfico (J. d. A. A. S. e
V. B. DE S.), deveras insubsistente, maiormente pelo fato de as conversas captadas serem taxativas ao comprovarem a associação permanente entre os Indigitados no escopo da mercância, como elucidado pelo Colegiado (ID 26024745)". A verdade que emana dos autos, e de imediato, é que o Requerente faz uso da espécie como mero sucedâneo de novo recurso em matéria penal, o que é sabidamente descabido. Cito, nesse sentido, julgado recente deste Tribunal Pleno:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão condenatório transitado em julgado que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso compartilhado (art. 33, §3º, do mesmo diploma legal) quando a tese não foi suscitada no recurso de apelação e não há elementos probatórios novos que justifiquem o reexame da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A revisão criminal constitui remédio jurídico de natureza excepcional, destinado a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando como sucedâneo recursal para mera rediscussão de matéria já apreciada e decidida nas instâncias ordinárias.4. A tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso compartilhado não foi suscitada no recurso de apelação criminal, caracterizando inovação argumentativa incompatível com a natureza da revisão criminal.5.
A sentença condenatória não contraria a evidência dos autos, encontrando-se solidamente amparada em conjunto probatório robusto que demonstra a materialidade e autoria dos delitos, incluindo laudos periciais, depoimentos de policiais, relatórios de extração de dados, interceptações telefônicas, participação em grupos de organização criminosa e reconhecimento espontâneo da propriedade do aparelho celular apreendido junto às drogas e munições.6.
O contexto probatório demonstra que o requerente integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, conforme evidenciado por seu registro em caderno de contabilidade do tráfico, participação ativa em grupos de WhatsApp da facção Sindicato do Crime destinados à venda de drogas e oferecimento de armas à organização, circunstâncias incompatíveis com a figura do uso compartilhado.7. A figura do uso compartilhado de drogas prevista no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006 exige a presença cumulativa de eventualidade, ausência de objetivo de lucro e oferecimento a pessoa de relacionamento para consumo conjunto, requisitos não demonstrados nos autos e incompatíveis com a participação em estrutura criminosa organizada voltada à mercancia de entorpecentes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Pedido improcedente.Tese de julgamento:
1. Não cabe revisão criminal para desclassificação de tipo penal quando a tese não foi suscitada no recurso de apelação e não há prova nova que justifique o reexame da matéria, caracterizando utilização indevida do instituto como sucedâneo recursal.
2. A sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos quando fundamentada em conjunto probatório robusto que demonstra materialidade e autoria, incluindo reconhecimento espontâneo da propriedade de objeto apreendido junto a drogas e munições.
3. A participação comprovada em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciada por registro em caderno de contabilidade, integração a grupos de comunicação da facção e oferecimento de armas, afasta a possibilidade de desclassificação para uso compartilhado previsto no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 621, I, II e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §3º, e art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0805871-43.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/07/2023, publ. 04/08/2023; TJRN, Revisão Criminal nº 0800037-59.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 23/06/2023, publ. 26/06/2023. (REVISÃO CRIMINAL, 0817587-96.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 14/02/2026) (Grifos acrescidos). A contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) somente se configura quando a decisão condenatória se dissocia completamente do conjunto probatório, fundamentando-se em premissas que não encontram qualquer respaldo nos elementos de convicção produzidos, ou quando ignora prova cabal e irrefutável de inocência do acusado.
Importa ressaltar que a revisão criminal não se presta à substituição do juízo de convicção formado pelo órgão julgador por outro entendimento igualmente possível. A mera existência de interpretação alternativa do conjunto probatório não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado, sob pena de esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção do acórdão condenatório.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço da Revisão Criminal, e, no mérito, julgo-a improcedente. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
É o relatório.
DECIDO. No tocante à pretensão liminar, observo que a medida ora postulada visa à sustação dos efeitos da condenação penal transitada em julgado, com fundamento na suposta inexistência de provas aptas a embasar a tipicidade das condutas reconhecidas no acórdão impugnado. Não obstante a argumentação deduzida na exordial revisional, é necessário frisar que a concessão de medida liminar em sede de revisão criminal constitui providência de caráter absolutamente excepcional, porquanto se volta a suspender os efeitos de decisão acobertada pela coisa julgada, circunstância que exige demonstração robusta e imediata de plausibilidade jurídica qualificada e risco efetivo de dano irreparável.
