Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821297-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TRIGOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão (Id.167836909 – processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do mandado de segurança nº 0891229-37.2025.8.20.5001 impetrado por Trigos Comercial de Alimentos Eireli, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Logo, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato impugnado se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
Portanto, é possível constatar a presença dos requisitos que favorecem o pleito inicial da parte autora, bem como o perigo de dano consubstanciado na necessidade de preservar a continuidade da atividade comercial sem exigências e embaraços que possam ser considerados ilegais, presentes, assim os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. ISSO POSTO, defiro a medida liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de nota fiscal por parte da impetrante, restabelecendo imediatamente o credenciamento da empresa para emitir notas fiscais.
Intime-se a autoridade apontada como Impetrada para dar imediato cumprimento à presente decisão, notificando-a para apresentar as informações de estilo. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Sustenta o agravante (Id.35084888) que a medida administrativa não se trata de sanção política, mas de ato acautelatório legítimo, adotado com base em elementos concretos colhidos em procedimento de fiscalização. Alega que a Notificação Fiscal expedida pela Coordenadoria de Fiscalização aponta a existência de fortes indícios de fraude fiscal estruturada, consistentes na constituição da empresa com interpostas pessoas, confusão patrimonial, ausência de capacidade financeira dos sócios formais e vínculo direto com pessoa já condenada por crimes contra a ordem tributária.
Aduz que a suspensão temporária do credenciamento para emissão de NF-e foi adotada para impedir a continuidade das irregularidades e proteger o erário, encontrando amparo no art. 34, §4º, do Anexo 11 do RICMS/RN e na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que autorizam a adoção de medidas preventivas em casos de indícios de fraude ou simulação de operações. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Liminar indeferida, Id.35100834.
É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, vejo que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0891229-37.2025.8.20.5001, nos seguintes termos (Id.175735253 - origem): “[...] Logo, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato impugnado se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de notas fiscais por parte da impetrante. Custas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sem condenação em honorários por se tratar de Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. [...]” Ora, proferida sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal. Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. O agravante que a prolação de sentença no processo principal não acarretaria a perda de objeto do agravo de instrumento. Requereu o provimento do agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prolação de sentença no processo originário extinguindo execução/cumprimento de sentença implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808798-79.2023.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821297-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TRIGOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão (Id.167836909 – processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do mandado de segurança nº 0891229-37.2025.8.20.5001 impetrado por Trigos Comercial de Alimentos Eireli, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Logo, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato impugnado se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
Portanto, é possível constatar a presença dos requisitos que favorecem o pleito inicial da parte autora, bem como o perigo de dano consubstanciado na necessidade de preservar a continuidade da atividade comercial sem exigências e embaraços que possam ser considerados ilegais, presentes, assim os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. ISSO POSTO, defiro a medida liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de nota fiscal por parte da impetrante, restabelecendo imediatamente o credenciamento da empresa para emitir notas fiscais.
Intime-se a autoridade apontada como Impetrada para dar imediato cumprimento à presente decisão, notificando-a para apresentar as informações de estilo. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821297-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: AMANDA PONTES SOARES AGRAVADO: TRIGOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão (Id.167836909 – processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do mandado de segurança nº 0891229-37.2025.8.20.5001 impetrado por Trigos Comercial de Alimentos Eireli, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Logo, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato impugnado se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
Portanto, é possível constatar a presença dos requisitos que favorecem o pleito inicial da parte autora, bem como o perigo de dano consubstanciado na necessidade de preservar a continuidade da atividade comercial sem exigências e embaraços que possam ser considerados ilegais, presentes, assim os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. ISSO POSTO, defiro a medida liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de nota fiscal por parte da impetrante, restabelecendo imediatamente o credenciamento da empresa para emitir notas fiscais.
Intime-se a autoridade apontada como Impetrada para dar imediato cumprimento à presente decisão, notificando-a para apresentar as informações de estilo. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Sustenta o agravante (Id.35084888) que a medida administrativa não se trata de sanção política, mas de ato acautelatório legítimo, adotado com base em elementos concretos colhidos em procedimento de fiscalização. Alega que a Notificação Fiscal expedida pela Coordenadoria de Fiscalização aponta a existência de fortes indícios de fraude fiscal estruturada, consistentes na constituição da empresa com interpostas pessoas, confusão patrimonial, ausência de capacidade financeira dos sócios formais e vínculo direto com pessoa já condenada por crimes contra a ordem tributária.
Aduz que a suspensão temporária do credenciamento para emissão de NF-e foi adotada para impedir a continuidade das irregularidades e proteger o erário, encontrando amparo no art. 34, §4º, do Anexo 11 do RICMS/RN e na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que autorizam a adoção de medidas preventivas em casos de indícios de fraude ou simulação de operações. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Liminar indeferida, Id.35100834.
É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, vejo que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0891229-37.2025.8.20.5001, nos seguintes termos (Id.175735253 - origem): “[...] Logo, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato impugnado se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de notas fiscais por parte da impetrante. Custas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sem condenação em honorários por se tratar de Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. [...]” Ora, proferida sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal. Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. O agravante que a prolação de sentença no processo principal não acarretaria a perda de objeto do agravo de instrumento. Requereu o provimento do agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prolação de sentença no processo originário extinguindo execução/cumprimento de sentença implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808798-79.2023.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Sustenta o agravante (Id.35084888) que a medida administrativa não se trata de sanção política, mas de ato acautelatório legítimo, adotado com base em elementos concretos colhidos em procedimento de fiscalização. Alega que a Notificação Fiscal expedida pela Coordenadoria de Fiscalização aponta a existência de fortes indícios de fraude fiscal estruturada, consistentes na constituição da empresa com interpostas pessoas, confusão patrimonial, ausência de capacidade financeira dos sócios formais e vínculo direto com pessoa já condenada por crimes contra a ordem tributária.
Aduz que a suspensão temporária do credenciamento para emissão de NF-e foi adotada para impedir a continuidade das irregularidades e proteger o erário, encontrando amparo no art. 34, §4º, do Anexo 11 do RICMS/RN e na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que autorizam a adoção de medidas preventivas em casos de indícios de fraude ou simulação de operações. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. De início, observa-se que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao qualificar a medida administrativa impugnada como sanção política decorrente da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.
De fato, o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas não decorreu de inadimplência tributária, mas foi expressamente motivado por fundados indícios de fraude fiscal, conforme se depreende da Notificação Fiscal nº 347/2025 (Id. 167254326), juntada pela própria impetrante. A atuação do Fisco, portanto, não tem caráter coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, mas visa impedir a utilização do cadastro estadual como instrumento de fraude, revestindo-se, assim, de natureza cautelar e preventiva.
Tal atuação encontra amparo normativo no art. 34, § 4º, do Anexo 11 do RICMS/RN, que autoriza a suspensão cautelar do credenciamento de contribuinte diante da constatação de indícios de fraude ou simulação, bem como na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que atribui à Administração Tributária o poder-dever de adotar providências destinadas à preservação da regularidade e integridade do sistema fiscal.
Nessa linha, os Tribunais têm reconhecido a legitimidade da atuação administrativa preventiva, desde que amparada em elementos concretos e acompanhada da observância do devido processo legal: “O bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas, quando baseado em indícios concretos de fraude fiscal e precedido de procedimento administrativo próprio, não configura ofensa ao livre exercício da atividade econômica.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5720376-15.2024.8.09.0000, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2024 17:30:10) “A administração tributária pode adotar medidas acautelatórias, incluindo o bloqueio de inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, desde que fundamentadas e respaldadas em indícios concretos de fraude fiscal.
2. A existência de processo administrativo prévio e a possibilidade de defesa afastam a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. O bloqueio da inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, quando adotados para prevenir fraudes e resguardar o interesse público, não configuram sanção política.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5849612-61.2024.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025 12:32:48) “Embora o Estado alegue inconsistências cadastrais e suspeita de fraude, o bloqueio, sem o devido processo legal e a garantia do contraditório e ampla defesa, é medida desproporcional e ilegal.”(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5432062-51.2024.8.09.0138, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 23:46:26) Não obstante, no caso concreto, a suspensão imediata do credenciamento para emissão de NF-e, imposta no mesmo ato em que instaurado o procedimento fiscal, antecipou efeitos gravosos antes da formação do contraditório, o que revela excesso e desproporcionalidade.
Ainda que a medida tenha se baseado em indícios sérios, a ausência de prévia oportunidade de defesa torna a providência precipitada, sobretudo diante das consequências econômicas extremas da restrição, que impede o exercício regular da atividade empresarial e compromete o direito fundamental à livre iniciativa (CF, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único). Portanto, embora a tese estatal quanto à natureza cautelar da medida seja plausível, sua execução imediata, sem o devido processo administrativo, não se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
Dessa forma, não se evidenciam os requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da liminar não acarreta prejuízo irreversível à Fazenda, ao passo que a revogação imediata poderia inviabilizar a atividade econômica da empresa impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821297-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: AMANDA PONTES SOARES AGRAVADO: TRIGOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão (Id.167836909 – processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do mandado de segurança nº 0891229-37.2025.8.20.5001 impetrado por Trigos Comercial de Alimentos Eireli, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Logo, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato impugnado se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
Portanto, é possível constatar a presença dos requisitos que favorecem o pleito inicial da parte autora, bem como o perigo de dano consubstanciado na necessidade de preservar a continuidade da atividade comercial sem exigências e embaraços que possam ser considerados ilegais, presentes, assim os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. ISSO POSTO, defiro a medida liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de nota fiscal por parte da impetrante, restabelecendo imediatamente o credenciamento da empresa para emitir notas fiscais.
Intime-se a autoridade apontada como Impetrada para dar imediato cumprimento à presente decisão, notificando-a para apresentar as informações de estilo. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Sustenta o agravante (Id.35084888) que a medida administrativa não se trata de sanção política, mas de ato acautelatório legítimo, adotado com base em elementos concretos colhidos em procedimento de fiscalização. Alega que a Notificação Fiscal expedida pela Coordenadoria de Fiscalização aponta a existência de fortes indícios de fraude fiscal estruturada, consistentes na constituição da empresa com interpostas pessoas, confusão patrimonial, ausência de capacidade financeira dos sócios formais e vínculo direto com pessoa já condenada por crimes contra a ordem tributária.
Aduz que a suspensão temporária do credenciamento para emissão de NF-e foi adotada para impedir a continuidade das irregularidades e proteger o erário, encontrando amparo no art. 34, §4º, do Anexo 11 do RICMS/RN e na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que autorizam a adoção de medidas preventivas em casos de indícios de fraude ou simulação de operações. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. De início, observa-se que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao qualificar a medida administrativa impugnada como sanção política decorrente da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.
De fato, o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas não decorreu de inadimplência tributária, mas foi expressamente motivado por fundados indícios de fraude fiscal, conforme se depreende da Notificação Fiscal nº 347/2025 (Id. 167254326), juntada pela própria impetrante. A atuação do Fisco, portanto, não tem caráter coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, mas visa impedir a utilização do cadastro estadual como instrumento de fraude, revestindo-se, assim, de natureza cautelar e preventiva.
Tal atuação encontra amparo normativo no art. 34, § 4º, do Anexo 11 do RICMS/RN, que autoriza a suspensão cautelar do credenciamento de contribuinte diante da constatação de indícios de fraude ou simulação, bem como na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que atribui à Administração Tributária o poder-dever de adotar providências destinadas à preservação da regularidade e integridade do sistema fiscal.
Nessa linha, os Tribunais têm reconhecido a legitimidade da atuação administrativa preventiva, desde que amparada em elementos concretos e acompanhada da observância do devido processo legal: “O bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas, quando baseado em indícios concretos de fraude fiscal e precedido de procedimento administrativo próprio, não configura ofensa ao livre exercício da atividade econômica.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5720376-15.2024.8.09.0000, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2024 17:30:10) “A administração tributária pode adotar medidas acautelatórias, incluindo o bloqueio de inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, desde que fundamentadas e respaldadas em indícios concretos de fraude fiscal.
2. A existência de processo administrativo prévio e a possibilidade de defesa afastam a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. O bloqueio da inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, quando adotados para prevenir fraudes e resguardar o interesse público, não configuram sanção política.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5849612-61.2024.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025 12:32:48) “Embora o Estado alegue inconsistências cadastrais e suspeita de fraude, o bloqueio, sem o devido processo legal e a garantia do contraditório e ampla defesa, é medida desproporcional e ilegal.”(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5432062-51.2024.8.09.0138, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 23:46:26) Não obstante, no caso concreto, a suspensão imediata do credenciamento para emissão de NF-e, imposta no mesmo ato em que instaurado o procedimento fiscal, antecipou efeitos gravosos antes da formação do contraditório, o que revela excesso e desproporcionalidade.
Ainda que a medida tenha se baseado em indícios sérios, a ausência de prévia oportunidade de defesa torna a providência precipitada, sobretudo diante das consequências econômicas extremas da restrição, que impede o exercício regular da atividade empresarial e compromete o direito fundamental à livre iniciativa (CF, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único). Portanto, embora a tese estatal quanto à natureza cautelar da medida seja plausível, sua execução imediata, sem o devido processo administrativo, não se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
Dessa forma, não se evidenciam os requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da liminar não acarreta prejuízo irreversível à Fazenda, ao passo que a revogação imediata poderia inviabilizar a atividade econômica da empresa impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora