Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821362-22.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE MULTAS COERCITIVAS. UTILIZAÇÃO DE PLANILHA UNILATERAL DO ENTE EXECUTADO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, revogou as multas coercitivas anteriormente fixadas e determinou que a implantação salarial e a apuração dos valores retroativos observassem planilha apresentada pelo Município, sem comprovação de sua oficialidade ou base normativa.
2. O título judicial reconheceu à exequente o direito ao enquadramento na classe "I" do cargo de telefonista, com os respectivos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão agravada, ao condicionar a execução à planilha unilateral do ente público, violou o princípio da coisa julgada; (ii) se a revogação das astreintes comprometeu a efetividade do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial, sendo vedada a introdução de critérios novos que não decorrem do comando transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. A utilização de planilha unilateral do ente público como parâmetro exclusivo para implantação salarial e cálculo de retroativos, sem comprovação de sua base normativa e oficialidade, compromete a efetividade do título executivo e não se mostra adequada neste momento processual.
6. A revogação das astreintes, diante do histórico de resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, compromete a utilidade prática da execução e não se revela proporcional às circunstâncias do caso.
7. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A execução deve observar estrita fidelidade ao título judicial, sendo vedada a introdução de critérios novos que não decorrem do comando transitado em julgado.
2. A utilização de documento unilateral do ente público como parâmetro exclusivo para cumprimento de sentença exige comprovação de sua base normativa e oficialidade.
3. A revogação de astreintes, em casos de resistência prolongada ao cumprimento do julgado, compromete a efetividade da execução e não se mostra adequada ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 523, 537, 805.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento e julgar o Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Gomes de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 800255-19.2020.8.20.5133, que decidiu: “Revogo todas as multas aplicadas ao executado, porquanto as determinações de obrigação de fazer foram equivocadas. No mais, determino a intimação do Município para, em 20 dias:
1 – juntar a ficha funcional da exequente com menção à progressão na classe i do cargo de telefonista;
2 – proceder com a publicação da planilha de id 139208682 no diário oficial, juntando cópia nos autos;
3 – proceder com a implantação do salário da exequente com base na planilha de id 139208682. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar planilha de cálculos de valores retroativos com base na planilha de id 139208682, a qual servirá de base para todo período retroativo laborado…” Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão atacada violou a coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento, ao limitar o cumprimento da obrigação de fazer com base em planilha não oficial elaborada unilateralmente pelo Município de Carnaúba dos Dantas.
Argumentou que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar a inexistência de tabela oficial como obstáculo à efetivação da progressão funcional deferida judicialmente, utilizando-se de critério inexistente no título executivo. Aduziu que a planilha acolhida judicialmente não possui respaldo normativo e sequer foi publicada em órgão oficial, configurando afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação à coisa julgada.
Asseverou que a decisão impugnada revogou, de forma indevida, a multa cominatória anteriormente fixada para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Ressaltou que o Município permaneceu inerte, descumprindo seguidas ordens judiciais, de modo que a revogação da multa desestimula o cumprimento da sentença. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, com o fim de assegurar a fiel execução da obrigação de fazer nos moldes do acórdão transitado em julgado e garantir o pagamento da progressão funcional conforme os critérios historicamente aplicados pelo próprio ente público em casos idênticos.
No mérito, pediu o provimento do recurso. Através de Decisão proferida nos autos, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 35297814). Irresignado, o agravado (Município de Senador Elói de Souza) interpôs Agravo Interno, no qual defende, em suma, a inexistência de violação à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo limitou-se a reconhecer o direito da exequente ao enquadramento na classe “I” do cargo de telefonista, sem autorizar transformação de cargo ou equiparação remuneratória com servidores que se encontrariam em situação funcional irregular.
Sustenta que a decisão de primeiro grau apenas delimitou o cumprimento do julgado em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. A agravada no Agravo Interno (Maria José Gomes de Oliveira), apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito aos limites do cumprimento de sentença. E, nesse ponto, verifica-se que a decisão agravada promoveu alteração relevante na forma de execução do título judicial, ao revogar as multas coercitivas anteriormente fixadas e ao determinar que a implantação do salário da exequente e a apuração dos valores retroativos passassem a observar planilha apresentada pelo próprio Município, sem demonstração de que se trate de ato normativo formalmente publicado e apto a reger a matéria.
O acórdão exequendo reconheceu à exequente o direito ao enquadramento na classe “I” do cargo de telefonista, com os respectivos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal. Nessa fase processual, não cabe ao juízo da execução rediscutir o alcance do título judicial nem introduzir critério novo de cumprimento que, em princípio, não decorre do comando transitado em julgado. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, a decisão recorrida, ao afastar as medidas coercitivas antes impostas e ao condicionar a execução à planilha mencionada (ID 139208682), acabou por prestigiar documento unilateral do ente executado, cuja própria existência normativa e oficialidade são controvertidas nos autos. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, recomenda cautela, pois a utilização dessa planilha como parâmetro exclusivo para implantação salarial e cálculo de retroativos pode, em tese, esvaziar a efetividade do título executivo.
Não se ignora que o Município sustenta a impossibilidade de equiparação remuneratória e invoca a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Contudo, a agravante afirma não buscar transformação de cargo, nem reenquadramento em carreira diversa, mas apenas o cumprimento dos efeitos financeiros da progressão reconhecida judicialmente. Logo, a discussão acerca da regularidade funcional de outros servidores ou da validade de situações administrativas pretéritas não autoriza, por si só, que a execução do julgado fique subordinada a critério unilateralmente estabelecido pela própria Fazenda Pública, sem prévia demonstração de sua base legal e sem observância da necessária vinculação ao título exequendo.
Também entendo que a revogação das astreintes, nas circunstâncias do caso, não se mostra adequada. Percebe-se que a própria narrativa dos autos revela prolongado histórico de resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a supressão das medidas coercitivas, sem a efetiva satisfação do julgado, compromete a utilidade prática da execução. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de afastar, neste momento, a imposição da planilha inserida nos autos (ID 139208682) como parâmetro obrigatório para a implantação salarial e para os cálculos retroativos, bem como para restabelecer a eficácia das medidas executivas anteriormente fixadas, cabendo ao Juízo de origem dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença em estrita observância ao título judicial.
Quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, seu exame resta prejudicado diante do julgamento do próprio agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821362-22.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE MULTAS COERCITIVAS. UTILIZAÇÃO DE PLANILHA UNILATERAL DO ENTE EXECUTADO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, revogou as multas coercitivas anteriormente fixadas e determinou que a implantação salarial e a apuração dos valores retroativos observassem planilha apresentada pelo Município, sem comprovação de sua oficialidade ou base normativa.
2. O título judicial reconheceu à exequente o direito ao enquadramento na classe "I" do cargo de telefonista, com os respectivos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão agravada, ao condicionar a execução à planilha unilateral do ente público, violou o princípio da coisa julgada; (ii) se a revogação das astreintes comprometeu a efetividade do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial, sendo vedada a introdução de critérios novos que não decorrem do comando transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. A utilização de planilha unilateral do ente público como parâmetro exclusivo para implantação salarial e cálculo de retroativos, sem comprovação de sua base normativa e oficialidade, compromete a efetividade do título executivo e não se mostra adequada neste momento processual.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821362-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821362-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 35618807 – páginas 30 a 39), intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, conforme disciplina o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
6. A revogação das astreintes, diante do histórico de resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, compromete a utilidade prática da execução e não se revela proporcional às circunstâncias do caso.
7. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A execução deve observar estrita fidelidade ao título judicial, sendo vedada a introdução de critérios novos que não decorrem do comando transitado em julgado.
2. A utilização de documento unilateral do ente público como parâmetro exclusivo para cumprimento de sentença exige comprovação de sua base normativa e oficialidade.
3. A revogação de astreintes, em casos de resistência prolongada ao cumprimento do julgado, compromete a efetividade da execução e não se mostra adequada ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 523, 537, 805.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento e julgar o Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Gomes de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 800255-19.2020.8.20.5133, que decidiu: “Revogo todas as multas aplicadas ao executado, porquanto as determinações de obrigação de fazer foram equivocadas. No mais, determino a intimação do Município para, em 20 dias:
1 – juntar a ficha funcional da exequente com menção à progressão na classe i do cargo de telefonista;
2 – proceder com a publicação da planilha de id 139208682 no diário oficial, juntando cópia nos autos;
3 – proceder com a implantação do salário da exequente com base na planilha de id 139208682. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar planilha de cálculos de valores retroativos com base na planilha de id 139208682, a qual servirá de base para todo período retroativo laborado…” Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão atacada violou a coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento, ao limitar o cumprimento da obrigação de fazer com base em planilha não oficial elaborada unilateralmente pelo Município de Carnaúba dos Dantas.
Argumentou que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar a inexistência de tabela oficial como obstáculo à efetivação da progressão funcional deferida judicialmente, utilizando-se de critério inexistente no título executivo. Aduziu que a planilha acolhida judicialmente não possui respaldo normativo e sequer foi publicada em órgão oficial, configurando afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação à coisa julgada.
Asseverou que a decisão impugnada revogou, de forma indevida, a multa cominatória anteriormente fixada para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Ressaltou que o Município permaneceu inerte, descumprindo seguidas ordens judiciais, de modo que a revogação da multa desestimula o cumprimento da sentença. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, com o fim de assegurar a fiel execução da obrigação de fazer nos moldes do acórdão transitado em julgado e garantir o pagamento da progressão funcional conforme os critérios historicamente aplicados pelo próprio ente público em casos idênticos.
No mérito, pediu o provimento do recurso. Através de Decisão proferida nos autos, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 35297814). Irresignado, o agravado (Município de Senador Elói de Souza) interpôs Agravo Interno, no qual defende, em suma, a inexistência de violação à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo limitou-se a reconhecer o direito da exequente ao enquadramento na classe “I” do cargo de telefonista, sem autorizar transformação de cargo ou equiparação remuneratória com servidores que se encontrariam em situação funcional irregular.
Sustenta que a decisão de primeiro grau apenas delimitou o cumprimento do julgado em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. A agravada no Agravo Interno (Maria José Gomes de Oliveira), apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito aos limites do cumprimento de sentença. E, nesse ponto, verifica-se que a decisão agravada promoveu alteração relevante na forma de execução do título judicial, ao revogar as multas coercitivas anteriormente fixadas e ao determinar que a implantação do salário da exequente e a apuração dos valores retroativos passassem a observar planilha apresentada pelo próprio Município, sem demonstração de que se trate de ato normativo formalmente publicado e apto a reger a matéria.
O acórdão exequendo reconheceu à exequente o direito ao enquadramento na classe “I” do cargo de telefonista, com os respectivos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal. Nessa fase processual, não cabe ao juízo da execução rediscutir o alcance do título judicial nem introduzir critério novo de cumprimento que, em princípio, não decorre do comando transitado em julgado. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, a decisão recorrida, ao afastar as medidas coercitivas antes impostas e ao condicionar a execução à planilha mencionada (ID 139208682), acabou por prestigiar documento unilateral do ente executado, cuja própria existência normativa e oficialidade são controvertidas nos autos. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, recomenda cautela, pois a utilização dessa planilha como parâmetro exclusivo para implantação salarial e cálculo de retroativos pode, em tese, esvaziar a efetividade do título executivo.
Não se ignora que o Município sustenta a impossibilidade de equiparação remuneratória e invoca a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Contudo, a agravante afirma não buscar transformação de cargo, nem reenquadramento em carreira diversa, mas apenas o cumprimento dos efeitos financeiros da progressão reconhecida judicialmente. Logo, a discussão acerca da regularidade funcional de outros servidores ou da validade de situações administrativas pretéritas não autoriza, por si só, que a execução do julgado fique subordinada a critério unilateralmente estabelecido pela própria Fazenda Pública, sem prévia demonstração de sua base legal e sem observância da necessária vinculação ao título exequendo.
Também entendo que a revogação das astreintes, nas circunstâncias do caso, não se mostra adequada. Percebe-se que a própria narrativa dos autos revela prolongado histórico de resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a supressão das medidas coercitivas, sem a efetiva satisfação do julgado, compromete a utilidade prática da execução. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de afastar, neste momento, a imposição da planilha inserida nos autos (ID 139208682) como parâmetro obrigatório para a implantação salarial e para os cálculos retroativos, bem como para restabelecer a eficácia das medidas executivas anteriormente fixadas, cabendo ao Juízo de origem dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença em estrita observância ao título judicial.
Quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, seu exame resta prejudicado diante do julgamento do próprio agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821362-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Gomes de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 800255-19.2020.8.20.5133, que decidiu: Revogo “todas as multas aplicadas ao executado, porquanto as determinações de obrigação de fazer foram equivocadas. No mais, determino a intimação do Município para, em 20 dias:
1 – juntar a ficha funcional da exequente com menção à progressão na classe i do cargo de telefonista;
2 – proceder com a publicação da planilha de id 139208682 no diário oficial, juntando cópia nos autos;
3 – proceder com a implantação do salário da exequente com base na planilha de id 139208682. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar planilha de cálculos de valores retroativos com base na planilha de id 139208682, a qual servirá de base para todo período retroativo laborado…” A agravante sustentou que a decisão atacada violou a coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento, ao limitar o cumprimento da obrigação de fazer com base em planilha não oficial elaborada unilateralmente pelo Município de Carnaúba dos Dantas.
Argumentou que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar a inexistência de tabela oficial como obstáculo à efetivação da progressão funcional deferida judicialmente, utilizando-se de critério inexistente no título executivo. Aduziu que a planilha acolhida judicialmente não possui respaldo normativo e sequer foi publicada em órgão oficial, configurando afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação à coisa julgada.
Asseverou que a decisão impugnada revogou, de forma indevida, a multa cominatória anteriormente fixada para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Ressaltou que o Município permaneceu inerte, descumprindo seguidas ordens judiciais, de modo que a revogação da multa desestimula o cumprimento da sentença. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, com o fim de assegurar a fiel execução da obrigação de fazer nos moldes do acórdão transitado em julgado e garantir o pagamento da progressão funcional conforme os critérios historicamente aplicados pelo próprio ente público em casos idênticos.
No mérito, pediu o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, a decisão agravada, embora proferida em fase de cumprimento de sentença, aparentemente, ultrapassou os limites da coisa julgada ao desconstituir medidas anteriormente deferidas para efetivar a obrigação de fazer, revogando multas coercitivas já aplicadas e limitando a execução à adoção de tabela não oficial como critério de progressão salarial. Tal entendimento, a princípio, desconsidera o conteúdo do acórdão transitado em julgado, que expressamente reconheceu o direito da exequente ao reenquadramento na Classe “I” do cargo de telefonista, com efeitos financeiros, nos moldes da sentença reformada pelo Tribunal.
Em primeiro exame dos autos, é plausível a alegação de que fundamentação da decisão recorrida, ao apoiar-se exclusivamente em planilha unilateral, não oficializada por meio de publicação formal em diário oficial, contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. A restrição imposta pelo juízo a quo, ao condicionar o cumprimento do julgado à planilha de ID 139208682 - documento apresentado apenas pelo Município, sem respaldo legal ou normativo consolidado - , evidencia provável afronta ao título executivo judicial, em violação ao art. 513, §2º, do CPC, suficiente para impor a cautela vindicada liminarmente neste agravo.
Portanto, entendo por demonstrada a probabilidade da pretensão recursal. Além disso, observa-se perigo de dano irreparável à parte exequente, ora agravante, caso a decisão ora impugnada seja mantida até o julgamento final deste recurso. O risco de lesão à parte agravante se acentua diante da possibilidade de quitação de valores inferiores aos devidos, com consolidação de distorções remuneratórias que, uma vez implementadas, demandariam posterior e demorada revisão, muitas vezes ineficaz na prática, além de afrontar o princípio da economia processual, pois demandaria continuidade da execução mesmo quando pendente fundada discussão quanto a sua correspondência com o título judicial exequendo.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única de Tangará/RN, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821362-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Gomes de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 800255-19.2020.8.20.5133, que decidiu: Revogo “todas as multas aplicadas ao executado, porquanto as determinações de obrigação de fazer foram equivocadas. No mais, determino a intimação do Município para, em 20 dias:
1 – juntar a ficha funcional da exequente com menção à progressão na classe i do cargo de telefonista;
2 – proceder com a publicação da planilha de id 139208682 no diário oficial, juntando cópia nos autos;
3 – proceder com a implantação do salário da exequente com base na planilha de id 139208682. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar planilha de cálculos de valores retroativos com base na planilha de id 139208682, a qual servirá de base para todo período retroativo laborado…” A agravante sustentou que a decisão atacada violou a coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento, ao limitar o cumprimento da obrigação de fazer com base em planilha não oficial elaborada unilateralmente pelo Município de Carnaúba dos Dantas.
Argumentou que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar a inexistência de tabela oficial como obstáculo à efetivação da progressão funcional deferida judicialmente, utilizando-se de critério inexistente no título executivo. Aduziu que a planilha acolhida judicialmente não possui respaldo normativo e sequer foi publicada em órgão oficial, configurando afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação à coisa julgada.
Asseverou que a decisão impugnada revogou, de forma indevida, a multa cominatória anteriormente fixada para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Ressaltou que o Município permaneceu inerte, descumprindo seguidas ordens judiciais, de modo que a revogação da multa desestimula o cumprimento da sentença. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, com o fim de assegurar a fiel execução da obrigação de fazer nos moldes do acórdão transitado em julgado e garantir o pagamento da progressão funcional conforme os critérios historicamente aplicados pelo próprio ente público em casos idênticos.
No mérito, pediu o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, a decisão agravada, embora proferida em fase de cumprimento de sentença, aparentemente, ultrapassou os limites da coisa julgada ao desconstituir medidas anteriormente deferidas para efetivar a obrigação de fazer, revogando multas coercitivas já aplicadas e limitando a execução à adoção de tabela não oficial como critério de progressão salarial. Tal entendimento, a princípio, desconsidera o conteúdo do acórdão transitado em julgado, que expressamente reconheceu o direito da exequente ao reenquadramento na Classe “I” do cargo de telefonista, com efeitos financeiros, nos moldes da sentença reformada pelo Tribunal.
Em primeiro exame dos autos, é plausível a alegação de que fundamentação da decisão recorrida, ao apoiar-se exclusivamente em planilha unilateral, não oficializada por meio de publicação formal em diário oficial, contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. A restrição imposta pelo juízo a quo, ao condicionar o cumprimento do julgado à planilha de ID 139208682 - documento apresentado apenas pelo Município, sem respaldo legal ou normativo consolidado - , evidencia provável afronta ao título executivo judicial, em violação ao art. 513, §2º, do CPC, suficiente para impor a cautela vindicada liminarmente neste agravo.
Portanto, entendo por demonstrada a probabilidade da pretensão recursal. Além disso, observa-se perigo de dano irreparável à parte exequente, ora agravante, caso a decisão ora impugnada seja mantida até o julgamento final deste recurso. O risco de lesão à parte agravante se acentua diante da possibilidade de quitação de valores inferiores aos devidos, com consolidação de distorções remuneratórias que, uma vez implementadas, demandariam posterior e demorada revisão, muitas vezes ineficaz na prática, além de afrontar o princípio da economia processual, pois demandaria continuidade da execução mesmo quando pendente fundada discussão quanto a sua correspondência com o título judicial exequendo.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única de Tangará/RN, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora