Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820175-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AGRAVADO: GOMES E FRANCA LTDA Advogado(s): RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS, ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800320-37.2025.8.20.5101, que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira agravante, desentranhando a peça defensiva dos autos. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que o Juízo de origem teria realizado equivocada contagem do prazo processual relacionado à citação eletrônica, em afronta ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e ao art. 335 do Código de Processo Civil.
Aduz que a ciência da citação não se aperfeiçoou na forma reconhecida pelo magistrado singular, razão pela qual a contestação apresentada em 02/09/2025 seria tempestiva. Subsidiariamente, afirma que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, devendo ser reconhecida a tempestividade da defesa apresentada no mesmo ato do comparecimento aos autos.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente as decisões agravadas, determinando-se o recebimento da contestação e o regular prosseguimento do feito originário.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a superveniência de sentença proferida pelo Juízo de origem (id. 169662603) nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800320-37.2025.8.20.5101, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte embargante, desconstituindo-se definitivamente a penhora incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia, reconhecendo-se a condição de terceira adquirente de boa-fé da empresa embargante.
Conforme se extrai do decisum superveniente, o magistrado singular apreciou integralmente o mérito da demanda originária, reconhecendo a inexistência de eficácia da constrição judicial em relação à embargante, em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel e da inexistência de prova de má-fé da adquirente, com fundamento, inclusive, na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal circunstância evidencia que a controvérsia devolvida a esta instância recursal foi integralmente superada pela ulterior prestação jurisdicional de mérito, a qual apreciou definitivamente a pretensão deduzida nos embargos de terceiro, inclusive após o reconhecimento da intempestividade da contestação que constitui objeto do presente agravo de instrumento. Desse modo, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido neste recurso, configurando hipótese típica de perda superveniente do objeto.
Isso porque, ainda que se examinasse o mérito recursal para reconhecer eventual tempestividade da contestação apresentada pelo agravante, o provimento jurisdicional não teria aptidão para modificar, por si só, a realidade processual atualmente consolidada nos autos originários, na medida em que sobreveio sentença definitiva apreciando o mérito dos embargos de terceiro. A propósito, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que “a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA
DECISÃO
AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA
SENTENÇA
PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.
2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.
4. Recurso especial provido.” (STJ. REsp nº 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022). (Grifos acrescentados). Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença superveniente não apenas apreciou o mérito da demanda originária, mas efetivamente encerrou a controvérsia relacionada à constrição judicial incidente sobre o imóvel, reconhecendo a procedência dos embargos de terceiro e determinando a desconstituição da penhora.
Assim, resta evidenciada a ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que o pronunciamento jurisdicional pretendido neste agravo de instrumento não mais se revela útil ou necessário. A sistemática processual estabelece, no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, cabendo-lhe verificar, inclusive de ofício, a permanência dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere o interesse recursal.
Dessa forma, ausente utilidade prática no julgamento do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 485, VI, c/c 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
I. C. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco , 0, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820175-76.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Fred Luiz Queiroz de Lima. Agravado: Gomes e França Ltda - ME. Advogada: Ralina Fernandes Santos de França Medeiros.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A., com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de n.º 0800320-37.2025.8.20.5101, que considerou intempestiva a contestação apresentada pelo ora Agravante. Em suas razões, após fazer uma síntese do caso, alegou o Banco Agravante em suma, que:
I) o juízo a quo criou um prazo de 5 dias para a contestação, que não existe em lei, e o fez a partir da data de expedição da comunicação, não da ciência, que afirma não ter ocorrido;
II) trata-se de um erro material e de direito tão flagrante que torna a decisão nula;
III) houve flagrante violação aos arts. 5º da Lei 11.419/2006, ao art. 239, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal;
IV) a jurisprudência e a doutrina majoritárias são claras ao indicar que o prazo para contestar só começa após o decurso do prazo legal de 10 dias corridos sem consulta ao sistema, ou com a efetiva ciência. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e no mérito, que seja conhecido e provido integralmente o recurso, com declaração de nulidade da citação e reconhecimento da tempestividade da contestação Juntou os documentos de págs. 07-227.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do .019, inciso I, e do Parágrafo Único do , ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão trazida a apreciação, restringe-se a verificar se a contestação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/09/2025 deve ser considerada intempestiva, como entendeu o Juízo de primeiro grau, ou se, diversamente, o prazo ainda não havia iniciado, diante da não realização da citação válida e do comparecimento espontâneo do Banco Embargado. Consoante se observa da aba “Expedientes” do sistema PJe (documento ID 159998543), a citação eletrônica do Banco Agravante foi expedida em 07/08/2025, às 08:55:22, com prazo de 15 dias e a indicação de que 13/08/2025, às 23h59min59s, seria o limite para ciência expressa.
Assim, a leitura até aquela data serviria para caracterizar a ciência real do destinatário. Não havendo a consulta, a Lei nº 11.419/2006 (art. 5º, §3º) prevê que a intimação - e, por analogia, a citação - considera-se automaticamente realizada no término do prazo de 10 dias corridos contados do envio, e não no limite da ciência expressa, conforme equivocadamente compreendeu o juízo a quo. Nesse contexto, o termo final de 13/08/2025 não marcava o início da contagem do prazo para contestar, mas apenas o último dia para leitura voluntária pelo intimando.
Findo esse período sem acesso, a citação presumida somente se aperfeiçoaria no dia 14/08/2025 (quinta-feira), iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 15/08/2025 (sexta-feira). A partir daí, computando-se 15 dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, caput, CPC), o prazo findaria apenas em 04/09/2025 (quinta-feira), razão pela qual a peça defensiva protocolada em 02/09/2025 (terça-feira), revela-se manifestamente tempestiva.
O equívoco cometido pela serventia de origem decorreu de interpretação incorreta do sistema eletrônico, que indicava a data de “ciência expressa” (13/08) como termo inicial de contagem. Logo, a certidão de intempestividade (ID 163025131) não tem respaldo jurídico, devendo ser desconsiderada. Ainda que se afastasse a nulidade da citação, impõe-se registrar que o comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Ritos.
O Banco Agravante, ao apresentar contestação em 02/09/2025, deu-se por citado e ingressou validamente na relação processual, sendo evidente que não poderia ter seu ato considerado intempestivo, pois a defesa foi apresentada no mesmo momento do comparecimento. Assim, impõe-se o reconhecimento da validade e tempestividade da contestação e o prosseguimento do feito com exame do mérito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e determinando o regular prosseguimento dos Embargos de Terceiro nº 0800320-37.2025.8.20.5101, com apreciação de mérito pelo juízo de origem. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2