Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0820522-97.2024.8.20.5124 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: JOSENILDO BARBOSA DE MELO
DECISÃO
Suspendam-se os autos pelo prazo de sessenta dias, conforme ata de audiência ao ID 161510128. Após o prazo, ausente qualquer proposta de acordo, a intimação da parte demandante para, no prazo de dez dias, trazer uma proposta de acordo, albergar a planilha do débito atualizada, bem como requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. Aportado, encaminhem os autos para Sentença. Na hipótese de acordo formulado, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0820522-97.2024.8.20.5124 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: JOSENILDO BARBOSA DE MELO
DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de JOSENILDO BARBOSA DE MELO, ambos já qualificados. Em suma, requereu o pagamento da dívida de R$ 44.854,66 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Citada, a parte demandada requereu a designação de audiência de conciliação, no intuito de tentar obter uma solução do conflito (ID 143560562).
A requerente concordou com a designação de audiência (ID 144857890). Instada sobre produção de provas, a parte demandada informou que não há provas a serem produzidas (ID 146747975), enquanto a parte autora informou que não há provas a serem produzidas (ID 146811181). Pois bem. Ambas as partes concordam com a realização de audiência de conciliação, designo a audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, às 10h, a ser presidida por esta Magistrada e realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências desta Unidade Judiciária Cível.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo. Registro que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820522-97.2024.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSENILDO BARBOSA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, 20 de março de 2025. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0820522-97.2024.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: JOSENILDO BARBOSA DE MELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 143560562, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
PARNAMIRIM/RN,27/02/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0820522-97.2024.8.20.5124 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: JOSENILDO BARBOSA DE MELO
DESPACHO
Em chancela ao princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais (sistema E-Guia), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial. Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l). No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular. Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download. Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Intimem as partes, atentando a necessidade de realizar a intimação pessoal da parte demandada, por carta com aviso de recebimento na Rua Varzea, n° 27, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59.152-20, conforme indicado na manifestação. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)