Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0820162-43.2026.8.20.0000 Paciente: Rubens dos Santos Costa Júnior Impetrante: Adriano Maldini Mendes Campos (OAB/RN 21.850) Autoridade coatora: Juiz da 1ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, embora manejada sob a roupagem do art. 580 do CPP, a insurgência busca alterar pena acobertada pelo manto da coisa julgada, mediante transposição ao Paciente do redimensionamento obtido pelo coautor Raul Fernandes Costa na RevCrim 0817612-12.2025.8.20.0000, desiderato de índole revisional incompatível com a estreita via eleita.
3. Aliás, o título condenatório já fora submetido ao crivo desta Câmara Criminal no Apelo 0101814-30.2017.8.20.0001, interposto por ambos os Inculpados e relatado por este subscritor, ocasião na qual o recurso restou desprovido à unanimidade.
4. Noutro vértice, há óbice ainda mais eloquente, pois o benefício invocado pela Defesa não provém deste Órgão Fracionário, mas de aresto posteriormente emanado do Tribunal Pleno, ao apreciar a Revisão soerguida.
5. Ora, eventual efeito extensivo pressupõe exame acerca do alcance subjetivo do próprio julgado, tarefa afeta ao Colegiado prolator, carecendo esta Câmara de jurisdição para ampliar, restringir ou integrar os efeitos de decisum oriundo da Corte Plenária.
6. De mais a mais, admitir o processamento do remédio heroico para tal fim implicaria permitir ao Órgão Fracionário, por via oblíqua, atuar sobre aresto do Tribunal Pleno, subvertendo a competência interna desta Corte e a própria hierarquia de seus órgãos jurisdicionais.
7. Destarte, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator