Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0820204-29.2025.8.20.0000 Polo ativo A. P. F. Advogado(s): ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo M. -.
0. P. M. e outros Advogado(s): Habeas corpus com liminar n. 0820204-29.2025.8.20.0000 Impetrante: Isac Bruno Oliveira de Carvalho (OAB/RN 19.655) Paciente: Álamo Paulo Fernandes Aut. coat.: MM. Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica, com alegações de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia resta prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, pois a denúncia foi regularmente apresentada após a impetração da ordem. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e ameaças à vítima.
A gravidade do delito no contexto da violência doméstica, aliada à reincidência em conduta semelhante e ao risco à integridade da vítima, justifica a medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: A superveniência da denúncia prejudica o exame da alegação de excesso de prazo para sua apresentação. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais e evidenciado o perigo à vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 659; Lei 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 926.770/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 05.03.2025; STJ, RHC n. 202.171/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 978.191/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral da Dra. Danielle Veras, 49ª Promotora de Justiça, em substituição a 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente da ordem (prejudicialidade parcial por perda superveniente do objeto) para, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Isac Bruno Oliveira de Carvalho, em favor de A. P. F., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 09/10/2025 por força de mandado expedido nos autos n. 0805642-23.2025.8.20.5300, em contexto de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em síntese, o impetrante sustenta que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e que inexistem fundamentos concretos para manutenção da custódia cautelar. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, "pelo relaxamento da prisão, ante o excesso de prazo na conclusão do inquérito e a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas".
Junta os documentos que entende necessários. Despacho de impulso oficial proferido no Id. 34724072, Informações da autoridade coatora no Id. 34828927. Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, SUSCITADA PELO RELATOR, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENÚNCIA OFERECIDA. Analisando detidamente o caso, verifico que uma das alegações da exordais está prejudicada (excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia). Isso porque, após a impetração do mandamus, a denúncia foi oferecida pelo Parquet (0824342-47.2025.8.20.5106 - Id. 171033381).
Assim, configurada a perda superveniente do objeto do presente writ em razão da cessação do alegado constrangimento ilegal após a impetração da ordem de habeas corpus (art. 659 do CPP). Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO DA DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo por existir mandado prisional expedido contra o agravante em aberto em outro processo criminal por suspeita de integrar organização criminosa.
2. A análise da tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está prejudicada, uma vez que o Ministério Público, supervenientemente, apresentou a exordial acusatória, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau.
3. Neste agravo, foram suscitadas as teses relativas a eventual excesso de prazo na duração da prisão preventiva e de suposta desproporcionalidade da medida extrema. Tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem nem foram deduzidas na petição inicial, logo não podem ser conhecidas, seja por supressão de instância, seja porque no âmbito do agravo regimental, não se admite que o agravante, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 926.770/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Diante o exposto, reconheço a parcial prejudicialidade dessa extensão da ordem. Peço parecer oral do membro do Ministério Público com assento na Câmara Criminal. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço, no mais, do presente writ.
O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 34704694 - Pág.64), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Os indícios da autoria do descumprimento da medida protetiva estão plenamente caracterizados através das declarações prestadas pela vítima que relatou que o seu ex-companheiro, teria ido a sua casa para importuná-la e, ao ser avisado que chamaria a policia, teria ido embora proferindo ameaças e insultos, bem como teria enviado vários audios ao filho do casal com mensagens contendo novas ameaças e insultos, como se extrai do que foi informado pela autoridade policial.
Foi advertido ao agressor, em mandado assinado pelo mesmo, que no caso de descumprimento da medida protetiva de urgência poderia ser decretada a sua prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (...) Pela leitura das peças juntadas ao presente álbum processual, observa-se prova suficiente da existência do crime e indícios suficientes de autoria, através das declarações prestadas pela vítima que relatou que o seu ex-companheiro, teria ido a sua casa para importuná-la e, ao ser avisado que chamaria a policia, teria ido embora proferindo ameaças e insultos, bem como teria enviado vários audios ao filho do casal com mensagens contendo novas ameaças e insultos, como se extrai do que foi informado pela autoridade policial.
Assim, tem-se como atendido o primeiro dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, o , que sefumus boni iuris consubstancia na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme preceitua o art. 312, já citado. Quanto ao , o outro requisito da prisão preventiva, tem-se que o mesmo se evidencia ao ocorrer qualquer daspericulum in mora situações descritas na norma supracitada, ou seja, quando, houver ofensa à ordem pública, econômica, inconveniência para instrução criminal ou para aplicação da lei penal; ressaltando-se que basta ocorrer apenas uma dessas hipóteses para que se caracterize o perigo da demora.
In casu, resta cristalina a ameaça à ordem pública, não somente desde o ponto de vista da gravidade do delito que tem trazido à cidade de Mossoró preocupantes sequelas sociais, senão que é uma forma de resgatar a segurança da sociedade que se vê a cada dia violentada em seus valores mais básicos, diuturnamente vilipendiada pela descriminação existente contra a mulher que vista como um simples objeto é mal-tratada, violentada, seja desde o ponto de vista, moral, psicológico, sexual ou físico.
A violência mulher é tratada hoje como uma violência aos direitos humanos. Ressalte-se, ainda que o paciente deste pedido de prisão preventiva é reincidente na prática de ameaças contra as vítimas. Assim que a permanência de tal pessoa no meio social representa, sem sombra de dúvidas um manifesto perigo à incolumidade física da vítima. A segregação provisória desta pessoa constitui uma forma de acautelar não somente a sociedade, mas principalmente a vítima (...) Lembremos, ainda tratar-se de descumprimento de uma media protetiva anteriormente determinada por este juízo.
Assim, não só a questão da ordem pública, senão principalmente pelo descumprimento da medida protetiva a favor da vítima Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 24-A da Lei Maria da Penha), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada no reiterado descumprimento da medida protetiva, considerando que a conduta do paciente revela propensão ao desrespeito às determinações judiciais e à reiteração de ameaças contra a vítima, não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e 147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência.III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas.5.
A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva, especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas protetivas, como no presente caso.6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.6.
A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. (RHC n. 202.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada 'nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado, que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual também não está respeitando as medidas protetivas fixadas', o que demonstra 'a periculosidade do acusado'".
3. A esse respeito, urge consignar que "[a] quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "[o]fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.191/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.
4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147. Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral, conheço parcialmente da ordem (prejudicialidade parcial da ordem por perda superveniente do objeto) e, nessa extensão, denego-a, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.