Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Recurso em Sentido Estrito nº 0821454-97.2025.8.20.0000 Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Comarca de Natal Recorrente: Paul Robert Loutsch Bouffis Advogado: Dr. Jeorge Ferreira da Silva Filho (OAB nº 22.904/RN) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Paul Robert Loutsch Bouffis contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Comarca de Natal/RN (ID. 35154750 - Págs. 85/91), que, nos autos de nº 0826158-88.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do recorrente. Em suas razões recursais (ID 35154750 - Págs. 93/101), a defesa pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Por sua vez, em contrarrazões (ID. 35154750 – Págs. 110/116), o Ministério Público de primeiro grau, em sede preliminar, suscitou o não conhecimento do recurso, ao argumento de manifesta inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-as em vigor, não se encontra inserida no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal.
No mérito, o órgão ministerial refutou integralmente os argumentos defensivos e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 35154750 - Págs. 121/122). A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 35860075).
É o relatório.
Decido. Com fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processuais, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, passo ao exame monocrático do presente recurso, uma vez que se revela manifestamente inadmissível, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência consolidada, sobretudo diante da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 675.973/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2023; AgRg no RHC n. 158.391/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/5/2022; AgRg no HC n. 981.472/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 28/8/2025). A princípio, embora o recurso cabível para a discussão da matéria em apreço seja a apelação criminal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.219, verifica-se que o presente recurso não ostenta caráter protelatório, tampouco se evidencia a ocorrência de má-fé por parte do recorrente.
Desse modo, não obstante o pleito do Ministério Público de origem pelo não conhecimento do recurso, mostra-se aplicável, no caso concreto, o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se, por conseguinte, o conhecimento da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal. Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
No caso, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se a presença de fundamentos concretos e suficientes a justificar a imposição e a manutenção das medidas protetivas, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 35154750 – p. 6), no qual a vítima noticia a prática de violência psicológica por parte do recorrente, bem como o Laudo Psicológico (ID 35154750 – pp. 70/78), do qual se extrai que, mesmo após a decretação das medidas, a ofendida e seus filhos ainda não se sentem seguros, diante da instabilidade emocional e da postura explosiva atribuídas ao requerido.
Nesse contexto, os elementos probatórios supramencionados evidenciam de forma clara o temor da vítima quanto à preservação de sua integridade psíquica, circunstância que legitima a manutenção das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. Corroborando tal entendimento, colacionam-se trechos da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência (ID 35154750 – p. 24 e ss.) e daquela que indeferiu o pedido de sua revogação (ID 35154750 – p. 85 e ss.), in verbis: As medidas protetivas podem ser concedidas sumariamente com base no depoimento da vítima (art. 19, § 4º, da LMP), visando à proteção imediata da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, independentemente da tipificação penal da violência ou do registro de ocorrência policial (art. 19, §§ 5º e 6º, da LMP).
Estabelece o art. 22 da Lei Maria da Penha a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência, em conjunto ou separadamente, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 7º da referida norma protecionista. O preenchimento dos requisitos das medidas cautelares, fumus bonis juris e periculum in mora, é essencial para o deferimento do pleito. Na ausência de testemunhas e outros elementos informativos, o relato da mulher vitimizada tem grande peso na concessão das cautelares de proteção, podendo ser corroborado ou não por outras provas ao longo da tramitação do presente procedimento.
No caso concreto, diante do relato apresentado, reforçado pelas informações extraídas do Formulário de Risco, as violências suportadas pela mulher vitimizada e o perigo iminente justificam a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Considerando os matizes gravidade, necessidade de urgência de resposta e probabilidade de permanência dessa situação de risco, justificam-se medidas judiciais para reduzir o risco, em face dos fatores identificados no caso concreto.
Ainda segundo a decisão combatida: No caso concreto, a manutenção das medidas protetivas afigura-se necessária para garantir a integridade da requerente, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a continuidade do risco de violência, especialmente, diante da persistência do quadro de vulnerabilidade apresentado pela mulher, como se observa da análise técnica promovida pela equipe multidisciplinar (v.
Id. 159554504). A equipe técnica concluiu que, embora existam indícios de possíveis episódios de violência psicológica no passado, como atitudes autoritárias e desvalorização da requerente, não há evidências de risco elevado ou iminente de violência grave no momento. As medidas protetivas em vigor estão sendo respeitadas por ambas as partes e têm se mostrado eficazes para garantir a segurança emocional da requerente e a redução dos conflitos.
O requerido foi identificado como um pai presente e cuidadoso, sem condutas que indiquem risco para os filhos. Diante disso, a equipe recomenda a manutenção das medidas protetivas já deferidas, sem necessidade de ampliação ou modificação, além do acompanhamento psicológico de ambos, para fortalecer a saúde emocional e melhorar o diálogo parental, especialmente no contexto das decisões da Vara de Familia.
A tese da defesa deve ser rechaçada, pois a Lei Maria da Penha permite a concessão de medidas protetivas com base no relato da vítima, sem necessidade de provas formais ou representação criminal, o que já foi reconhecido pela decisão judicial que constatou a existência de violência psicológica e perigo iminente. A alegação de uso estratégico das medidas é especulativa e deslegitima a proteção legal da mulher, enquanto a instalação de câmeras e o controle imposto configuram abuso psicológico, conforme reconhecido no próprio julgamento.
Além disso, o convívio dos filhos com o pai não é prejudicado, já que a decisão prevê a intermediação de terceiros para garantir a segurança da vítima. O contato eventual da vítima para tratar de questões dos filhos não invalida seu temor, apenas reforça a necessidade de mediação. Por fim, não houve qualquer alteração no quadro fático que justifique a revogação ou flexibilização das medidas, devendo estas ser mantidas integralmente para proteger a integridade da mulher e assegurar o melhor interesse das crianças.
A revogação das medidas protetivas poderia colocar em risco a integridade da vítima, uma vez que, a despeito da impugnação apresentada pelo requerido, não houve alteração significativa nas circunstâncias de risco que ensejaram a concessão das cautelares de proteção. A tese defensiva não merece acolhida. A Lei Maria da Penha autoriza a concessão e a manutenção das medidas protetivas com base no relato da vítima, independentemente de provas formais ou da instauração de persecução penal, entendimento já consolidado na jurisprudência.
A alegação de uso estratégico das medidas revela-se meramente especulativa, não sendo suficiente para afastar a proteção legal conferida à mulher em situação de violência. Ademais, inexiste qualquer alteração relevante no contexto fático que tenha ensejado a concessão das medidas, razão pela qual a sua revogação poderia expor a vítima a risco concreto, circunstância expressamente reconhecida na decisão impugnada.
Na espécie, ao contrário do que sustenta a defesa, não há ilegalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada no risco persistente à integridade psicológica da vítima, o que, à luz da Lei nº 11.340/2006, mostra-se suficiente para justificar a medida. Ainda que o Laudo Psicológico indique risco iminente classificado como baixo, o próprio documento técnico reconhece a presença de sinais de possível violência psicológica, como postura autoritária, críticas recorrentes, desvalorização e culpabilização da ofendida, elementos que legitimam a continuidade das medidas, sobretudo diante da sensação persistente de vulnerabilidade emocional relatada.
Ressalte-se, ademais, que os arts. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/20061, preveem expressamente que as medidas protetivas devem perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da vítima, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que as medidas protetivas possuem natureza inibitória, destinam-se à tutela da integridade física e psíquica da vítima e permanecem válidas enquanto persistir a situação de perigo, sendo indevida sua revogação com base em meras suposições ou no simples decurso do tempo, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha.
Desnecessidade de processo penal ou cível.
3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23. (...)
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo). Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.
9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes. (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Grifei. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL.
TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)
2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida.
3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo.
4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular.
5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regime jurídico de medidas dispostas na Lei Maria da Penha, por maioria, firmou orientação de que "[a]s medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima" (REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o acórdão, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022).
6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022). Grifei. Desse modo, persistindo a situação conflituosa entre o recorrente e a vítima, revela-se incabível a revogação das medidas protetivas de urgência impostas. Acrescente-se, por fim, que as medidas aplicadas2 impõem mínimo cerceamento à liberdade do requerido, limitando-se à proibição de aproximação e de contato com a vítima, mostrando-se proporcionais, adequadas e necessárias à preservação de sua integridade física e emocional.
Diante desse cenário, não há falar em revogação das medidas protetivas de urgência, ante a inexistência de modificação relevante no contexto fático que ensejou sua concessão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Natal/RN, data da assinatura. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 2“Art. 22, III, "a", da LMP: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da mulher em distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Art. 22, III, "b", da LMP: PROIBIÇÃO DE CONTATO com a mulher, - meio notadamente, através da webcam instalada na casa da requerente. por qualquer As proibições de aproximação e contato não se aplicam aos familiares e às testemunhas da mulher”. ID. 35154750 - Págs. 25/26.