Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0820969-97.2025.8.20.0000 Polo ativo HUGO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0820969-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Hugo Silva do Nascimento Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO E MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA COM O PACIENTE PRESO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão atacada demonstra, com base em elementos concretos extraídos do processo, a periculosidade do agente e a necessidade da medida para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
2. Paciente que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, vindo a ser condenado em regime inicial fechado, evidenciando a adequação da continuidade da custódia cautelar.
3. Ausente comprovação de ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão preventiva, tratando-se de matéria passível de impugnação através de apelação criminal, onde será mais ampla e profunda a cognição.
4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem pretendida pela impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Silva do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN.
2. Narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e 3 dias-multa. Na sentença, proferida no dia 21/10/2025, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sustenta que a “sentença condenatória não justificou a necessidade de seu recolhimento à luz do art. 312 e 313 do CPP, porquanto sem fundamentação concreta”.
4. O pedido liminar foi indeferido.
5. A autoridade coatora prestou informações (Id 35093571).
6. Parecer do Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, opinando pela denegação da ordem.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
9. O impetrante não tem razão, pois não há prova da ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado.
10. A sentença, no ponto em que fixou o regime inicial de cumprimento e manteve a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, consignou o seguinte: Regime inicial da pena Considerando a pena aplicada e que em face do réu foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. [...] Da possibilidade de recorrer em liberdade Considerando que o acusado permaneceu custodiado até a data do julgamento; por considerar ainda presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), em razão de presente a gravidade em concreto da conduta criminosa em que fora condenado e da significativa repercussão social dos fatos, e ainda por entender ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e aqueles constantes das decisões que as mantiveram, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que ainda subsistentes os motivos que autorizaram a segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Em face do exposto, não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, MANTENDO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 282, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se, de logo, carta de guia de recolhimento provisório para início do cumprimento da pena.”.
11. A partir da motivação da autoridade apontada coatora, entendo que há motivos suficientes e embasados em fatos concretos para manter a prisão cautelar do paciente.
12. A decisão, a rigor, amparou-se nas provas produzidas ao longo do processo e no fato de não ter havido alteração no arcabouço fático já delineado na decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva (ID 159573975, p. 33), que indicou o seguinte: Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do representado, uma vez que teria sido extremamente agressivo, desferindo diversas facadas na vítima que somente cessaram pelos pedidos de socorro e a chegada de terceiros, circunstâncias essas que se afiguram capazes de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública.
É de se destacar, ainda, que a parte autuada possui diversos processos para a apuração de atos infracionais, além de medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora e de sua esposa, que embora não comprovem, por si sós, o comportamento delituoso, certamente o corroboram junto aos demais elementos dos autos. De tudo resulta que a custódia preventiva do acusado ainda encontra fundamento válido, havendo, assim, a necessidade de se garantir a ordem pública, especialmente considerando a prática criminosa que lhe é imputada, com a consequente negativa repercussão social do delito.
13. Não há que se falar, apenas com base no que foi juntado à inicial do presente mandamus, que a decisão impugnada é ilegal ou abusiva, pois fundamentada em circunstâncias concretas e vinculadas ao caso, em especial às provas já produzidas no curso do processo, que culminou com a sentença condenatória.
14. Apesar do quantum de pena aplicada, em razão das circunstâncias judiciais, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
15. Assim, como o paciente passou toda a instrução criminal custodiado e o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença foi o fechado, resta compreensível, pois, que se mantenha segregado, uma vez condenado após o devido processo legal, já que persistem os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. Acresce que se trata de matéria passível de impugnação através de apelação criminal, onde será mais ampla e profunda a cognição.
16. Assim, tenho que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente. CONCLUSÃO.
17.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem pretendida pela impetrante.
18. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2025.