Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0821390-53.2026.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravada:
I. M. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Advogado: Dr. Adriano Castro e Dantas. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito supensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0888728-13.2025.8.20.5001 ajuizada por
I. M. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, afastou a prejudicialidade externa e determinou a apresentação de documentos elucidativos pelo Estado e pela COSERN, postergando a análise definitiva da adequação da via eleita e da suficiência do lastro documental. Em suas razões, alega que a agravada pretende a liquidação e restituição de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, no período de novembro de 2013 a junho de 2022, no valor de R$ 107.868,65, com base em planilha unilateral, sem comprovação individualizada dos recolhimentos e da titularidade do crédito.
Sustenta a inadequação da liquidação por arbitramento, por depender a apuração de meros cálculos aritméticos, bem como a necessidade de demonstração prévia da legitimidade ordinária da empresa. Aduz, ainda, a ilegitimidade da agravada para liquidar e executar honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados da ação coletiva, a existência de prejudicialidade externa decorrente da Ação Ordinária nº 0814362-42.2021.8.20.5001 e a irregularidade funcional do patrono da agravada, por suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/RN.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da liquidação até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de extinguir o procedimento por inadequação da via eleita e ausência de comprovação da titularidade do crédito, reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada quanto aos honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, determinar a suspensão do feito por prejudicialidade externa.
Requer, também, a regularização da representação processual, a expedição de ofício à OAB/RN para apuração disciplinar.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que os requisitos não restaram evidenciados.
No presente recurso, o agravante sustenta os seguintes pontos: (a) irregularidade na representação processual do patrono da agravada por ausência de inscrição suplementar na OAB/RN; (b) inadequação da via da liquidação por arbitramento; (c) ausência de demonstração da titularidade individual do crédito pela liquidante; (d) ilegitimidade da agravada para liquidar honorários sucumbenciais da fase cognitiva; e (e) subsidiariamente, prejudicialidade externa decorrente da Ação Ordinária n.º 0814362-42.2021.8.20.5001.
Inicialmente, sobre a questão da suposta irregularidade de representação processual (ausência de inscrição suplementar na OAB/RN), tal matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada. Trata-se de matéria de natureza administrativo-disciplinar, cuja apuração compete ao órgão de classe, o que poderá ser objeto de denúncia por parte do agravante, em havendo elementos suficientes para tal. Assim, tal fato não comporta exame liminar nesta sede, tampouco guarda relação de causalidade com apta a justificar a suspensão da liquidação.
No mais, sobre a adequação da via da liquidação por arbitramento e suficiência do lastro documental, verifica-se que o próprio Juízo a quo, em vez de decidir de plano sobre a matéria, determinou, com expresso fundamento no art. 510 do CPC, a apresentação de documentos elucidativos pela própria Fazenda Pública e pela concessionária COSERN, reservando “para momento posterior” o exame definitivo tanto da adequação da liquidação por arbitramento quanto da suficiência do lastro documental da planilha apresentada pela liquidante.
Não há, portanto, decisão definitiva sobre esses pontos aptos a ensejar a reforma ora pretendida: o que existe é ato de natureza instrutória, típico da fase de liquidação, que não prejulga a controvérsia, tampouco impõe ao Estado ônus além do dever de informar se os dados da planilha correspondem à sua própria base fiscal. Tal providência, ao contrário de prejudicar a Fazenda, favorece o contraditório e a formação de convicção do Juízo sobre a idoneidade dos valores pleiteados.
Nessas condições, o ato impugnado não antecipa qualquer juízo de procedência sobre o crédito, nem determina a realização de perícia contábil, cuja necessidade ficou expressamente condicionada à insuficiência das respostas aos ofícios expedidos. A eventual continuidade da fase de colheita de documentos elucidativos não é apta a causar dano de difícil reparação ao Estado, notadamente porque a determinação de perícia, se vier a ocorrer, constituirá novo ato decisório, autonomamente impugnável, e a extinção do feito por inadequação da via, se cabível, poderá ser obtida a qualquer tempo.
Sobre a titularidade do crédito e alegada inversão do ônus probatório, a decisão recorrida não dispensou a agravada de comprovar este ponto. Ao contrário, exatamente em razão da ausência de “ratificação por fonte externa aos autos” apta a conferir certeza aos dados da planilha, o Juízo determinou a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica e a intimação da própria Fazenda Estadual para que confronte os dados apresentados com sua base de dados fiscal.
Tal providência não configura inversão do ônus probatório em desfavor do ente público; ao contrário, permite que o próprio Estado, com acesso a seus registros fiscais, corrobore ou impugne especificamente os valores informados, em exercício regular do contraditório. Também sob esse aspecto, portanto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão do curso do feito.
Quanto à extensão temporal do crédito e ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, anoto que a sentença proferida na ação matriz nº 0866842-02.2018.8.20.5001, integrada pelos embargos de declaração, estendeu expressamente os efeitos do julgado a “toda categoria econômica representada pelo Sindicato Autor” (Id 100163316, daqueles autos), sem estabelecer limitação subjetiva restrita aos associados nominalmente identificados, circunstância que relativiza a plausibilidade da tese de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na ausência de comprovação de filiação individual.
No que diz respeito à suposta ilegitimidade para liquidação dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o título exequendo condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios “a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o proveito econômico obtido na lide por cada um dos demandantes (art. 86, CPC), a ser calculado em fase de cumprimento de sentença” (Id 90908286, da ação matriz), percentual posteriormente majorado em 1% pelo acórdão da apelação, com base no art. 85, § 11, do CPC, o que é compatível com o percentual de 11% mencionado na liquidação.
A decisão agravada expressamente consignou que a liquidante não postula o recebimento pessoal dessa verba, mas apenas sua quantificação como parcela do montante total devido pelo Estado, remetendo a discussão sobre a destinação final dos honorários para a fase própria de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de mera etapa de apuração aritmética do valor total do título, sem que disso decorra, nesta fase, atribuição definitiva da titularidade da verba honorária à empresa liquidante.
Não se evidencia, assim, risco de dano irreversível decorrente da mera quantificação do percentual, sobretudo porque a destinação da verba permanece em aberto para deliberação futura. Por fim, quanto à prejudicialidade externa em razão da Ação Ordinária n.º 0814362-42.2021.8.20.5001, observa-se que a referida ação, também ajuizada pelo SINDIPOSTOS/RN, teve o pedido relativo à alíquota de ICMS sobre energia elétrica julgado improcedente, tanto em primeiro grau quanto em sede de apelação, precisamente em razão da modulação de efeitos do Tema 745/STF, por ter sido aquela ação proposta em 16/03/2021, já após o marco temporal de 05/02/2021 fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação foram providos apenas para suprir omissão quanto ao julgamento da remessa necessária, sem qualquer alteração de mérito quanto à energia elétrica. Diversamente, o título exequendo nestes autos foi formado na ação matriz (n.º 0866842-02.2018.8.20.5001), ajuizada em 13/11/2018, anteriormente ao marco de modulação, cuja sentença de procedência quanto à energia elétrica foi mantida em sede de apelação e transitou em julgado, conforme certidão referida na decisão agravada.
Não se vislumbra, portanto, risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0821390-53.2026.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravada:
I. M. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Advogado: Dr. Adriano Castro e Dantas. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito supensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0888728-13.2025.8.20.5001 ajuizada por
I. M. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, afastou a prejudicialidade externa e determinou a apresentação de documentos elucidativos pelo Estado e pela COSERN, postergando a análise definitiva da adequação da via eleita e da suficiência do lastro documental. Em suas razões, alega que a agravada pretende a liquidação e restituição de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, no período de novembro de 2013 a junho de 2022, no valor de R$ 107.868,65, com base em planilha unilateral, sem comprovação individualizada dos recolhimentos e da titularidade do crédito.
Sustenta a inadequação da liquidação por arbitramento, por depender a apuração de meros cálculos aritméticos, bem como a necessidade de demonstração prévia da legitimidade ordinária da empresa. Aduz, ainda, a ilegitimidade da agravada para liquidar e executar honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados da ação coletiva, a existência de prejudicialidade externa decorrente da Ação Ordinária nº 0814362-42.2021.8.20.5001 e a irregularidade funcional do patrono da agravada, por suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/RN.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da liquidação até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de extinguir o procedimento por inadequação da via eleita e ausência de comprovação da titularidade do crédito, reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada quanto aos honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, determinar a suspensão do feito por prejudicialidade externa.
Requer, também, a regularização da representação processual, a expedição de ofício à OAB/RN para apuração disciplinar.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que os requisitos não restaram evidenciados.
No presente recurso, o agravante sustenta os seguintes pontos: (a) irregularidade na representação processual do patrono da agravada por ausência de inscrição suplementar na OAB/RN; (b) inadequação da via da liquidação por arbitramento; (c) ausência de demonstração da titularidade individual do crédito pela liquidante; (d) ilegitimidade da agravada para liquidar honorários sucumbenciais da fase cognitiva; e (e) subsidiariamente, prejudicialidade externa decorrente da Ação Ordinária n.º 0814362-42.2021.8.20.5001.
Inicialmente, sobre a questão da suposta irregularidade de representação processual (ausência de inscrição suplementar na OAB/RN), tal matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada. Trata-se de matéria de natureza administrativo-disciplinar, cuja apuração compete ao órgão de classe, o que poderá ser objeto de denúncia por parte do agravante, em havendo elementos suficientes para tal. Assim, tal fato não comporta exame liminar nesta sede, tampouco guarda relação de causalidade com apta a justificar a suspensão da liquidação.
No mais, sobre a adequação da via da liquidação por arbitramento e suficiência do lastro documental, verifica-se que o próprio Juízo a quo, em vez de decidir de plano sobre a matéria, determinou, com expresso fundamento no art. 510 do CPC, a apresentação de documentos elucidativos pela própria Fazenda Pública e pela concessionária COSERN, reservando “para momento posterior” o exame definitivo tanto da adequação da liquidação por arbitramento quanto da suficiência do lastro documental da planilha apresentada pela liquidante.
Não há, portanto, decisão definitiva sobre esses pontos aptos a ensejar a reforma ora pretendida: o que existe é ato de natureza instrutória, típico da fase de liquidação, que não prejulga a controvérsia, tampouco impõe ao Estado ônus além do dever de informar se os dados da planilha correspondem à sua própria base fiscal. Tal providência, ao contrário de prejudicar a Fazenda, favorece o contraditório e a formação de convicção do Juízo sobre a idoneidade dos valores pleiteados.
Nessas condições, o ato impugnado não antecipa qualquer juízo de procedência sobre o crédito, nem determina a realização de perícia contábil, cuja necessidade ficou expressamente condicionada à insuficiência das respostas aos ofícios expedidos. A eventual continuidade da fase de colheita de documentos elucidativos não é apta a causar dano de difícil reparação ao Estado, notadamente porque a determinação de perícia, se vier a ocorrer, constituirá novo ato decisório, autonomamente impugnável, e a extinção do feito por inadequação da via, se cabível, poderá ser obtida a qualquer tempo.
Sobre a titularidade do crédito e alegada inversão do ônus probatório, a decisão recorrida não dispensou a agravada de comprovar este ponto. Ao contrário, exatamente em razão da ausência de “ratificação por fonte externa aos autos” apta a conferir certeza aos dados da planilha, o Juízo determinou a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica e a intimação da própria Fazenda Estadual para que confronte os dados apresentados com sua base de dados fiscal.
Tal providência não configura inversão do ônus probatório em desfavor do ente público; ao contrário, permite que o próprio Estado, com acesso a seus registros fiscais, corrobore ou impugne especificamente os valores informados, em exercício regular do contraditório. Também sob esse aspecto, portanto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão do curso do feito.
Quanto à extensão temporal do crédito e ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, anoto que a sentença proferida na ação matriz nº 0866842-02.2018.8.20.5001, integrada pelos embargos de declaração, estendeu expressamente os efeitos do julgado a “toda categoria econômica representada pelo Sindicato Autor” (Id 100163316, daqueles autos), sem estabelecer limitação subjetiva restrita aos associados nominalmente identificados, circunstância que relativiza a plausibilidade da tese de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na ausência de comprovação de filiação individual.
No que diz respeito à suposta ilegitimidade para liquidação dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o título exequendo condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios “a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o proveito econômico obtido na lide por cada um dos demandantes (art. 86, CPC), a ser calculado em fase de cumprimento de sentença” (Id 90908286, da ação matriz), percentual posteriormente majorado em 1% pelo acórdão da apelação, com base no art. 85, § 11, do CPC, o que é compatível com o percentual de 11% mencionado na liquidação.
A decisão agravada expressamente consignou que a liquidante não postula o recebimento pessoal dessa verba, mas apenas sua quantificação como parcela do montante total devido pelo Estado, remetendo a discussão sobre a destinação final dos honorários para a fase própria de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de mera etapa de apuração aritmética do valor total do título, sem que disso decorra, nesta fase, atribuição definitiva da titularidade da verba honorária à empresa liquidante.
Não se evidencia, assim, risco de dano irreversível decorrente da mera quantificação do percentual, sobretudo porque a destinação da verba permanece em aberto para deliberação futura. Por fim, quanto à prejudicialidade externa em razão da Ação Ordinária n.º 0814362-42.2021.8.20.5001, observa-se que a referida ação, também ajuizada pelo SINDIPOSTOS/RN, teve o pedido relativo à alíquota de ICMS sobre energia elétrica julgado improcedente, tanto em primeiro grau quanto em sede de apelação, precisamente em razão da modulação de efeitos do Tema 745/STF, por ter sido aquela ação proposta em 16/03/2021, já após o marco temporal de 05/02/2021 fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação foram providos apenas para suprir omissão quanto ao julgamento da remessa necessária, sem qualquer alteração de mérito quanto à energia elétrica. Diversamente, o título exequendo nestes autos foi formado na ação matriz (n.º 0866842-02.2018.8.20.5001), ajuizada em 13/11/2018, anteriormente ao marco de modulação, cuja sentença de procedência quanto à energia elétrica foi mantida em sede de apelação e transitou em julgado, conforme certidão referida na decisão agravada.
Não se vislumbra, portanto, risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator