Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820183-53.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO ROSSINI Advogado(s): AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo JOSEFA HONORATA DE LIMA Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA CÔNJUGE. PENHORA PARCIAL DE VALORES. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS. PROTEÇÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. PRESUNÇÃO DE RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE COTITULARES. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO SALDO.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE TUTELA ESPECÍFICA NA AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE INDICAÇÃO DE BEM MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERNATIVA IDÔNEA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, manteve parcialmente a penhora de valores bloqueados em conta bancária conjunta de titularidade do executado e de sua esposa, indeferiu a suspensão da execução em razão do ajuizamento de ação rescisória e rejeitou o pedido de concessão de prazo para indicação de bem à penhora, por ausência dos requisitos da tutela de urgência.
Os agravantes alegaram que os valores constritos possuem natureza alimentar, advindos de aposentadoria e rendimentos de trabalho da cônjuge não executada, razão pela qual requereram a liberação integral do numerário, a suspensão do cumprimento de sentença e a possibilidade de indicação de bem menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da penhora parcial sobre valores depositados em conta bancária conjunta, quando alegada a natureza alimentar dos recursos; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo simples ajuizamento de ação rescisória; e (iii) determinar se o princípio da menor onerosidade da execução impõe o deferimento de prazo para indicação de bem alternativo à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, exige prova inequívoca da origem exclusivamente alimentar dos valores constritos, o que não se demonstrou de forma cabal no caso concreto.
4. A conta bancária conjunta gera presunção de rateio igualitário entre os cotitulares, sendo legítima a penhora parcial (50%) sobre os valores, resguardando a meação da cônjuge não executada.
5. O limite de 40 salários-mínimos do art. 833, X, do CPC, não impede a constrição parcial quando ausente prova de que todo o saldo tenha natureza alimentar e exclusiva titularidade da parte não executada.
6. A propositura de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença, sendo necessária a concessão de tutela provisória no âmbito da própria ação rescisória, o que não ocorreu.
7. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta constrição regularmente efetivada quando o devedor não apresenta bem alternativo suficiente à garantia do crédito nem comprova gravosidade excessiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A penhora parcial sobre valores mantidos em conta bancária conjunta é legítima quando não demonstrada a origem exclusivamente alimentar e de titularidade única da parte não executada.
2. A propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença, salvo mediante concessão expressa de tutela provisória no bojo da própria ação.
3. O princípio da menor onerosidade da execução exige a indicação concreta de bem alternativo idôneo e suficiente, não se aplicando de forma abstrata para afastar penhora válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 805; 313, V, “a”; 921,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 5 (REsp 1.610.844/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.02.2023).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO ROSSINI e SUELI REGINA GOTTOCHILICH ROSSINI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0802184-26.2024.8.20.5108 ajuizada por JOSEFA HONORATA DE LIMA e FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em desfavor do primeiro agravante, manteve parcialmente a penhora de valores bloqueados em conta bancária conjunta, indeferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento de ação rescisória e rejeitou o pleito de concessão de prazo para indicação de bem à penhora, formulado em sede de tutela de urgência.
Consta dos autos que, no curso do cumprimento de sentença, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 30.665,40 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), em conta bancária conjunta mantida junto a instituição financeira, de titularidade do executado e de sua esposa, Sra. SUELI REGINA GOTTOCHILICH ROSSINI, ora agravante. Em impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com extratos bancários e comprovante de benefício previdenciário, os executados alegaram que a conta atingida era conta-salário utilizada exclusivamente pela Sra.
Sueli para recebimento de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no valor aproximado de R$ 2.382,36 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), bem como para o ingresso de pequenos rendimentos esporádicos decorrentes de sua atividade autônoma como psicóloga, de modo que os valores constritos teriam natureza alimentar. Sustentaram que o bloqueio integral do saldo disponível violava a regra de impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, destacando que a movimentação financeira demonstrava tratar-se de quantias destinadas à subsistência do casal, compostas por proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho.
Não obstante tais alegações, o Juízo a quo proferiu decisão na qual determinou o desbloqueio de apenas 50% (cinquenta por cento) do montante constrito, mantendo o restante do valor em favor da execução, sob o fundamento de que se tratava de conta conjunta e que, em tais hipóteses, seria possível a penhora parcial, aplicando entendimento firmado em incidente de assunção de competência do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de rateio igualitário entre os cotitulares.
Na mesma decisão, o magistrado indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória proposta pelos executados contra a sentença que embasa o título executivo judicial, bem como rejeitou o pleito de concessão de prazo para indicação de outro bem à penhora, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos para a tutela de urgência e de que a constrição determinada seria adequada ao fim de satisfação do crédito.
Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos de origem que os valores bloqueados provinham majoritariamente de benefício previdenciário da Sra. Sueli Regina, complementado por pequenos ingressos decorrentes de sua atividade profissional como psicóloga autônoma, de forma que não seria legítima a manutenção de qualquer percentual de penhora sobre tais quantias.
Alegaram que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, e que o saldo existente na conta bancária conjunta era composto por numerário dessa natureza, destinado à subsistência dos agravantes, razão pela qual deveria ser determinado o desbloqueio integral dos valores.
Ressaltaram que a decisão agravada aplicou, de forma equivocada, o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 5 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.610.844/BA), que trata da possibilidade de penhora de até 50% (cinquenta por cento) de valores mantidos em conta bancária conjunta quando não comprovada a origem exclusiva dos recursos. Asseveraram que, no caso concreto, houve comprovação documental de que os créditos possuíam natureza previdenciária e alimentar, circunstância que afastaria a presunção de rateio igualitário entre os cotitulares e inviabilizaria a constrição.
Apontaram, ainda, que, mesmo se considerada a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a manutenção da penhora não se justificaria, pois o montante bloqueado não ultrapassaria o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos quando analisado o caráter alimentar das verbas e a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial para o sustento familiar. No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, afirmaram que ingressaram com ação rescisória n. 0813252-34.2025.8.20.0000, na qual discutem a própria validade da sentença que embasa o título executivo judicial, de modo que a continuidade dos atos expropriatórios poderia ocasionar dano grave e de difícil reparação, sobretudo porque atinge recursos essenciais à sobrevivência dos agravantes.
Sustentaram que, segundo os arts. 313, inciso V, alínea “a”, e 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, seria cabível a suspensão da execução em hipóteses de prejudicialidade externa, nas quais o resultado de outro processo, como a ação rescisória, possa influenciar diretamente no desfecho da demanda executiva. Subsidiariamente, defenderam o direito de indicar bem menos gravoso à penhora, com fundamento no art. 805 do Código de Processo Civil, de forma a evitar a constrição de verbas alimentares, e o seu indeferimento do pedido de prazo para indicação de outros bens implicaria violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto existiriam alternativas menos gravosas ao executado para satisfação do crédito, sem necessidade de atingir recursos destinados à subsistência.
Em sede de tutela recursal de urgência, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender de imediato a eficácia da decisão agravada, com o consequente desbloqueio integral dos valores constritos, ou, ao menos, a vedação de qualquer levantamento em favor dos exequentes até o julgamento final deste recurso, sob o argumento de que o perigo de dano seria evidente, ante a impossibilidade de os agravantes acessarem seus proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho.
Ao final, pugnaram pelo provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão impugnada, reconhecendo a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar depositadas na conta bancária conjunta, determinando a liberação total dos valores bloqueados, suspendendo o cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória e assegurando ao executado prazo para indicação de bem à penhora, caso mantida a execução.
Decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo (Id 34828916). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 35644831. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 35698840).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão interlocutória que manteve parcialmente a penhora de valores bloqueados em conta bancária conjunta, indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de ação rescisória e rejeitou o pedido de concessão de prazo para indicação de bem à penhora, sob o argumento de que a totalidade do numerário constrito possuiria natureza alimentar e, por isso, seria absolutamente impenhorável.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da legalidade da manutenção da penhora parcial incidente sobre valores depositados em conta bancária conjunta, bem como à análise da possibilidade de suspensão da execução em razão do ajuizamento de ação rescisória e da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. Inicialmente, importa consignar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, proteção esta voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial.
Essa proteção legal, contudo, não opera de forma automática nem absoluta, exigindo a demonstração segura e inequívoca de que os valores constritos possuem origem exclusivamente alimentar e encontram-se diretamente vinculados à subsistência do titular e de sua família. No caso concreto, embora reconhecida a existência de proventos de aposentadoria creditados na conta bancária atingida pela constrição, verifica-se que se trata de conta conjunta, mantida em nome do executado e de sua cônjuge, circunstância que impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade integral do saldo nela existente.
A conta bancária conjunta, por sua própria natureza jurídica, pressupõe a comunhão de titularidade e a presunção de rateio igualitário dos valores ali depositados, o que impõe a necessidade de compatibilizar a proteção conferida à cônjuge não executada com a efetividade da tutela executiva em relação ao devedor. A decisão agravada, longe de desconsiderar o caráter alimentar de parte dos valores, adotou solução equilibrada e juridicamente adequada ao determinar a liberação de cinquenta por cento do montante bloqueado, preservando, dessa forma, a meação da cônjuge que não integra o polo passivo da execução.
A manutenção da penhora apenas sobre a fração presumidamente vinculada ao patrimônio do executado revela-se medida proporcional e razoável, porquanto assegura a proteção ao mínimo existencial da terceira interessada e, simultaneamente, impede o esvaziamento da execução fundada em título judicial válido e eficaz. A invocação do limite de quarenta salários-mínimos, previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não conduz à impenhorabilidade integral do numerário no caso em exame, pois referido dispositivo visa garantir um patamar mínimo de proteção patrimonial, sem afastar a possibilidade de constrição parcial quando presentes circunstâncias específicas, como ocorre nas hipóteses de conta conjunta.
Não houve, ademais, demonstração inequívoca de que a integralidade do saldo existente no momento da constrição correspondia exclusivamente a proventos de aposentadoria ou rendimentos de natureza alimentar pertencentes à cônjuge não devedora, o que afasta a pretensão de liberação total do numerário. No que concerne ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória, o ordenamento jurídico é expresso ao estabelecer que a propositura dessa demanda não possui efeito suspensivo automático sobre a decisão rescindenda.
A suspensão da eficácia do título executivo judicial depende da concessão expressa de tutela provisória no âmbito da própria ação rescisória, o que não se verificou na hipótese em análise. Admitir a paralisação da execução pelo simples ajuizamento da ação rescisória implicaria esvaziar a regra legal e permitir que o devedor frustrasse a satisfação do crédito mediante a instauração de nova demanda, sem qualquer juízo prévio de plausibilidade de suas alegações.
Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que tal diretriz não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva nem autoriza, por si só, o afastamento de constrição regularmente realizada. A aplicação desse princípio exige a indicação concreta de bem alternativo idôneo e suficiente à garantia da execução, acompanhada da demonstração de que a medida adotada é desnecessariamente gravosa, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente as balizas legais que regem a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, a proteção da meação e a efetividade da execução, não merecendo qualquer reparo. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820183-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820183-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: CLAUDIO ROSSINI, SUELI REGINA GOTTOCHILICH ROSSINI ADVOGADOS: AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, WILAMY MARCELINO BEZERRA AGRAVADA: JOSEFA HONORATA DE LIMA ADVOGADA: MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO ROSSINI e SUELI REGINA GOTTOCHILICH ROSSINI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0802184-26.2024.8.20.5108 ajuizada por JOSEFA HONORATA DE LIMA e FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em desfavor do primeiro agravante, manteve parcialmente a penhora de valores bloqueados em conta bancária conjunta, indeferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento de ação rescisória e rejeitou o pleito de concessão de prazo para indicação de bem à penhora, formulado em sede de tutela de urgência.
Consta dos autos que, no curso do cumprimento de sentença, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 30.665,40 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), em conta bancária conjunta mantida junto a instituição financeira, de titularidade do executado e de sua esposa, Sra. SUELI REGINA GOTTOCHILICH ROSSINI, ora agravante. Em impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com extratos bancários e comprovante de benefício previdenciário, os executados alegaram que a conta atingida era conta-salário utilizada exclusivamente pela Sra.
Sueli para recebimento de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no valor aproximado de R$ 2.382,36 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), bem como para o ingresso de pequenos rendimentos esporádicos decorrentes de sua atividade autônoma como psicóloga, de modo que os valores constritos teriam natureza alimentar. Sustentaram que o bloqueio integral do saldo disponível violava a regra de impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, prevista no nciso IV, do Código de Processo Civil, destacando que a movimentação financeira demonstrava tratar-se de quantias destinadas à subsistência do casal, compostas por proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho.
Não obstante tais alegações, o Juízo a quo proferiu decisão na qual determinou o desbloqueio de apenas 50% (cinquenta por cento) do montante constrito, mantendo o restante do valor em favor da execução, sob o fundamento de que se tratava de conta conjunta e que, em tais hipóteses, seria possível a penhora parcial, aplicando entendimento firmado em incidente de assunção de competência do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de rateio igualitário entre os cotitulares.
Na mesma decisão, o magistrado indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória proposta pelos executados contra a sentença que embasa o título executivo judicial, bem como rejeitou o pleito de concessão de prazo para indicação de outro bem à penhora, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos para a tutela de urgência e de que a constrição determinada seria adequada ao fim de satisfação do crédito.
Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos de origem que os valores bloqueados provinham majoritariamente de benefício previdenciário da Sra. Sueli Regina, complementado por pequenos ingressos decorrentes de sua atividade profissional como psicóloga autônoma, de forma que não seria legítima a manutenção de qualquer percentual de penhora sobre tais quantias.
Alegaram que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, e que o saldo existente na conta bancária conjunta era composto por numerário dessa natureza, destinado à subsistência dos agravantes, razão pela qual deveria ser determinado o desbloqueio integral dos valores.
Ressaltaram que a decisão agravada aplicou, de forma equivocada, o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 5 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.610.844/BA), que trata da possibilidade de penhora de até 50% (cinquenta por cento) de valores mantidos em conta bancária conjunta quando não comprovada a origem exclusiva dos recursos. Asseveraram que, no caso concreto, houve comprovação documental de que os créditos possuíam natureza previdenciária e alimentar, circunstância que afastaria a presunção de rateio igualitário entre os cotitulares e inviabilizaria a constrição.
Apontaram, ainda, que, mesmo se considerada a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a manutenção da penhora não se justificaria, pois o montante bloqueado não ultrapassaria o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos quando analisado o caráter alimentar das verbas e a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial para o sustento familiar. No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, afirmaram que ingressaram com ação rescisória n. 0813252-34.2025.8.20.0000, na qual discutem a própria validade da sentença que embasa o título executivo judicial, de modo que a continuidade dos atos expropriatórios poderia ocasionar dano grave e de difícil reparação, sobretudo porque atinge recursos essenciais à sobrevivência dos agravantes.
Sustentaram que, segundo os arts. 313, inciso V, alínea “a”, e 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, seria cabível a suspensão da execução em hipóteses de prejudicialidade externa, nas quais o resultado de outro processo, como a ação rescisória, possa influenciar diretamente no desfecho da demanda executiva. Subsidiariamente, defenderam o direito de indicar bem menos gravoso à penhora, com fundamento no art. 805 do Código de Processo Civil, de forma a evitar a constrição de verbas alimentares, e o seu indeferimento do pedido de prazo para indicação de outros bens implicaria violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto existiriam alternativas menos gravosas ao executado para satisfação do crédito, sem necessidade de atingir recursos destinados à subsistência.
Em sede de tutela recursal de urgência, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender de imediato a eficácia da decisão agravada, com o consequente desbloqueio integral dos valores constritos, ou, ao menos, a vedação de qualquer levantamento em favor dos exequentes até o julgamento final deste recurso, sob o argumento de que o perigo de dano seria evidente, ante a impossibilidade de os agravantes acessarem seus proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho.
Ao final, pugnaram pelo provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão impugnada, reconhecendo a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar depositadas na conta bancária conjunta, determinando a liberação total dos valores bloqueados, suspendendo o cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória e assegurando ao executado prazo para indicação de bem à penhora, caso mantida a execução.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, inclusive em sede recursal, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a controvérsia centra-se na extensão da proteção conferida pela regra de impenhorabilidade às verbas depositadas em conta bancária conjunta, utilizada pela cônjuge do executado para recebimento de aposentadoria e de rendimentos de atividade autônoma, e na possibilidade de suspensão da execução em razão de ação rescisória em trâmite.
Quanto à probabilidade do direito, importa destacar, de início, que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza estritamente alimentar. O inciso X do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, entendimento que vem sendo estendido, em interpretação sistemática, a outras modalidades de depósito, quando comprovado que os valores guardados cumprem função de proteção do mínimo existencial e da subsistência familiar.
Todavia, essa proteção não opera de forma automática, pois exige que se demonstre, com razoável grau de segurança, tanto a natureza alimentar da verba quanto a sua vinculação ao sustento do titular e de sua família, e além disso, no caso de conta conjunta, há uma particularidade relevante: o saldo mantido é, em regra, de titularidade comum, razão pela qual qualquer análise sobre impenhorabilidade deve considerar a existência de meação e a necessidade de compatibilizar a proteção de quem não é devedor com a efetividade da execução contra aquele que figura como executado.
Na decisão agravada, o Juízo a quo não desconsiderou a natureza alimentar dos valores recebidos pela Sra. Sueli Regina. Ao contrário, reconheceu que a conta é conjunta e que nela são creditados proventos de aposentadoria, o que o levou a determinar o desbloqueio de metade do valor constrito, em evidente preocupação com a preservação da meação e com o mínimo existencial da cônjuge não devedora. A manutenção da penhora apenas sobre 50% (cinquenta) do saldo representa, nesse cenário, uma solução intermediária que busca harmonizar dois vetores fundamentais: de um lado, a proteção da renda de caráter alimentar da cônjuge que não integra o polo passivo da execução; de outro, a necessidade de assegurar a efetividade da tutela executiva em relação ao devedor, que é cotitular da mesma conta.
A alegação dos agravantes de que o total bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por si só, não conduz à impenhorabilidade integral da quantia, levando em conta que o limite previsto no art. 833, inciso X, tem por objetivo assegurar um patamar mínimo de proteção financeira, mas não afasta a possibilidade de penhora parcial, sobretudo quando o valor está em conta conjunta e a constrição recai apenas sobre a fração que se presume vinculada ao patrimônio do devedor, mantendo-se liberada a parte atinente à meação do cônjuge que não responde pela dívida.
No caso, metade do valor inicialmente constrito foi liberada exatamente em favor da Sra. Sueli Regina, que se apresentou como terceira interessada e demonstrou a utilização da conta para recebimento de proventos de aposentadoria. Essa liberação parcial, associada ao fato de que o saldo remanescente foi direcionado a conta judicial, afasta, em juízo de cognição sumária, a tese de violação frontal ao mínimo existencial.
Com efeito, não se está diante de situação em que toda a renda alimentar da família foi subtraída, mas de hipótese em que houve preservação de parcela expressiva dos valores bloqueados, com destinação do restante à satisfação de crédito judicialmente reconhecido. A discussão sobre eventual necessidade de ampliação da faixa impenhorável, à luz de circunstâncias específicas da agravante (idade, despesas médicas, custo de vida, entre outros), demanda instrução mais aprofundada e análise mais detida, própria do julgamento de mérito do agravo, sem que se possa, neste momento, afirmar a existência de probabilidade robusta de direito à liberação integral do numerário constrito.
Também não se mostra suficiente, para caracterizar a probabilidade do direito, a invocação genérica do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto, ainda que o valor total bloqueado se situe aquém desse patamar, não houve demonstração clara de que a integralidade do saldo, naquele momento, correspondia exclusivamente a proventos de aposentadoria e a rendimentos alimentares acumulados pela cônjuge não devedora, sem qualquer participação patrimonial do executado.
Ao contrário, a existência de conta conjunta recomenda cautela e legitima, em princípio, a solução que preserva a meação, mantendo a constrição apenas sobre a parcela presumivelmente vinculada ao devedor. No que diz respeito ao perigo de dano, embora seja compreensível a apreensão dos agravantes diante do bloqueio de valores em conta utilizada para recebimento de aposentadoria, é certo que parte significativa da quantia já foi liberada em favor da Sra.
Sueli Regina e que o valor remanescente encontra-se depositado em conta judicial, sob a supervisão do Poder Judiciário. Essa circunstância mitiga o risco de dano irreversível, e em caso de eventual reforma da decisão no julgamento de mérito do agravo de instrumento, a quantia poderá ser restituída, não havendo indicação concreta de que a manutenção da medida, tal como ajustada pelo Juízo de primeiro grau, inviabilize por completo a subsistência da cônjuge ou comprometa de forma desproporcional a dignidade do núcleo familiar.
No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação rescisória, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 969, prevê que a propositura da ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, cabendo ao relator, se presentes os requisitos, conceder tutela provisória para suspender a eficácia do julgado atacado. Na situação em exame, não há notícia de concessão de tutela provisória na ação rescisória que tenha determinado a suspensão do cumprimento de sentença em curso.
O simples ajuizamento da demanda rescisória, acompanhado de pedido de tutela ainda pendente de apreciação, não tem o condão de paralisar automaticamente a execução, e admitir o contrário importaria esvaziar a regra legal, permitindo que o devedor inviabilizasse a efetividade do título executivo apenas com a propositura de nova ação, sem qualquer juízo prévio sobre a plausibilidade de suas alegações.
Por fim, quanto ao argumento relacionado ao princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, é certo que a execução deve ser conduzida de modo a causar o menor gravame possível ao executado, sem prejuízo da satisfação do crédito. Todavia, a invocação desse princípio, para fins de obtenção de tutela de urgência, exige a indicação concreta de bens alternativos aptos a substituir a constrição, bem como demonstração de que a penhora vigente é desnecessariamente gravosa.
No presente momento processual, a insurgência dirige-se, essencialmente, contra a manutenção da penhora parcial em conta conjunta. A análise aprofundada da viabilidade de substituição da constrição por outro bem, efetivamente capaz de garantir a execução com menor gravame, deverá ser realizada no julgamento do mérito do recurso, após o contraditório, não se evidenciando, em cognição sumária, situação que imponha a suspensão imediata da medida executiva.
Diante de todo esse contexto, conclui-se que não se acham presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. A decisão agravada, ao liberar metade do valor bloqueado e manter a penhora sobre a parte remanescente, mostra-se, em exame preliminar, equilibrada e compatível com as balizas legais que regem a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, a proteção da meação e a efetividade da execução.
Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7