Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820167-02.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. M. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo A.
C. D. S. M. e outros Advogado(s): OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar e fixou alimentos provisórios em 32,94% do salário-mínimo vigente.
2. A decisão recorrida considerou presumidas as necessidades dos menores, em razão da menoridade, e entendeu não haver comprovação suficiente da incapacidade financeira do genitor para custear os alimentos provisórios estipulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a modificação da decisão que fixou os alimentos provisórios, considerando o binômio necessidade/possibilidade e os documentos apresentados pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não foram apresentados elementos novos que demonstrem alteração fática quanto à renda do genitor ou às despesas básicas dos menores, capazes de justificar a modificação da decisão recorrida.
5. A decisão liminar foi fundamentada na presunção das necessidades dos menores e na ausência de comprovação da incapacidade financeira do genitor, sendo adequada para o momento processual.
6. Em sede de agravo de instrumento, a análise limita-se aos requisitos para concessão da medida pleiteada, sem adentrar no mérito da questão de fundo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo presumidas as necessidades dos menores em razão da menoridade.
2. A ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira do genitor para custear os alimentos provisórios estipulados impede a modificação da decisão recorrida em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. D. M. D. S. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de alimentos nº 0804640-27.2025.8.20.5103, deferiu o pedido liminar para fixar a pensão alimentícia provisória no valor de 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no país, em favor da agravada, A.
L. M. D. S., representada por sua genitora, A.
C. D. S. M.. Nas razões recursais, o agravante aduz a impossibilidade de pagamento do valor determinado, pois “não possui vínculo formal de trabalho, exercendo atividades eventuais e informais, o que lhe confere renda instável e variável de mês a mês. Atualmente, com os serviços que consegue realizar, aufere aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, quantia que não comporta o pagamento da pensão no patamar arbitrado”.
Assevera que “o agravante já contribui com pensão alimentícia em favor de outra filha, no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme documentos anexos, o que evidencia comprometimento significativo de sua renda mensal, restando-lhe pouco para suprir as demais despesas pessoais e familiares”. Reitera a insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação arbitrada, no sentido de adequar o valor dos alimentos provisórios, a real condição do alimentante.
Pede a redução do ônus alimentar para um percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, de forma provisória. No mérito, pede o provimento do recurso. Consta decisão indeferindo o pedido liminar (ID 34692897). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 35306604). Parecer do Ministério Público pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 35491938).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta neste presente instrumento cinge-se à análise da decisão que deferiu o pedido liminar e arbitrou os alimentos provisórios em 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no país. Quando do exame do pedido liminar, observa-se que não estavam preenchidos os requisitos necessários para fins de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Conforme segue: “No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. Por outro lado, quanto a capacidade financeira do genitor, ao compulsar detidamente os documentos constantes do presente recurso, não se constata qualquer documento comprobatório que ateste, ainda que minimamente, a real situação financeira do genitor.
Registre-se, por oportuno, que, o simples fato de ser genitor de outra criança (ID 34679743 – p. 32), por si só, não presume a sua incapacidade de custear os alimentos provisórios fixados. A parte recorrente juntou apenas a certidão de nascimento da sua outra filha, sem qualquer documento comprobatório de pagamento de pensão alimentícia, extratos bancários, despesas ordinárias e extraordinárias entre outras.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual. Mesmo assim, em se tratando de alimentos, sendo imprescindível a prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, infere-se que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão se mostra adequado para o momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido que objetiva a suspensão da decisão agravada, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.”. Analisando as razões de decidir, até o presente momento se nota que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar, pois não sobreveio informação que houve modificação fática quanto a renda auferida pelo genitor e as despesas básicas da criança nascida em 01/05/2025.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820167-02.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. M. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo A.
C. D. S. M. e outros Advogado(s): OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar e fixou alimentos provisórios em 32,94% do salário-mínimo vigente.
2. A decisão recorrida considerou presumidas as necessidades dos menores, em razão da menoridade, e entendeu não haver comprovação suficiente da incapacidade financeira do genitor para custear os alimentos provisórios estipulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a modificação da decisão que fixou os alimentos provisórios, considerando o binômio necessidade/possibilidade e os documentos apresentados pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não foram apresentados elementos novos que demonstrem alteração fática quanto à renda do genitor ou às despesas básicas dos menores, capazes de justificar a modificação da decisão recorrida.
5. A decisão liminar foi fundamentada na presunção das necessidades dos menores e na ausência de comprovação da incapacidade financeira do genitor, sendo adequada para o momento processual.
6. Em sede de agravo de instrumento, a análise limita-se aos requisitos para concessão da medida pleiteada, sem adentrar no mérito da questão de fundo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820167-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820167-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. D. M. D. S. AGRAVADO: A.
C. D. S. M. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. D. M. D. S. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de alimentos nº 0804640-27.2025.8.20.5103, deferiu o pedido liminar para fixar a pensão alimentícia provisória no valor de 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no país, em favor da agravada, A.
L. M. D. S., representada por sua genitora, A.
C. D. S. M.. Nas razões recursais, o agravante aduz a impossibilidade de pagamento do valor determinado, pois “não possui vínculo formal de trabalho, exercendo atividades eventuais e informais, o que lhe confere renda instável e variável de mês a mês. Atualmente, com os serviços que consegue realizar, aufere aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, quantia que não comporta o pagamento da pensão no patamar arbitrado”.
Assevera que “o agravante já contribui com pensão alimentícia em favor de outra filha, no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme documentos anexos, o que evidencia comprometimento significativo de sua renda mensal, restando-lhe pouco para suprir as demais despesas pessoais e familiares”. Reitera a insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação arbitrada, no sentido de adequar o valor dos alimentos provisórios, a real condição do alimentante.
Pede a redução do ônus alimentar para um percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, de forma provisória. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no .019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória ( a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo presumidas as necessidades dos menores em razão da menoridade.
2. A ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira do genitor para custear os alimentos provisórios estipulados impede a modificação da decisão recorrida em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. D. M. D. S. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de alimentos nº 0804640-27.2025.8.20.5103, deferiu o pedido liminar para fixar a pensão alimentícia provisória no valor de 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no país, em favor da agravada, A.
L. M. D. S., representada por sua genitora, A.
C. D. S. M.. Nas razões recursais, o agravante aduz a impossibilidade de pagamento do valor determinado, pois “não possui vínculo formal de trabalho, exercendo atividades eventuais e informais, o que lhe confere renda instável e variável de mês a mês. Atualmente, com os serviços que consegue realizar, aufere aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, quantia que não comporta o pagamento da pensão no patamar arbitrado”.
Assevera que “o agravante já contribui com pensão alimentícia em favor de outra filha, no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme documentos anexos, o que evidencia comprometimento significativo de sua renda mensal, restando-lhe pouco para suprir as demais despesas pessoais e familiares”. Reitera a insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação arbitrada, no sentido de adequar o valor dos alimentos provisórios, a real condição do alimentante.
Pede a redução do ônus alimentar para um percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, de forma provisória. No mérito, pede o provimento do recurso. Consta decisão indeferindo o pedido liminar (ID 34692897). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 35306604). Parecer do Ministério Público pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 35491938).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta neste presente instrumento cinge-se à análise da decisão que deferiu o pedido liminar e arbitrou os alimentos provisórios em 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no país. Quando do exame do pedido liminar, observa-se que não estavam preenchidos os requisitos necessários para fins de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Conforme segue: “No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. Por outro lado, quanto a capacidade financeira do genitor, ao compulsar detidamente os documentos constantes do presente recurso, não se constata qualquer documento comprobatório que ateste, ainda que minimamente, a real situação financeira do genitor.
Registre-se, por oportuno, que, o simples fato de ser genitor de outra criança (ID 34679743 – p. 32), por si só, não presume a sua incapacidade de custear os alimentos provisórios fixados. A parte recorrente juntou apenas a certidão de nascimento da sua outra filha, sem qualquer documento comprobatório de pagamento de pensão alimentícia, extratos bancários, despesas ordinárias e extraordinárias entre outras.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual. Mesmo assim, em se tratando de alimentos, sendo imprescindível a prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, infere-se que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão se mostra adequado para o momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido que objetiva a suspensão da decisão agravada, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.”. Analisando as razões de decidir, até o presente momento se nota que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar, pois não sobreveio informação que houve modificação fática quanto a renda auferida pelo genitor e as despesas básicas da criança nascida em 01/05/2025.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre o tema em análise, prevê o art. 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. Por outro lado, quanto a capacidade financeira do genitor, ao compulsar detidamente os documentos constantes do presente recurso, não se constata qualquer documento comprobatório que ateste, ainda que minimamente, a real situação financeira do genitor.
Registre-se, por oportuno, que, o simples fato de ser genitor de outra criança (ID 34679743 – p. 32), por si só, não presume a sua incapacidade de custear os alimentos provisórios fixados. A parte recorrente juntou apenas a certidão de nascimento da sua outra filha, sem qualquer documento comprobatório de pagamento de pensão alimentícia, extratos bancários, despesas ordinárias e extraordinárias entre outras.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual. Mesmo assim, em se tratando de alimentos, sendo imprescindível a prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, infere-se que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão se mostra adequado para o momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido que objetiva a suspensão da decisão agravada, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820167-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. D. M. D. S. AGRAVADO: A.
C. D. S. M. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. D. M. D. S. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de alimentos nº 0804640-27.2025.8.20.5103, deferiu o pedido liminar para fixar a pensão alimentícia provisória no valor de 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no país, em favor da agravada, A.
L. M. D. S., representada por sua genitora, A.
C. D. S. M.. Nas razões recursais, o agravante aduz a impossibilidade de pagamento do valor determinado, pois “não possui vínculo formal de trabalho, exercendo atividades eventuais e informais, o que lhe confere renda instável e variável de mês a mês. Atualmente, com os serviços que consegue realizar, aufere aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, quantia que não comporta o pagamento da pensão no patamar arbitrado”.
Assevera que “o agravante já contribui com pensão alimentícia em favor de outra filha, no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme documentos anexos, o que evidencia comprometimento significativo de sua renda mensal, restando-lhe pouco para suprir as demais despesas pessoais e familiares”. Reitera a insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação arbitrada, no sentido de adequar o valor dos alimentos provisórios, a real condição do alimentante.
Pede a redução do ônus alimentar para um percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, de forma provisória. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre o tema em análise, prevê o art. 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. Por outro lado, quanto a capacidade financeira do genitor, ao compulsar detidamente os documentos constantes do presente recurso, não se constata qualquer documento comprobatório que ateste, ainda que minimamente, a real situação financeira do genitor.
Registre-se, por oportuno, que, o simples fato de ser genitor de outra criança (ID 34679743 – p. 32), por si só, não presume a sua incapacidade de custear os alimentos provisórios fixados. A parte recorrente juntou apenas a certidão de nascimento da sua outra filha, sem qualquer documento comprobatório de pagamento de pensão alimentícia, extratos bancários, despesas ordinárias e extraordinárias entre outras.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual. Mesmo assim, em se tratando de alimentos, sendo imprescindível a prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, infere-se que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão se mostra adequado para o momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido que objetiva a suspensão da decisão agravada, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11