Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Marta Maria Rodrigues em face de decisão interlocutória (ID 197163254 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela provisória nº 0822168-31.2026.8.20.5106 ajuizada em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação da parcela mensal do financiamento ao valor incontroverso de R$ 231,10, à vedação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e à sua manutenção na posse do veículo financiado.
Em suas razões recursais (ID 41730363), a agravante sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,23% ao mês e 46,44% ao ano), aduzindo que dita taxa supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação. Afirma a ilegalidade da cumulação dos juros e a cobrança indevida de tarifas administrativas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e despesas com registro de contrato), seguro prestamista e assistência veicular/residencial embutidos no montante financiado, o que justificaria a descaracterização da mora e a redução da prestação mensal para o montante recalculado.
Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, arguindo que o perigo de dano decorre da iminência de sofrer busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e de ter restrições lançadas em cadastros creditícios. Requer, assim, a concessão da tutela provisória recursal (efeito suspensivo/ativo), nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o recolhimento das parcelas no patamar reputado incontroverso, com a manutenção na posse do veículo e a abstenção de negativação até o deslinde final do recurso.
Vieram os autos conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
Decido. De início, defiro provisoriamente o processamento sob as benesses da gratuidade da justiça já concedidas pelo Juízo singular (ID 197163254), dispensando a agravante do preparo recursal. No mérito do pedido de urgência recursal, cumpre assinalar que, por força do disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal subordina-se à presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A análise do agravo de instrumento, nesta fase inaugural de cognição sumária, restringe-se estritamente à verificação da presença de tais requisitos autorizadores, não cabendo o adiantamento exauriente do mérito da demanda revisional sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada recursal deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo da parte postulante.
Na hipótese vertente, consoante deflui do acervo documental carreado aos autos, não há comprovação nos autos de concreto ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de efetiva consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, tampouco de inclusão desabonadora do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. As alegações da agravante fundam-se em conjecturas acerca de futuros e eventuais atos de cobrança decorrentes do inadimplemento contratual, o que não ostenta o condão de configurar lesão real e iminente apta a justificar a proteção liminar requestada.
Outrossim, em relação à probabilidade do direito, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02679.0000144.25 entabulada entre os litigantes (ID 196198205) discrimina de forma clara a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,23% ao mês e 46,44% ao ano, bem como o Custo Efetivo Total (CET), não se vislumbrando, em juízo preliminar e sem o prévio contraditório, discrepância manifesta ou abusividade aberrante que autorize a unilateral redução da prestação pactuada de R$ 492,10 para o patamar pretendido de R$ 231,10.
Ademais, as matérias alusivas à legalidade da tarifa de cadastro, avaliação de bem, despesa com registro de contrato e seguro prestamista demandam dilação instrutória perante o Juízo de origem, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prudente prestigiar a decisão hostilizada. Nesse exato alinhamento decisório, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob minha relatoria, assentou que a inexistência de dano concreto e atual desautoriza o deferimento de liminar em ações revisionais de contrato de financiamento de veículo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC. Controvérsia relacionada à alegação de abusividade em refinanciamento de contrato de empréstimo, com suposto vício de informação e onerosidade excessiva.
II. Ques t ão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aptos a justificar a concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento.
III. Razões de decidir
3. A análise do agravo de instrumento limita-se aos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300 do CPC.
4. O periculum in mora necessário para a concessão da tutela antecipada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo.
5. No caso, não há comprovação de risco efetivo de apreensão do veículo, consolidação da propriedade fiduciária ou de inserção do nome da autora em cadastros restritivos, inexistindo, portanto, periculum in mora concreto.
6. A ausência de um "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" torna desnecessária a análise da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), pois a concessão da antecipação da tutela exige a presença simultânea de ambos os pressupostos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora , sendo este último caracterizado por dano concreto, atual e grave, incapaz de ser reparado por provimento futuro, não bastando a alegação abstrata de prejuízos ou a mera violação de um direito. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 178 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810457-55.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 19.10.2025, publ. 21.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08125473620258200000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) Ademais, segundo entendimento sufragado por este Órgão Fracionário em julgado de minha relatoria, a ausência de demonstração do periculum in mora concreto torna prescindível o aprofundamento acerca da probabilidade do direito, dada a imperativa cumulatividade dos pressupostos legais do art. 300 do CPC:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO/RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA . DANO HIPOTÉTICO OU ABSTRATO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por CASA SOLAR contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. A decisão de origem indeferiu medida de urgência requerida pela agravante, que visava a restituição imediata de valores pagos e indenização por benfeitorias em contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão e reintegração de posse já haviam sido condicionadas a depósito prévio pela parte autora do processo original (agravada).
II. Ques t ão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que justifiquem a determinação de restituição imediata de valores e indenização por benfeitorias ou a revogação de liminar anteriormente concedida.
III. Razões de decidir
3. A análise do agravo de instrumento limita-se aos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300 do CPC.
4. O periculum in mora necessário para a concessão da tutela antecipada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo.
5. A parte agravante aponta, genericamente, prejuízos econômicos relacionados à não realização do depósito judicial pela parte agravada, mas não demonstra, ainda que minimamente, situação concreta de risco grave ou de difícil reparação.
6. A determinação de depósito judicial já existe em decisão anterior, e o pleito de seu cumprimento deve ser direcionado ao Juízo de 1º grau, não caracterizando uma urgência para concessão de medida em sede de agravo de instrumento.
7. A ausência de um "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" torna desnecessária a análise da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), pois a concessão da antecipação da tutela exige a presença simultânea de ambos os pressupostos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora , sendo este último caracterizado por dano concreto, atual e grave, incapaz de ser reparado por provimento futuro, não bastando a alegação abstrata de prejuízos ou a mera violação de um direito. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 178 e 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08059505120258200000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) Destarte, à míngua de comprovação de risco de dano grave, concreto e irreparável a justificar a excepcional intervenção initio litis deste Tribunal, impõe-se a manutenção da eficácia da decisão recorrida até o julgamento colegiado do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado pela parte agravante. Comunique-se, de imediato, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, dispensadas informações adicionais.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Marta Maria Rodrigues em face de decisão interlocutória (ID 197163254 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela provisória nº 0822168-31.2026.8.20.5106 ajuizada em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação da parcela mensal do financiamento ao valor incontroverso de R$ 231,10, à vedação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e à sua manutenção na posse do veículo financiado.
Em suas razões recursais (ID 41730363), a agravante sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,23% ao mês e 46,44% ao ano), aduzindo que dita taxa supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação. Afirma a ilegalidade da cumulação dos juros e a cobrança indevida de tarifas administrativas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e despesas com registro de contrato), seguro prestamista e assistência veicular/residencial embutidos no montante financiado, o que justificaria a descaracterização da mora e a redução da prestação mensal para o montante recalculado.
Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, arguindo que o perigo de dano decorre da iminência de sofrer busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e de ter restrições lançadas em cadastros creditícios. Requer, assim, a concessão da tutela provisória recursal (efeito suspensivo/ativo), nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o recolhimento das parcelas no patamar reputado incontroverso, com a manutenção na posse do veículo e a abstenção de negativação até o deslinde final do recurso.
Vieram os autos conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
Decido. De início, defiro provisoriamente o processamento sob as benesses da gratuidade da justiça já concedidas pelo Juízo singular (ID 197163254), dispensando a agravante do preparo recursal. No mérito do pedido de urgência recursal, cumpre assinalar que, por força do disposto no .019, inciso I, c/c aput, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal subordina-se à presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A análise do agravo de instrumento, nesta fase inaugural de cognição sumária, restringe-se estritamente à verificação da presença de tais requisitos autorizadores, não cabendo o adiantamento exauriente do mérito da demanda revisional sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada recursal deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo da parte postulante.
Na hipótese vertente, consoante deflui do acervo documental carreado aos autos, não há comprovação nos autos de concreto ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de efetiva consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, tampouco de inclusão desabonadora do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. As alegações da agravante fundam-se em conjecturas acerca de futuros e eventuais atos de cobrança decorrentes do inadimplemento contratual, o que não ostenta o condão de configurar lesão real e iminente apta a justificar a proteção liminar requestada.
Outrossim, em relação à probabilidade do direito, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02679.0000144.25 entabulada entre os litigantes (ID 196198205) discrimina de forma clara a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,23% ao mês e 46,44% ao ano, bem como o Custo Efetivo Total (CET), não se vislumbrando, em juízo preliminar e sem o prévio contraditório, discrepância manifesta ou abusividade aberrante que autorize a unilateral redução da prestação pactuada de R$ 492,10 para o patamar pretendido de R$ 231,10.
Ademais, as matérias alusivas à legalidade da tarifa de cadastro, avaliação de bem, despesa com registro de contrato e seguro prestamista demandam dilação instrutória perante o Juízo de origem, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prudente prestigiar a decisão hostilizada. Nesse exato alinhamento decisório, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob minha relatoria, assentou que a inexistência de dano concreto e atual desautoriza o deferimento de liminar em ações revisionais de contrato de financiamento de veículo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC. Controvérsia relacionada à alegação de abusividade em refinanciamento de contrato de empréstimo, com suposto vício de informação e onerosidade excessiva.
II. Ques t ão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aptos a justificar a concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento.
III. Razões de decidir
3. A análise do agravo de instrumento limita-se aos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300 do CPC.
4. O periculum in mora necessário para a concessão da tutela antecipada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo.
5. No caso, não há comprovação de risco efetivo de apreensão do veículo, consolidação da propriedade fiduciária ou de inserção do nome da autora em cadastros restritivos, inexistindo, portanto, periculum in mora concreto.
6. A ausência de um "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" torna desnecessária a análise da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), pois a concessão da antecipação da tutela exige a presença simultânea de ambos os pressupostos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora , sendo este último caracterizado por dano concreto, atual e grave, incapaz de ser reparado por provimento futuro, não bastando a alegação abstrata de prejuízos ou a mera violação de um direito. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 178 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810457-55.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 19.10.2025, publ. 21.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08125473620258200000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) Ademais, segundo entendimento sufragado por este Órgão Fracionário em julgado de minha relatoria, a ausência de demonstração do periculum in mora concreto torna prescindível o aprofundamento acerca da probabilidade do direito, dada a imperativa cumulatividade dos pressupostos legais do art. 300 do CPC:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO/RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA . DANO HIPOTÉTICO OU ABSTRATO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por CASA SOLAR contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. A decisão de origem indeferiu medida de urgência requerida pela agravante, que visava a restituição imediata de valores pagos e indenização por benfeitorias em contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão e reintegração de posse já haviam sido condicionadas a depósito prévio pela parte autora do processo original (agravada).
II. Ques t ão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que justifiquem a determinação de restituição imediata de valores e indenização por benfeitorias ou a revogação de liminar anteriormente concedida.
III. Razões de decidir
3. A análise do agravo de instrumento limita-se aos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300 do CPC.
4. O periculum in mora necessário para a concessão da tutela antecipada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo.
5. A parte agravante aponta, genericamente, prejuízos econômicos relacionados à não realização do depósito judicial pela parte agravada, mas não demonstra, ainda que minimamente, situação concreta de risco grave ou de difícil reparação.
6. A determinação de depósito judicial já existe em decisão anterior, e o pleito de seu cumprimento deve ser direcionado ao Juízo de 1º grau, não caracterizando uma urgência para concessão de medida em sede de agravo de instrumento.
7. A ausência de um "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" torna desnecessária a análise da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), pois a concessão da antecipação da tutela exige a presença simultânea de ambos os pressupostos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora , sendo este último caracterizado por dano concreto, atual e grave, incapaz de ser reparado por provimento futuro, não bastando a alegação abstrata de prejuízos ou a mera violação de um direito. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 178 e 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08059505120258200000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) Destarte, à míngua de comprovação de risco de dano grave, concreto e irreparável a justificar a excepcional intervenção initio litis deste Tribunal, impõe-se a manutenção da eficácia da decisão recorrida até o julgamento colegiado do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado pela parte agravante. Comunique-se, de imediato, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, dispensadas informações adicionais.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator