Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0821396-94.2025.8.20.0000 = Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40666628) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821396-94.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. L.
C. D.
L. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 0821396-94.2025.8.20.0000 Embargante:
C. L.
C. D.
L. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Embargada: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação imposta na ação penal originária. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à incidência do Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à dosimetria da pena, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O Ministério Público suscitou preliminar de intempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração. A parte embargante foi regularmente intimada do acórdão em 20/05/2026, iniciando-se o prazo recursal em 21/05/2026. O prazo para oposição dos aclaratórios encerrou-se em 22/05/2026, em observância ao limite temporal previsto em Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 25/05/2026, após o esgotamento do prazo legal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821396-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821396-94.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. L.
C. D.
L. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal nº 0821396-94.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente:
C. L.
C. D.
L. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEMA 506 DO STF. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, em face de sentença transitada em julgado oriunda da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001, com pedido de absolvição, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou redimensionamento da pena, sob alegação de insuficiência probatória, erro na dosimetria e aplicação retroativa do Tema 506 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame do conjunto fático-probatório com vistas à desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade manifesta na dosimetria da pena apta a justificar a rescisão da coisa julgada; e (iii) determinar se o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 pode retroagir automaticamente para desconstituir condenação definitiva.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821396-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal n° 0821396-94.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente:
C. L.
C. D.
L. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando as circunstâncias relatadas na inicial, DEFIRO o benefício de gratuidade judiciária, conforme requerido. Em necessário saneamento do feito, determino que seja o Requerente intimado, por meio do advogado que assina a petição inicial, para que junte aos autos instrumento de procuração judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a suprir vício de representação constatado; e, ainda, no mesmo prazo, acostar a certidão de trânsito em julgado do decisum revisando, consoante artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento liminar da insurgência.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de novembro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
A intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise das alegações de omissão, obscuridade ou contradição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a oposição de embargos declaratórios após o prazo legal de dois dias acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo para oposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, nos termos do art. 619 do CPP. Considera-se intempestivo o recurso interposto após o término do prazo contado da ciência da decisão. A intempestividade configura vício objetivo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, independentemente do exame de mérito das alegações deduzidas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 0819306-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 27.04.2026; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0800454-40.2025.8.20.5400, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, não conhecer dos aclaratórios opostos, por manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por
C. L.
C. D.
L. contra o acórdão de ID nº 38668455, por meio do qual o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0821396-94.2025.8.20.0000, mantendo hígida a condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à incidência do Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à análise da dosimetria da pena, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Em impugnação, o Ministério Público suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, afirmando que a defesa tomou ciência do acórdão em 20 de maio de 2026, iniciando-se o prazo recursal em 21 de maio de 2026 e encerrando-se em 22 de maio de 2026, ao passo que os embargos somente foram protocolados em 25 de maio de 2026.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia inicial diz respeito à intempestividade dos embargos declaratórios, suscitada como matéria preliminar pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do acórdão. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante foi regularmente intimada do acórdão em 20 de maio de 2026, conforme registro constante dos expedientes processuais.
Desse modo, o prazo recursal teve início em 21 de maio de 2026, primeiro dia subsequente à ciência da decisão, encerrando-se em 22 de maio de 2026, observando-se o prazo legal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados em 25 de maio de 2026, conforme se verifica do documento de ID nº 38893239. Dessa forma, resta evidenciado que o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, independentemente do mérito das alegações veiculadas, por ausência de pressuposto de admissibilidade. É da jurisprudência desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, nos quais o embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto aos critérios de distinção entre atos preparatórios e condutas consumadas, bem como ausência de manifestação sobre o art. 17 da Lei nº 10.826/03 e o art. 71 do Código Penal, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento.
O Ministério Público suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, pugna pela rejeição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão em discussão: definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de dois dias. O prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, ocorrida por intimação eletrônica. A ciência do acórdão ocorreu em 16/03/2026, iniciando-se o prazo em 17/03/2026 e encerrando-se em 18/03/2026. A interposição dos embargos em 19/03/2026 evidencia a apresentação fora do prazo legal.
A intempestividade configura vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise de eventual omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Considera-se intempestivo o recurso interposto após o término do prazo contado a partir da ciência da decisão.
3. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e afasta a análise de mérito das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0800454-40.2025.8.20.5400, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 18.12.2025; TJ-GO, Embargos de Declaração nº 0068412-97.2019.8.09.0128, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 15.06.2022. (TJRN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0819306-16.2025.8.20.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Julgado em 27.04.2026, Pleno) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido pela Câmara Criminal que, à unanimidade, denegou ordem de habeas corpus. O embargante alegou existência de omissão e contradição na decisão colegiada. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do recurso, suscitando preliminar de intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus, à luz do regime de intimação eletrônica e dos prazos recursais previstos no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o advogado efetua a consulta eletrônica ou, não o fazendo, no décimo dia subsequente ao envio da intimação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
5. No caso concreto, a consulta eletrônica ao teor da intimação ocorreu em 06/11/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (07/11/2025), findando-se em 10/11/2025.
6. Como os embargos foram interpostos apenas em 23/11/2025, ultrapassado o prazo legal, configura-se a sua intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. Considera-se intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal contado a partir da ciência da decisão via intimação eletrônica, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
2. Aplica-se ao habeas corpus o prazo de dois dias para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º. (TJRN - Embargos de Declaração em Habeas Corpus n° 0800454-40.2025.8.20.5400, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgado em 18.12.2025) Assim, prejudicada a análise das alegações de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, vez que opostos fora do prazo legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821396-94.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. L.
C. D.
L. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 0821396-94.2025.8.20.0000 Embargante:
C. L.
C. D.
L. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Embargada: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação imposta na ação penal originária. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à incidência do Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à dosimetria da pena, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O Ministério Público suscitou preliminar de intempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração. A parte embargante foi regularmente intimada do acórdão em 20/05/2026, iniciando-se o prazo recursal em 21/05/2026. O prazo para oposição dos aclaratórios encerrou-se em 22/05/2026, em observância ao limite temporal previsto em lei. Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 25/05/2026, após o esgotamento do prazo legal.
A intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise das alegações de omissão, obscuridade ou contradição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a oposição de embargos declaratórios após o prazo legal de dois dias acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo para oposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, nos termos do art. 619 do CPP. Considera-se intempestivo o recurso interposto após o término do prazo contado da ciência da decisão. A intempestividade configura vício objetivo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, independentemente do exame de mérito das alegações deduzidas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 0819306-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 27.04.2026; TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0800454-40.2025.8.20.5400, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, não conhecer dos aclaratórios opostos, por manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por
C. L.
C. D.
L. contra o acórdão de ID nº 38668455, por meio do qual o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0821396-94.2025.8.20.0000, mantendo hígida a condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à incidência do Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à análise da dosimetria da pena, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Em impugnação, o Ministério Público suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, afirmando que a defesa tomou ciência do acórdão em 20 de maio de 2026, iniciando-se o prazo recursal em 21 de maio de 2026 e encerrando-se em 22 de maio de 2026, ao passo que os embargos somente foram protocolados em 25 de maio de 2026.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia inicial diz respeito à intempestividade dos embargos declaratórios, suscitada como matéria preliminar pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do acórdão. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante foi regularmente intimada do acórdão em 20 de maio de 2026, conforme registro constante dos expedientes processuais.
Desse modo, o prazo recursal teve início em 21 de maio de 2026, primeiro dia subsequente à ciência da decisão, encerrando-se em 22 de maio de 2026, observando-se o prazo legal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados em 25 de maio de 2026, conforme se verifica do documento de ID nº 38893239. Dessa forma, resta evidenciado que o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, independentemente do mérito das alegações veiculadas, por ausência de pressuposto de admissibilidade. É da jurisprudência desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, nos quais o embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto aos critérios de distinção entre atos preparatórios e condutas consumadas, bem como ausência de manifestação sobre o art. 17 da Lei nº 10.826/03 e o art. 71 do Código Penal, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento.
O Ministério Público suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, pugna pela rejeição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão em discussão: definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de dois dias. O prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, ocorrida por intimação eletrônica. A ciência do acórdão ocorreu em 16/03/2026, iniciando-se o prazo em 17/03/2026 e encerrando-se em 18/03/2026. A interposição dos embargos em 19/03/2026 evidencia a apresentação fora do prazo legal.
A intempestividade configura vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise de eventual omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Considera-se intempestivo o recurso interposto após o término do prazo contado a partir da ciência da decisão.
3. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e afasta a análise de mérito das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0800454-40.2025.8.20.5400, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 18.12.2025; TJ-GO, Embargos de Declaração nº 0068412-97.2019.8.09.0128, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 15.06.2022. (TJRN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0819306-16.2025.8.20.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Julgado em 27.04.2026, Pleno) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido pela Câmara Criminal que, à unanimidade, denegou ordem de habeas corpus. O embargante alegou existência de omissão e contradição na decisão colegiada. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do recurso, suscitando preliminar de intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus, à luz do regime de intimação eletrônica e dos prazos recursais previstos no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de embargos de declaração no processo penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o advogado efetua a consulta eletrônica ou, não o fazendo, no décimo dia subsequente ao envio da intimação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
5. No caso concreto, a consulta eletrônica ao teor da intimação ocorreu em 06/11/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (07/11/2025), findando-se em 10/11/2025.
6. Como os embargos foram interpostos apenas em 23/11/2025, ultrapassado o prazo legal, configura-se a sua intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. Considera-se intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal contado a partir da ciência da decisão via intimação eletrônica, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
2. Aplica-se ao habeas corpus o prazo de dois dias para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º. (TJRN - Embargos de Declaração em Habeas Corpus n° 0800454-40.2025.8.20.5400, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgado em 18.12.2025) Assim, prejudicada a análise das alegações de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, vez que opostos fora do prazo legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0821396-94.2025.8.20.0000 REQUERENTE:
C. L.
C. D.
L.
REQUERIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, 1 de junho de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da causa nem ao simples reexame da prova já apreciada no processo originário. A condenação resultou da valoração do conjunto probatório produzido sob contraditório, considerado não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também elementos circunstanciais do flagrante, da abordagem policial e da apreensão de objetos correlatos.
A existência de interpretação alternativa da prova não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada, sendo incompatível com a via revisional a mera substituição da conclusão anteriormente firmada por outra mais favorável ao condenado. A alegação de erro na dosimetria foi formulada de modo genérico, sem demonstração concreta de ilegalidade flagrante ou vício relevante capaz de enquadrar a hipótese no art. 621 do CPP.
O Tema 506 do STF não instituiu abolitio criminis, causa legal de exclusão da tipicidade ou norma penal mais benéfica, consistindo em orientação jurisprudencial interpretativa sobre a distinção entre usuário e traficante. A presunção estabelecida no Tema 506 é relativa e pode ser afastada pelas circunstâncias concretas do caso e por outros elementos indicativos de mercancia, inexistindo incidência automática em condenações definitivas.
A superveniência de alteração jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza, por si só, a revisão criminal, sob pena de indevida relativização da coisa julgada penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame do conjunto fático-probatório já apreciado na ação penal originária.
2. A impugnação da dosimetria da pena em sede revisional exige demonstração objetiva de ilegalidade flagrante.
3. O Tema 506 do STF possui natureza interpretativa e não retroage automaticamente para desconstituir condenação transitada em julgado.
4. Mudança jurisprudencial superveniente não configura, por si só, hipótese autorizadora de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621,
I. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40,
VI. CP, arts. 59 e
68. CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da Repercussão Geral. TJRN, Revisão Criminal nº 0813100-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 10.11.2025. TJRN, Revisão Criminal nº 0800024-89.2025.8.20.0000, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Vencido o Des. Ricardo Procópio, que o julgava procedente.
RELATÓRIO
Revisão Criminal ajuizada por
C. L.
C. D. L., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001, oriunda do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transitada em julgado em 2009, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o requerente, em síntese, que a condenação teria sido proferida em desconformidade com a prova dos autos, aduzindo inexistirem elementos suficientes à caracterização da traficância, razão pela qual pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Alega, ainda, suposto equívoco na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base teria sido exasperada mediante fundamentação inidônea, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende, outrossim, a incidência superveniente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, segundo o qual se estabeleceu presunção relativa de destinação para uso pessoal em hipóteses envolvendo até 40g de cannabis sativa, requerendo sua aplicação retroativa ao caso concreto.
Pugna, ao final, pela procedência da ação revisional, com a consequente absolvição, desclassificação da conduta ou redimensionamento da pena. Com vista dos autos, a Drª Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinou pela improcedência do pleito revisional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Revisão Criminal. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla da causa nem ao simples reexame de matéria fático-probatória já apreciada no processo originário.
Sua finalidade não é substituir os recursos ordinários ou extraordinários cabíveis, mas corrigir situações teratológicas de manifesta injustiça, nulidade evidente ou erro judicial objetivamente demonstrado. No caso dos autos, verifica-se que o requerente pretende, em essência, novo julgamento da matéria decidida na ação penal originária, sustentando insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e postulando a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Entretanto, da análise dos documentos acostados, constata-se que a condenação decorreu da valoração do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, tendo sido considerados, além da quantidade de substância entorpecente apreendida, outros elementos circunstanciais reputados relevantes pelo juízo sentenciante, tais como a forma da abordagem policial, a apreensão de objetos correlatos e as circunstâncias concretas do flagrante.
Não se evidencia, portanto, que a sentença condenatória tenha sido manifestamente contrária à evidência dos autos. O que se busca, em verdade, é substituir a conclusão anteriormente firmada por nova interpretação mais favorável ao condenado, providência incompatível com a estreita via revisional. A eventual existência de leitura alternativa da prova não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada.
Também não prospera a alegação de erro na dosimetria da pena. O requerente limita-se a sustentar genericamente a inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, flagrante ilegalidade apta a enquadrar a hipótese no permissivo do art. 621 do Código de Processo Penal. A revisão criminal exige demonstração inequívoca de vício relevante, não bastando mera discordância quanto aos critérios valorativos adotados pelo magistrado sentenciante.
No tocante ao pedido de aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, igualmente não assiste razão ao requerente. Isso porque o referido precedente não instituiu causa legal de exclusão da tipicidade, tampouco promoveu abolitio criminis ou editou norma penal mais benéfica apta a retroagir automaticamente em favor de condenados. Cuida-se, diversamente, de orientação jurisprudencial de natureza interpretativa voltada à distinção entre usuário e traficante, estabelecendo presunção meramente relativa quanto à destinação da droga ao consumo pessoal em determinadas quantidades.
Tal presunção, por sua própria natureza, pode ser afastada diante das circunstâncias concretas do caso e da existência de outros elementos indicativos de mercância. Assim, não há falar em incidência automática e retroativa do Tema 506 para desconstituir condenações já definitivamente julgadas, sobretudo quando o édito condenatório não se fundou exclusivamente na quantidade da substância apreendida, mas em um contexto probatório mais amplo.
Ademais, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 2009, enquanto a tese referida restou fixada somente em 2024. Ora, admitir-se a revisão da condenação com base apenas em posterior alteração jurisprudencial importaria indevida relativização da coisa julgada penal, em hipótese não contemplada pelo ordenamento jurídico. O entendimento consolidado tanto no Pleno deste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mudança jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, senão vejam-se os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional ajuizada com o objetivo de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à destinação mercantil dos entorpecentes, bem como de aplicação retroativa do Tema 506 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se é possível a aplicação retroativa do Tema 506 do STF em condenação com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo necessária a apresentação de provas substancialmente novas que demonstrem erro judiciário.
4. No caso, a destinação mercantil dos entorpecentes foi suficientemente comprovada, considerando o flagrante da revisionanda com 5 porções de maconha e 45 "pedrinhas de crack" dentro de estabelecimento prisional, além de sua confissão em juízo, inexistindo fundamento para revolver os elementos fático-probatórios sobre o tema.
5. A aplicação retroativa do Tema 506 do STF não é cabível, pois a mudança jurisprudencial ocorreu após o trânsito em julgado da condenação, em 2018, e não autoriza a desconstituição da coisa julgada, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, salvo apresentação de provas substancialmente novas.
2. Mudança jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada. (...) (TJRN, REVISÃO CRIMINAL - 0813100-83.2025.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 10.11.2025, Pleno)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão que confirmou sua condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, buscando a anulação do processo e absolvição. (...)
5. A alteração da interpretação jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada, não sendo possível a aplicação retroativa do Tema 506 do STF em sede de revisão criminal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido revisional julgado parcialmente procedente. (...) (TJRN, REVISÃO CRIMINAL, 0800024-89.2025.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 20/05/2025) Desse modo, ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção integral da condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente a presente Revisão Criminal, mantendo incólume a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001, em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821396-94.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. L.
C. D.
L. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal nº 0821396-94.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente:
C. L.
C. D.
L. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEMA 506 DO STF. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, em face de sentença transitada em julgado oriunda da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001, com pedido de absolvição, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou redimensionamento da pena, sob alegação de insuficiência probatória, erro na dosimetria e aplicação retroativa do Tema 506 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame do conjunto fático-probatório com vistas à desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade manifesta na dosimetria da pena apta a justificar a rescisão da coisa julgada; e (iii) determinar se o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 pode retroagir automaticamente para desconstituir condenação definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da causa nem ao simples reexame da prova já apreciada no processo originário. A condenação resultou da valoração do conjunto probatório produzido sob contraditório, considerado não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também elementos circunstanciais do flagrante, da abordagem policial e da apreensão de objetos correlatos.
A existência de interpretação alternativa da prova não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada, sendo incompatível com a via revisional a mera substituição da conclusão anteriormente firmada por outra mais favorável ao condenado. A alegação de erro na dosimetria foi formulada de modo genérico, sem demonstração concreta de ilegalidade flagrante ou vício relevante capaz de enquadrar a hipótese no art. 621 do CPP.
O Tema 506 do STF não instituiu abolitio criminis, causa legal de exclusão da tipicidade ou norma penal mais benéfica, consistindo em orientação jurisprudencial interpretativa sobre a distinção entre usuário e traficante. A presunção estabelecida no Tema 506 é relativa e pode ser afastada pelas circunstâncias concretas do caso e por outros elementos indicativos de mercancia, inexistindo incidência automática em condenações definitivas.
A superveniência de alteração jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza, por si só, a revisão criminal, sob pena de indevida relativização da coisa julgada penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame do conjunto fático-probatório já apreciado na ação penal originária.
2. A impugnação da dosimetria da pena em sede revisional exige demonstração objetiva de ilegalidade flagrante.
3. O Tema 506 do STF possui natureza interpretativa e não retroage automaticamente para desconstituir condenação transitada em julgado.
4. Mudança jurisprudencial superveniente não configura, por si só, hipótese autorizadora de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621,
I. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40,
VI. CP, arts. 59 e
68. CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da Repercussão Geral. TJRN, Revisão Criminal nº 0813100-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 10.11.2025. TJRN, Revisão Criminal nº 0800024-89.2025.8.20.0000, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Vencido o Des. Ricardo Procópio, que o julgava procedente.
RELATÓRIO
Revisão Criminal ajuizada por
C. L.
C. D. L., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001, oriunda do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, transitada em julgado em 2009, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o requerente, em síntese, que a condenação teria sido proferida em desconformidade com a prova dos autos, aduzindo inexistirem elementos suficientes à caracterização da traficância, razão pela qual pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Alega, ainda, suposto equívoco na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base teria sido exasperada mediante fundamentação inidônea, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende, outrossim, a incidência superveniente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, segundo o qual se estabeleceu presunção relativa de destinação para uso pessoal em hipóteses envolvendo até 40g de cannabis sativa, requerendo sua aplicação retroativa ao caso concreto.
Pugna, ao final, pela procedência da ação revisional, com a consequente absolvição, desclassificação da conduta ou redimensionamento da pena. Com vista dos autos, a Drª Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinou pela improcedência do pleito revisional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Revisão Criminal. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla da causa nem ao simples reexame de matéria fático-probatória já apreciada no processo originário.
Sua finalidade não é substituir os recursos ordinários ou extraordinários cabíveis, mas corrigir situações teratológicas de manifesta injustiça, nulidade evidente ou erro judicial objetivamente demonstrado. No caso dos autos, verifica-se que o requerente pretende, em essência, novo julgamento da matéria decidida na ação penal originária, sustentando insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e postulando a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Entretanto, da análise dos documentos acostados, constata-se que a condenação decorreu da valoração do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, tendo sido considerados, além da quantidade de substância entorpecente apreendida, outros elementos circunstanciais reputados relevantes pelo juízo sentenciante, tais como a forma da abordagem policial, a apreensão de objetos correlatos e as circunstâncias concretas do flagrante.
Não se evidencia, portanto, que a sentença condenatória tenha sido manifestamente contrária à evidência dos autos. O que se busca, em verdade, é substituir a conclusão anteriormente firmada por nova interpretação mais favorável ao condenado, providência incompatível com a estreita via revisional. A eventual existência de leitura alternativa da prova não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada.
Também não prospera a alegação de erro na dosimetria da pena. O requerente limita-se a sustentar genericamente a inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, flagrante ilegalidade apta a enquadrar a hipótese no permissivo do art. 621 do Código de Processo Penal. A revisão criminal exige demonstração inequívoca de vício relevante, não bastando mera discordância quanto aos critérios valorativos adotados pelo magistrado sentenciante.
No tocante ao pedido de aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, igualmente não assiste razão ao requerente. Isso porque o referido precedente não instituiu causa legal de exclusão da tipicidade, tampouco promoveu abolitio criminis ou editou norma penal mais benéfica apta a retroagir automaticamente em favor de condenados. Cuida-se, diversamente, de orientação jurisprudencial de natureza interpretativa voltada à distinção entre usuário e traficante, estabelecendo presunção meramente relativa quanto à destinação da droga ao consumo pessoal em determinadas quantidades.
Tal presunção, por sua própria natureza, pode ser afastada diante das circunstâncias concretas do caso e da existência de outros elementos indicativos de mercância. Assim, não há falar em incidência automática e retroativa do Tema 506 para desconstituir condenações já definitivamente julgadas, sobretudo quando o édito condenatório não se fundou exclusivamente na quantidade da substância apreendida, mas em um contexto probatório mais amplo.
Ademais, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 2009, enquanto a tese referida restou fixada somente em 2024. Ora, admitir-se a revisão da condenação com base apenas em posterior alteração jurisprudencial importaria indevida relativização da coisa julgada penal, em hipótese não contemplada pelo ordenamento jurídico. O entendimento consolidado tanto no Pleno deste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mudança jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, senão vejam-se os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional ajuizada com o objetivo de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à destinação mercantil dos entorpecentes, bem como de aplicação retroativa do Tema 506 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se é possível a aplicação retroativa do Tema 506 do STF em condenação com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo necessária a apresentação de provas substancialmente novas que demonstrem erro judiciário.
4. No caso, a destinação mercantil dos entorpecentes foi suficientemente comprovada, considerando o flagrante da revisionanda com 5 porções de maconha e 45 "pedrinhas de crack" dentro de estabelecimento prisional, além de sua confissão em juízo, inexistindo fundamento para revolver os elementos fático-probatórios sobre o tema.
5. A aplicação retroativa do Tema 506 do STF não é cabível, pois a mudança jurisprudencial ocorreu após o trânsito em julgado da condenação, em 2018, e não autoriza a desconstituição da coisa julgada, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, salvo apresentação de provas substancialmente novas.
2. Mudança jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada. (...) (TJRN, REVISÃO CRIMINAL - 0813100-83.2025.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 10.11.2025, Pleno)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão que confirmou sua condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, buscando a anulação do processo e absolvição. (...)
5. A alteração da interpretação jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada, não sendo possível a aplicação retroativa do Tema 506 do STF em sede de revisão criminal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido revisional julgado parcialmente procedente. (...) (TJRN, REVISÃO CRIMINAL, 0800024-89.2025.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 20/05/2025) Desse modo, ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção integral da condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente a presente Revisão Criminal, mantendo incólume a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0005258-78.2008.8.20.0001, em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.