Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Requerido: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os recurso(s) de apelações das demandadas foram apresentados tempestivamente, acompanhado(s) dos devidos preparos.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 28 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º).
Mossoró-RN, 28 de setembro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 Parte Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Parte Demandada: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido possui erro material, ao haver desconsiderado o marco temporal fixado pela súmula 43 do STJ para incidência de correção monetária. Pontuou que a data da compra não representou a data do efetivo prejuízo sofrido pelo autor, que apenas ocorreu com o pagamento de ambos os veículos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para corrigir referida data. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei.
Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Requerido: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 21 de maio de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró-RN, 21 de maio de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA (Reunidas) e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de dois caminhões (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando o valor da causa de R$ 80.000,00.
Narrou a autora, em síntese, atuar no ramo de transporte e aluguel de máquinas e equipamentos e que, em 13/04/2021, assinou propostas para a aquisição de dois caminhões Mercedes-Benz junto à concessionária ré, no valor de R$ 395.000,00 cada, pagando sinal de R$ 5.000,00 por unidade, com prazo de entrega de 120 a 150 dias. Informou que, em 02/09/2021, foi comunicada de que o valor de cada veículo sofreria majoração para R$ 430.000,00, aumento de R$ 35.000,00 por unidade.
Sentindo-se compelida a aceitar o novo valor diante da necessidade dos veículos e do longo período já aguardado, assinou nova proposta. Apontou que os veículos foram entregues somente em 29/11/2021 e 30/12/2021, com atraso em relação ao prazo previsto. Requereu, assim, a restituição do valor pago a maior (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais. Citadas, a ré ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de nexo causal com os atos de comércio praticados pela concessionária e a ausência de danos morais indenizáveis.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA URGENTE Processo nº: 0820249-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros A(o), MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Avenida Mercedes Benz, 679, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-750 De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria INTIMADO(A), na pessoa de seu representante legal, ou quem suas vezes o fizer, para comparecer à Audiência de Instrução e julgamento aprazada para o dia 24/09/2025 09:00, para prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, CPC, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos da decisão sob ID 154134651.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados (Sala das audiências Sala Padrão - 3º Vara Cível de Mossoró, situada no Fórum Dr.
Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Presidente Costa e Silva - CEP: 59625-410, Mossoró/RN). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d E em caso de informações e/ou dúvidas, entrar em contato com o respectivo gabinete, através do(s) contato(s) abaixo: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 84 3673-9841 / 3315-7171, Mossoró/RN, 14 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para
DECISÃO. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para
SENTENÇA. P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Réu: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros
DESPACHO
A parte ré REUNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA apresentou pedido reconvencional com a sua contestação. Não obstante, não atribuiu valor à sua pretensão, tampouco recolheu as respectivas custas. Isto posto, intime-se a parte ré REUNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, atribua valor a reconvenção e efetue o recolhimento das custas necessárias ao seu processamento, sob pena de não conhecimento.
Escoado o prazo, à conclusão para
DECISÃO. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Réu: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros
DESPACHO
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
Assiste razão ao embargante. Com efeito, o prejuízo material sofrido pelo embargante ocorreu apenas com o pagamento de ambos os veículos ocorrido em 30/12/2021 e 20/10/2022, portanto, em atenção à súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir apenas a partir da data do efetivo prejuízo, o que no caso ocorreu com o pagamento do preço majorado dos veículos. Assim sendo, acolho os embargos para, alternado a decisão objurgada, fixar como Termo "a quo" da correção monetária a data do pagamento dos veículos.
P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 Parte Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Parte Demandada: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido possui erro material, ao haver desconsiderado o marco temporal fixado pela súmula 43 do STJ para incidência de correção monetária. Pontuou que a data da compra não representou a data do efetivo prejuízo sofrido pelo autor, que apenas ocorreu com o pagamento de ambos os veículos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para corrigir referida data. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei.
Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
Assiste razão ao embargante. Com efeito, o prejuízo material sofrido pelo embargante ocorreu apenas com o pagamento de ambos os veículos ocorrido em 30/12/2021 e 20/10/2022, portanto, em atenção à súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir apenas a partir da data do efetivo prejuízo, o que no caso ocorreu com o pagamento do preço majorado dos veículos. Assim sendo, acolho os embargos para, alternado a decisão objurgada, fixar como Termo "a quo" da correção monetária a data do pagamento dos veículos.
P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
A ré STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA. (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a decadência da pretensão e a inépcia da inicial quanto aos danos morais, sustentando no mérito novação contratual com plena anuência da autora e que os aumentos decorreram de força maior relacionada à pandemia de COVID-19, requerendo em reconvenção indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da suposta maculação à sua imagem.
Seguiram-se impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional. Decisão de saneamento ao ID 154134651. Audiência de instrução e julgamento ao ID 164982911. Alegações finais das partes. Realizadas a instrução e as alegações finais de ambas as partes.
É o relatório.
Decido. Ambas as rés arguiram sua ilegitimidade passiva. A Mercedes-Benz sustenta que a negociação foi conduzida exclusivamente pela concessionária, sem qualquer participação da montadora nos atos de comércio que geraram o litígio, ao passo que a Reunidas alega não possuir qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, sendo este determinado pela fabricante. As preliminares não merecem acolhimento e a análise conjunta de ambas revela, por si só, a razão do seu insucesso.
Com efeito, os argumentos defensivos das rés, quando cotejados, são reciprocamente excludentes e, ao mesmo tempo, mutuamente confirmatórios da legitimidade passiva de cada uma delas. A concessionária afirma que o preço é definido pela montadora; a montadora afirma que os atos de comércio são praticados exclusivamente pela concessionária. Ocorre que, precisamente nessa interseção - entre a definição do preço pela fabricante e a apresentação da proposta ao consumidor pela concessionária - , reside o ato que é objeto da presente demanda: a fixação de um preço na proposta originária e a sua posterior modificação unilateral.
A proposta inicial foi apresentada pela concessionária ao consumidor, mas o preço nela consignado reflete, necessariamente, os valores de tabela praticados pela montadora. Do mesmo modo, a majoração posterior de R$ 35.000,00 por unidade, conforme admitido pela própria ré Reunidas em sua contestação, decorreu de comunicação da fábrica acerca de aumento no custo do produto. O descumprimento da proposta originária, portanto, não é ato isolado de uma ou de outra ré, mas resultado da atuação conjunta de ambas no âmbito da cadeia de distribuição/comercialização: a montadora redefine o preço e a concessionária o repassa ao consumidor, frustrando a legítima expectativa contratual por ele criada.
Nessa perspectiva, a pretensão autoral guarda pertinência subjetiva com ambas as demandadas, face a convergência das condutas de ambas na gênese do dano ao autor que se confunde com o próprio mérito da demanda, para o qual se remete a análise mais aprofundada. A legitimidade passiva, frise-se, não exige a comprovação prévia da responsabilidade, mas tão somente a relação jurídica pertinência do direito material abstratamente invocado em face de quem ofereça resistência.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés. As preliminares de decadência e de inépcia da inicial quanto aos danos morais, suscitadas pela ré Reunidas, foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID nº 154134651, cujos fundamentos se mantêm hígidos e são aqui integralmente adotados por força do princípio da estabilidade das decisões interlocutórias de mérito.
A ré Mercedes-Benz sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que a autora adquiriu os veículos como insumo de sua atividade econômica, afastando a condição de consumidora por destinação final. A questão apresenta relevo prático reduzido no caso concreto, na medida em que a solução da controvérsia repousa, primordialmente, na força vinculante da proposta contratual, instituto disciplinado tanto pelo Código Civil quanto pelo CDC.
De toda forma, não se pode ignorar que o STJ, em jurisprudência consolidada, admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade, ainda que adquiram produtos para uso em sua atividade empresarial, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica ou fática em relação ao fornecedor. No caso, a autora é microempresa do interior do Rio Grande do Norte que se relaciona com uma das maiores montadoras de veículos do mundo, situação que por si só evidencia a disparidade de forças/armas a justificar a incidência protetiva do diploma consumerista.
Subsidiariamente, e independentemente dessa conclusão, a solução da lide se impõe igualmente pelo regime geral do Código Civil. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se a assinatura de nova proposta pela autora, em 02/09/2021, configurou novação contratual válida, extinguindo a obrigação anterior e vinculando as partes ao novo preço de R$ 430.000,00 por unidade, ou se tal conduta deve ser lida como aceite viciado, incapaz de afastar a força obrigatória da proposta originária.
A tese autoral merece prosperar. Restou incontroverso nos autos ter a demandante assinado as propostas originais em 13/04/2021 para aquisição de dois caminhões Mercedes-Benz pelo valor de R$ 395.000,00 cada, pagando sinal de R$ 5.000,00 por unidade, o que confirmou o pedido e fixou as condições do negócio. Somente após decorridos mais de 5 meses de aguardo - já ultrapassado, em parte, o prazo de entrega de 120 a 150 dias previsto na própria proposta - foi a autora surpreendida com a comunicação da majoração do preço em R$ 35.000,00 por veículo.
A proposta de contratar, uma vez aceita, obriga as partes nos exatos termos em que formulada. É o que prescreve o art. 427 do Código Civil: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. O princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, impõe a ambas as partes, desde as tratativas pré-contratuais até a extinção do vínculo, conduta leal, transparente e coerente com as legítimas expectativas criadas.
A proposta firmada com pagamento de sinal gerou na autora a justa expectativa de que os veículos seriam entregues pelo preço pactuado. A ruptura unilateral dessa expectativa, após meses de espera e com os veículos já encomendados, configura clara violação à boa-fé contratual. Doravante, não há se falar em novação válida. O instituto da novação, disciplinado nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, pressupõe a existência de uma obrigação contratual já constituída, que as partes deliberadamente decidem extinguir para substituí-la por outra.
Exige, ainda, o animus novandi, isto é, a intenção clara, expressa ou inequivocamente tácita, de criar novo vínculo em substituição ao anterior, conforme determina o art. 361 do Código Civil: Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Ocorre que, no caso dos autos, sequer havia contrato formalmente constituído quando da apresentação da segunda proposta.
O que existia era uma proposta de natureza pré-contratual, firmada com pagamento de sinal, cujos efeitos vinculantes decorrem diretamente do art. 427 do Código Civil. A fase pré-contratual, embora geradora de obrigações - notadamente o dever de lealdade, de transparência e de cumprimento da proposta lançada - não equivale, tecnicamente, ao contrato definitivo sobre cuja obrigação a novação poderia incidir.
Não há obrigação contratual consolidada a ser substituída; há, antes, uma proposta que obriga o proponente e que foi, pura e simplesmente, descumprida. Nessa perspectiva, a apresentação de uma segunda proposta com preço majorado não configura novação, mas a sua própria antítese: longe de extinguir consensualmente uma obrigação anterior para criar outra em seu lugar, o que as rés fizeram foi impor unilateralmente nova proposta ao arrepio da vinculação já existente, frustrando a legítima expectativa da autora e confirmando, por via oblíqua, a violação da proposta originária.
A segunda proposta é, ela mesma, o instrumento pelo qual se consumou o inadimplemento pré-contratual. Aceitá-la como novação seria premiar o descumprimento e esvaziar por completo a força obrigatória que o ordenamento jurídico confere à proposta de contratar. O raciocínio ora adotado encontra suporte na lógica da própria bilateralidade contratual: da mesma forma que à autora não seria dado desistir do negócio sem suportar a perda do sinal pago a título de arras confirmatórias - o que demonstra a seriedade e a irretratabilidade das obrigações assumidas - , igualmente não poderia a ré, após a vinculação decorrente da proposta aceita e do pagamento do sinal, alterar unilateralmente elemento essencial do contrato qual seja o preço, sob pena de grave ofensa à simetria e ao equilíbrio que devem reger as relações negociais.
