Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821393-42.2025.8.20.0000 Polo ativo E. P. D. S. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA E CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP contra capítulo de sentença condenatória transitada em julgado, que condenou o revisionando pela prática do crime do art. 129, § 1º, incs. I e II, do CP, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
2. O revisionando pretende a desconstituição parcial da condenação para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, sob o argumento de que a sentença seria contrária ao texto expresso da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, é possível (i) reexaminar a dosimetria da pena quanto à valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime; e (ii) desconstituir a coisa julgada para aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão de posterior consolidação jurisprudencial favorável à incidência da benesse na hipótese de confissão qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional. Seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta ao reexame amplo do conjunto probatório nem ao uso como sucedâneo recursal.
5. A valoração negativa dos motivos do crime e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação concreta. A sentença destacou a futilidade da motivação, decorrente de discussão banal iniciada pela recusa da vítima em fornecer cigarros, e o fato de o delito ter sido praticado sob influência voluntária de bebida alcoólica. Tais elementos foram considerados idôneos e não revelam ilegalidade manifesta apta a justificar a revisão do julgado.
6. A negativa de incidência da atenuante da confissão espontânea, na hipótese de confissão parcial qualificada, observou orientação jurisprudencial controvertida e válida à época do trânsito em julgado da condenação. Não se configura, por isso, decisão contrária a texto expresso da lei penal para os fins do art. 621, I, do CPP.
7. A posterior pacificação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo 1.194 não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada material em revisão criminal. A superveniência de mudança jurisprudencial não tem efeito retroativo para rescindir condenação transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
8. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afasta o cabimento de revisão criminal fundada exclusivamente em alteração posterior de entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, por possuir natureza excepcional, não admite rediscussão ampla da dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com fundamentação concreta e idônea não autoriza a desconstituição da condenação pela via revisional.
3. A superveniente alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 65, III, d, e 129, § 1º, incs. I e II; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AREsp nº 2.590.109/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 616.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.194, 3ª Seção, j. 10.09.2025; TJRN, Revisão Criminal nº 0802697-60.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, j. 08.07.2022, publ. 09.07.2022; TJRN, Revisão Criminal nº 0810486-76.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, j. 09.02.2024, publ. 14.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora. R E L A T Ó R I O Revisão Criminal ajuizada por E. P. D. S., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN nos autos da Ação Penal nº 0000013-35.2004.8.20.0128, mantida por acórdão da Câmara Criminal deste Tribunal, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal).
Em suas razões iniciais, a defesa sustenta a ocorrência de erro na dosimetria da pena, postulando: a) o decote da valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), afastada na origem sob o argumento de constituir confissão parcial com tese defensiva; e c) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por esta Relatoria. Regularizada a instrução do feito com a juntada da respectiva procuração judicial e da certidão comprobatória do trânsito em julgado do acórdão revisando, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público por intermédio do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pela procedência parcial do pedido revisional, para que seja mantida a pena-base fixada e reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, com o consequente redimensionamento da sanção penal definitiva.
É o relatório. V O T O Conheço da presente Revisão Criminal, uma vez presentes os requisitos para sua admissibilidade. De início, registro que a revisão criminal consubstancia meio autônomo de impugnação de natureza excepcional, vocacionado à rescisão de decisões acobertadas pela coisa julgada material exclusivamente nas hipóteses taxativas da lei adjetiva penal, não se prestando ao reexame amplo do quadro probatório como se recurso ordinário fosse.
O artigo 621 do Código de Processo Penal admite o ajuizamento de revisão criminal nas seguintes hipóteses, verbis:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Afere-se, pois, que a revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol. Para propor a ação, deve o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, persuadir o julgador da procedência do pedido.
Na espécie, conforme relatado, busca o revisionando, com fulcro no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, a desconstituição de capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN nos autos da Ação Penal nº 0000013-35.2004.8.20.0128, que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Por pertinente, transcrevo trechos da sentença, na parte da dosimetria ora atacada, ID. 25132223, veja-se: "(...) Motivos do crime: a motivação reveste-se de futilidade, uma vez que a conduta decorreu de um entrevero iniciado por ter a vítima negado cigarros ao réu, sendo tal circunstância desfavorável ao réu; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, desfavorável ao réu, posto que o réu encontrava-se sob a influência de bebida alcoólica o que potencializa o cometimento de delitos; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. Inerente ao tipo. (...)”. Constata-se que o magistrado singular valorou desfavoravelmente os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime mediante fundamentação concreta, destacando a futilidade da motivação decorrente de discussão banal provocada pela recusa da vítima em fornecer cigarros e as circunstâncias do delito cometido sob voluntária influência de bebida alcoólica.
Trata-se de elementos idôneos e desbordantes do tipo penal incriminador, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade que autorize a modificação da avaliação dessas circunstâncias judiciais na via estrita da revisão criminal. No tocante à segunda fase da individualização da pena, a sentença de piso deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento literal de que a admissão fática pelo acusado fora acompanhada de tese defensiva, tratando-se de confissão parcial qualificada inadmitida pela interpretação jurisprudencial então prevalente.
A despeito da posterior consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre enfatizar que, ao tempo em que o acórdão revisando foi proferido e transitou em julgado (16/12/2024), conforme certidão de trânsito em julgado no ID 38973488, de modo que a aplicação da atenuante à hipótese de confissão qualificada (em que o réu admite o fato material articulando tese absolutória ou de exclusão de ilicitude/culpabilidade) era objeto de intenso dissenso jurisprudencial.
O próprio Supremo Tribunal Federal possuía e mantém precedentes restritivos negando a incidência da referida benesse na modalidade qualificada, compreendendo que a agregação de excludente descaracteriza o benefício legal. Apenas ulteriormente, em 10/09/2025 a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o regramento por meio do Tema Repetitivo 1.194, delimitando a incidência abrangente da atenuante em menor proporção para teses excludentes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1194 (TERCEIRA SEÇÃO):
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Ocorre que é princípio basilar e pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal Pleno que a superveniente mudança de entendimento jurisprudencial, ocorrida após a imutabilidade da decisão, não autoriza a desconstituição da coisa julgada pela via estrita da revisão criminal, sob pena de violação frontal à segurança jurídica.
Com efeito, decisão fundamentada em orientação jurídica controvertida ou em corrente jurisprudencial válida ao seu tempo não configura julgamento "contrário a texto expresso de lei penal" (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal) incidindo a ratio da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, qual seja, " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente rejeita a retroatividade da mutação jurisprudencial em sede de ação revisional, como ilustram os seguintes precedentes, confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, postulando, em consequência, sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais, mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ).
4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.590.109/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. Ademais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025) (Grifos acrescidos). Sobre a matéria, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também consolidou que a alteração do entendimento dos tribunais não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, veja-se:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I DO CPP. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 213, CAPUT DO CP. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 DO CP. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. ART. 93, IX DA CF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO É HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator. (REVISÃO CRIMINAL, 08026976020228200000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/07/2022, PUBLICADO em 09/07/2022) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO ADMITIDA A AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 621, I DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO RESTRITO À CORREÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ANTE A DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS (RESP nº 2.008.089/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ VALORADAS E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. FUNÇÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em desprover o recurso. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Dilermando Mota, que lhe davam provimento . (REVISÃO CRIMINAL, 08104867620238200000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 14/02/2024). Destarte, havendo a sentença condenatória transitado em julgado sob a vigência de controvérsia hermenêutica acerca dos efeitos da confissão qualificada, a superveniência do Tema 1.194 do STJ não autoriza a rescisão da coisa julgada material, impondo-se a manutenção integral do título penal condenatório.
Ante o exposto, divergindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da presente Revisão Criminal e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo hígida a condenação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821393-42.2025.8.20.0000 Polo ativo E. P. D. S. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA E CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP contra capítulo de sentença condenatória transitada em julgado, que condenou o revisionando pela prática do crime do art. 129, § 1º, incs. I e II, do CP, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
2. O revisionando pretende a desconstituição parcial da condenação para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, sob o argumento de que a sentença seria contrária ao texto expresso da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, é possível (i) reexaminar a dosimetria da pena quanto à valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime; e (ii) desconstituir a coisa julgada para aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão de posterior consolidação jurisprudencial favorável à incidência da benesse na hipótese de confissão qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional. Seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do do CPP. Não se presta ao reexame amplo do conjunto probatório nem ao uso como sucedâneo recursal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821393-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal nº 0821393-42.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: E. P. D. S. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Retornaram os autos da 5ª Procuradoria de Justiça, com pedido de diligências, afirmando que " não consta a certidão de trânsito em julgado, documento imprescindível para o conhecimento da ação, nos termos do art. 625, § 1º do Código de Processo Penal", acrescentando que “a certidão de trânsito em julgado do Acórdão acostada no ID 35890997, após determinação da Douta Relatora no despacho de ID 35353324, diz respeito a processo diverso”.
ACATO o pleito ministerial, determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos nº 0000013-35.2004.8.20.0128. Oportunamente, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal n° 0821393-42.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: E. P. D. S. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando as circunstâncias relatadas na inicial, DEFIRO o benefício de gratuidade judiciária, conforme requerido.
Em necessário saneamento do feito, determino que seja o Requerente intimado, por meio do advogado que assina a petição inicial, para que junte aos autos instrumento de procuração judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a suprir vício de representação constatado; e, ainda, no mesmo prazo, acostar a certidão de trânsito em julgado do decisum revisando, consoante artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento liminar da insurgência.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de novembro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
5. A valoração negativa dos motivos do crime e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação concreta. A sentença destacou a futilidade da motivação, decorrente de discussão banal iniciada pela recusa da vítima em fornecer cigarros, e o fato de o delito ter sido praticado sob influência voluntária de bebida alcoólica. Tais elementos foram considerados idôneos e não revelam ilegalidade manifesta apta a justificar a revisão do julgado.
6. A negativa de incidência da atenuante da confissão espontânea, na hipótese de confissão parcial qualificada, observou orientação jurisprudencial controvertida e válida à época do trânsito em julgado da condenação. Não se configura, por isso, decisão contrária a texto expresso da lei penal para os fins do art. 621, I, do CPP.
7. A posterior pacificação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo 1.194 não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada material em revisão criminal. A superveniência de mudança jurisprudencial não tem efeito retroativo para rescindir condenação transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
8. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afasta o cabimento de revisão criminal fundada exclusivamente em alteração posterior de entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, por possuir natureza excepcional, não admite rediscussão ampla da dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com fundamentação concreta e idônea não autoriza a desconstituição da condenação pela via revisional.
3. A superveniente alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 65, III, d, e 129, § 1º, incs. I e II; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AREsp nº 2.590.109/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 616.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.194, 3ª Seção, j. 10.09.2025; TJRN, Revisão Criminal nº 0802697-60.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, j. 08.07.2022, publ. 09.07.2022; TJRN, Revisão Criminal nº 0810486-76.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, j. 09.02.2024, publ. 14.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora. R E L A T Ó R I O Revisão Criminal ajuizada por E. P. D. S., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN nos autos da Ação Penal nº 0000013-35.2004.8.20.0128, mantida por acórdão da Câmara Criminal deste Tribunal, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal).
Em suas razões iniciais, a defesa sustenta a ocorrência de erro na dosimetria da pena, postulando: a) o decote da valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), afastada na origem sob o argumento de constituir confissão parcial com tese defensiva; e c) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por esta Relatoria. Regularizada a instrução do feito com a juntada da respectiva procuração judicial e da certidão comprobatória do trânsito em julgado do acórdão revisando, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público por intermédio do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pela procedência parcial do pedido revisional, para que seja mantida a pena-base fixada e reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, com o consequente redimensionamento da sanção penal definitiva.
É o relatório. V O T O Conheço da presente Revisão Criminal, uma vez presentes os requisitos para sua admissibilidade. De início, registro que a revisão criminal consubstancia meio autônomo de impugnação de natureza excepcional, vocacionado à rescisão de decisões acobertadas pela coisa julgada material exclusivamente nas hipóteses taxativas da lei adjetiva penal, não se prestando ao reexame amplo do quadro probatório como se recurso ordinário fosse.
O artigo 621 do Código de Processo Penal admite o ajuizamento de revisão criminal nas seguintes hipóteses, verbis:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Afere-se, pois, que a revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol. Para propor a ação, deve o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, persuadir o julgador da procedência do pedido.
Na espécie, conforme relatado, busca o revisionando, com fulcro no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, a desconstituição de capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN nos autos da Ação Penal nº 0000013-35.2004.8.20.0128, que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Por pertinente, transcrevo trechos da sentença, na parte da dosimetria ora atacada, ID. 25132223, veja-se: "(...) Motivos do crime: a motivação reveste-se de futilidade, uma vez que a conduta decorreu de um entrevero iniciado por ter a vítima negado cigarros ao réu, sendo tal circunstância desfavorável ao réu; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, desfavorável ao réu, posto que o réu encontrava-se sob a influência de bebida alcoólica o que potencializa o cometimento de delitos; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. Inerente ao tipo. (...)”. Constata-se que o magistrado singular valorou desfavoravelmente os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime mediante fundamentação concreta, destacando a futilidade da motivação decorrente de discussão banal provocada pela recusa da vítima em fornecer cigarros e as circunstâncias do delito cometido sob voluntária influência de bebida alcoólica.
Trata-se de elementos idôneos e desbordantes do tipo penal incriminador, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade que autorize a modificação da avaliação dessas circunstâncias judiciais na via estrita da revisão criminal. No tocante à segunda fase da individualização da pena, a sentença de piso deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento literal de que a admissão fática pelo acusado fora acompanhada de tese defensiva, tratando-se de confissão parcial qualificada inadmitida pela interpretação jurisprudencial então prevalente.
A despeito da posterior consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre enfatizar que, ao tempo em que o acórdão revisando foi proferido e transitou em julgado (16/12/2024), conforme certidão de trânsito em julgado no ID 38973488, de modo que a aplicação da atenuante à hipótese de confissão qualificada (em que o réu admite o fato material articulando tese absolutória ou de exclusão de ilicitude/culpabilidade) era objeto de intenso dissenso jurisprudencial.
O próprio Supremo Tribunal Federal possuía e mantém precedentes restritivos negando a incidência da referida benesse na modalidade qualificada, compreendendo que a agregação de excludente descaracteriza o benefício legal. Apenas ulteriormente, em 10/09/2025 a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o regramento por meio do Tema Repetitivo 1.194, delimitando a incidência abrangente da atenuante em menor proporção para teses excludentes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1194 (TERCEIRA SEÇÃO):
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Ocorre que é princípio basilar e pacífico na jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal Pleno que a superveniente mudança de entendimento jurisprudencial, ocorrida após a imutabilidade da decisão, não autoriza a desconstituição da coisa julgada pela via estrita da revisão criminal, sob pena de violação frontal à segurança jurídica.
Com efeito, decisão fundamentada em orientação jurídica controvertida ou em corrente jurisprudencial válida ao seu tempo não configura julgamento "contrário a texto expresso de lei penal" (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal) incidindo a ratio da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, qual seja, " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente rejeita a retroatividade da mutação jurisprudencial em sede de ação revisional, como ilustram os seguintes precedentes, confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, postulando, em consequência, sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais, mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ).
4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.590.109/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. Ademais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025) (Grifos acrescidos). Sobre a matéria, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também consolidou que a alteração do entendimento dos tribunais não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, veja-se:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I DO CPP. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 213, CAPUT DO CP. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 DO CP. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. ART. 93, IX DA CF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO É HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator. (REVISÃO CRIMINAL, 08026976020228200000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/07/2022, PUBLICADO em 09/07/2022) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO ADMITIDA A AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 621, I DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO RESTRITO À CORREÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ANTE A DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS (RESP nº 2.008.089/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ VALORADAS E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. FUNÇÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em desprover o recurso. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Dilermando Mota, que lhe davam provimento . (REVISÃO CRIMINAL, 08104867620238200000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 14/02/2024). Destarte, havendo a sentença condenatória transitado em julgado sob a vigência de controvérsia hermenêutica acerca dos efeitos da confissão qualificada, a superveniência do Tema 1.194 do STJ não autoriza a rescisão da coisa julgada material, impondo-se a manutenção integral do título penal condenatório.
Ante o exposto, divergindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da presente Revisão Criminal e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo hígida a condenação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.