Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821451-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL ANGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAÚBAS-RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LICITUDE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de ilegalidade de interceptações telefônicas utilizadas em ação civil pública, sob o argumento de omissão e contradição quanto à desnecessidade da medida, à ausência de pertinência dos diálogos interceptados com o objeto investigado e à suposta nulidade decorrente das sucessivas prorrogações da diligência por período superior a oito meses, com repercussão na licitude das provas produzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegação de desnecessidade da interceptação telefônica; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada ilegalidade das sucessivas prorrogações da medida interceptativa e seus reflexos sobre a validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de desnecessidade da interceptação telefônica e conclui que as decisões judiciais autorizadoras e prorrogadoras da medida apresentaram fundamentação suficiente acerca de sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos investigados.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a validade das decisões que determinam ou prorrogam interceptações telefônicas quando demonstram, de forma objetiva e suficiente, a conveniência e a indispensabilidade da medida, independentemente do grau de complexidade da investigação.
5. O acórdão examina expressamente a alegação de ilegalidade das sucessivas prorrogações e registra que não há nulidade quando as decisões judiciais consignam a permanência das circunstâncias que justificam a interceptação e a necessidade de sua continuidade para o adequado desenvolvimento da investigação.
6. O marco temporal dos diálogos interceptados não invalida a diligência quando as conversas permanecem inseridas no contexto fático investigado e guardam pertinência com os eventos apurados.
7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180579, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.05.2021, DJe 17.06.2021; STF, Inq. 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso; STF, HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 103.418/PE, Rel.
Min. Dias Toffoli; STF, HC 96.056/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos opostos por MIGUEL ÂNGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821451-45.2025.8.20.0000, em face de acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto.
Alega o embargante que o acórdão deixou de apreciar argumento relevante apresentado nas razões do agravo de instrumento, consistente na desnecessidade da interceptação telefônica para a investigação conduzida pelo Ministério Público. Afirma que, tendo o órgão ministerial indicado na petição inicial diversos outros meios de prova considerados suficientes e irrefutáveis, seria possível concluir que a escuta telefônica não era indispensável à apuração dos fatos, circunstância que evidenciaria a ilicitude da medida.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da alegação de ilegalidade das sucessivas renovações da interceptação telefônica, que teriam perdurado por mais de oito meses. Argumenta que tal situação afrontaria os princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n.º 76.686-PR, segundo o qual a renovação sucessiva da medida pode comprometer a licitude da prova produzida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão, com a apreciação expressa dos argumentos suscitados, a fim de evitar prejuízo ao seu direito de defesa. Manifestação da parte embargada no ID 37915983.
É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, cumpre verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto às alegações de desnecessidade da interceptação telefônica para a investigação, bem como em relação à suposta ilegalidade das sucessivas prorrogações da medida por período superior a oito meses, com eventual repercussão na licitude das provas produzidas.
A questão relativa à desnecessidade da interceptação telefônica foi expressamente enfrentada no voto condutor, que consignou (ID 36439774): “O agravante sustenta que as interceptações telefônicas não guardariam correlação direta com o objeto investigado na ação civil pública, afirmando que os diálogos captados extrapolariam o período relacionado à Dispensa de Licitação nº 70/2013, cujos contratos vigoraram entre 4 e 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se a meses anteriores (dezembro de 2012) e posteriores (agosto de 2013).
Alega, ainda, inexistir complexidade apta a justificar sucessivas renovações da medida, por se tratar de procedimento licitatório simples. Essas alegações, entretanto, não evidenciam irregularidade capaz de infirmar a motivação das decisões judiciais que autorizaram a diligência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação das decisões que determinam ou prorrogam a interceptação deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, independentemente do grau de complexidade da investigação, desde que as razões legitimadoras estejam expostas de forma objetiva e suficiente.
Confira-se: Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel.
Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES).
2. As decisões judiciais que autorizaram o início e a prorrogação das interceptações se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas. A referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não tornam a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.
3. Habeas Corpus indeferido. (HC 180579, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021).” Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta ilegalidade das sucessivas prorrogações da medida por mais de oito meses, pois o acórdão consignou expressamente que: “Constata-se, pois, que o STF assentou não haver nulidade quando as decisões judiciais registram, ainda que concisamente, a permanência das circunstâncias justificadoras da interceptação e a necessidade da medida para o adequado deslinde investigativo.
É válido ainda destacar que o marco temporal dos diálogos interceptados não invalida a diligência, desde que inseridos no contexto fático investigado e pertinentes à dinâmica dos eventos apurados, o que, no caso, foi expressamente consignado pelo juízo de origem ao fundamentar as renovações.” Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821451-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL ANGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAÚBAS-RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LICITUDE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de ilegalidade de interceptações telefônicas utilizadas em ação civil pública, sob o argumento de omissão e contradição quanto à desnecessidade da medida, à ausência de pertinência dos diálogos interceptados com o objeto investigado e à suposta nulidade decorrente das sucessivas prorrogações da diligência por período superior a oito meses, com repercussão na licitude das provas produzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegação de desnecessidade da interceptação telefônica; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada ilegalidade das sucessivas prorrogações da medida interceptativa e seus reflexos sobre a validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de desnecessidade da interceptação telefônica e conclui que as decisões judiciais autorizadoras e prorrogadoras da medida apresentaram fundamentação suficiente acerca de sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos investigados.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a validade das decisões que determinam ou prorrogam interceptações telefônicas quando demonstram, de forma objetiva e suficiente, a conveniência e a indispensabilidade da medida, independentemente do grau de complexidade da investigação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821451-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0821451-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAÚBAS-RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se. Natal, 20 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821451-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821451-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES Advogados: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAÚBAS-RN) Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL ÂNGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES contra o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com o objetivo de obter a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Caraúbas nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0100213-69.2016.8.20.0115, que rejeitou preliminar de nulidade da prova apresentada. Alega a parte agravante que o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa imputando-lhe condutas supostamente ilícitas, consistentes no favorecimento da empresa JP Derivados de Petróleo LTDA., da qual o agravante era sócio, em contratação direta com o Município de Caraúbas/RN, durante situação de emergência, para fornecimento de combustíveis, visto que, para o Ministério Público, o contrato teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 46.792,98, sendo alegado superfaturamento dos preços.
Relata que, em sua contestação, suscitou preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, argumentando que tais medidas foram prorrogadas diversas vezes sem a devida demonstração da indispensabilidade, e que os diálogos captados extrapolam o período investigado, referindo-se a fatos fora do objeto da ação. Afirma que a investigação excedeu o prazo legal, alcançando mais de oito meses de interceptações sucessivas, o que violaria os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Sustenta que o art. 5º da Lei nº 9.296/1996 exige a comprovação da indispensabilidade da medida para cada renovação, o que não foi demonstrado. Argumenta que, como a escuta não era prova imprescindível, diante da existência de outros elementos nos autos, a sua utilização seria ilícita. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação de improbidade administrativa até o julgamento do recurso, e, ao final, que seja reconhecida a nulidade processual ab initio, com a consequente reforma da decisão agravada.
5. O acórdão examina expressamente a alegação de ilegalidade das sucessivas prorrogações e registra que não há nulidade quando as decisões judiciais consignam a permanência das circunstâncias que justificam a interceptação e a necessidade de sua continuidade para o adequado desenvolvimento da investigação.
6. O marco temporal dos diálogos interceptados não invalida a diligência quando as conversas permanecem inseridas no contexto fático investigado e guardam pertinência com os eventos apurados.
7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180579, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.05.2021, DJe 17.06.2021; STF, Inq. 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso; STF, HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 103.418/PE, Rel.
Min. Dias Toffoli; STF, HC 96.056/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos opostos por MIGUEL ÂNGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821451-45.2025.8.20.0000, em face de acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto.
Alega o embargante que o acórdão deixou de apreciar argumento relevante apresentado nas razões do agravo de instrumento, consistente na desnecessidade da interceptação telefônica para a investigação conduzida pelo Ministério Público. Afirma que, tendo o órgão ministerial indicado na petição inicial diversos outros meios de prova considerados suficientes e irrefutáveis, seria possível concluir que a escuta telefônica não era indispensável à apuração dos fatos, circunstância que evidenciaria a ilicitude da medida.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da alegação de ilegalidade das sucessivas renovações da interceptação telefônica, que teriam perdurado por mais de oito meses. Argumenta que tal situação afrontaria os princípios da razoabilidade e da proteção à intimidade, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n.º 76.686-PR, segundo o qual a renovação sucessiva da medida pode comprometer a licitude da prova produzida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão, com a apreciação expressa dos argumentos suscitados, a fim de evitar prejuízo ao seu direito de defesa. Manifestação da parte embargada no ID 37915983.
É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, cumpre verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto às alegações de desnecessidade da interceptação telefônica para a investigação, bem como em relação à suposta ilegalidade das sucessivas prorrogações da medida por período superior a oito meses, com eventual repercussão na licitude das provas produzidas.
A questão relativa à desnecessidade da interceptação telefônica foi expressamente enfrentada no voto condutor, que consignou (ID 36439774): “O agravante sustenta que as interceptações telefônicas não guardariam correlação direta com o objeto investigado na ação civil pública, afirmando que os diálogos captados extrapolariam o período relacionado à Dispensa de Licitação nº 70/2013, cujos contratos vigoraram entre 4 e 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se a meses anteriores (dezembro de 2012) e posteriores (agosto de 2013).
Alega, ainda, inexistir complexidade apta a justificar sucessivas renovações da medida, por se tratar de procedimento licitatório simples. Essas alegações, entretanto, não evidenciam irregularidade capaz de infirmar a motivação das decisões judiciais que autorizaram a diligência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação das decisões que determinam ou prorrogam a interceptação deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, independentemente do grau de complexidade da investigação, desde que as razões legitimadoras estejam expostas de forma objetiva e suficiente.
Confira-se: Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel.
Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES).
2. As decisões judiciais que autorizaram o início e a prorrogação das interceptações se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas. A referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não tornam a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.
3. Habeas Corpus indeferido. (HC 180579, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021).” Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta ilegalidade das sucessivas prorrogações da medida por mais de oito meses, pois o acórdão consignou expressamente que: “Constata-se, pois, que o STF assentou não haver nulidade quando as decisões judiciais registram, ainda que concisamente, a permanência das circunstâncias justificadoras da interceptação e a necessidade da medida para o adequado deslinde investigativo.
É válido ainda destacar que o marco temporal dos diálogos interceptados não invalida a diligência, desde que inseridos no contexto fático investigado e pertinentes à dinâmica dos eventos apurados, o que, no caso, foi expressamente consignado pelo juízo de origem ao fundamentar as renovações.” Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821451-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL ANGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAÚBAS-RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade das interceptações telefônicas utilizadas como prova em ação civil pública, nas quais se apura possível irregularidade na Dispensa de Licitação n. 70/2013. O agravante alega que a medida teria extrapolado os limites temporais e materiais da investigação, além de carecer de fundamentação idônea para as sucessivas prorrogações, por se tratar de procedimento licitatório supostamente simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas mantêm pertinência com o objeto da investigação na ação civil pública; (ii) estabelecer se as decisões judiciais que autorizaram a renovação da medida estão devidamente fundamentadas, especialmente quanto à alegada ausência de complexidade da apuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece como válidas as decisões que autorizam ou prorrogam interceptações telefônicas desde que demonstrem, ainda que concisamente, a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 5º, XII, da CF/1988 e da Lei n. 9.296/96. A alegada ausência de complexidade da investigação não invalida a medida, pois a exigência legal é de demonstração da necessidade e utilidade da interceptação, o que foi observado pelas decisões judiciais que indicaram, com fundamentação suficiente, a permanência das razões que legitimaram a diligência.
Os diálogos interceptados, embora se estendam a datas anteriores e posteriores ao período contratual da licitação investigada, não são extemporâneos quando inseridos no contexto fático dos eventos sob apuração, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180579, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12.05.2021, DJe 17.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por Miguel Ângelo Nogueira Fernandes Praxedes contra o Ministério Público Estadual, com o objetivo de obter a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Caraúbas nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0100213-69.2016.8.20.0115, que rejeitou preliminar de nulidade da prova apresentada.
Alega a parte agravante que o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa imputando-lhe condutas supostamente ilícitas, consistentes no favorecimento da empresa JP Derivados de Petróleo LTDA., da qual o agravante era sócio, em contratação direta com o Município de Caraúbas/RN, durante situação de emergência, para fornecimento de combustíveis, visto que, para o Ministério Público, o contrato teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 46.792,98, sendo alegado superfaturamento dos preços.
Relata que, em sua contestação, suscitou preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, argumentando que tais medidas foram prorrogadas diversas vezes sem a devida demonstração da indispensabilidade, e que os diálogos captados extrapolam o período investigado, referindo-se a fatos fora do objeto da ação. Afirma que a investigação excedeu o prazo legal, alcançando mais de oito meses de interceptações sucessivas, o que violaria os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Sustenta que o art. 5º da Lei nº 9.296/1996 exige a comprovação da indispensabilidade da medida para cada renovação, o que não foi demonstrado. Argumenta que, como a escuta não era prova imprescindível, diante da existência de outros elementos nos autos, a sua utilização seria ilícita. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação de improbidade administrativa até o julgamento do recurso, e, ao final, que seja reconhecida a nulidade processual ab initio, com a consequente reforma da decisão agravada.
Requer também a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais. Indeferido o pleito de suspensividade. Manifestação da parte agravada (ID 35534752). Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento.
É o relatório. A controvérsia cinge-se à validade das interceptações telefônicas utilizadas como elemento probatório na ação civil pública, especificamente quanto à sua pertinência com o objeto investigado e à alegada ausência de fundamentação idônea para as sucessivas prorrogações da medida. Sustenta o agravante que a diligência teria extrapolado os limites temporais e materiais da investigação, bem como que não haveria complexidade suficiente a justificar sua renovação.
Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas não guardariam correlação direta com o objeto investigado na ação civil pública, afirmando que os diálogos captados extrapolariam o período relacionado à Dispensa de Licitação nº 70/2013, cujos contratos vigoraram entre 4 e 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se a meses anteriores (dezembro de 2012) e posteriores (agosto de 2013).
Alega, ainda, inexistir complexidade apta a justificar sucessivas renovações da medida, por se tratar de procedimento licitatório simples. Essas alegações, entretanto, não evidenciam irregularidade capaz de infirmar a motivação das decisões judiciais que autorizaram a diligência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação das decisões que determinam ou prorrogam a interceptação deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, independentemente do grau de complexidade da investigação, desde que as razões legitimadoras estejam expostas de forma objetiva e suficiente.
Confira-se: Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel.
Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES).
2. As decisões judiciais que autorizaram o início e a prorrogação das interceptações se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas. A referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não tornam a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.
3. Habeas Corpus indeferido. (HC 180579, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). Constata-se, pois, que o STF assentou não haver nulidade quando as decisões judiciais registram, ainda que concisamente, a permanência das circunstâncias justificadoras da interceptação e a necessidade da medida para o adequado deslinde investigativo.
É válido ainda destacar que o marco temporal dos diálogos interceptados não invalida a diligência, desde que inseridos no contexto fático investigado e pertinentes à dinâmica dos eventos apurados, o que, no caso, foi expressamente consignado pelo juízo de origem ao fundamentar as renovações.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821451-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL ANGELO NOGUEIRA FERNANDES PRAXEDES Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAÚBAS-RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade das interceptações telefônicas utilizadas como prova em ação civil pública, nas quais se apura possível irregularidade na Dispensa de Licitação n. 70/2013. O agravante alega que a medida teria extrapolado os limites temporais e materiais da investigação, além de carecer de fundamentação idônea para as sucessivas prorrogações, por se tratar de procedimento licitatório supostamente simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas mantêm pertinência com o objeto da investigação na ação civil pública; (ii) estabelecer se as decisões judiciais que autorizaram a renovação da medida estão devidamente fundamentadas, especialmente quanto à alegada ausência de complexidade da apuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece como válidas as decisões que autorizam ou prorrogam interceptações telefônicas desde que demonstrem, ainda que concisamente, a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 5º, XII, da CF/1988 e da Lei n. 9.296/96. A alegada ausência de complexidade da investigação não invalida a medida, pois a exigência legal é de demonstração da necessidade e utilidade da interceptação, o que foi observado pelas decisões judiciais que indicaram, com fundamentação suficiente, a permanência das razões que legitimaram a diligência.
Os diálogos interceptados, embora se estendam a datas anteriores e posteriores ao período contratual da licitação investigada, não são extemporâneos quando inseridos no contexto fático dos eventos sob apuração, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180579, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12.05.2021, DJe 17.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por Miguel Ângelo Nogueira Fernandes Praxedes contra o Ministério Público Estadual, com o objetivo de obter a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Caraúbas nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0100213-69.2016.8.20.0115, que rejeitou preliminar de nulidade da prova apresentada.
Alega a parte agravante que o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa imputando-lhe condutas supostamente ilícitas, consistentes no favorecimento da empresa JP Derivados de Petróleo LTDA., da qual o agravante era sócio, em contratação direta com o Município de Caraúbas/RN, durante situação de emergência, para fornecimento de combustíveis, visto que, para o Ministério Público, o contrato teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 46.792,98, sendo alegado superfaturamento dos preços.
Relata que, em sua contestação, suscitou preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, argumentando que tais medidas foram prorrogadas diversas vezes sem a devida demonstração da indispensabilidade, e que os diálogos captados extrapolam o período investigado, referindo-se a fatos fora do objeto da ação. Afirma que a investigação excedeu o prazo legal, alcançando mais de oito meses de interceptações sucessivas, o que violaria os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Sustenta que o art. 5º da Lei nº 9.296/1996 exige a comprovação da indispensabilidade da medida para cada renovação, o que não foi demonstrado. Argumenta que, como a escuta não era prova imprescindível, diante da existência de outros elementos nos autos, a sua utilização seria ilícita. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação de improbidade administrativa até o julgamento do recurso, e, ao final, que seja reconhecida a nulidade processual ab initio, com a consequente reforma da decisão agravada.
Requer também a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais. Indeferido o pleito de suspensividade. Manifestação da parte agravada (ID 35534752). Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento.
É o relatório. A controvérsia cinge-se à validade das interceptações telefônicas utilizadas como elemento probatório na ação civil pública, especificamente quanto à sua pertinência com o objeto investigado e à alegada ausência de fundamentação idônea para as sucessivas prorrogações da medida. Sustenta o agravante que a diligência teria extrapolado os limites temporais e materiais da investigação, bem como que não haveria complexidade suficiente a justificar sua renovação.
Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas não guardariam correlação direta com o objeto investigado na ação civil pública, afirmando que os diálogos captados extrapolariam o período relacionado à Dispensa de Licitação nº 70/2013, cujos contratos vigoraram entre 4 e 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se a meses anteriores (dezembro de 2012) e posteriores (agosto de 2013).
Alega, ainda, inexistir complexidade apta a justificar sucessivas renovações da medida, por se tratar de procedimento licitatório simples. Essas alegações, entretanto, não evidenciam irregularidade capaz de infirmar a motivação das decisões judiciais que autorizaram a diligência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação das decisões que determinam ou prorrogam a interceptação deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, independentemente do grau de complexidade da investigação, desde que as razões legitimadoras estejam expostas de forma objetiva e suficiente.
Confira-se: Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel.
Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES).
2. As decisões judiciais que autorizaram o início e a prorrogação das interceptações se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas. A referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não tornam a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.
3. Habeas Corpus indeferido. (HC 180579, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). Constata-se, pois, que o STF assentou não haver nulidade quando as decisões judiciais registram, ainda que concisamente, a permanência das circunstâncias justificadoras da interceptação e a necessidade da medida para o adequado deslinde investigativo.
É válido ainda destacar que o marco temporal dos diálogos interceptados não invalida a diligência, desde que inseridos no contexto fático investigado e pertinentes à dinâmica dos eventos apurados, o que, no caso, foi expressamente consignado pelo juízo de origem ao fundamentar as renovações.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Requer também a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais. Relatado.
Decido. A concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória, assim como a antecipação da tutela recursal, encontra amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O agravante sustenta que as interceptações telefônicas não guardariam correlação direta com o objeto investigado na ação civil pública, afirmando que os diálogos captados extrapolariam o período relacionado à Dispensa de Licitação n. 70/2013, cujos contratos vigoraram entre 4 e 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se a meses anteriores (dezembro de 2012) e posteriores (agosto de 2013).
Alega, ainda, inexistir complexidade apta a justificar sucessivas renovações da medida, por se tratar de procedimento licitatório simples. Essas alegações, entretanto, não evidenciam irregularidade capaz de infirmar a motivação das decisões judiciais que autorizaram a diligência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação das decisões que determinam ou prorrogam a interceptação deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, independentemente do grau de complexidade da investigação, desde que as razões legitimadoras estejam expostas de forma objetiva e suficiente.
Confira-se: Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade (Pleno, Inq. 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO; 1ª T., HC 94.028, Rel.
Min. CARMEN LUCIA; 1ª T., HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; 2ª T., HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES).
2. As decisões judiciais que autorizaram o início e a prorrogação das interceptações se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas. A referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não tornam a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.
3. Habeas Corpus indeferido. (HC 180579, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). Constata-se, pois, que o STF assentou não haver nulidade quando as decisões judiciais registram, ainda que concisamente, a permanência das circunstâncias justificadoras da interceptação e a necessidade da medida para o adequado deslinde investigativo.
É válido ainda destacar que o marco temporal dos diálogos interceptados não invalida a diligência, desde que inseridos no contexto fático investigado e pertinentes à dinâmica dos eventos apurados, o que, no caso, foi expressamente consignado pelo juízo de origem ao fundamentar as renovações. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Após, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 19 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821451-45.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA TERMO DE INTIMAÇÃO DO MPRN-1G Retorno os autos à PGJ, a fim de que seja encaminhado a Promotoria de Justiça de Caraúbas/RN, a fim de contrarrazoar o agravo. Natal/RN, 24 de novembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária