Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820856-44.2026.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0820856-44.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. DATA DE 15 DE OUTUBRO PREVISTA NA LCE 322/2006 É MERA REFERÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO DO ATO. DIREITO À PROGRESSÃO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RETORNO A ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃORECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema. Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES contra sentença que julgou extintos sem resolução do mérito os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte:
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende a implementação de progressão funcional, sob o argumento de que, desde 25/01/2026 faria jus ao enquadramento na Classe “C” da carreira. Passo à análise.
Decido Consoante a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo ordenamento processual pátrio, o exercício regular do direito de ação pressupõe a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito subjetivo, sendo imprescindível a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir revela-se quando a atuação do Poder Judiciário mostra-se indispensável à satisfação da pretensão deduzida, em razão da resistência ou omissão do demandado.
Ausente tal circunstância, inviável a utilização do processo judicial como via substitutiva da atuação administrativa regular. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença do interesse de agir, uma vez que não se evidencia a mora da Administração Pública quanto à implantação da elevação funcional postulada, o que afasta a necessidade de intervenção judicial neste momento.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege a carreira do magistério estadual, estabelece em seu art. 36 que as progressões e promoções serão realizadas anualmente, com publicação no dia 15 de outubro de cada ano. A LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art.
36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006) O dispositivo legal não prevê efeitos financeiros retroativos nem autoriza a implementação automática das movimentações funcionais em data diversa, pressupondo-se, portanto, que os efeitos jurídicos e financeiros se iniciam a partir da publicação do respectivo ato administrativo.
No tocante à progressão funcional, o art. 41 da referida lei condiciona sua concessão ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e à obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, a qual, nos termos do art. 39, deve ser realizada anualmente. Tal sistemática evidencia a opção legislativa por um procedimento unificado e periódico, justificando a fixação de uma data comum para a efetivação das progressões e promoções, afastando a tese de automatismo imediato com base apenas no decurso do tempo.
Não há, igualmente, previsão legal que autorize a retroação dos efeitos financeiros à data de ingresso do servidor no cargo ou à data de implementação do interstício, prevalecendo, no âmbito do direito público, o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente é permitido à Administração aquilo que a lei expressamente autoriza. No que se refere à promoção, o art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 dispõe que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor protocolar o requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação comprobatória da nova titulação.
A interpretação sistemática desse dispositivo com o art. 36 conduz à conclusão de que o prazo final para a Administração concluir os procedimentos e publicar o ato de promoção é o dia 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento. Tal prazo revela-se razoável e compatível com a dimensão do quadro funcional do magistério estadual, que conta com dezenas de milhares de cargos, bem como com a necessidade de planejamento orçamentário por parte do ente público, sobretudo diante do impacto financeiro decorrente das promoções, que dependem do atendimento de requisitos legais específicos e repercutem em diversas parcelas remuneratórias.
Ressalte-se, ainda, que o prazo legalmente estabelecido permanece vigente, eficaz e não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não pode ser afastado sem fundamento jurídico idôneo. Dessa forma, extrai-se da normativa aplicável que: A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores e para realizar a promoção daqueles que tenham dado entrada em requerimento administrativo no ano anterior, mediante comprovação das condições exigidas em lei; somente após o transcurso desse prazo, sem a efetivação do direito, configura-se eventual mora administrativa; a data de início dos efeitos da progressão ou promoção é o próprio dia 15 de outubro, independentemente da data em que completado o interstício mínimo; e não se pode presumir a inércia administrativa antes do esgotamento do prazo legal.
No caso concreto, observa-se que apesar de a parte autora ter completado o biênio para sua progressão, a administração tem o prazo legal até 15/10/2026 para a efetivação da progressão pretendida. Assim, inexistindo mora da Administração e não demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional, resta ausente o interesse de agir, impondo-se o indeferimento da pretensão deduzida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em suma, a sentença proferida pelo Juízo de origem trouxe conclusão no sentido de que não se configurou a mora da Administração Pública, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece o prazo de 15 de outubro de cada ano para a publicação dos atos de progressão, inexistindo inércia administrativa antes do referido marco temporal.
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado no qual requer a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que há interesse processual e que o direito à progressão é autoexecutável assim que preenchidos os requisitos, configurando-se o interesse de agir em razão da resistência do ente público em implementar o benefício funcional. Por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, parágrafo 1º, inciso VIII, e 99, parágrafo 7º, todos do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do marco inicial da mora administrativa na concessão da progressão funcional da servidora recorrente. De plano, observa-se que assiste razão a parte autora.
Considera-se a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da promoção ou progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor, tanto que o texto interpretado diz de modo expresso que progressões e promoções são realizadas anualmente, de acordo com o art. 36 da LCE nº 322/2006.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE PÚBLICA. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC, E DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO. QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. CONCESSÃO A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar e pagar as diferenças remuneratórias da progressão funcional Classe C, a contar de 15/10/2021, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal.
3 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da não progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art. 9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece entendimento do direito à elevação de nível.
4 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe A, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.
5 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILO, j. 26/07/2022.
6 – Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da promoção, que ocorre a partir da satisfação des requisitos legais pelo servidor.
7 – Demonstrada a admissão do servidor nos quadros do magistério estadual na data de 11/05/2016, impõe-se reconhecer o direito ao enquadramento nas Classe B, C e D, respectivamente, nas datas de 11/05/2019, 11/05/2021 e 11/05/2023.
8 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j. 12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, e de reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29/11/2021, DJe 16/12/2021.
9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a anotar nos assentamentos funcionais, a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível
III - Classes B, C e D, respectivamente, nas datas de 11/05/2019, 11/05/2021 e 11/05/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões referidas e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar No caso concreto, a servidora ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES alegou o cumprimento do interstício necessário para a progressão à Classe C em 25/01/2026, conforme se depreende da peça inicial.
Ausente, entretanto a triangulação processual, em razão do momento em que se deu a extinção, razão pela qual devem-se retornar os autos ao juizo de origem para completude da instrução, em respeito ao princípio constitucional do contraditório. Logo, a extinção da ação com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil revelou-se precoce.
Ante o exposto, é o projeto de voto por CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A
SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à instrução processual e o julgamento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820856-44.2026.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2026.