Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820716-63.2025.8.20.5124
REQUERENTE: J. C. P.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do E. D. R. G. D. N.
TERCEIRO INTERESSADO: E. D. R. G. D. N.
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de
urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS POLETTO, através da Defensoria Pública, em face do
E. D. R. G. D. N..
Após narrar, em síntese, que, apresenta ISQUEMIA CRÍTICA DE 3o
PODODÁCTILO ESQUERDO e “está internado no Hospital Deputado Márcio Marinho”, a
parte solicitou a realização de procedimento combinado de ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO
DE PODODÁCTILO. (Id. 170287440).
Tutela de urgência concedida (Id. 170509829).
O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 170737175) apresentou contestação,
suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos
pedidos.
As partes não solicitaram dilação probatória.
Sobreveio aos autos informação prestada pela SESAP, dando conta de que o
autor realizou o procedimento de angioplastia no Hospital Rio Grande em 14/11/2025,
encontrando-se inserido na linha de cuidado vascular, conforme Id. 173613756. A parte autora
confirmou a realização das cirurgias no Id 171541391.
É o relatório.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva apresentado pelo
Estado do RN, bem como o pedido para que, em caso de condenação, seja ressarcido pelo
Município de Parnamirim.
Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 793 (RE 855178/SE), a responsabilidade pela prestação de serviços
de saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que qualquer dos entes pode ser
demandado isoladamente, cabendo ao autor escolher contra qual irá litigar.
Portanto, a divisão interna de responsabilidades entre Estado e Município não
interfere no direito subjetivo do cidadão à saúde, e não se admite que a responsabilidade
solidária seja diluída em prejuízo do paciente.
Com relação ao mérito, este Juízo, na linha da jurisprudência estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal, adota entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da Separação de Poderes.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal no art. 196, sendo
dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para
sua promoção, proteção e recuperação.
O autor, conforme documentos médicos juntados à inicial (Id. 170287443 e ss.),
necessitou da realização de procedimento combinado de ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO
DE PODODÁCTILO e diante do cenário fático e documental evidenciado nos autos, verificou-
se a verossimilhança das alegações, em consequência do que, deve o pedido ser julgado
procedente.
Após a concessão da tutela liminar, o réu deu integral cumprimento à obrigação
de fazer, promovendo a realização dos procedimentos médicos indicados ao quadro clínico do
autor (Id.173613756). Essa circunstância, além de evidenciar a adequação e necessidade da
medida judicial deferida, reforça a procedência da demanda, uma vez que confirma a
legitimidade da pretensão deduzida em juízo e a imprescindibilidade da intervenção
jurisdicional para a efetivação do direito à saúde.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente
o pedido inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar
que o demandado providencie a realização de procedimento combinado de ARTERIOGRAFIA
e AMPUTAÇÃO DE PODODÁCTILO, conforme indicado em laudo médico, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio judicial de valores para o cumprimento da
medida.
Sem custas.
Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313)
e considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por versarem sobre
questões relativas à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85
do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)s/1
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820716-63.2025.8.20.5124
REQUERENTE: J. C. P.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do E. D. R. G. D. N.
TERCEIRO INTERESSADO: E. D. R. G. D. N.
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de
urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS POLETTO, através da Defensoria Pública, em face do
E. D. R. G. D. N..
Após narrar, em síntese, que, apresenta ISQUEMIA CRÍTICA DE 3o
PODODÁCTILO ESQUERDO e “está internado no Hospital Deputado Márcio Marinho”, a
parte solicitou a realização de procedimento combinado de ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO
DE PODODÁCTILO. (Id. 170287440).
Tutela de urgência concedida (Id. 170509829).
O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 170737175) apresentou contestação,
suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos
pedidos.
As partes não solicitaram dilação probatória.
Sobreveio aos autos informação prestada pela SESAP, dando conta de que o
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820716-63.2025.8.20.5124
Partes: J. C. P. x E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE
URGÊNCIA proposta por J. C. P., através da Defensoria Pública, em
face do E. D. R. G. D. N..
Após narrar, em síntese, que, apresenta ISQUEMIA CRÍTICA DE 3º
PODODÁCTILO ESQUERDO e “está internado no Hospital Deputado Márcio Marinho”, a
parte solicitou, em caráter de urgência, a realização de procedimento combinado de
ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO DE PODODÁCTILO.
É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo
300 do Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de
urgência.
No caso dos autos, o laudo médico juntado à petição inicial (Id.
170287443) atesta que a autora se encontra em estado grave de saúde, necessitando,
com urgência, da realização do procedimento pretendido.
A gravidade da condição clínica da autora, aliada à natureza dos
procedimentos prescritos e ao caráter emergencial da intervenção médica, evidencia
a probabilidade do direito invocado, amparado nos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e do direito à saúde (art. 196 da CF/88).
autor realizou o procedimento de angioplastia no Hospital Rio Grande em 14/11/2025,
encontrando-se inserido na linha de cuidado vascular, conforme Id. 173613756. A parte autora
confirmou a realização das cirurgias no Id 171541391.
É o relatório.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva apresentado pelo
Estado do RN, bem como o pedido para que, em caso de condenação, seja ressarcido pelo
Município de Parnamirim.
Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 793 (RE 855178/SE), a responsabilidade pela prestação de serviços
de saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que qualquer dos entes pode ser
demandado isoladamente, cabendo ao autor escolher contra qual irá litigar.
Portanto, a divisão interna de responsabilidades entre Estado e Município não
interfere no direito subjetivo do cidadão à saúde, e não se admite que a responsabilidade
solidária seja diluída em prejuízo do paciente.
Com relação ao mérito, este Juízo, na linha da jurisprudência estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal, adota entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da Separação de Poderes.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal no art. 196, sendo
dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para
sua promoção, proteção e recuperação.
O autor, conforme documentos médicos juntados à inicial (Id. 170287443 e ss.),
necessitou da realização de procedimento combinado de ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO
DE PODODÁCTILO e diante do cenário fático e documental evidenciado nos autos, verificou-
se a verossimilhança das alegações, em consequência do que, deve o pedido ser julgado
procedente.
Após a concessão da tutela liminar, o réu deu integral cumprimento à obrigação
de fazer, promovendo a realização dos procedimentos médicos indicados ao quadro clínico do
autor (Id.173613756). Essa circunstância, além de evidenciar a adequação e necessidade da
medida judicial deferida, reforça a procedência da demanda, uma vez que confirma a
legitimidade da pretensão deduzida em juízo e a imprescindibilidade da intervenção
jurisdicional para a efetivação do direito à saúde.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente
o pedido inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar
que o demandado providencie a realização de procedimento combinado de ARTERIOGRAFIA
e AMPUTAÇÃO DE PODODÁCTILO, conforme indicado em laudo médico, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio judicial de valores para o cumprimento da
medida.
Sem custas.
Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313)
e considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por versarem sobre
questões relativas à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85
do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)s/1
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este
também se encontra configurado, na medida em que a postergação do procedimento
poderá implicar consequências severas e irreversíveis à saúde e à vida do autor, incluindo
a evolução com comprometimento tecidual sadio por piora ou avanço da isquemia,
conforme expressamente consignado no relatório médico acima mencionado.
Diante desse contexto, impõe-se a atuação célere e eficaz do Poder
Judiciário, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, sob pena de tornar-
se inócuo o provimento jurisdicional final.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para
determinar que o demandado, no prazo de 72 (setenta e duas horas), providencie o
procedimento médico de ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO DE PODODÁCTILO,
conforme laudo médico acostado.
Na ausência de vaga na rede pública, o procedimento deverá ser
realizado em hospital da rede privada conveniada, e, caso isso também não seja possível,
em hospital privado não conveniado, às expensas do demandado.
Advirto que o descumprimento desta determinação implicará
responsabilização pela omissão, inclusive com as sanções cabíveis em caso de
desobediência.
Intime-se, com urgência, o demandado, por todos os meios disponíveis,
para que providencie, imediatamente, o cumprimento desta decisão, que deve seguir
acompanhada de cópia do laudo de Id 170287443.
Intimem-se ainda o Coordenador da Central Estadual de Regulação, ou,
na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos,
para adotar as providências necessárias a fim de viabilizarem o imediato cumprimento do
presente decisum, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do
tratamento.
Esclareço que por força desta decisão não deve restar desrespeitada
ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da
Secretaria Estadual de Saúde.
Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos
do art. 6º, §1º da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se a prioridade processual de pessoa idosa.
Cite-se o demandado para oferta de contestação, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820716-63.2025.8.20.5124
Partes: J. C. P. x E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE
URGÊNCIA proposta por J. C. P., através da Defensoria Pública, em
face do E. D. R. G. D. N..
Após narrar, em síntese, que, apresenta ISQUEMIA CRÍTICA DE 3º
PODODÁCTILO ESQUERDO e “está internado no Hospital Deputado Márcio Marinho”, a
parte solicitou, em caráter de urgência, a realização de procedimento combinado de
ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO DE PODODÁCTILO.
É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo
300 do Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de
urgência.
No caso dos autos, o laudo médico juntado à petição inicial (Id.
170287443) atesta que a autora se encontra em estado grave de saúde, necessitando,
com urgência, da realização do procedimento pretendido.
A gravidade da condição clínica da autora, aliada à natureza dos
procedimentos prescritos e ao caráter emergencial da intervenção médica, evidencia
a probabilidade do direito invocado, amparado nos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e do direito à saúde (art. 196 da CF/88).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este
também se encontra configurado, na medida em que a postergação do procedimento
poderá implicar consequências severas e irreversíveis à saúde e à vida do autor, incluindo
a evolução com comprometimento tecidual sadio por piora ou avanço da isquemia,
conforme expressamente consignado no relatório médico acima mencionado.
Diante desse contexto, impõe-se a atuação célere e eficaz do Poder
Judiciário, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, sob pena de tornar-
se inócuo o provimento jurisdicional final.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para
determinar que o demandado, no prazo de 72 (setenta e duas horas), providencie o
procedimento médico de ARTERIOGRAFIA e AMPUTAÇÃO DE PODODÁCTILO,
conforme laudo médico acostado.
Na ausência de vaga na rede pública, o procedimento deverá ser
realizado em hospital da rede privada conveniada, e, caso isso também não seja possível,
em hospital privado não conveniado, às expensas do demandado.
Advirto que o descumprimento desta determinação implicará
responsabilização pela omissão, inclusive com as sanções cabíveis em caso de
desobediência.
Intime-se, com urgência, o demandado, por todos os meios disponíveis,
para que providencie, imediatamente, o cumprimento desta decisão, que deve seguir
acompanhada de cópia do laudo de Id 170287443.
Intimem-se ainda o Coordenador da Central Estadual de Regulação, ou,
na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos,
para adotar as providências necessárias a fim de viabilizarem o imediato cumprimento do
presente decisum, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do
tratamento.
Esclareço que por força desta decisão não deve restar desrespeitada
ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da
Secretaria Estadual de Saúde.
Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos
do art. 6º, §1º da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se a prioridade processual de pessoa idosa.
Cite-se o demandado para oferta de contestação, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g