O argumento da força maior relacionada à pandemia de COVID-19 não socorre as rés nesta hipótese específica. A teoria da imprevisão e o instituto da força maior podem, em certas circunstâncias, justificar a revisão ou a resolução do contrato, mas não autorizam que o fornecedor simplesmente transfira ao adquirente, de forma unilateral e depois de já consolidada a proposta com pagamento de sinal, o aumento de custo decorrente de fatores externos.
As variações do mercado e as oscilações no custo de produção integram o risco inerente à atividade empresarial, inoponíveis ao contratante cumpridor da sua parte da avença. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FORMAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA.
OFERTA VINCULANTE. DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de promessa de compra e venda de lote urbano, para declarar o inadimplemento exclusivo da incorporadora, rescindir o contrato e condená-la ao pagamento de danos materiais, cláusula penal e indenização por danos morais, além de custas e honorários.
A apelante sustenta inexistência de vínculo obrigacional por ausência de assinatura no instrumento contratual, impugna as condenações impostas e requer, subsidiariamente, a fixação dos juros moratórios a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura formal da incorporadora impede a formação do vínculo obrigacional e afasta sua responsabilidade; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, cláusula penal e danos morais pela frustração do negócio; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A proposta obriga o proponente e a aceitação aperfeiçoa o vínculo, ainda que ausente assinatura formal, sendo aplicáveis os arts. 427, 421 e 422 do Código Civil, que consagram a força vinculante da proposta e a boa-fé objetiva.4. A conduta da incorporadora, ao encaminhar minuta contratual e disponibilizar mecanismo de assinatura eletrônica sem ressalvas, cria expectativa legítima de consolidação do negócio, cuja frustração injustificada enseja responsabilidade pela quebra da confiança, conforme orientação do STJ (REsp 1.309.972/SP).5.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, que se vincula à oferta apresentada (arts. 14, 30 e 35 do CDC), respondendo solidariamente pelos atos praticados na cadeia de fornecimento (art. 34 do CDC).6. Os valores despendidos em benfeitorias configuram dano emergente indenizável (art. 402 do CC), e a cláusula penal compensatória incide diante do inadimplemento exclusivo do fornecedor (art. 408 do CC), em observância ao equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC).7.
A frustração do projeto de aquisição imobiliária, acompanhada de incerteza quanto à regularização do lote e de dispêndio financeiro relevante, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo o quantum fixado conforme os critérios do art. 944 do Código Civil.8. Reconhecida a natureza contratual da responsabilidade, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 405, 408, 421, 422 e 427; CDC, arts. 14, 30, 34, 35 e 51, IV; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.972/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.4.2017, DJe 8.6.2017.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803142-78.2023.8.20.5162, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026) Impõe-se, assim, reconhecer que a majoração unilateral do preço, após a consolidação das propostas com o respectivo pagamento do sinal, configura inadimplemento contratual imputável à ré Reunidas, sendo devida a restituição do valor pago a maior de R$ 70.000,00 (R$ 35.000,00 por cada veículo). A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido não merece acolhimento. A autora é pessoa jurídica, e a reparação por danos extrapatrimoniais a ente coletivo pressupõe, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 227, a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, entendida como o conceito, a reputação e a credibilidade da empresa no mercado. O mero inadimplemento contratual, ainda que configure ilícito civil passível de reparação puramente material, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável à pessoa jurídica, sendo imprescindível a prova de reflexo negativo concreto sobre a imagem ou a reputação empresarial.
No caso, o atraso na entrega dos veículos e a majoração do preço, embora gerem o dever de restituição dos valores pagos a maior, não produziram qualquer abalo à honra objetiva da autora perante o mercado. Não há nos autos qualquer elemento comprobatório de prejuízo à reputação ou à credibilidade empresarial da demandante decorrente dos fatos narrados. Impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A ré Reunidas formulou pedido reconvencional pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o ajuizamento da presente ação teria maculado indevidamente sua imagem perante o mercado e a montadora Mercedes-Benz. O pedido reconvencional não merece prosperar. O simples exercício regular do direito de ação não configura ato ilícito e tampouco pode ser erigido à condição de causa de pedir apta a fundamentar pleito indenizatório.
O direito de acesso à justiça é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e seu exercício, quando pautado em fatos concretos e em pretensão plausível - como é a hipótese dos autos - , não induz responsabilidade civil, ainda que a demanda não seja integralmente acolhida. Para que houvesse responsabilidade pela propositura da ação, seria necessário demonstrar litigância de má-fé, com conduta dolosa ou temerária, o que não restou minimamente configurado nos autos.
Ao contrário, a pretensão autoral encontrou respaldo jurídico e fático reconhecidos nesta sentença. Ademais, a própria reconvinte padece do mesmo óbice apontado quanto ao pedido de danos morais da autora: não demonstrou o menor sinal de ofensa concreta à sua honra objetiva, não havendo prova de que o ajuizamento da ação tenha causado efetivo prejuízo à sua reputação junto à montadora ou no mercado em geral.
Julga-se, pois, improcedente a reconvenção. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar solidariamente as rés STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA. e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ao pagamento à autora da quantia de R$ 70.000,00, a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da compra (súmula 43 do STJ), sendo substituído pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re".
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na proporção de 20%; e as rés, na de 80%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, condenando-se a ré reconvinte ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data em que foi deduzida em contestação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101012190966900000085361841
1 - PROCURAÇÃO KL Procuração 22101012190993800000085362702
2 - contrato social e ad Documento de Comprovação 22101012191009000000085362703
3 - PRIMEIRA COMPRA NF JUNHO 380 MIL Documento de Comprovação 22101012191029600000085362704
4 - PROPOSTA 1 Nº 37671 1 10 DE ABRIL 395 Documento de Comprovação 22101012191046700000085362705
5 - PROPOSTA 2 Nº 37671 10 DE ABRIL 395 Documento de Comprovação 22101012191066000000085362706
6 - SINAL 1 E 2 Documento de Comprovação 22101012191085600000085362707
7 - NOVA PROPOSTA MODIFICAÇÃO VALOR Documento de Comprovação 22101012191104100000085362708
8 - NF REUNIDAS NOVEMBRO 430 Documento de Comprovação 22101012191123900000085362709
9 - NF REUNIDAS DEZ 430 Documento de Comprovação 22101012191142000000085362710
9 - PROPOSTA E COMPRA RETROS CAT Documento de Comprovação 22101012191159800000085362712
10 - TJRJ ACORD Documento de Comprovação 22101012191189100000085362714
11 - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 22101012191208900000085362715 Despacho Despacho 22101110363110600000085412782 R$ 75.000,01 a R$ 80.000,00 CUSTAS 22101409224900000000085550855 Petição Petição 22101409414487700000085558558 GUIA PG Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 22101409414513200000085558559 Procuração Procuração 22101409422915200000085558564 Despacho Despacho 22110411063615900000086411154 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110414583300000000086430329 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110415132700000000086431998 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110415275700000000086433284 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110415425100000000086435132 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110415575700000000086437037 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110416124900000000086439396 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110416274900000000086441849 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110416424800000000086444605 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110419362800000000086451937 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110419392700000000086452071 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110419442200000000086452308 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110419471300000000086452492 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110420045300000000086453650 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110420252900000000086455080 38227 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110420320600000000086455553 Intimação Intimação 22110411063615900000086411154 Petição Petição 22112309173898400000087249435 Comunicações Comunicações 22112908125678000000087460461 Citação Citação 23010210474423300000088442171 Citação Citação 23010210474461300000088442172 Intimação Intimação 23010210474488400000088442173 Termo Termo 23021607490961800000090147214 AR POS - 0820249-46.2022 (MERCEDES) Aviso de recebimento 23021607490977200000090147217 Petição Petição 23030317070002800000090839834 12ª Alteração Aditivo Reunidas Outros documentos 23030317070032400000090839837 Carta de Preposição - Reunidas Veículos Outros documentos 23030317070051900000090839838 Procuração Procuração 23030317070059500000090839839 Petição Petição 23030409364635400000090847110 KL Construções - atos constitutivos + procuração Outros documentos 23030409364765800000090847111 KL Construções - subs mbbras assinado Outros documentos 23030409364785800000090847112 KL Construçoes - carta de preposição Outros documentos 23030409364794600000090847113 KL Construçoes - subs local Outros documentos 23030409364803900000090847114 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030616433435500000090916710 2023-03-06 at 16.15.45 Ata da Audiência 23030616433449800000090916720 Diligência Diligência 23030619583325300000090925355 Intimação Intimação 23030616433435500000090916710 Contestação Contestação 23032218025065800000091888857 Habilitação nos autos Contestação 23032414321818700000092041471 ATUALIZADA 1 SETEMBTO - KL (ATEGO 2730) - PROPOSTA 1 (BNB) ASSINADA (1) Documento de Comprovação 23032414322052100000092041473 ATUALIZADA 2 NOVEMBRO - KL (ATEGO 2730) - PROPOSTA 2 (BB) ASSINADA (1) Documento de Comprovação 23032414322064200000092041474 FRETE DIA 13_01_2022 Documento de Comprovação 23032414322074500000092041475 FRETE DIA 17_12_2021 Documento de Comprovação 23032414322082200000092041476 KL (ATEGO 2730) - AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO (BNB) (1) Documento de Comprovação 23032414322089700000092041477 NOTA FISCAL 29-11-2021 Documento de Comprovação 23032414322100000000092041478 NOTA FISCAL 30_12_2021 Documento de Comprovação 23032414322108100000092041479 PAGAMENTO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 23032414322116300000092041480 PAGAMENTO BNB Documento de Comprovação 23032414322125100000092041481 Habilitação nos autos Petição 23032414360940300000092043167 ATUALIZADA 1 SETEMBTO - KL (ATEGO 2730) - PROPOSTA 1 (BNB) ASSINADA (1) Documento de Comprovação 23032414360955500000092043169 ATUALIZADA 2 NOVEMBRO - KL (ATEGO 2730) - PROPOSTA 2 (BB) ASSINADA (1) Documento de Comprovação 23032414360966900000092043170 FRETE DIA 13_01_2022 Documento de Comprovação 23032414360978200000092043171 FRETE DIA 17_12_2021 Documento de Comprovação 23032414360986700000092043172 KL (ATEGO 2730) - AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO (BNB) (1) Documento de Comprovação 23032414360995700000092043173 NOTA FISCAL 29-11-2021 Documento de Comprovação 23032414361005900000092043174 NOTA FISCAL 30_12_2021 Documento de Comprovação 23032414361014400000092043175 PAGAMENTO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 23032414361023400000092043176 PAGAMENTO BNB Documento de Comprovação 23032414361031900000092043177 Certidão Certidão 23050815090748000000094179736 Intimação Intimação 23050815090748000000094179736 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23061313501071900000095872915 IMPUGNAÇÃO Petição 23061620021564400000096079323 Certidão Certidão 23073113305492600000098167761 Despacho Despacho 23102715552402300000103062681 Intimação Intimação 23102715552402300000103062681 Petição Petição 23120113343500300000104935957 Guia de Custas - Reconvenção Outros documentos 23120113343515100000104937284 Comprovante de Pagamento - Custas Reconvenção Outros documentos 23120113343523000000104937283 Despacho Despacho 24092310330381600000120640760 Intimação Intimação 24092310330381600000120640760 Petição Petição 24100108542749400000123715441 Petição Petição 24100710534700700000124085723 Petição Petição 24100721130010700000124153551 Comunicações Comunicações 24100810452986800000124185318 Decisão Decisão 25061008574686200000143557873 Intimação Intimação 25061008574686200000143557873 Intimação Intimação 25061008574686200000143557873 Intimação Intimação 25061008574686200000143557873 Intimação Intimação 25061008574686200000143557873 Intimação Intimação 25061409201447700000144151312
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar.
II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão.
III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso.
IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC.
Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo;
C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço?
C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço?
C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar.
II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão.
III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso.
IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC.
Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo;
C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço?
C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço?
C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar.
II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão.
III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso.
IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC.
Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo;
C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço?
C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço?
C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Demandado: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, FELIPE QUINTANA DA ROSA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros, objetivando a devolução de valores supostamente pagos a maior na aquisição de veículos (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Citadas, a ré MERCEDES-BENZ ofertou contestação e a ré STA CAMINHOES (Reunidas) ofertou contestação com reconvenção, seguidas da respectiva impugnação autoral e contestação ao pedido reconvencional.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
I) Ilegitimidade passiva da Mercedes-Benz A Mercedes-Benz arguiu a sua legitimidade para responder sobre negociações e atos empresariais realizados por concessionárias, requerendo sua exclusão da lide. No entanto, a apuração da participação e subsequente responsabilidade da referida ré na precificação dos veículos entregues à autora confunde-se com o mérito, senda para a qual transfiro a preliminar.
II) Ilegitimidade passiva da Reunidas Alegou a concessionária que não possui qualquer poder de mando sobre o valor de comercialização do veículo, é determinado pela fabricante do produto. Com maior razão que a preliminar anterior, a apuração da responsabilidade da concessionária na aplicação do preço pelo qual o veículo foi adquirido pela autora está intrinsicamente ligada ao mérito, senda para a qual transfiro a discussão.
III) Decadência A ré Reunidas alegou que a autora teve ciência da alteração dos valores em 02/09/2021, ao passo que os veículos foram entregues em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2022, passados quase 10 meses da entrega do segundo caminhão, motivo porque a pretensão está alcançada pela decadência, na forma do art. 445 do Código Civil. Sem razão a ré, uma vez que pretensão não se fundamenta em vícios redibitórios, mas na modificação unilateral e abusiva de preço contratual, submetendo-se ao regime da responsabilidade civil e ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não há que se falar, pois, em decadência no presente caso.
IV) Inépcia quanto aos danos morais A ré Reunidas alegou, ainda, que a autora não fundamentou adequadamente seu pedido de danos morais, não indicando a causa de pedir relacionada a esse pedido específico. Embora sucinta, a inicial permite a identificação da causa de pedir relacionada ao atraso na entrega dos veículos e aos transtornos causados pela alteração de preço, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC.
Rejeitadas as preliminares, procedo com o saneamento processual, em obséquio ao art. 357 do CPC, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) A celebração de contratos de compra e venda de dois caminhões Mercedes-Benz entre a autora e a concessionária ré; B) O pagamento de sinal de R$ 5.000,00 por cada veículo;
C) A alteração do preço inicialmente acordado de R$ 395.000,00 para R$ 430.000,00 por unidade; D) A assinatura de nova proposta com o valor majorado em setembro de 2021; E) A entrega dos veículos em novembro e dezembro de 2021. Questões de fato: A) Houve modificação unilateral do preço pelos réus ou novação contratual com anuência da autora? B) A pandemia de COVID-19 constituiu força maior justificadora da alteração de preço?
C) Houve atraso injustificado na entrega dos veículos? D) A autora foi compelida a aceitar o novo preço? E) Qual a participação da Mercedes-Benz na negociação e fixação dos preços? Questões de Direito: A) É válida alteração contratual de preço em contexto de força maior? B) O que se caracteriza novação contratual e modificação unilateral do preço?
C) Configuração de dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; da parte ré, o(s) item(ns) B e E; comum a ambas as partes o item A. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os representantes legais das empresas demandadas para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp). A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZiMTA5YTctM2M1NC00MmNkLWFkZTktOThhNjc0ZjNiY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820249-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO - RN6248 Parte RÉ: REU: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO - RN9289, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733 Advogado do(a) REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 97427250 / 97259445, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 8 de maio de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES apresentadas nos IDs 97427250 / 97259445.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a)