No caso vertente, embora se reconheça que a tese revisional apresenta fundamentação jurídica plausível, não se vislumbra, nesta fase inicial, periculum in mora concreto, capaz de justificar a antecipação da medida requerida. Com efeito, o Requerente foi condenado em ação penal regularmente instruída, com base em elementos de prova considerados válidos e consistentes pelo juízo condenatório e pelo Tribunal de Justiça, especialmente interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos colhidos em audiência, em que pese a controvérsia acerca de sua suficiência.
Ressalte-se que o eventual provimento da presente revisão, com reconhecimento de atipicidade ou desclassificação da conduta, não representaria, neste momento, alteração substancial no regime de cumprimento da pena, tampouco demonstra risco iminente de lesão irreparável de natureza diversa da própria privação de liberdade decorrente da condenação. Dessa forma, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a concessão da medida liminar postulada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, nos termos do artigo 306, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, emita parecer sobre o mérito da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO REVISÃO CRIMINAL Nº 0820161-92.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte REQUERENTE: JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO SILVA Advogado(s): JOÃO MASCENA NETO REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Revisão Criminal, com fulcro no artigo 621, I e II, do Código de Processo Penal, proposta por JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO SILVA, representado por advogado regularmente constituído, em face de acórdão condenatório proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação penal nº 0831862-53.2023.8.20.5001, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
Alega o Requerente que a decisão condenatória incorreu em erro de direito e de fato, uma vez que a conduta a ele imputada não se amolda às elementares dos tipos penais pelos quais foi condenado. Sustenta, em síntese, que não há demonstração nos autos de vínculo estável e permanente com organização criminosa, tampouco a prática reiterada e com intuito mercantil da suposta venda de arma de fogo, tratando-se de fato isolado.
Aponta, ainda, que as provas utilizadas como fundamento da condenação se limitam à fase inquisitorial, não ratificadas sob o crivo do contraditório, e que a sentença se distanciou da realidade probatória ao desconsiderar tais fragilidades, o que justifica a reabertura do julgamento em sede revisional. Requer, com base nos fundamentos articulados, a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório, inclusive com expedição de alvará de soltura, caso ainda persista restrição de liberdade, até julgamento definitivo da presente revisão.
No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito previsto no artigo 17 para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Trouxe aos autos os documentos de praxe, incluindo cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado e peças da instrução criminal, conforme identificado nos IDs constantes do sistema.
É o relatório.
DECIDO. No tocante à pretensão liminar, observo que a medida ora postulada visa à sustação dos efeitos da condenação penal transitada em julgado, com fundamento na suposta inexistência de provas aptas a embasar a tipicidade das condutas reconhecidas no acórdão impugnado. Não obstante a argumentação deduzida na exordial revisional, é necessário frisar que a concessão de medida liminar em sede de revisão criminal constitui providência de caráter absolutamente excepcional, porquanto se volta a suspender os efeitos de decisão acobertada pela coisa julgada, circunstância que exige demonstração robusta e imediata de plausibilidade jurídica qualificada e risco efetivo de dano irreparável.
No caso vertente, embora se reconheça que a tese revisional apresenta fundamentação jurídica plausível, não se vislumbra, nesta fase inicial, periculum in mora concreto, capaz de justificar a antecipação da medida requerida. Com efeito, o Requerente foi condenado em ação penal regularmente instruída, com base em elementos de prova considerados válidos e consistentes pelo juízo condenatório e pelo Tribunal de Justiça, especialmente interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos colhidos em audiência, em que pese a controvérsia acerca de sua suficiência.
Ressalte-se que o eventual provimento da presente revisão, com reconhecimento de atipicidade ou desclassificação da conduta, não representaria, neste momento, alteração substancial no regime de cumprimento da pena, tampouco demonstra risco iminente de lesão irreparável de natureza diversa da própria privação de liberdade decorrente da condenação. Dessa forma, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a concessão da medida liminar postulada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, nos termos do artigo 306, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, emita parecer sobre o mérito da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO REVISÃO CRIMINAL Nº 0820161-92.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO SILVA Advogado: JOÃO MASCENA NETO (OAB/RN 11.825) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Nota-se, de pronto, que a parte requerente não recolheu as custas processuais pertinentes ao feito e nem formulou eventual pedido de gratuidade judiciária.
Dessa forma, determino que seja o Requerente devidamente intimado, por meio de seu advogado, para que realize o respectivo recolhimento ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora