Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821392-57.2025.8.20.0000 Polo ativo A. F. D. O. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA APRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada em decorrência de condenação por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a presença ou não de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerente foi intimado para juntar documentos essenciais à análise do feito, dentre os quais o acórdão da apelação criminal oriunda da condenação e a respectiva certidão do trânsito em julgado, mas não cumpriu com a determinação.
4. Imperiosa a extinção da revisional sem exame do mérito porque não apresentados documentos que constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO
5. Revisão criminal extinta sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, §1º. Jurisprudência relevante citada: RC 0807405-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 15/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Anderson Florêncio de Oliveira ajuizou revisão criminal (Id 35123452) em face de condenação (Ação Penal nº 0802626-18.2021.8.20.5101) por roubo majorado (art. 157, §§2º, II, e V, e 2º-A, I, do CP), alegando que a dosimetria da pena foi contrária às regras do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 59 e 65, III, do Código Penal. Decisão (Id 35142639) concedendo a justiça gratuita. A pedido do Ministério Público, foi determinada (Id 36247263) a intimação do requerente para em 10 (dez) dias apresentar documentos essenciais à análise do feito, tendo o mesmo informado (Id 37449183) que “a Sentença, Denuncia, Acórdão e a certidão de trânsito em julgado se encontra no processo desde o início nos Ids. 35123453 e 35123454”.
A Drª Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 37579907) pela extinção da ação sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
VOTO
Inviável a análise do mérito da revisional. Realmente, consoante relatado acima, o requerente foi intimado (Id 36247263) para apresentar documentos considerados imprescindíveis à análise da causa, dentre os quais o Acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0802626-18.2021.8.20.5101 e a respectiva certidão do trânsito em julgado, mas se limitou a afirmar (Id 37449183) que “a Sentença, Denuncia, Acórdão e a certidão de trânsito em julgado se encontra no processo desde o início nos Ids. 35123453 e 35123454”.
Ocorre que tal assertiva não corresponde à realidade, haja vista que a decisão colegiada contida nos autos diz respeito à Apelação Criminal nº 0800636-47.2021.8.20.5600, que resultou em outra condenação, qual seja, pela prática de porte irregular de arma de fogo e receptação dolosa. Ora, o Código de Processo Penal estabelece o seguinte: Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. §1º.
O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. A juntada de documentos essenciais à análise do feito é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta é fator impeditivo do julgamento meritório da presente revisão criminal. Por oportuno, colaciono julgado desta CORTE POTIGUAR em caso assemelhado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA JUSTA CAUSA. DOENÇA DA ADVOGADA. JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, JUSTA CAUSA APTA A DEVOLVER O PRAZO. AUTOS ELETRÔNICOS QUE SIMPLIFICAM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (REVISÃO CRIMINAL, 0807405-22.2023.8.20.0000, Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que a ausência do Acórdão proferido pela Câmara Criminal inviabiliza até mesmo a averiguação da tese de equívoco na dosimetria da pena, pois não é possível saber se o órgão colegiado se debruçou sobre este aspecto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pelo requerente, fixando suspensa a exigibilidade porque lhe foi concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821392-57.2025.8.20.0000 Polo ativo A. F. D. O. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA APRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada em decorrência de condenação por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a presença ou não de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerente foi intimado para juntar documentos essenciais à análise do feito, dentre os quais o acórdão da apelação criminal oriunda da condenação e a respectiva certidão do trânsito em julgado, mas não cumpriu com a determinação.
4. Imperiosa a extinção da revisional sem exame do mérito porque não apresentados documentos que constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO
5. Revisão criminal extinta sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, §1º. Jurisprudência relevante citada: RC 0807405-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 15/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821392-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0821392-57.2025.8.20.0000
DECISÃO
Acolho o pedido ministerial de Id 35491608. Intimar o requerente para em 10 (dez) dias juntar todos os documentos referenciados pelo Parquet, indispensáveis à análise do feito, sob pena de não seguimento da revisional. Findo o prazo, vista à 1ª Procuradoria de Justiça para opinamento conclusivo. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
RELATÓRIO
Anderson Florêncio de Oliveira ajuizou revisão criminal (Id 35123452) em face de condenação (Ação Penal nº 0802626-18.2021.8.20.5101) por roubo majorado (art. 157, §§2º, II, e V, e 2º-A, I, do CP), alegando que a dosimetria da pena foi contrária às regras do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 59 e 65, III, do Código Penal. Decisão (Id 35142639) concedendo a justiça gratuita. A pedido do Ministério Público, foi determinada (Id 36247263) a intimação do requerente para em 10 (dez) dias apresentar documentos essenciais à análise do feito, tendo o mesmo informado (Id 37449183) que “a Sentença, Denuncia, Acórdão e a certidão de trânsito em julgado se encontra no processo desde o início nos Ids. 35123453 e 35123454”.
A Drª Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 37579907) pela extinção da ação sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
VOTO
Inviável a análise do mérito da revisional. Realmente, consoante relatado acima, o requerente foi intimado (Id 36247263) para apresentar documentos considerados imprescindíveis à análise da causa, dentre os quais o Acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0802626-18.2021.8.20.5101 e a respectiva certidão do trânsito em julgado, mas se limitou a afirmar (Id 37449183) que “a Sentença, Denuncia, Acórdão e a certidão de trânsito em julgado se encontra no processo desde o início nos Ids. 35123453 e 35123454”.
Ocorre que tal assertiva não corresponde à realidade, haja vista que a decisão colegiada contida nos autos diz respeito à Apelação Criminal nº 0800636-47.2021.8.20.5600, que resultou em outra condenação, qual seja, pela prática de porte irregular de arma de fogo e receptação dolosa. Ora, o Código de Processo Penal estabelece o seguinte: Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. §1º.
O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. A juntada de documentos essenciais à análise do feito é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta é fator impeditivo do julgamento meritório da presente revisão criminal. Por oportuno, colaciono julgado desta CORTE POTIGUAR em caso assemelhado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA JUSTA CAUSA. DOENÇA DA ADVOGADA. JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, JUSTA CAUSA APTA A DEVOLVER O PRAZO. AUTOS ELETRÔNICOS QUE SIMPLIFICAM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (REVISÃO CRIMINAL, 0807405-22.2023.8.20.0000, Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que a ausência do Acórdão proferido pela Câmara Criminal inviabiliza até mesmo a averiguação da tese de equívoco na dosimetria da pena, pois não é possível saber se o órgão colegiado se debruçou sobre este aspecto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pelo requerente, fixando suspensa a exigibilidade porque lhe foi concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.