Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0821551-95.2026.8.20.5001 Autor: ANA LUIZA PORPINO FERNANDES CARONI Réu: Município de Natal
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Município de Natal, na qual informa ocupar o cargo de Auxiliar de Farmácia, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão noturno desde 29/04/2024 (data da admissão), razão pela qual sustenta fazer jus ao adicional noturno. Sustentou que, em 23/08/2024, requereu administrativamente a implantação do adicional noturno (ID 180101249 - pág. 40), o qual obteve parecer favorável da Assessoria Jurídica e homologação com autorização do Secretário Municipal de Saúde.
Aduziu, contudo, que a verba nunca foi implantada em seus vencimentos por inércia do réu Ao final, requer a implantação da referida vantagem, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido. Fundamentos Do mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à imposição ao demandado de implantação do acréscimo relativo ao adicional noturno, além do pagamento das parcelas remuneratórias anteriores, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010. Sobre o trabalho noturno com valor adicionado, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a imposição, conforme art. 7º, o que se aplica a servidores públicos na esteira do art. 39, § 3º, da mesma Constituição.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou a possibilidade: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”, balizamento que continua válido na jurisprudência atual (STF, ARE 874859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015; 1ª Turma Recursal/TJRN, RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001.
Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). No âmbito local, foi editada a LC nº 119/2010, o art. 4º prescreve expressamente o direito e o art. 9º detalha da seguinte forma: Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente.
No caso dos autos, verifica-se que a autora atende aos critérios legais, pois exerce suas funções como Auxiliar de Farmácia no Hospital dos Pescadores e atua em regime de escala com plantões noturnos, conforme demonstram a declaração de ID 180101249 - pág. 19 e as folhas de ponto (ID 180101250). Ressalta-se, que a análise detida do Processo Administrativo nº SMS-202.***.***-08 (ID 180101249) revela fato de extrema relevância: a própria Edilidade reconheceu o direito da autora.
A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde exarou o Parecer nº 2.183/2024 assentando o preenchimento dos requisitos legais. Ato contínuo, o Secretário Municipal de Saúde expressamente acatou e autorizou a implantação da verba, a qual foi devidamente dimensionada pelo Núcleo de Administração e Salários. A não efetivação do pagamento decorreu unicamente da publicação do Decreto Municipal nº 13.300, de 01 de janeiro de 2025, que determinou a suspensão temporária de concessão de vantagens e gratificações como medida de contenção de despesas.
Revendo o entendimento adotado por este Juízo, bem assim alinhando-se ao entendimento em harmonia deste Tribunal, é devido o adicional noturno como acréscimo ao servidor que comprovadamente exerça suas atividades em escala com prestação de serviço no período noturno, veja-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010). APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0827865-96.2022.8.20.5001. Magistrado(a): SABRINA SMITH CHAVES. Acórdão. Data do julgamento: 25/04/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO E RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA EM REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO. PREVISÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. SÚMULA Nº 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DEVE SER CALCULADO CONSIDERANDO-SE O NÚMERO DE PLANTÕES EFETIVAMENTE TRABALHADOS, NOS TERMOS DO ART. 26, I, ALÍNEA “A”, DA LC 120/2010. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO NA
SENTENÇA. REFORMA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO CÍVEL INOMINADO virtual N° 0835742-97.2016.8.20.5001. Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA. Acórdão. Data do julgamento: 20/07/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. LABOR COMPROVADAMENTE EXERCIDO EM HORÁRIO NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DO ESTADO. ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP), PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTA MUNICIPAL Nº 120/2010.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. O servidor público municipal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que não estabelece qualquer restrição. Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Precedentes do STJ e da 2ª Turma Recursal Provisória do Estado. Outrossim, o art. 26, inciso I da LCM nº 120/2010, cuida da Gratificação de Plantão (GP), que não se confunde com o Adicional Noturno pretendido pela autora, que encontra previsão no art. 9º da LCM nº 119/2010. Inclusive, nos termos do parágrafo único do art. 23 da LCM nº 120/2010, foram extintas "As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei", sem nenhuma referência aos adicionais, mormente ao adicional noturno objeto da lide.
Recurso conhecido e provido nos termos do voto do relator. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0864316-91.2020.8.20.5001. Magistrado: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Acórdão. Data do julgamento: 06/04/2022). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos, sendo devido à autora o adicional noturno pelos plantões efetivamente realizados no período noturno, bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes.
O pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal a implantar o adicional noturno em favor da parte autora, enquanto perdurarem as condições de trabalho no período noturno. Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09, e; Condeno, ainda, o demandado ao pagamento do adicional noturno, a contar de 29 de março de 2024 (data da admissão) até a data da efetiva implantação, limitado aos períodos em que haja efetivo exercício em escala com prestação de serviço no período noturno.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos:
I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência;
II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021;
III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa;
IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368;
V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)