Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821456-67.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL FORTE NETO Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Polo passivo 3 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus n.º 0821456-67.2025.8.20.0000 Agravante: Manoel Forte Neto. Advogada: Dra. Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618).
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMARÍSSIMO DO HABEAS CORPUS QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREVIAMENTE INDEFERIDO.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo interno interposto por Manoel Forte Neto, por intermédio de sua advogada, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus nº 0821456-67.2025.8.20.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída e da inadequação da via eleita.
2. Consta que o writ foi impetrado com o objetivo de afastar decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, em razão da aprovação do paciente no ENEM PPL 2024, sob o fundamento de que não teria sido demonstrado que a nota obtida permitiria o ingresso em instituição de ensino superior regularmente credenciada.
3. A decisão monocrática consignou que não foi juntado, no momento da impetração, o ato apontado coator, inviabilizando a análise do alegado constrangimento ilegal, além de destacar que a matéria deveria ser discutida por recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
4. Após o indeferimento da inicial, a impetrante formulou pedido de reconsideração, oportunidade em que juntou a decisão da execução penal, o qual foi rejeitado, ante a inexistência de respaldo jurídico para a reconsideração e a impossibilidade de suprimento posterior da deficiência instrutória.
5. No agravo interno, sustenta-se, em síntese, a possibilidade de juntada posterior do documento essencial, a adequação do habeas corpus para o exame da matéria e a existência de constrangimento ilegal, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal.
6. O Ministério Público apresentou impugnação, pedindo o conhecimento e desprovimento do agravo, defendendo a correção da decisão agravada.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
9. A insurgência não merece acolhimento.
10. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, o habeas corpus foi impetrado sem a juntada do ato apontado como coator, documento indispensável para a verificação do alegado constrangimento ilegal, ônus que incumbia à impetrante desde a propositura da ação.
11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ, (AgRg no HC n. 857338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
12. A posterior juntada do documento essencial, realizada apenas em sede de pedido de reconsideração, não tem o condão de afastar a deficiência originária da impetração, sobretudo porque o ordenamento jurídico não confere amparo ao pedido de reconsideração como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais.
13. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prova pré-constituída - o que se admite apenas para argumentar - , a decisão agravada também se sustenta na inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida versa sobre matéria típica de execução penal, para a qual o legislador previu recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
14. O manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, fora das hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendimento que foi corretamente observado na decisão impugnada.
15. Ressalte-se, ainda, que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela agravante não afasta os óbices formais reconhecidos, tampouco autoriza o afastamento das regras processuais que disciplinam a adequada via de impugnação das decisões proferidas no âmbito da execução penal.
16. Assim, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou vício apto a ensejar a reforma da decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção. CONCLUSÃO
17.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
18. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0821456-67.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618). Paciente: Manoel Forte Neto. Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Mossoró (Meio Aberto).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. A impetrante formulou pedido de reconsideração da decisão de Id. 35242843, na qual extingui o processo sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída.
2. No pedido, juntou a decisão – ato apontado coator, e argumentou que “A jurisprudência pátria, em prestígio a essa garantia, tem admitido a juntada posterior de documentos essenciais, uma vez que o vício foi corrigido de imediato, permitindo agora a cognição plena da ilegalidade alegada.”
3.
É o relatório.
4. A rigor, a figura do pedido de reconsideração não encontra qualquer respaldo jurídico.
5. Pelo princípio da taxatividade recursal, apenas os recursos previstos no ordenamento jurídico podem ser utilizados para se impugnar as decisões judiciais, sob pena de se prolongar indefinidamente o trâmite processual.
6. A despeito disso, a ausência dos documentos necessários à comprovação da alegada ilegalidade do ato apontado coator não pode ser suprida em momento posterior, por ser incabível a dilação probatória no âmbito da ação mandamental.
7. Ademais, ressaltei na decisão que “ainda que houvesse prova pré-constituída das alegações feitas pelo impetrante, o objeto do writ consiste no reconhecimento da ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de remissão, proferida pelo Juízo da Execução Penal (…) deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo evidente a intenção de utilizar-se da presente via indevidamente como sucedâneo recursal.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0821456-67.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618). Paciente: Manoel Forte Neto. Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Mossoró (Meio Aberto).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado por Gabriella Jeanine Bender Forte em favor de Manoel Forte Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Mossoró (Meio Aberto).
2. Relata a impetrante que o paciente teve seu pedido de remição de 100 dias, pela aprovação no ENEM 2024, indeferido, pela autoridade apontada coatora, ao argumento de que “embora a nota mínima não fosse mais exigida, o apenado deveria comprovar, que a sua nota o permitirá o ingresso em instituição de ensino superior regularmente credenciada situada nas proximidades da penitenciária onde cumpre pena.”
3. Aduz que o indeferimento contraria o entendimento vinculante do STF no HC 255.775/RJ.
4. Requer, em síntese, a concessão liminar para suspender os efeitos da decisão coatora, bem como a concessão definitiva da ordem para cassar o indeferimento da remição; o reconhecimento da aprovação do Paciente no ENEM PPL 2024 para fins de remição, nos termos do HC 255.775/RJ; a remição de 100 dias, sem o acréscimo de 1/3 previsto no §5º do art. 126 da LEP; e o deferimento de sustentação oral, com prévia comunicação da data da sessão.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano.
8.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
9.
Publique-se. Intimem-se.
10. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
8. No caso, o impetrante não apresentou prova pré-constituída das alegações deduzidas. Não consta no processo a decisão atacada, mas apenas menção ao processo de execução, acompanhada de procuração, duas decisões do STJ e o pedido supostamente formulado perante o Juízo da Execução (ID 35155139) .
9. O Habeas Corpus não admite dilação probatória e a ausência de documentos essenciais à impetração impede o seu conhecimento.
10. Demais disso, ainda que houvesse prova pré-constituída das alegações feitas pelo impetrante, o objeto do writ consiste no reconhecimento da ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de remissão, proferida pelo Juízo da Execução Penal.
11. A rigor, qualquer insurgência relacionada à matéria deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo evidente a intenção de utilizar-se da presente via indevidamente como sucedâneo recursal.
12. Logo, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido, tanto pela ausência de prova pré-constituída das alegações do impetrante, quanto pela inadequação da via eleita.
13.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 262 do RITJRN, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
14.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator