Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0821551-97.2025.8.20.0000 Paciente: Matheus Abner de Assis Pereira Bacelar Impetrantes: Igor Pinheiro Coutinho (OAB/CE 25.242) Aut. Coat. Juízo da 8ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Merece indeferimento de plano o writ.
2. Como manejado, sem o decisum primevo e respectivo IP (importante para aferir a gravidade da conduta), resta impossibilitada a análise da retórica, não sendo possível verificar as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas na origem.
3. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
4. Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, o Paciente impede a apreciação do mérito do mandamus.
5. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213719 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022)
6. Sem dissentir o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da custódia cautelar.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e indica link para acesso à sentença, sem apresentar a transcrição do registro audiovisual necessário para análise do habeas corpus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição do registro audiovisual, essencial para a análise do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir4. A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante.
5. A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente.
6. A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa.
2. A indicação de link para acesso a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do pedido.
3. A custódia cautelar justificada na garantia da ordem pública não configura coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, RHC 122.600/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020. (AgRg no HC n. 935.233/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
7. Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do País tem se somado a essa linha de raciocínio.
8. Isto posto, nego seguimento à ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator