Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821471-36.2025.8.20.0000 Polo ativo MAURO ANTONIO GURJAO Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821471-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURO ANTÔNIO GURJÃO ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo excesso de execução relativo a sete faturas vinculadas à conta-contrato, determinando sua exclusão da planilha de cálculos, mas deixando de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de sucumbência recíproca entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a decisão que, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece a sucumbência recíproca e deixa de fixar honorários advocatícios na fase incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O executado obtém êxito parcial na impugnação ao cumprimento de sentença ao demonstrar excesso de execução referente a determinadas faturas incluídas indevidamente na planilha apresentada pela exequente.
4. A exequente, por sua vez, mantém parcela relevante do crédito executado, notadamente as faturas com vencimento em 09/01/2025 e 06/02/2025 vinculadas à conta-contrato nº 7016174313, reconhecidas como devidas.
5. O resultado do incidente revela que ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões, sem predominância clara de êxito de qualquer delas.
6. Nos termos do art. 85 do CPC, a fixação de honorários advocatícios deve refletir o grau de sucumbência verificado no processo ou no incidente processual, admitindo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca quando nenhuma das partes obtém êxito integral.
7. Diante da sucumbência recíproca verificada na impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se adequada a decisão que deixa de fixar honorários advocatícios na fase incidental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com manutenção de parte relevante do crédito executado, caracteriza sucumbência recíproca no incidente.
2. Verificada sucumbência recíproca na impugnação ao cumprimento de sentença, é possível a não fixação de honorários advocatícios na fase incidental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTÔNIO GURJÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801697-68.2024.8.20.5104, movido pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Conforme se extrai da impugnação apresentada no processo de origem, o executado alegou excesso de execução, afirmando que a exequente teria incluído faturas e débitos que não constavam da planilha de cálculos que instruiu a ação monitória, razão pela qual o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 10.630,37, quantia que foi por ele depositada.
A exequente manifestou-se defendendo que os cálculos estariam corretos, sustentando que os valores relativos à conta-contrato nº 7004851131, embora não constassem da planilha original, referiam-se ao mesmo vínculo contratual de fornecimento de energia elétrica e, por serem obrigações de trato sucessivo, poderiam ser incluídos na cobrança à medida que novos débitos se vencessem. Alegou também que seriam devidas as faturas com vencimento em 09/01/2025 e 06/02/2025, vinculadas à conta-contrato nº 7016174313.
O juízo de origem proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 29.241,51, correspondente às sete faturas da conta-contrato nº 7004851131 indevidamente inseridas nos cálculos. Determinou que tais valores fossem excluídos da nova planilha a ser apresentada pela exequente. Na mesma decisão, registrou que ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões na fase incidental e, por essa razão, deixou de fixar honorários advocatícios.
Inconformado especificamente com a ausência de arbitramento de honorários, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que, tendo havido acolhimento parcial da impugnação, deve ser reconhecida a sucumbência da exequente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, ao final, que o recurso seja conhecido e provido. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal (Id 35246048).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão com Id 36336413. O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, informou que a matéria não carece de sua intervenção (Id 36388034).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo de origem no cumprimento de sentença nº 0801697-68.2024.8.20.5104, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 29.241,51, correspondente a sete faturas da conta-contrato nº 7004851131, mas deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação da correção da decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios na fase incidental de impugnação ao cumprimento de sentença. Analisando os autos, observa-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria incluído faturas que não constavam da planilha que instruiu a ação monitória que originou o título executivo.
A decisão agravada acolheu parcialmente essa alegação, reconhecendo o excesso de execução referente às sete faturas vinculadas à conta-contrato nº 7004851131 e determinando sua exclusão da planilha de cálculos apresentada pela exequente. Por outro lado, manteve como devidas as faturas com vencimento em 09/01/2025 e 06/02/2025, vinculadas à conta-contrato nº 7016174313, exatamente como defendido pela exequente.
Diante desse resultado, o juízo de origem consignou expressamente que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões na fase incidental, motivo pelo qual deixou de fixar honorários advocatícios. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve refletir o grau de sucumbência verificado no processo ou no incidente processual. Assim, quando o resultado do incidente revela que nenhuma das partes obteve êxito integral em suas pretensões, é possível o reconhecimento da sucumbência recíproca.
No caso, verifica-se que o executado logrou êxito apenas em parte de sua impugnação, obtendo o reconhecimento do excesso de execução quanto a determinadas faturas, enquanto a exequente teve mantida parcela relevante do crédito executado, notadamente as faturas vinculadas à conta-contrato nº 7016174313. Esse cenário evidencia que o resultado do incidente não revelou predominância clara de uma das partes a justificar a condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante desse contexto, a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de reconhecer a sucumbência recíproca e deixar de fixar honorários advocatícios na fase incidental, mostra-se compatível com o resultado efetivamente alcançado no julgamento da impugnação. Assim, inexistindo ilegalidade ou desacerto na solução adotada pelo juízo de origem, não há fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821471-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821471-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURO ANTÔNIO GURJÃO ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTÔNIO GURJÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801697-68.2024.8.20.5104, movido pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Conforme se extrai da impugnação apresentada no processo de origem, o executado alegou excesso de execução, afirmando que a exequente teria incluído faturas e débitos que não constavam da planilha de cálculos que instruiu a ação monitória, razão pela qual o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 10.630,37, quantia que foi por ele depositada.
A exequente manifestou-se defendendo que os cálculos estariam corretos, sustentando que os valores relativos à conta-contrato nº 7004851131, embora não constassem da planilha original, referiam-se ao mesmo vínculo contratual de fornecimento de energia elétrica e, por serem obrigações de trato sucessivo, poderiam ser incluídos na cobrança à medida que novos débitos se vencessem. Alegou também que seriam devidas as faturas com vencimento em 09/01/2025 e 06/02/2025, vinculadas à conta-contrato nº 7016174313.
O juízo de origem proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 29.241,51, correspondente às sete faturas da conta-contrato nº 7004851131 indevidamente inseridas nos cálculos. Determinou que tais valores fossem excluídos da nova planilha a ser apresentada pela exequente. Na mesma decisão, registrou que ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões na fase incidental e, por essa razão, deixou de fixar honorários advocatícios.
Inconformado especificamente com a ausência de arbitramento de honorários, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que, tendo havido acolhimento parcial da impugnação, deve ser reconhecida a sucumbência da exequente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, ao final, que o recurso seja conhecido e provido.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra o ponto da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que houve acolhimento parcial de sua tese e, por consequência, sucumbência da parte exequente, o que imporia a condenação desta ao pagamento da verba honorária. Examinando os autos de origem, verifica-se que a decisão impugnada acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução referente às sete faturas da conta-contrato nº 7004851131, determinando sua exclusão dos cálculos.
Por outro lado, manteve como devidas as faturas vencidas em 09/01/2025 e 06/02/2025, vinculadas à conta-contrato nº 7016174313, exatamente conforme alegado pela exequente. Assim, a decisão de primeiro grau consignou expressamente que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões, razão pela qual deixou de fixar honorários advocatícios naquela fase incidental. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a verba honorária deve observar o grau de sucumbência, admitindo a possibilidade de distribuição proporcional ou a não fixação, quando o resultado do incidente não permitir identificar parte integralmente vencedora.
No caso, o provimento recorrido reconhece que houve sucumbência recíproca, circunstância compatível com a não fixação da verba honorária na forma adotada pelo juízo de origem. Não há, portanto, ilegalidade ou desacerto na conclusão exarada, pois o resultado do incidente não revela predominância de uma das partes a justificar condenação isolada em honorários. Dessa forma, inexistindo violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e mantendo-se íntegra a lógica decisória aplicada pelo magistrado, não há fundamento apto a justificar a reforma da decisão impugnada.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DE 10%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - Caso em Exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no contexto de cumprimento de sentença.II - Questão em Discussão:Aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios de 10% diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte agravada.III - Razões de Decidir:1.
Demonstrada a ausência de pagamento voluntário pela parte agravada, impõe-se a aplicação da multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Contudo, considerando a sucumbência recíproca entre as partes, é incabível a condenação em honorários advocatícios adicionais.IV - Dispositivo e Tese:Provimento parcial do agravo para determinar a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a condenação em honorários advocatícios. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810497-71.2024.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821471-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURO ANTÔNIO GURJÃO ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTÔNIO GURJÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801697-68.2024.8.20.5104, movido pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Conforme se extrai da impugnação apresentada no processo de origem, o executado alegou excesso de execução, afirmando que a exequente teria incluído faturas e débitos que não constavam da planilha de cálculos que instruiu a ação monitória, razão pela qual o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 10.630,37, quantia que foi por ele depositada.
A exequente manifestou-se defendendo que os cálculos estariam corretos, sustentando que os valores relativos à conta-contrato nº 7004851131, embora não constassem da planilha original, referiam-se ao mesmo vínculo contratual de fornecimento de energia elétrica e, por serem obrigações de trato sucessivo, poderiam ser incluídos na cobrança à medida que novos débitos se vencessem. Alegou também que seriam devidas as faturas com vencimento em 09/01/2025 e 06/02/2025, vinculadas à conta-contrato nº 7016174313.
O juízo de origem proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 29.241,51, correspondente às sete faturas da conta-contrato nº 7004851131 indevidamente inseridas nos cálculos. Determinou que tais valores fossem excluídos da nova planilha a ser apresentada pela exequente. Na mesma decisão, registrou que ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões na fase incidental e, por essa razão, deixou de fixar honorários advocatícios.
Inconformado especificamente com a ausência de arbitramento de honorários, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que, tendo havido acolhimento parcial da impugnação, deve ser reconhecida a sucumbência da exequente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, ao final, que o recurso seja conhecido e provido.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra o ponto da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que houve acolhimento parcial de sua tese e, por consequência, sucumbência da parte exequente, o que imporia a condenação desta ao pagamento da verba honorária. Examinando os autos de origem, verifica-se que a decisão impugnada acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução referente às sete faturas da conta-contrato nº 7004851131, determinando sua exclusão dos cálculos.
Por outro lado, manteve como devidas as faturas vencidas em 09/01/2025 e 06/02/2025, vinculadas à conta-contrato nº 7016174313, exatamente conforme alegado pela exequente. Assim, a decisão de primeiro grau consignou expressamente que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões, razão pela qual deixou de fixar honorários advocatícios naquela fase incidental. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a verba honorária deve observar o grau de sucumbência, admitindo a possibilidade de distribuição proporcional ou a não fixação, quando o resultado do incidente não permitir identificar parte integralmente vencedora.
No caso, o provimento recorrido reconhece que houve sucumbência recíproca, circunstância compatível com a não fixação da verba honorária na forma adotada pelo juízo de origem. Não há, portanto, ilegalidade ou desacerto na conclusão exarada, pois o resultado do incidente não revela predominância de uma das partes a justificar condenação isolada em honorários. Dessa forma, inexistindo violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e mantendo-se íntegra a lógica decisória aplicada pelo magistrado, não há fundamento apto a justificar a reforma da decisão impugnada.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DE 10%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - Caso em Exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no contexto de cumprimento de sentença.II - Questão em Discussão:Aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios de 10% diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte agravada.III - Razões de Decidir:1.
Demonstrada a ausência de pagamento voluntário pela parte agravada, impõe-se a aplicação da multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Contudo, considerando a sucumbência recíproca entre as partes, é incabível a condenação em honorários advocatícios adicionais.IV - Dispositivo e Tese:Provimento parcial do agravo para determinar a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a condenação em honorários advocatícios. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810497-71.2024.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8